quarta-feira, dezembro 31, 2008

Plantão Forense - Como e o que funciona

Plantão Forense

Durante o período de recesso (20 de dezembro de 2008 a 6 de janeiro de 2009), o Tribunal de Justiça funcionará em escala de plantão, como já previstos no art. 313, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 59, de 2001.

O plantão destina-se a atender ao processamento e apreciação das medidas urgentes e a outras necessidades do serviço.

Nos dias 22, 23, 29, 30 de dezembro/2008 e 5 e 6 de janeiro/2009, o funcionamento ocorrerá nos seguintes horários:

  • no Tribunal de Justiça, das 12h30 às 18h30;
  • no âmbito da Justiça de Primeira Instância, das 12 às 18 horas;
  • nas Secretarias de Juízo funcionarão apenas para a realização de serviços internos, permanecendo fechadas para o público externo;

Nos dias 24, 25, 26 e 31 de dezembro/2008 e 1º e 2 de janeiro/2009, bem como fora dos horários citados acima, o atendimento às medidas urgentes será feito pelos servidores exercentes da função de escrivão, designados para o plantão regional.

Durante o plantão não serão praticados atos processuais, exceto decisões relativas:

  • às medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 173 e dos incisos I, II e III do art. 174 do Código de Processo Civil, aos processos penais envolvendo réu preso, aos feitos vinculados às prisões respectivas e às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na primeira instância;
  • aos pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em “habeas corpus” e em outras medidas urgentes, na segunda instância;
  • ficam suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como de intimação de partes ou advogados, na justiça de primeira e de segunda instâncias;

As certidões requeridas em caráter de urgência deverão ser emitidas:

  • na Secretaria do Tribunal de Justiça, pelos Gerentes de Cartório plantonistas;
  • na comarca de Belo Horizonte, pela Central de Certidões;
  • nas demais comarcas, pelo servidor exercente da função de escrivão que estiver de plantão ou, na sua falta, por aquele designado para o plantão regional.

Portaria-Conjunta nº 134/2008

Assessoria de Comunicação Institucional
Em 22/12/2008

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sexta-feira, dezembro 26, 2008

Processo Eletrônico

Fim do papel

"CNJ anuncia que processo em papel tem data para acabar

Dentro de cinco anos, toda a Justiça brasileira deve usar o processo virtual. Este é o objetivo do Conselho Nacional de Justiça, segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, que preside a Comissão de Informatização do CNJ."

Excelente notícia. A iniciativa está nascendo no estado de MG onde o acesso on line, via site do TJ, ao acompanhamento dos processos, é irretocável e, melhor ainda, GRATUITO. Já aqui em São Paulo não é bem assim. Em Ribeirão Preto, nós advogados, para podermos acessar o sistema temos de pagar, e caro, por um serviço medíocre. Isso aqui é sem dúvida, uma máfia.
O site do TJ/MS também é um exemplo. Confiram:

TJ/MG
TJ/MS


By: Espaço Vital.

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terça-feira, dezembro 23, 2008

DECRETO Nº 6.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 23.12.2008
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder perdão ao condenado em condições de merecê-lo, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, proporcionando-lhe oportunidades para sua harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal,
DECRETA:
Art. 1º É concedido indulto:
I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2008, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido, em regime fechado ou semiaberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e seja mãe de filho com deficiência mental ou física ou menor de dezesseis anos, cujos cuidados dela necessite;
V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da pena, se primário, ou três quintos, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2008, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VI - ao condenado a pena de multa, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não quitada aquela e cumprida a pena privativa de liberdade imposta, até 25 de dezembro de 2008;
VII - ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; ou
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição; e
VIII - aos submetidos à medida de segurança que, até 25 de dezembro de 2008, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 2º O condenado a pena privativa de liberdade, não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.
Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2008, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 3º Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 4º A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, e, no caso de crime militar, da inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.
Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação; ou
III - esteja o condenado em cumprimento de livramento condicional.
Art. 6º A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2º ao 4º do artigo citado, desde que a conduta típica não tenha configurado a prática da mercancia;
II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VII do citado art. 1º.
Art. 9º A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao juízo da execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VII do art. 1o.
§ 2º O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este nas hipóteses contempladas nos incisos VII e VIII do art. 1o.
Art. 10. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até um ano a contar da data de sua publicação, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1º A partir de janeiro de 2009, o Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por unidade federativa, com as informações relativas à quantidade de indultos e comutação concedidos.
§ 2º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
ANEXO
INDULTO DE NATAL 2008

MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1. CRIMES CONTRA A PESSOA
HOMICÍDIO
LESÕES CORPORAIS
OUTROS
2. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO
ROUBO
EXTORSÃO
ESTELIONATO
OUTROS
3. CRIMES CONTRA OS COSTUMES
TODOS
4. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
TODOS
5. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
TODOS
6. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TODOS
TOTAL


segunda-feira, dezembro 08, 2008

Advogados têm que dinamizar

Novo modelo

Perfil do cliente obriga escritórios a mudarem também

por Lilian Matsuura

O nome do escritório, o nível intelectual dos advogados, as instalações e a imagem do escritório perante o Judiciário — ninguém quer contratar advogado que bate de frente com o juiz — são as principais informações que os clientes apuram antes de escolher quem vai defender a sua causa. O bom e velho boca-a-boca também ajuda. O preço? Segundo Rodrigo Bertozzi, administrador especializado em escritórios de advocacia, hoje o cliente está mais preocupado com a qualidade, inclusive a do atendimento.

Bertozzi, que já prestou consultoria para mais de 100 escritórios, conta que algumas empresas-clientes analisam até o plano de carreira criado pelo escritório. Quem contrata um escritório, diz, quer ser atendido sempre pelos mesmos advogados. Não gostam da troca de profissionais.

Segundo o administrador, ao mesmo tempo em que o cliente prefere ser atendido pelos advogados de sempre, já não é tão fiel ao escritório: “Não é mais a amizade que garante o contrato. É a eficiência, a qualidade do serviço prestado.”

Para chamar a atenção e manter o cliente, Bertozzi afirma que é preciso deixar o velho modelo de advocacia para trás. Já não é mais possível esperar que o freguês o procure. Uma administração profissional, investimentos em tecnologia, cursos, palestras, constante reciclagem de conhecimentos e gestão de pessoas são essenciais. E, antes de tudo, dar atenção ao cliente. Principalmente, naqueles que representam a maior parte do faturamento do escritório, na opinião de Betozzi. “Geralmente, 70% do faturamento está concentrado em 30% dos clientes”, de acordo com as suas estatísticas.

Definir a marca do escritório é muito bom para a sua imagem. Rodrigo Bertozzi conta que quando chega em um escritório, faz um levantamento para conhecer a sua expertise. Saber quem tem mestrado, doutorado, como é o relacionamento com o cliente, com a imprensa, como é a administração dos processos, financeira, de pessoal.

Com essa análise prévia, é possível, diz, descobrir em que fatia do mercado a banca se enquadra. E, a partir daí, pensar em estratégias de atuação específicas para o seu perfil. O administrador afirma que é interessante que os advogados estejam entre os convidados para palestrar em seminários na área de sua especialidade, que sejam professores, que tenham o costume de escrever artigos e um bom relacionamento com a imprensa. “Ele tem de ser um formador de opinião. O cliente quer ver o seu advogado falando na imprensa.”

Além de tudo isso, a comunicação direta com o cliente tem que estar entre as principais preocupações dos gestores de escritórios de advocacia. “Vivemos a era da impaciência”, diz Bertozzi. Segundo ele, nunca existiram tantas ferramentas de comunicação e nunca foi tão complicado o relacionamento com os clientes. “Muitas pessoas pedem informações ao mesmo tempo e querem respostas rápidas. Nem sempre isso é possível”, por isso, o administrador sugere que o escritório organize cafés-da-manhã com os clientes e produza boletins com o que acontece dentro do escritório.

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2008

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domingo, dezembro 07, 2008

Monitória também está sujeita à prazo prescricional - Veja a Matéria

Lapso prescricional

Prescrição da ação monitória dos títulos de crédito

por Marcelo Colombelli Mezzomo

Os títulos de crédito logram grande aceitação nos meios negociais e, considerada a tendência cada vez mais presente de preterição da utilização do valor em espécie, certamente esta utilização não sofrerá, ao menos em futuro próximo, decréscimo significativo. Uma das práticas comuns é, inclusive, a utilização de títulos, notadamente a nota promissória, como garantia em operações.

Durante o lapso prescricional dos títulos de crédito, que varia de acordo com a espécie considerada, é induvidoso que a obrigação vertida na cártula pode ser objeto de execução, se presentes os pressupostos para tanto. A questão que surge é em relação a qual espécie de pretensão é veiculada em ação monitória ajuizada após este lapso e qual o seu respectivo prazo de prescrição.

Diante do atual Código Civil, quatro opções se colocam. A primeira consiste em considerar-se a pretensão exercida como pretensão pura e simples de direito pessoal, pelo que se lhe aplica a prescrição longi temporis, hoje de 10 anos.

A segunda é considerar-se a pretensão como sendo de vedação ao enriquecimento ou locupletamento indevido, com prazo prescricional de três anos, por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC.

A terceira é considerar incidente o artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do CC, com prescrição também em três anos.

A quarta é considerar incidente o artigo 206, parágrafo V, inciso I, do CC, com prazo de cinco anos. Analisemos a cada uma por ordem de exclusão.

Induvidosamente a pretensão ostenta natureza pessoal, pois que apresenta natureza obrigacional. Todavia, é equivocada a utilização da prescrição geral, uma vez que o caso pode ser enquadrado em hipóteses mais específicas. É princípio comezinho de hermenêutica que a regra específica afasta a geral.

A aplicação do artigo 206, parágrafo V, inciso I se me afigura indevida. Este preceptivo se volta a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ocorre que no caso de um título de crédito prescrito, que embasa a ação monitória, não há mais uma obrigação em título. A obrigação que existia era cambiária, e com a prescrição do título deixa de existir como tal.

Aliás, constitui um paradoxo e contra-senso falar-se em exercício de pretensão vertida em instrumento, via ação monitória, quando esta via decorre exatamente da prescrição da obrigação do título de crédito. Por outras palavras, se o título prescrito vale como instrumento, estando a obrigação nele encartada, e se há prescrição, não poderia haver pretensão escudada nesta obrigação. Se há, é por fundamento diverso. Em síntese, se a pretensão encontra arrimo no instrumento e se há prescrição, a pretensão não pode ter por base o fato de existir obrigação vertida em título. A obrigação cambiária não se converte em obrigação encartada em instrumento.

Mas para quais situações se aplica este dispositivo? Serve ele para as demandas nas quais esteja à base um contrato ou instrumento sem força executiva, ab origine, ou atingido pela prescrição, neste último caso, sem ser título de crédito anteriormente.

Já no que concerne ao inciso VIII do parágrafo 3º do artigo 206, do CC, uma leitura açodada do dispositivo poderia indicar sua aplicação aos feitos monitórios onde se cobra título de crédito vencido.

Uma leitura mais atenta revela que esta prescrição se volta a situação diversa. De fato, em regra, após vencido, um título de crédito, que também é título executivo, é executável. Se é executável, não podemos estar falando de ação monitória, em relação a qual, aliás, faltaria interesse de agir se há título passível de execução.

Resta, pois, evidente que a prescrição ali mencionada refere-se à pretensão executiva do título, ressalvadas as disposições específicas de legislação.

Se estamos manejando demanda monitória é certo que não temos título, pois seu escopo principal é exatamente constituir, de forma célere, um título executivo judicial, via sentença.

Resta o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC, com prazo de três anos. Creio que seja a solução mais adequada.

Inicialmente, recordo que quando não existia o processo monitório em nosso ordenamento, a ação ordinária movida para haver valores decorrentes de títulos de créditos prescritos era usualmente denominada “ação de locupletamento indevido”.

Na doutrina, quando se buscava exemplos de ações desta espécie, ordinariamente era citado o caso da demanda movida tendo em vista título de crédito prescrito e objetivando condenação.

Não se há de olvidar, de outro lado, que prescrita a pretensão executiva, que se remonta à obrigação cambiária, nenhuma obrigação remanesce encartada no título.

Deixa ele de ser fonte de obrigação. Doravante, operada a prescrição, se obrigação de pagamento existe, é por força do artigo 884, do CC. Tanto isso é verdade que as demandas monitórias se voltam a receber o valor atualizado, e não somente o valor constante da cártula, em sua literalidade, o que seria curial se a fonte obrigacional fosse o “título”.

Logo, a prescrição em caso de títulos de crédito deve ser contada em duas etapas. A primeira se inicia com o vencimento e refere-se a uma pretensão executiva, com prazo da lei especial ou de três anos, ex vi do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII,do CC.

Prescrito o título, deixa de ser veiculável a pretensão da obrigação cambiária. Surge, não obstante, a pretensão de vedação ao enriquecimento indevido. Esta tem fundamento jurídico próprio, vale dizer, o artigo 884, do CC.

Surge então, novo prazo prescricional, desta feita não relativo à obrigação cambiária, mas à obrigação de restituição, em relação a qual o título de crédito é, em relação ao feito monitório movido, mera prova material, e não fonte de obrigação.

Prescrito o título, incontinenti inicia-se o lapso prescricional da pretensão de reaver o valor escudada na vedação ao enriquecimento indevido, a qual terá prazo de três anos.

Esta, a meu ver, a interpretação que ressalva a aplicabilidade plena de todos os dispositivos e atenta para a natureza das pretensões veiculadas nas demandas.

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2008

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