terça-feira, julho 27, 2010

A Importância da Advocacia - Imprescindibilidade do advogado até mesmo no processo legislativo

Princípio da Legalidade

É legítima atuação do advogado no processo legislativo

O advogado, que tem papel determinante na administração da Justiça, está se tornando cada dia mais essencial também no processo legislativo.

O Estatuto da Advocacia, artigo 44, inciso I, compromete os advogados com a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de Direito, da justiça social, dos direitos humanos, do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. A advocacia é, na sua essência, instrumento contra a opressão e em favor da sociedade. Esse é o dever ético número um de quem abraça a advocacia que, na definição de Ruy Barbosa, mais que uma profissão é um sacerdócio.

A Ordem dos Advogados do Brasil tem se dedicado a dialogar e subsidiar parlamentares não apenas no universo institucional dos operadores do Direito como também no que diz respeito às causas da cidadania, na cobrança dos legisladores e governantes por justiça social por meio do monitoramento do ambiente político a fim de materializar o estreitamento das relações com o Parlamento e com a cidadania.

O processo legislativo, entendido como o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação das emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos, deve ser estritamente observado durante a cadeia de atos que resulta na inserção de norma jurídica no ordenamento. Nota-se, claramente, que o processo legislativo se caracteriza por ser uma seqüência de atos ordenados tendentes a validamente confeccionar leis. Essa ordem racional e lógica decorre da própria necessidade de apenas admitir como válidas as normas que tiveram como nascedouro estrita observância do devido processo legislativo, sob pena de não o fazendo atingir frontalmente o princípio da legalidade.

De 1824 a 1988 tivemos sete constituições, contadas as duas outorgadas (1824 e 1937). Até 1988, o poder de legislar esteve centrado nas mãos do Executivo e, desde então, os legisladores tentam reaver poderes que lhe são próprios, nem sempre com sucesso. Daí decorre a tradição, no Brasil, de elaboração de leis preparadas por profissionais que não têm profundo conhecimento do tema a ser disciplinado. Muitas delas, para regular matérias de competência exclusiva do Executivo.

Por essas razões a atuação do advogado no Legislativo tende a crescer e tanto mais crescerá à medida que os Legislativos passem a funcionar com base em premissa de poder essencial e identificador por excelência do Estado democrático de direito.

Legítima é a atuação do advogado junto ao Legislativo a fim de subsidiar os parlamentares a suscitarem a ação do Parlamento para fazer leis necessárias e constitucionais em si. Em grande número de países, o impacto da atividade da advocacia legislativa é decisivo. Nesses países, os escritórios de advocacia não se retraem de advogar os interesses não estritamente classificáveis como “de direito” dos seus clientes, seja perante o Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Executivo, agindo perante os representantes eleitos veiculando proposituras e sustentando-as politicamente baseados em razões jurídicas.

Fonte: Revista Eletronica Consultor Jurídico

Penhora On Line - Cuidados Esquecidos

Ameaça à Empres

Penhora online pode contribuir para falência

Dizer que o Judiciário brasileiro encontra-se em crise e comentar sobre a morosidade da Justiça parecem temas tão comuns que levam ao desinteresse, pela impossibilidade da solução do problema. Nos últimos anos, tenta-se minimizar a questão, especialmente por meio das notáveis tratativas de digitalização dos processos judiciais e dos cumprimentos de metas de julgamentos pelos magistrados.

Contudo, o dispositivo legal criado justamente para atender a essa celeridade processual vem dando espaço a interpretações equivocadas e que podem prejudicar as partes envolvidas na relação processual. Destaque aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, alterados e introduzidos pela Lei 11.382/06. Com efeito, os referidos dispositivos “legalizaram” a denominada penhora online, instrumento largamente utilizado pelos tribunais do país, tendo origem no convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central.

Vale ressaltar que o argumento de que a penhora não pode ser feita sobre o faturamento da empresa, por ser questão complexa, isto é, formada pela integração de vários elementos, sendo impossível a eliminação de qualquer um deles, sob pena de perda de substância, o que o enquadraria no artigo 649, VIII do CPC, considerando-o absolutamente impenhorável. Todavia, esse trabalho não irá se discorrer sobre referida tese, mas denunciar o flagrante descumprimento ao texto legal que os tribunais brasileiros vêm cometendo.

Hoje, é uma prática comum dos juízes brasileiros a utilização da penhora online para a satisfação do crédito na execução civil. Contudo, o maior prejuízo à parte não está no cumprimento do dispositivo legal que autoriza a penhora de dinheiro depositado em conta corrente ou colocado em aplicação financeira, mas na não aplicação do parágrafo terceiro do artigo 655-A do CPC. Determina o dispositivo legal que na penhora sobre percentual do faturamento da empresa será nomeado um depositário com a função de trazer ao Judiciário a forma de pagamento da dívida, com retiradas periódicas até a quitação do débito.

A produção legislativa teve um sentido claro: evitar que a empresa venha à bancarrota. Ora, o Direito Empresarial pátrio é inspirado no princípio da continuidade da empresa. Permitir penhora sobre o faturamento da mesma, sem tomar mínimas cautelas para que a empresa não venha a quebrar, é desrespeitar toda a produção legislativa, doutrinária e jurisprudencial construída sobre o tema há anos. Sem seu capital de giro, a empresa fica impossibilitada de desenvolver seu objeto social. É como pensar na possibilidade de penhorar o motor de um automóvel e não o veículo como um todo.

A problemática da questão também está em saber o que é faturamento da empresa. Faturamento é o resultado de toda a movimentação financeira, sem haver, necessariamente, o pagamento de tributos, salários, encargos etc. Ou seja, é tudo o que a empresa ganha sem quaisquer descontos.

Quando um magistrado ordena a penhora online sobre as contas de uma empresa, como se saber se o que está penhorando é ou não faturamento? A resposta é simples: não há como saber. O artigo 655, parágrafo segundo, declara que compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese de impenhorabilidade. Ocorre que, na prática, até se comprovar que a quantia penhorada constitui faturamento da empresa, muitas vezes já se configurou a falência do empreendimento.

Sejamos honestos: convencer um magistrado de que a quantia penhorada na conta de uma empresa constitui faturamento não é tarefa fácil. Mais difícil ainda é saber quem será o depositário responsável pela tarefa de apresentar, junto ao magistrado, as contas da empresa executada e possibilitar o pagamento periódico da dívida. Fica ainda a dúvida sobre quando será nomeado o depositário, uma vez que a lei só trata da sua indicação quando a penhora recair sobre faturamento da empresa.

Para finalizar, devido às situações práticas que vêm apresentando as penhoras online nas contas de empresas executadas, o juiz, antes de deferir a constrição sobre o patrimônio total do valor da execução, não havendo possibilidade, a priori, de saber se o valor encontrado constitui faturamento ou capital livre, deve, na ausência de outros bens, nomear primeiramente um depositário (administrador) para que esse possa apresentar um plano de pagamento das dívidas com vista ao faturamento da empresa executada, possibilitando, assim, a sobrevivência da mesma e cumprindo o princípio esculpido pelo artigo 620 do CPC.

Fonte: Revista Eletronica Consultor Juridico

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sábado, julho 24, 2010

Peticionamento Eletrônico

Notícias STF
Sexta-feira, 23 de julho de 2010
Programa Fórum: Peticionamento Eletrônico agiliza a tramitação dos processos O peticionamento eletrônico é o tema do programa Fórum desta semana. O Supremo Tribunal Federal regulamentou, em 2007, o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais na Suprema Corte. O e-STF, nome dado ao processo eletrônico, foi implantado no tribunal no mesmo ano. O processo eletrônico passa por quatro fases. A primeira é o peticionamento eletrônico, seguida da tramitação interna, da comunicação processual e da finalização - quando se dá baixa ao processo. A segurança da informação é garantida pela certificação digital – trata-se de uma tecnologia que garante o sigilo de documentos e a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições públicas e privadas. Ana Lúcia da Costa Negreiros, secretária judiciária do STF, explica que o instrumento “é uma identidade virtual, possui dados de qualificação e traz segurança na transmissão de dados”. As classes processuais que já tramitam de forma exclusivamente eletrônica no STF são: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Reclamação, e por fim Proposta de Súmula Vinculante. As novas classes processuais que farão parte do peticionamento eletrônico obrigatório, a partir de 1º de agosto, são: Ação Cautelar, Ação Rescisória, Habeas Corpus, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança, Suspensão de Liminar, Suspensão de Segurança e Suspensão de Tutela Antecipada. Dentre as vantagens do peticionamento eletrônico Ana Lúcia destaca o conforto para o advogado e o horário diferenciado para o protocolo das petições. “O advogado pode, do seu escritório, peticionar e acessar até o último minuto do prazo.” Já Lucas Albuquerque, assessor da Presidência do STF aponta outro benefício: a transparência que o procedimento eletrônico proporciona às partes interessadas, já que elas podem acompanhar de perto toda a tramitação de seu processo. “A parte pode demandar melhor e acessar a Justiça da melhor forma porque ela sabe exatamente o que está acontecendo.” O programa Fórum vai ao ar toda sexta às 20h30. Horários alternativos: sábado – 18h30 / segunda – 21h. O programa também pode ser visto no www.youtube.com/stf.

Do Sitio do Supremo Tribunal Federal


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