sábado, março 28, 2009

As Empresas, A Crise Mundial e a Advocacia

Lei de falências deve ser bastante requisitada

Com a crise mundial e a consequente quebra de empresas, a lei de falências deve passar a ser mais utilizada no Brasil. Foi o que mostrou a pesquisa Reorganização de empresas no Brasil divulgada na quinta-feira (26/3) pela consultoria Deloitte. O estudo procurou identificar estratégias e apontar obstáculos que impedem a reorganização das companhias. A pesquisa ouviu 259 empresas e 50 agentes de mercado envolvidos nos processos de reorganização e recuperação (incluindo 14 advogados, oito juízes, 16 credores e 12 investidores). Os questionários foram respondidos pelas empresas no quarto trimestre de 2008, período em que o mercado começava a sentir os efeitos da crise.

A pesquisa aponta que os empresários associam o processo de reorganização à necessidade de expansão, lucratividade e à busca por novos mercados. Segundo a pesquisa, apenas 10% dos executivos registravam taxa de inadimplência de seus clientes acima do esperado. Para a consultoria Deloitte, apesar de referir-se a outro momento do mercado, o estudo reflete visões e posicionamentos válidos para qualquer período da economia. “O objetivo era entender como os principais atores encaram os processos de reorganização”, conta a diretora de marketing da Deloitte, Heloísa Montes.

Durante o levantamento, juízes emitiram opinião sobre a reorganização das empresas. Na visão dos magistrados, os empresários devem reconhecer precocemente os sinais de fragilidade e evitar o processo de recuperação. Eles identificam que hoje há uma gestão mais profissionalizada dos negócios das empresas.

A pesquisa comandada pela Deloitte também buscou visões sobre a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/05). A lei, considerada um marco na relação entre credores e devedores, assumiu importante papel na redução de casos de falência no país. Credores ouvidos pelo estudo consideram que a nova lei é muito recente para avaliar seu real impacto. Para este grupo, o número de varas especializadas para julgar os processos é insuficiente. Os credores acreditam ainda que a lei será bastante acionada nos próximos três anos devido ao cenário atual.

Ao ouvir os juízes sobre a lei, o levantamento concluiu que a nova legislação apresenta uma nova solução de mercado para o ambiente de negócios brasileiro, gerando benefícios como a elevação e barateamento das linhas de crédito. Mas os magistrados alertaram que é preciso criar varas especializadas, melhorar a formação dos juízes e ampliar as atribuições do administrador judicial. “Houve uma importante mudança de mentalidade nos juízes”, afirma Luis Vasco Elias, sócio da Deloitte e coordenador da pesquisa.

Entre os advogados também foram levantados aspectos positivos e negativos da lei. Para a categoria, ela prioriza a continuidade dos negócios e potencializa as chances de recuperação. Os advogados, porém, apontam alguns entraves quanto ao ingresso no processo. Entre eles, estão: a exigência da apresentação das Certidões Negativas de Débito (CNDs), o volume de documentos exigidos e a falta de participação do fisco na recuperação das empresas. Eles também apontam que o governo deveria fazer um parcelamento de débitos mais benéfico ao processo. Os advogados consideram determinante a adoção de critérios mais objetivos na escolha do administrador judicial.

Fonte : Site Consultor Jurídico

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domingo, março 22, 2009

Justiça Sem Papel

Advogado trabalhista trabalha sem sair do escritório

O Judiciário Trabalhista está a poucos passos de dar adeus definitivo para o processo em papel. Hoje, os advogados trabalhistas já podem acompanhar toda a tramitação processual sem sair do escritório. Exceto no estado de Santa Catarina, a Justiça do Trabalho já disponibiliza sistema para peticionamento eletrônico em todas as instâncias. O processo virtual, no entanto, ainda não chegou de todo na Justiça Trabalhista. Por enquanto, os fóruns imprimem tudo aquilo que chega por meio digital. Por pouco tempo.

Está para ser implantado na primeira e segunda instâncias da Justiça trabalhista e no Tribunal Superior do Trabalho o Sistema Unificado de Administração Processual (Suap). Ele vai permitir que os processos trabalhistas sejam ajuizados e tramitem do começo ao fim de forma totalmente digital.

As varas digitais ficarão disponíveis 24 horas por dia para o acesso. Advogados, juízes, servidores e peritos precisam, no entanto, aderir a certificação digital para trabalhar no sistema. Em São Paulo, a certificação da OAB atinge entre 70 e 80 mil advogados trabalhistas. O número ainda é baixo. Calcula-se que existam cerca de 200 mil advogados só no estado de São Paulo.

No Brasil, são 600 mil advogados. Desses, o diretor do Conselho Federal da OAB nacional, Ophir Cavalcante Junior, não sabe informar quantos estão inseridos digitalmente, mas reconhece que existe um número elevado de profissionais da advocacia que ainda não criaram a cultura do processo digital. Para Ophir, a advocacia precisa refletir sobre as vantagens da certificação digital, entre elas, a celeridade. Com o processo eletrônico, o advogado atende mais rapidamente a parte, não precisa se deslocar de seu escritório e ainda tem retorno dos honorários num tempo mais efetivo, explica.

“O grande motivador para o advogado não é o processo digital em si, mas a exigência judicial para que o advogado utilize esse processo. O advogado funciona meio que pressionado pela circunstância. O processo eletrônico vai deslanchar a partir do momento em que o Judiciário colocar isso como uma condição”, reconhece Ophir. Ele pondera que a informatização do Judiciário deve ser pensada em conjunto com os advogados e o Ministério Público. “Sem a adesão da advocacia, nenhum projeto de informática vai em frente.”

Amigos da tecnologia

Os advogados trabalhistas do Demarest & Almeida já acompanham seus processos pela internet. O sócio responsável pela área, Geraldo Baraldi Jr., conta que peticiona ações em diversos TRTs sem sair do escritório, que fica em São Paulo. Essa facilidade, de acordo com ele, permitiu que o escritório economizasse com mão de obra, passagens aéreas e espaço físico para colocar pilhas de papel.

Baraldi reconhece, no entanto, que nem todos os juízes já estão familiarizados com a tecnologia. O advogado conta que, certa vez, uma juíza indeferiu uma ação por intempestividade sem se atentar que foi feito pelo meio digital, que tem horários diferentes dos fóruns. Mais que depressa, ele esclareceu que estava dentro do horário e ela não hesitou em assumir que não havia se atentado para os dispositivos da Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização no Judiciário.

Segundo dados de 2007 divulgados recentemento pelo Conselho Nacional de Justiça, tanto a Justiça do Trabalho como a Justiça Federal possuem bom nível de informatização. No TST, essa informatização é visível nas sessões de julgamento. Cada ministro acompanha a pauta e o voto dos colegas por meio de um computador, instalado na sua mesa.

Do Site Consultor Jurídico

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terça-feira, março 17, 2009

Prisão Civil do Depositário Judicial

Depositário judicial infiel

É ilegal a prisão civil de depositário judicial infiel

Tema polêmico entre juristas e razão de divergência entre tribunais, a possibilidade de prisão do depositário judicial infiel foi rechaçada pelo STJ. A Terceira Turma adequou seu posicionamento à recente decisão do STF e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito Federal.

A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito. A decisão no STJ foi unânime.

A Constituição Federal de 1988 (clique aqui) previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.

No julgamento realizado pelo STF, foi decidido que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu.

Fonte: Site Migalhas

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Fiança só tem validade no prazo de vigência do contrato de locação

STJ decide que fiança só vale pelo prazo inicial

Ainda que conste do contrato uma cláusula de prorrogação automática, a fiança só vale pelo prazo inicialmente fixado no contrato. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do Banco do Rio Grande do Sul (Banrisul) ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo de crédito.

O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que apesar de ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta corrente a continuidade mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular baseada em sua relação com banco, não se pode considerar que a garantia adicional da fiança dada originariamente também seria perpetuada e para assegurar outros créditos. A regra do artigo 1.483 do Código Civil anterior, além de exigir a forma escrita da fiança, veda a sua interpretação extensiva.

“A formalidade diz respeito à plena ciência e consciência do fiador, e a regra limitativa da interpretação – veda-se a extensiva – bem norteia o escopo do legislador, de não se poder onerar o garante rigorosamente além do que ele expressamente assinou e conhece. E isso, é claro, não aconteceria na hipótese de alguém conceder uma fiança ‘em aberto’, por prazo que se tornaria indeterminado e sem saber o quanto, em verdade, está a garantir com seu patrimônio, porquanto, vale repetir, o crédito nessa espécie de contrato é dinâmico”, afirmou o ministro. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte: Site Consultor Jurídico

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A questão dos 10% do garço cobrada coercitivamente

Cobrança obrigatória de gorjeta é abusiva

Obrigar cliente a pagar gorjeta, sem amparo legal, configura abuso. O entendimento unânime é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cabe recurso.

Com base na portaria Sunab nº 04/94, hotéis, restaurantes, bares e similares de Brasília estavam acrescentando compulsoriamente qualquer valor às notas de despesas de seus clientes, a título de gorjeta, desde que previstos por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo.

A Sunab argumenta que a portaria impugnada decorre de sua competência para intervir no domínio econômico, mediante o estabelecimento de normas de comercialização firmadas nas leis delegadas nºs 4 e 5 de 1962.

A Justiça Federal assegurou que tais dispositivos, entretanto, não dão à Sunab legitimidade para legislar sobre "gorjetas" ou taxas de serviço. Ele destaca que estes só autorizam a aplicação da legislação de intervenção no domínio econômico.

E, também, que o estado intervém no domínio econômico apenas para coibir abusos como a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. A matéria analisada não trata destes temas e evidencia a ilegitimidade da Sunab para autorizar cobrança obrigatória da gorjeta.

Para a Justiça Federal, jamais uma convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo poderia ultrapassar a relação empregador-empregado, mesmo que a Sunab tivesse a competência que alega ter. Desta forma, ela estaria estabelecendo obrigações compulsórias a terceiros e indo além das questões trabalhistas.

O Ministério Público Federal destacou em seu parecer que, na sociedade brasileira, a chamada gorjeta é quantia paga ao empregado quando o cliente sente-se bem atendido ao consumir bem ou serviço. Assim, trata-se de um pagamento facultativo e não obrigatório por lei. Segundo o MPF, obrigar a cobrança configura ato ilegal e abusivo ao consumidor.

O MPF afirma que, apesar de integrar o salário do empregado, tal como estabelece a CLT, as gorjetas não são obrigatórias. O próprio diploma normativo dos trabalhadores ressalta que a quantia é paga espontaneamente pelo cliente.

O desembargador relator Souza Prudente reconheceu ser manifestamente ilegítima a cobrança de gorjeta amparada em mero ato normativo ou decorrente de convenção coletiva de trabalho. Para ele, a cobrança atingiria apenas as partes convenentes, não produzindo efeitos em relação a terceiros. Assim, transferir a cobrança compulsória ao consumidor seria violar o princípio da legalidade. *Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1

Processo 2001.01.00.037891-8

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sábado, março 14, 2009

Invasão Legislativa - STF afasta proibição de liberdade provisória em caso de tráfico

Poder Legislativo não pode decidir por juiz

Ministro Celso de Mello - Gervásio Baptista/SCO/STFO ministro Celso de Mello afastou a proibição prevista na nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) e deu liberdade provisória a uma mulher presa em flagrante em abril de 2008 com pedras de crack e maconha. Em seu voto, o decano do Supremo Tribunal Federal fez uma advertência ao Legislativo, ao dizer que parlamentares não podem decidir no lugar do juiz ao editar leis. A decisão sobre a liberdade de um cidadão, independentemente do crime, cabe ao Judiciário, segundo ele.

“O Poder Legislativo não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal”, criticou o ministro, ao discutir o artigo 44 da lei, que impede a concessão de liberdade.

Para Celso de Mello, o dispositivo deve ser entendido da mesma forma que o artigo 21 do Estatuto do Desarmamento, declarado inconstitucional pelo Plenário da corte (ADI 3.112). Este dispositivo proibia liberdade provisória posse, comércio ilegal ou tráfico internacional de arma de uso restrito.

Esta não é a primeira vez que o ministro faz esta advertência ao Legislativo e também aos juízes de primeira instância, aos tribunais e ao Superior Tribunal de Justiça. Em dezembro, Celso de Mello decidiu da mesma forma e com os mesmo argumentos (clique aqui para ler).

O pedido Habeas Corpus analisado no dia 9 de março foi apresentado contra decisão de Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ. O ministro não concedeu liberdade a acusada com o argumento de que “a referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse”.

Celso de Mello concluiu que a norma que proíbe a liberdade provisória contraria a previsão constitucional de presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Este último visto sob a perspectiva da “proibição do excesso”.

Não se decreta prisão cautelar, de acordo com o ministro, sem que haja real necessidade de sua efetivação, sob pena de ofensa ao status libertatis.

Clique aqui para ler o voto.

[Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF]

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quinta-feira, março 12, 2009

Intimação deve ser no nome do advogado que assim requereu nos autos

STJ - Havendo pedido expresso, intimação só pode ser feita em nome do advogado mencionado

A Quarta Turma do STJ, em decisão unânime, definiu que, no caso de haver mais de um advogado constituído nos autos, é inválida a intimação efetuada em nome de apenas um deles, se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada a um patrono específico, como se vinha procedendo.

O entendimento foi tomado em um recurso especial interposto pelo BCN, que foi demandado em processo no qual se alega que um imóvel penhorado pelo primeiro em ação de execução. O banco argumenta que não foi regularmente intimado no acórdão recorrido.

Ao ingressar nos autos juntando seus instrumentos de representação processual, o BCN S/A fez um pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome da advogada C.A.C. As intimações, durante o trâmite do processo, foram feitas regularmente, inclusive na própria sentença, em primeiro grau. Opôs embargos de declaração e, após a decisão não acolhida, verificou que a intimação somente fez referência ao outro advogado constituído.

Em recurso de apelação, o TJ/SP entendeu válida a intimação em nome de outro advogado constituído, mesmo quando apresentado anteriormente pedido expresso para que apenas um deles fosse intimado. Declarou estar fora de prazo a apelação.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, acompanha orientação do STF. Segundo o STF, nas hipóteses em que o recorrente é representado por diversos advogado, é suficiente que, na intimação, seja lançado o nome de um deles. A exceção é revelada por requerimento indicando certo advogado. O ministro, então, vota pelo provimento do recurso, para que prossiga o tribunal de origem no processamento da apelação.

  • Processo Relacionado : REsp 897085 – clique aqui.
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    Presidente do STJ anuncia que processos serão totalmente eletrônico até setembro

    Processos estarão digitalizados até setembro

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha informou aos integrantes da mesa diretora da Câmara dos Deputados que, até setembro, todos os processos recebidos pelo STJ estarão digitalizados e tramitarão eletronicamente. O ministro afirmou que, com a digitalização, o STJ será o primeiro tribunal nacional do mundo totalmente informatizado.

    Para o presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB), a digitalização dos processos e a transparência dada pelo STJ às suas decisões são um exemplo a ser seguido.

    Asfor Rocha disse que a declaração de Temer é motivo de grande satisfação. “Como presidente da Câmara, ele traz a opinião do Legislativo e, como um emérito constitucionalista, traz a opinião de quem tem militância jurídica”, afirmou.

    Para o ministro, o encontro com a mesa diretora da Câmara simboliza uma maior aproximação entre o STJ e o Congresso e representa mais um passo para o fortalecimento do diálogo na busca de uma pauta comum. Asfor Rocha constata que a agenda do Judiciário no Congresso Nacional é muito difusa. Segundo ele, o diálogo harmônico é fundamental para estabelecer prioridades.

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    terça-feira, março 10, 2009

    De novo os precatórios

    Crise tem aquecido o comércio de precatórios

    Com a atual crise financeira, onde empresas buscam alternativas para driblar a falta de capital de giro, o comércio de precatórios segue aquecido. Tem sido uma alternativa para as empresas quitarem suas dívidas fiscais e, ao mesmo tempo, reduzir a carga tributária.

    Não é de hoje, ou em razão da crise atual, que os precatórios são utilizados para diversos negócios. Para se ter idéia de como esse mercado vem crescendo no país, tem-se conhecimento de que, no ano passado, o volume em FIDC’s (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) lastreados em precatórios atingiu cerca de R$ 4 bilhões.

    Em uma pesquisa realizada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2006, apurou-se que a dívida com precatórios em todo país é de cerca de R$ 100 bilhões. Os estados são os entes da administração pública com maior volume de precatórios vencidos e não pagos, ficando com 72,18% da dívida. Os municípios detêm 22,33% do montante e a União, apenas 5,48%. Estima-se, ainda, que somente o volume de precatórios do estado de São Paulo chegue a cerca de R$ 18 bilhões, levando-se em consideração os precatórios vencidos até 2008.

    Dessa forma, com o estoque dos precatórios em alta e com a lentidão nos pagamentos, boa parte dos empresários, até os mais conservadores, identificou a oportunidade de economizar no pagamento de impostos, adquirindo os precatórios com deságio de até 75% e utilizando-os como garantias em execuções fiscais ou na tentativa de pagamento dos impostos devidos.

    No entanto, para que esse tipo de gestão tributária dê resultados positivos, há certos cuidados que devem tomados, incluindo desde a análise de eventual vício existente no processo que ensejou o precatório até a verificação de liquidez patrimonial do cedente do precatório. Esses cuidados impedem eventuais riscos futuros de anulação da cessão realizada, sem contar que, dependendo da situação de cada empresa que adquire esses ativos, há formas distintas de se operacionalizar a utilização dos precatórios, evitando assim a aplicação de multas e a majoração das dívidas fiscais.

    Aguarda-se, desde meados do ano passado, decisões do STJ e do STF quanto à possibilidade de utilização dos precatórios na compensação de tributos vincendos e para pagamento de dívidas fiscais. Até lá, diante das incertezas desse mercado, as empresas continuarão se utilizando dos precatórios na gestão tributária, levando sempre em consideração todos os riscos atinentes à operação, enquanto estados e municípios continuarão tentando impedir as compensações de tributos ou pagamento de dívidas fiscais com precatórios.

    Adriano Tadeu Troli é advogado de direito público do escritório Innocenti Advogados Associados – adriano.troli@innocenti.com.br

    Fonte: Site Consultor Jurídico

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    Poder Judiciário Independente

    Independência do juiz garante direitos humanos

    “Os direitos humanos somente podem ser alcançados quando eles restringem o poder do Estado. Desta forma, manter esses direitos depende mais da independência judicial do que listá-los em uma constituição.” A afirmação foi feita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, durante o Simpósio Internacional em comemoração aos 40 anos da Corte Constitucional do Egito.

    Para o ministro, “é a aplicação bem-sucedida dos direitos judiciais fundamentais – para a qual a efetiva proteção judicial é essencial – que marca a diferença entre o estado de Direito e o estado policial”. Gilmar Mendes destacou, ainda, a importância do Supremo como garantidor da Constituição.

    “A Suprema Corte assume responsabilidade na inclusão social e na efetiva proteção dos direitos fundamentais, reforça a crença no valor da cidadania e faz um esforço contínuo para garantir a rapidez e a efetividade da Justiça. Dessa forma, as garantias constitucionais dos cidadãos permanecem invioladas”, afirmou.

    O ministro citou decisões do STF que, segundo ele, reafirmam o cumprimento dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição, como o reconhecimento de que todo o cidadão tem direito a julgamento em prazo razoável, a necessidade de razões concretas para a manutenção de uma prisão preventiva, a impossibilidade de defesa diante de uma denúncia vaga e imprecisa.

    Para Mendes, o direito à proteção judicial torna-se “mera retórica” quando não se cumpre de forma apropriada as regras processuais. “Mais ainda, reafirmar esse direito é a chave para garantir uma adequada proteção jurisdicional para todos os demais direitos definidos legalmente”, entende. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

    Clique aqui para ler a íntegra do discurso.

    Fonte: Site Consultor Juridico

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    segunda-feira, março 09, 2009

    A decisão do STF - Fim da Execução antecipada da pena

    Fim da execução antecipada da pena não trará impunidade

    A decisão do STF no Habeas Corpus 84.078 — que fez valer a regra constitucional de que não se pode cumprir pena antes de tornar irrecorrível a decisão condenatória — fez surgir debates calorosos.

    Alguns argumentam que o STF apenas garantiu a eficácia normativa da Constituição, que expressamente proíbe o cumprimento antecipado da pena; já outros fizeram direta associação entre o respeito a esse direito e os obstáculos por ele criados à realização da justiça, redundando em impunidade. Nesse fogo cruzado, aflora a percepção de que as instituições encarregadas de nos proteger se atrapalham em meio a suas regras e resolvem suas próprias aporias à custa da nossa segurança — todos nós, que não criamos o tal princípio da presunção de inocência e muito menos cometemos crimes. Nessa luta entre sistema de justiça e seus princípios, a visão de muitos é que venceu a impunidade e perdemos todos nós. Nesse conflito seríamos, ironicamente, vítimas de balas perdidas de uma disputa alheia.

    Uma vez que impunidade é, antes de uma assombração coletiva, um fenômeno empírico, vale analisar o que representa concretamente a decisão do STF. Tomemos o caso das Justiças estaduais, que são competentes para julgar muitos dos crimes que nos amedrontam (roubos, homicídios, tráfico de entorpecentes etc.): segundo o último relatório do CNJ ("A Justiça em Números, 2008), elas recebem aproximadamente 3 milhões de novos casos por ano, entre cíveis e criminais, desconsiderados os juizados especiais. A taxa de recorribilidade à segunda instância é de aproximadamente 13%: pelo caminho ficam suspensões, desistências, decisões não recorridas e outras coisas. Desses casos que chegam aos tribunais estaduais, apenas 24% apresentam recursos às instâncias superiores. Pois bem, é sobre esse percentual reduzido que recaem os efeitos da decisão do STF. Ajustada a figura inicial, tem-se que, dentre todos os casos que dão entrada nas Justiças estaduais, pouco mais de 3% chegam às instâncias superiores.

    Esse número tem ainda dois funis adicionais: ele abrange, em primeiro lugar, tanto processos cíveis (que nada têm a ver com a tal decisão do STF) quanto criminais; e, mais ainda, compreende muitos recursos que não são aceitos por falta de condições técnicas de admissibilidade. Sendo assim, é muito seguro assumir que a decisão do STF potencialmente afetará uma parcela bastante reduzida do total de casos penais iniciados nas Justiças estaduais.

    Não bastasse isso, é preciso considerar que, mesmo nesse número relativamente pequeno de ações penais que chegam aos tribunais superiores, continua sendo plenamente possível a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da decisão, nos casos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal -que, aliás, são os mesmos que permitem o encarceramento no correr das ações em primeira e em segunda instâncias. A diferença estará em seus fundamentos: o réu não poderá ser preso para cumprimento da pena pela qual ainda não foi definitivamente condenado, mas poderá sê-lo por trazer perigo à ordem pública ou para evitar fuga iminente. Tudo isso quer dizer que não estamos menos vulneráveis aos poucos réus das instâncias superiores do que o estamos em relação aos muitos e muitos das instâncias inferiores.

    Talvez haja, portanto, certo exagero na percepção compreensível, mas infundada, de que nossa sociedade tornou-se menos segura e mais impune desde a dita decisão. O raciocínio oposto é mais apropriado: pagaremos um preço baixo pela reafirmação do valor simbólico, mas de efeitos sensíveis, de que todas as regras jurídicas devem ser respeitadas por todos nós — pelos acusados, mas também pelos responsáveis por sua acusação, processo e julgamento. E as sociedades que escolhem fortalecer suas instituições dificilmente saem perdendo, ainda que esse processo traga em si o desconforto de termos de enfrentar nossos próprios fantasmas.

    Artigo publicado neste sábado (7/3) no jornal Folha de S.Paulo.

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    sexta-feira, março 06, 2009

    Processos terão numeração única

    CNJ explica padrão numérico de processos em evento

    Até dezembro deste ano, todos os tribunais terão a sequência numeral dada em primeira instância que será a mesma até a fase recursal na corte suprema, conforme prevê a Resolução 65 do Conselho Nacional de Justiça. O assunto foi tema de debate entre membros do CNJ e cerca de 100 representantes de Tribunais de Justiça, na quinta-feira (5/3), durante o Encontro Nacional sobre Uniformização do Número dos Processos no Poder Judiciário, em Brasília.

    Segundo o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, “a medida dará maior agilidade ao Judiciário, pois facilita o acesso dos usuários às informações processuais e simplifica a comunicação entre os sistemas da Justiça”.

    Foi apresentado a todos os representantes dos tribunais o modelo de numeração única e as regras descritas na Resolução 65 do CNJ. “A iniciativa é um passo importante no cumprimento do papel constitucional do Conselho, de órgão de planejamento do poder Judiciário”, destacou Gilmar Mendes. Para ele, tal numeração contribuirá para o cumprimento das metas do Judiciário em 2009, sobretudo a que determina o julgamento ainda este ano de todos os processos que entraram na Justiça até 2005. “Isso vai permitir que, em janeiro de 2010, possamos dizer que o Judiciário tem uma nova face”, concluiu o ministro.

    De acordo com o conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior, não é possível projetar o futuro do Judiciário sem que os tribunais estejam com os ouvidos abertos ao que a população, os servidores e os usuários têm a reclamar e a reivindicar.

    O conselheiro entende que a elevada taxa de congestionamento na primeira instância - verificada pela pesquisa Justiça em Números elaborada pelo CNJ - é um grave problema que precisa ser sanado com a contribuição da unificação numérica dos processos.

    No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o sistema de numeração única já está sendo usado desde 9 de fevereiro, para os processos de segunda instância.

    *Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ

    Fonte: Site Consultor Júridico

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    Liberdade é a regra até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

    STF anula regra que impedia foragido de apelar

    A regra do Código Penal que proíbe que fugitivos possam apelar de sua condenação é incompatível com a Constituição Federal atual, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. O argumento levou a corte a afastar a vigência do artigo 595 do Código de Processo Penal.

    A decisão foi dada em julgamento desta quinta-feira (5/3). Os ministros entenderam que o condenado fugitivo está em condições de apelar de sua condenação. A regra do CPP, porém, dizia que, caso um recurso aguardasse julgamento, ele não poderia ser analisado pelo tribunal enquanto o condenado não se apresentasse à prisão.

    Para o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio, o artigo 595 se choca com o princípio da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, por ser uma espécie de execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação.

    O caso levado à corte foi o de um acusado por tráfico de drogas em São Paulo. Ele recorreu da sentença que o condenou a quatro anos de reclusão em regime fechado, mas fugiu do presídio em seguida. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu então desconsiderar a apelação com base no artigo 595 do CPP.

    De acordo com a Defensoria Pública paulista, o cidadão não é obrigado a pagar com a própria liberdade esperando que o Estado reconsidere sua condenação. Além disso, os mecanismos que impeçam que o acusado possa recorrer em liberdade afrontam o duplo grau de jurisdição, segundo os defensores.

    A defesa argumentou também que o artigo 595 do CPP é legado de um código autoritário e anacrônico, de uma época em que a Constituição não primava pela presunção da inocência. Lembrou também que o artigo 594 do código, que impedia a apelação por condenados não presos, foi revogado pela Lei 11.719/08. Como o Congresso Nacional não estendeu a revogação também ao artigo 595, a Defensoria pediu que os ministros reconhecessem que o texto não foi recebido pela Constituição de 1988 e concedessem o Habeas Corpus ao condenado.

    Mas o ministro Marco Aurélio foi ainda além, ao interpretar o artigo como inconstitucional. Os demais ministros, porém, decidiram que o dispositivo não foi recebido pela Constituição atual e, por isso, não está mais em vigor. A concessão do Habeas Corpus foi unânime.

    Em outro julgamento semelhante, os ministros também concederam Habeas Corpus a um réu condenado por latrocínio (roubo seguido de homocídio) a reclusão de 30 anos. José Aristides de Paula “ficou foragido durante todo o curso do processo criminal”, como resumiu a ministra Ellen Gracie, e, por isso, não teve seu recurso de apelação da sentença julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça.

    A tese usada pelo Ministério Público nesses casos sempre foi o artigo 594, do CPP. Segundo a antiga regra, um réu só poderia apelar de sentença condenatória se estivesse preso, salvo se pagasse fiança, fosse réu primário e tivesse bons antecedentes.

    Por unanimidade, os ministros decidiram que o TJ-RJ deverá fazer novo exame de admissibilidade do recurso de apelação do condenado, assim que o acórdão do STF for publicado. A relatoria do processo foi do ministro Joaquim Barbosa.

    HC 95.961

    RHC 83.810

    Fonte: Consultor Jurídico

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    segunda-feira, março 02, 2009

    Email serve como prova de horas extras

    E-mail serve como prova em ação trabalhista

    E-mails podem ser usados como prova em processo trabalhista. A decisão é do juiz Gustavo Farah Corrêa, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que aceitou troca de e-mails como prova da carga horária a que um ex-funcionário da Nokia era submetido. O juiz condenou a empresa a pagar uma série de benefícios para o trabalhador, além de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.

    Para o juiz Farah, se não há comprovação de que o autor da ação alterou os dados dos e-mails, o juiz não pode descartar as mensagens como meio de prova. Ele lembrou da modernização do Judiciário. Se a informatização já é usada para beneficiar as partes e seus advogados, não há motivo para ignorar as formas de comunicação por meio da internet, disse. “Se o e-mail é aceito pela corte mais alta na esfera trabalhista para a interposição de recurso de revista, por que não será como meio de prova?”, pergunta.

    O juiz considerou, no mínimo, contraditório o argumento da Nokia em desprezar os e-mails. “Em pleno século XXI, sendo a reclamada uma transnacional do ramo das comunicações, das maiores, senão a maior fabricante de celulares do planeta, como fechar os olhos para as inovações tecnológicas, quando a todo momento nossos lares são invadidos com mensagens comerciais da Nokia, noticiando novas ferramentas para ‘facilitar’ a vida do usuário de seus equipamentos”, escreveu o juiz.

    O autor da ação, representado pelo advogado Theotonio Chermont de Britto, do escritório C. E. Chermont de Britto Advogados, juntou os e-mails para comprovar a quantidade de trabalho a que era submetido. Ele alegou que o horário se estendia das 8h30 às 23h30 durante a semana. No finais de semana, trabalhava de cinco a oito horas, disse. Já a empresa afirmou que o trabalho começava entre 8h e 10h e seguia até 17h ou 19h, com uma hora de intervalo.

    Para o juiz, cabe à empresa fazer o controle do horário. “Inicialmente, estamos falando em Brasil, de prestação de serviços realizada sob a legislação trabalhista vigente, ou seja, sendo ou não a reclamada uma empresa ‘moderna’, com conceitos novos de flexibilização (engraçado não ser moderna e não adotar tais conceitos na aceitação da validade dos e-mails) deve cumprir a regra do artigo 74, parágrafo segundo, da CLT, o que, com absoluta certeza não cumpria à época”. De acordo com o dispositivo citado, empresas com mais de 10 funcionários têm de anotar a hora de entrada e saída.

    O juiz Gustavo Farah considerou fartas as provas de que havia um “volume insuportável de trabalho com dificuldades para o desempenho com eficiência de seu mister”. Condenou a Nokia a pagar, além dos benefícios a que o ex-funcionário tem direito, como hora-extra e férias, indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

    Processo 01410-2007-054-01-00-9

    Fonte: Site Consultor Jurídico

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    Direito do Preso

    Videoconferência compromete autodefesa

    [Artigo publicado no jornal O Globo nesta segunda-feira (2/3)]

    Foi sancionada pelo presidente da República a lei 11.900/2009, que modifica a legislação para admitir a realização de interrogatório do preso no estabelecimento prisional, sem a presença física do juiz, por meio de um sistema audiovisual em tempo real. As principais justificativas da lei são a preservação da segurança pública e evitar a fuga dos presos com o deslocamento entre presídios e fóruns.

    A repulsa ao interrogatório virtual deita raízes nos princípios constitucionais do processo legal, do contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Ademais, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário, também o Código de Processo Penal (artigo 185), preveem o direito de o réu ser conduzido à presença física do juiz natural.

    Além disso, como o sistema punitivo é demasiadamente falho, essa mudança poderá acirrar as polaridades sociais no âmbito do processo e os erros judiciários já existentes.

    Não é novidade que o perfil básico da população carcerária é constituído de jovens pobres, predominantemente negros, semianalfabetos, aprisionados com menos de 30 anos de idade, sem advogado, com antecedentes criminais, cumprindo pena que varia entre quatro e quinze anos de prisão.

    O interrogatório é a grande oportunidade que tem o magistrado para formar o juízo a respeito do acusado.

    É nesse momento que o juiz poderá pessoalmente extrair as impressões necessárias para o julgamento do caso e, ainda, observar se o réu está em perfeitas condições físicas e mentais. O interrogatório realizado pela videoconferência compromete o exercício do direito à autodefesa. Dificilmente serão resguardados ao preso segurança e liberdade para que ele possa denunciar maus-tratos sofridos ou apontar os verdadeiros culpados.

    O Estado deveria ter como prioridade investir concretamente e com eficiência numa política criminal de segurança pública, garantindo os direitos fundamentais e o princípio da isonomia. É bom lembrar, por fim, que é função do Poder Judiciário tutelar a liberdade humana e não socorrer o Poder Executivo em suas falhas e omissões.

    Fonte: Site Consultor Jurídico

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