quinta-feira, dezembro 30, 2010

Informação constante dos sites é valida

Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.

A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência "perdeu sua força" após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, "agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais".

O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.

O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.

Presunção de confiabilidade

Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque "o que é relevante é a informação constante nos autos". Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma "presunção de confiabilidade" nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, "as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo". Segundo ele, "não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça".

Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.

"O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional", declarou o ministro.

Contrassenso

Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. "Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419", disse o ministro.

Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade "para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".

Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.

"Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles", declarou o ministro.

As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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terça-feira, dezembro 14, 2010

Liberdade de Locomoção

Leia o voto de Ayres Britto sobre prisão cautelar

Ver autoresPor Ludmila Santos

A mera alusão à gravidade do delito ou a inafiançabilidade do crime não valida a ordem de prisão cautelar. Para o ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto, o pedido deve ter fundamentos que demonstrem que a prisão atende a pelo menos um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. “Nem a inafiançabilidade exclui a liberdade provisória nem o flagrante pré-exclui a necessidade de fundamentação judicial para a continuidade da prisão”, afirmou o ministro, ao conceder liminar para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceu a prisão cautelar de dois acusados por tráfico de drogas.

Em sua decisão, Ayres Britto destaca que a inafiançabilidade dos crimes hediondos não tem força antecipada de impedir a concessão da liberdade provisória, pois o juiz está submetido ao princípio da individualização da prisão, não somente da pena. “Noutros termos, a prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção (dela, liberdade provisória). Equivale ainda a dizer: se é vedado levar à prisão ou nela manter alguém legalmente beneficiado com a cláusula da afiançabilidade, a recíproca não é verdadeira: a inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens materiais”.

A privação do direito de liberdade depende da verificação da periculosidade do agente, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal. Diz o dispositivo que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

Segundo Ayres Britto, a liberdade de locomoção do ser humano é bem jurídico tão prestigiado pela Constituição que até mesmo a prisão em flagrante-delito deve ser “imediatamente” comunicada ao juiz para que ele decida sobre a regularidade da medida e a necessidade de seu prosseguimento. Ao se manifestar, o juiz deve, em sua fundamentação, demonstrar que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP. “Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Daí entender o STF que a mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar”.

Com isso, o ministro Ayres Britto considerou que a decisão do STJ não tem o conteúdo mínimo da garantia constitucional da fundamentação real das decisões judiciais, garantia sem a qual não se viabiliza a ampla defesa nem se afere o dever do juiz de se manter equidistante das partes processuais em litígio.

O caso
De acordo com os autos, os dois acusados que entraram com o Habeas Corpus foram presos em flagrante pelo crime de tráfico de drogas no dia 19 de setembro de 2008 em Canoas, Rio Grande do Sul. Foram apreendidas 54 pedras de crack, 56 gramas da droga ainda não embalada e a quantia de R$ 103. A defesa fez dois pedidos de liberdade provisória, que foram indeferidos. Após finalizado o inquérito policial e recebida a denúncia, o juiz da 4ª Vara Criminal de Canoas concedeu liberdade temporária aos réus por entender que não havia qualquer dos pressupostos do artigo 312 do CPP no pedido.

O juízo de primeiro grau afirmou que, considerando a falência do sistema prisional do país e os dispositivos legais criados para que o acusado responda ao processo em liberdade, a prisão preventiva não é necessária. Isso porque a tramitação do recurso não justifica o seu provimento. Os acusados, segundo o juiz, estão soltos há mais de seis meses e, neste período, não praticaram qualquer ato a autorizar nova segregação cautelar, tanto que continuam soltos.

Um dos acusados é réu primário, não tem nenhum antecedente e possui residência fixa. E, ao que tudo indica, até o momento, não dificultou a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Por outro lado, também não há informações de que o outro suspeito esteja dificultando aplicação da lei penal, embora registre antecedentes por furto.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, o STJ restabeleceu a prisão cautelar de dois acusados por tráfico de drogas. E, por isso, o caso foi parar no Supremo.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Ayres Brito

HC 106.299

Fonte: Revista Eletronica Consultor Jurídico

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