sexta-feira, junho 11, 2010

A importância do Advogado

Leis Constitucionais

Advocacia é primordial ao processo legislativo

O advogado, que tem papel determinante na administração da Justiça, está a cada dia se tornando primordial no processo legislativo. O Estatuto da Advocacia, artigo 44, inciso I, nos compromete com a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de Direito, da justiça social, dos direitos humanos, do aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas. A advocacia é, na sua essência, instrumento contra a opressão e em favor da sociedade. Esse o seu dever ético número um. Ruy Barbosa a definia como um sacerdócio.

A Ordem dos Advogados do Brasil tem se dedicado a dialogar e subsidiar parlamentares não apenas no universo institucional dos operadores do Direito mas também no que diz respeito às causas da cidadania, na cobrança dos legisladores e governantes por justiça social por intermédio do monitoramento do ambiente político a fim de materializar o estreitamento das relações com o Parlamento, e com a cidadania.

O processo legislativo entendido como o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos devem ser estritamente observados durante a cadeia de atos que resulta na inserção de norma jurídica no ordenamento. Nota-se, claramente, que o processo legislativo se caracteriza por ser uma seqüência de atos ordenados tendentes a validamente confeccionar leis. Essa ordem racional e lógica decorre da própria necessidade de apenas admitir como válidas as normas que tiveram como nascedouro estrita observância do devido processo legislativo, sob pena de não o fazendo atingir frontalmente o princípio da legalidade.

De 1824 a 1988, tivemos sete constituições, contadas as duas outorgadas (1824 e 1937). Até 1988 o poder de legislar esteve centrado nas mãos do executivo e desde então os legisladores tentam reaver podres que lhe são próprios, nem sempre com sucesso. Daí decorre a tradição, no Brasil, na rotina da elaboração de leis preparadas por profissionais que não tem profundo conhecimento do tema a ser disciplinado. Muitos deles para regular matérias de competência exclusiva do Executivo.

Por essas razões que a atuação do advogado no legislativo tenderá a crescer, e tanto mais crescerá à medida que os legislativos passem a funcionar com base em premissa de poder essencial e identificador por excelência do Estado democrático de Direito.

Legítima é a atuação do advogado junto ao legislativo a fim de subsidiar os parlamentares a suscitarem a ação do Parlamento para fazer leis necessárias e constitucionais em si. Em grande número de países o impacto da atividade da advocacia legislativa é decisivo. Nesses países, os escritórios de advocacia não se retraem de advogar os interesses não estritamente classificáveis como “de direito” dos seus clientes, seja perante o Congresso Nacional, Assembléias Legislativas ou Executivo, agindo perante os representantes eleitos veiculando proposituras e sustentando-as politicamente baseados em razões jurídicas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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sexta-feira, outubro 30, 2009

O exercício do Munus Publico nos dias atuais


Ser advogado hoje

Sebastião de Oliveira Campos Filho*

O advogado é fundamental para a administração da justiça. Essa máxima, estabelecida na constituição brasileira e difundida nos vidros dos carros sob sua variante "sem advogado não se faz justiça", mostra a grande relevância desse profissional para a sociedade. Apesar disso, no entanto, algumas perguntas chaves se colocam a partir das afirmações anteriores: qual o profissional do direito que, de fato, se faz importante para a administração da justiça? Qual o perfil daqueles que farão diferença no mercado?

Essa última pergunta provavelmente contém um elemento chave para as respostas que procuramos: o mercado.

Houve um tempo em que o advogado parecia ter uma certa "aura" que o distanciava do mundo cotidiano. Escritório de advocacia não era considerado empresa, e o profissional jurídico parecia fora do mundo dos negócios. Não por acaso, ainda hoje alguns de nossos clientes, sólidos e tradicionais escritórios, estranham quando nos referimos aos novos modelos de gestão que devem ser implementados em suas "organizações".

O mundo moderno tem como uma de suas características importantes o fato de ser repleto de empresas. Com elas nos relacionamos de modo quase inconsciente, vendemos, compramos e somos diariamente avaliados por seus critérios de desempenho. Por sua vez, é impossível falarmos em sucesso sem nos referirmos a eficiência e eficácia, critérios básicos de sucesso no âmbito organizacional.

Eficiência refere-se à capacidade de se fazer bem feito aquilo que se propôs fazer. A eficácia, por sua vez, diz respeito ao fato de se atingir os resultados necessários, independentemente dos meios utilizados para isso. Ser bem sucedido em uma empreitada, portanto, implica em alcançar os resultados necessários utilizando os meios mais adequados para isso.

Embora essa lógica de mercado seja simples de entender, muitos profissionais do direito ainda têm dificuldade de aplicá-la em seu dia a dia, uma vez que a mesma implica em uma mudança substancial na forma de pensar e fazer a advocacia. Ser um bom advogado, não mais se resume a interpretar e aplicar as leis, mas também estabelecer os resultados a serem alcançados em sua esfera de trabalho (padrões de eficácia) e gerenciar adequadamente os meios para isso (padrões de eficiência).

De modo prático, pode-se dizer que um bom profissional do direito será bem sucedido na medida em que conseguir lidar adequadamente com três aspectos chaves de seu trabalho: a operação, as pessoas e os resultados.

Operacionalmente, um bom advogado deve ser capaz de fazer seu trabalho fluir. Isso significa conhecer os procedimentos legais inerentes à área em que atua, bem como saber lidar com o aparato administrativo da organização em que está. De outro modo, equivale a dizer que o profissional deve ter alta produtividade, que poderá ser obtida com uma boa organização pessoal, excelente gerenciamento de seu próprio tempo e com a utilização adequada de recursos tecnológicos.

Em relação às pessoas, bons advogados percebem cedo na profissão que seu trabalho não se dá no vazio. Tão ou mais importante do que possuírem uma escrita impecável é obterem o que necessitam junto ao atendente do fórum, ou fazer com que os advogados ou estagiários a ele subordinados tenham motivação para se dedicarem muito mais do que simplesmente o mínimo necessário à preservação do emprego.

Finalmente, embora o bom equacionamento das duas questões anteriores tendam a elevar os resultados, o advogado não deve se acomodar e esperar que estes aconteçam por "si só". Cada vez mais se valoriza um profissional que possua foco nas conseqüências últimas de seu trabalho e isso implica ter atenção especial para perguntas como: que percentual de êxito temos conseguido no período? Quais os custos (financeiros, de tempo, etc.) têm sido necessários para se atingi-los? Nossos clientes atuais percebem, valorizam e estão dispostos a pagar por estes êxitos?

Em nosso trabalho cotidiano de selecionar advogados, percebemos que muitos ainda resistem à eficiência e à eficácia como balizadores de seus trabalhos. Para eles, a lógica de mercado privilegia o lucro antes da ética, além de retirar um certo charme ligado aos velhos tempos da profissão. Saudosismos à parte, vivemos o tempo presente e, ao contrário do que se imagina, nele a administração da justiça não pode ser feita sem as boas práticas da administração de empresas. O bom advogado não fará justiça apesar de seus conhecimentos gerenciais ou tecnológicos, mas também por causa deles.

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*Diretor da Oliveira Campos Consultoria

Fonte: Site Migalhas

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sexta-feira, agosto 14, 2009

Processo Digital - Sinônimo de Rapidez e maior Facilidade para o Advogado

Processo digital auxiliará trabalho dos advogados

Objetivando combater a demora na entrega da prestação jurisdicional, o legislador ordinário previu a implantação do processo digital em todos os graus de jurisdição e o fez de modo a permitir a prática de determinados atos judiciais através de meios eletrônicos.

A Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disciplinou o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, promovendo, inclusive, reformas no Código de Processo Civil para adaptar a legislação processual a essa nova realidade. A OAB aforou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra alguns de seus dispositivos, o que não lhe retira o mérito da inovação que busca a celeridade. Também a Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, ao promover a reforma do Código de Processo Penal, privilegiou o processo eletrônico.

De forma a acompanhar a inovação, esses dois diplomas legais passaram a permitir também o uso de sistemas de áudio e vídeo nas audiências, com a finalidade de eliminar o processo em papel, mas também para obter maior fidelidade das informações e ocorrências durante o ato processual, da prova ali colhida.

A disciplina dos artigos 169, parágrafo 2º, 170 e 417, do Código de Processo Civil, remete-nos à utilização dessa tecnologia para a prática de atos “na presença do juiz”. Taquigrafia, estenotipia ou “outro método idôneo” são permitidos no depoimento das partes e testemunhas, “facultando-se às partes a sua gravação”.

O artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, por sua vez, tem, atualmente, a seguinte redação: “Parágrafo 1º— Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações”.

A utilização de sistemas de áudio e vídeo em audiências já é visível em alguns juízos, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. A OAB deve se comprometer com esse projeto, apoiando (e cobrando) do Poder Judiciário que faça inserir em seus orçamentos recursos destinados à efetiva implantação em todos os juízos e tribunais brasileiros desse sistema, afinal, os benefícios são incontestáveis.

O ponto máximo diz respeito mesmo à fidelidade das informações, cujos acontecimentos serão objetos de gravações por sistema de áudio e vídeo e certamente contribuirão de maneira decisiva para a formação do convencimento do julgador.

A advocacia brasileira aguarda ansiosa a implantação desse pacote tecnológico, já que o modelo atual por estar saturado, não consegue mais acompanhar as inovações em vigor. Para a OAB, entretanto, a implementação dessas medidas atenderá a uma outra finalidade: garantir a “fidelidade das informações” visando à apuração eficaz de denúncias formuladas por advogados quanto à violação de prerrogativas profissionais ocorridas em audiências, dado que se a gravação audiovisual não servir de instrumento inibidor, certamente servirá como meio de prova inconteste da ocorrência, facilitando o trabalho dos órgãos de fiscalização, com destaque para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por essas razões, temos o compromisso de lutar permanentemente para a efetiva implantação do processo eletrônico em todos os graus de jurisdição, como alternativa viável para reduzir o tempo de espera na solução dos litígios, mas também e fundamentalmente para assegurar aos advogados um meio eficaz de prova, através das gravações dos atos processuais, cujo instrumento será de vital importância para auxiliar na luta incansável contra àqueles que insistem em desrespeitar as prerrogativas profissionais dos advogados.

Fonte: Site Consultor Jurídico

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segunda-feira, maio 04, 2009

Proposta de mundança - Valorizando o advogado

Direito de ir à Justiça sem advogado pode acabar

Um anteprojeto sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho será apresentado, na próxima quarta-feira (6/5), ao presidente da seccional do Rio de Janeiro da OAB, Wadih Damous. O texto, preparado pelo ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Arnaldo Lopes Sussekind, e pelo advogado Benedito Calheiros Bomfim, pode servir para acabar com o chamado ius postulandi, ou seja, a possibilidade de a parte entrar com ação na Justiça trabalhista sem ser representada por um advogado.

A proposta altera o artigo 839 da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a proposta, a reclamação na Justiça trabalhista será apresentada por advogado, que poderá atuar em causa própria, ou pelo Ministério Público do Trabalho.

Advogados da Comissão Especial de Estudos sobre Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB do Rio entendem que a possibilidade de a pessoa entrar com ação sem um advogado para representá-la é um dos fundamentos para não se reconhecer os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista.

“Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável”, estipula a proposta.

A apresentação do anteprojeto acontece no dia 6 de maio, às 18h, no Instituto dos Advogados Brasileiros (Av. Marechal Câmara, 210), no Rio de Janeiro. Na ocasião, Sussekind e Calheiros Bonfim serão homenageados.

A comissão para discutir honorários na Justiça trabalhista foi criada no final de 2007. O presidente da comissão, Nicola Manna Piraino, afirma que o texto foi elaborado após a comissão debater sobre o tema e receber sugestões de advogados da área de várias partes do país, além de seminário nacional que discutiu o assunto.

“O anteprojeto será levado pela OAB-RJ ao Congresso Nacional e com certeza será aprovado, coroando uma histórica luta dos advogados trabalhistas, com o que restará valorizada a própria Justiça do Trabalho”, afirmou Piraino.

Leia o anteprojeto

Lei nº ......................., de ................................................

Dá nova redação a disposição da CLT

Art. 1º - Os artigos 839 e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 839 – A reclamação será apresentada:

a) por advogado legalmente habilitado, que poderá também atuar em causa própria;

b) pelo Ministério Público do Trabalho.”

“Art. 876 – .................................................................................

§1º - Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do Juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável.

§2º - Fica vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.

§3º - Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça.

§4º - No caso de assistência processual por advogado de entidade sindical, os honorários de sucumbência, pagos pelo vencido, serão revertidos ao profissional que patrocinou e atuou na causa.

§5º - Serão executados ex-officio os créditos previdenciários resultantes de condenação ou homologação de acordo.

§6º - Ficam revogados o 791 da CLT e os arts. 16 e 18 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970 e demais dispositivos incompatíveis com a presente Lei.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

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Fonte: Site Consultor Jurídico

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quinta-feira, março 12, 2009

Intimação deve ser no nome do advogado que assim requereu nos autos

STJ - Havendo pedido expresso, intimação só pode ser feita em nome do advogado mencionado

A Quarta Turma do STJ, em decisão unânime, definiu que, no caso de haver mais de um advogado constituído nos autos, é inválida a intimação efetuada em nome de apenas um deles, se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada a um patrono específico, como se vinha procedendo.

O entendimento foi tomado em um recurso especial interposto pelo BCN, que foi demandado em processo no qual se alega que um imóvel penhorado pelo primeiro em ação de execução. O banco argumenta que não foi regularmente intimado no acórdão recorrido.

Ao ingressar nos autos juntando seus instrumentos de representação processual, o BCN S/A fez um pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome da advogada C.A.C. As intimações, durante o trâmite do processo, foram feitas regularmente, inclusive na própria sentença, em primeiro grau. Opôs embargos de declaração e, após a decisão não acolhida, verificou que a intimação somente fez referência ao outro advogado constituído.

Em recurso de apelação, o TJ/SP entendeu válida a intimação em nome de outro advogado constituído, mesmo quando apresentado anteriormente pedido expresso para que apenas um deles fosse intimado. Declarou estar fora de prazo a apelação.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, acompanha orientação do STF. Segundo o STF, nas hipóteses em que o recorrente é representado por diversos advogado, é suficiente que, na intimação, seja lançado o nome de um deles. A exceção é revelada por requerimento indicando certo advogado. O ministro, então, vota pelo provimento do recurso, para que prossiga o tribunal de origem no processamento da apelação.

  • Processo Relacionado : REsp 897085 – clique aqui.
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    quarta-feira, janeiro 21, 2009

    Nova Identidade de Advogado

    Cartão

    Prazo para substituir cartão de identidade do advogado se encerra no dia 31

    As Seccionais da OAB estão lembrando aos advogados de todo o País que se aproxima o prazo final para a renovação do cartão de identificação do advogado.

    Conforme Resolução 02/2006, do Conselho Federal da entidade, os advogados de todo o Brasil que tiveram seu cartão expedido antes de 24 de agosto de 2007 terão que substituí-lo. O prazo de validade do modelo antigo do documento vai até o próximo dia 31.

    Para adquirir o novo Cartão de Identificação, os advogados devem se dirigir à Seccional da OAB de seu Estado e fazer o requerimento do novo documento. A nova carteira trará um chip, que permitirá a certificação digital. O objetivo é trazer mais agilidade e segurança no processo eletrônico, que já se torna realidade no Judiciário brasileiro.

    Fonte : Site Migalhas

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    quarta-feira, janeiro 14, 2009

    Alteração do EAOB - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

    LEI Nº 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009
    DOU 13.01.2009
    Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
    "Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI)."
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro
    José Antonio Dias Toffoli

    DOU

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    sexta-feira, outubro 03, 2008

    A grandeza do ofício

    ORAÇÃO DO ADVOGADO


    Senhor que um dia veio a este mundo defender os oprimidos e injustiçados,abençoar os que diante dos homens eram amaldiçoados.
    Não fez acepção dos que o procuravam, foi em busca dos que tinham fome e sede de justiça.Advogou na areia da praia,defendendo uma mulher adultera que estava para ser apedrejada,com uma simples interrogação deixou os acusadores envergonhados. No maior tribunal fez o juiz lavar as mãos e sua esposa o chamar de justo,não se importando pela sua própria condenação.Foi abandonado pelos amigos de todos os momentos...não proferiu uma palavra pelas dores dos açoitamentos. Fez o maior discurso diante de uma montanha...sendo Rei não exigiu tratamento formal de o chamarem de excelência...mas fez com que os presentes examinassem suas consciências. Como juiz absolveu Dimas o ladrão da cruz...como advogado intercedeu ao pai que aos algozes desse perdão.
    Neste momento suplico a ti Jesus que me orientes nas causas que irei enfrentar...seja defender o homem reto ou de má indole,pois não terei o direito de julgar o cliente...rogo-te que a balança da justiça seja a minha testeira...as vezes serei herói e as vezes vilão...ilumina-me ó Deus para ser abençoado na minha profissão. Faz-me advogar com justiça e retidão não ser assediado e não ceder diante das facilidades da corrupção.
    Ensina-me a andar direito,pregar o direito diante dos que buscam os seus direitos,mesmo quando o direito tirar o direito dos que pensam que tem direito,quando na verdade já perderam o seu direito. O apóstolo Paulo recebeu de Jesus o direito de ir a uma rua chamada direita,buscar o direito de sua cegueira curar...foi a casa de um homem que diante de Deus andava direito...e lá recebeu o direito de novamente enxergar.
    Por isso rogo-te o direito de advogar direito,mesmo que eu não seja perfeito...mostrar aos cidadãos que sem seus direitos não conseguirão viver direito. Obrigado ó pai bondoso pela tua misericordia de andar direito e me formar com direito de ter todos os direitos.
    Perdoa-me se não sei orar direito...mas procurarei tirar meus defeitos para poder diante de ti ser direito...amém.

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    quarta-feira, setembro 03, 2008

    Advogado deve ser inscrito no local de sua residência

    TRF

    Deve ser comprovado domicílio civil de bacharel em direito que busca inscrição na OAB em estado diverso da graduação

    A 8ª Turma do TRF da 1ª Região estabeleceu a necessidade de o impetrante, bacharel em direito, comprovar seu domicílio no Estado de MG, para que possa ter direito de inscrição na OAB em local distinto daquele em que ocorreu sua graduação.

    O bacharel em direito graduou-se no Estado do ES e pretende a inscrição na Seção do Estado de MG, sem contudo comprovar seu domicílio civil em MG.

    O voto da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso esclareceu a necessidade, estabelecida pelo estatuto da advocacia (a lei nº 8.906/94 - clique aqui), de aprovação no Exame de Ordem para a inscrição como advogado.

    O exame, por sua vez , é regulamentado pelo Conselho Federal da OAB (art. 8º, inciso IV, e § 1º). O provimento do Conselho Federal da OAB 81/1996 estabelecia à época, no art. 2º, que: "o exame de Ordem é prestado apenas pelo Bacharel de Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio civil".

    Dessa forma, o bacharel de direito que pleiteia inscrição na OAB em unidade da federação distinta daquela em que se graduou, deverá comprovar o domicílio civil.

    • REOMS 2004.38.00.046481-9/MG
    • Do Site Migalhas

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    terça-feira, agosto 05, 2008

    Direito do Advogado - Inviolabilidade do Escritório

    Proteção geral

    A liberdade do advogado é garantia inalienável do cidadão

    por Iberê Bandeira de Mello

    Sou mais um cidadão brasileiro indignado com o resultado do processo legislativo federal vigente. Eis que, de repente, insurgem-se alguns contra a atualização das normas de garantias individuais previstas na advocacia do mundo inteiro.

    No direito anglo saxão, como toda gente sabe, o advogado é considerado como um justice officer, ou seja, um funcionário da justiça do mesmo gabarito que juízes e promotores, portanto sem regalias. Não é à toa que no cinema americano, o advogado que “pisa na bola” ou ofende uma autoridade é preso por cinco, dez dias. Da mesma maneira, o advogado pode também prender o juiz que comete erros.

    No entanto, seu escritório jamais será devassado no que diz respeito aos direitos dos cidadãos por eles defendidos. A liberdade do advogado, até mesmo entre árabes nômades, é considerada garantia inalienável do cidadão contra o Estado todo poderoso, aparatado por suas polícias, promotorias e judicatura. Essas instituições escrutinam a vida do cidadão que conta apenas como única possibilidade de defesa, a presença solitária do seu advogado.

    Entendo que a questão crucial da advocacia é a chamada “linha branca”, o do limite da legalidade que, uma vez ultrapassado, transforma o advogado em criminoso, portanto, sujeito a ser punido como qualquer infrator.

    Não me resta menor dúvida de que a advocacia seja uma das profissões mais antigas da humanidade, que vem dos tempos bíblicos.

    Imagine-se Deus, que tudo pode, ao criar o homem e a mulher, estabeleceu normas simples de convívio e uma única restrição: não comer da fruta proibida. Mas eles não obedeceram: abocanharam a maçã.

    Irado, Deus quis exterminar aquela raça insubordinada, incapaz de suportar a mínima proibição. Foi então que, no começo da vida do universo, alguém ou algo apelou ao Senhor: “Não mate, expulse". Esse foi o primeiro advogado.

    A habilidade de acomodar algodão entre cristais ilustra o ofício do advogado que, além de trabalhar sob a lupa do poder do Estado, deve atender a permanente expectativa do seu cliente, calcada em suas dores e incertezas.

    Por isso, o advogado tem de ser protegido da arbitrariedade. Mas não é o que não vem acontecendo, uma vez que determinados juízes, promotores e delegados de polícia excedem sua autoridade para transformarem-se em inquisidores dos advogados, especialmente os que trabalham pelos humildes, contrariando o que foi milenarmente construído pelo processo civilizatório.

    Esse quadro perverso tem um defeito de origem. Os inquisidores da boa advocacia não conhecem os riscos materiais e morais do nosso ofício pois, uma vez aprovados nos concursos, não sofrem escrutínio algum, não passam por exames de qualquer natureza ao longo da carreira. Tornam-se agentes intocáveis e com uma margem oceânica de abuso contra o cidadão. A linha branca não existe para essa casta, mas sim para os advogados lutadores, capazes e decentes.

    Nos anos 80, em plena ditadura militar, os advogados Idibal Piveta, Paulo Gerab, Airton Soares, Luiz Eduardo Greenhalgh e este que vos fala, foram chamados para defender os diretores do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo, injustamente perseguidos pelos sequazes do então 2º Exército, comandado pelo conhecido linha dura general Milton Tavares, cujo nome hoje é homenageado numa ponte sobre o Rio Tietê.

    Embora jovens, tivemos a lucidez de, numa reunião feita no escritório de Airton, Idibal e Luiz Eduardo, chamar para participar da defesa o grande Heleno Fragoso e Sepúlveda Pertence. Experientes, eles ofereceram a solução do não comparecimento a uma audiência marcada para dali a dois dias, porque ela prejudicaria a defesa que mal tinha tido a oportunidade de compulsar os autos do processo, portanto, impossibilitada de apresentar as melhores razões. Isso foi possível simplesmente porque o escritório de advocacia era inviolável e puderam decidir os mais experientes que não fôssemos a essa audiência.

    Não fosse o direito a essa inviolabilidade, o caso não ganharia a repercussão internacional e talvez hoje não tivéssemos o presidente da República que temos.

    Assim o caso aconteceu. Assim conto eu.

    Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2008

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    terça-feira, julho 15, 2008

    Advogado - Inviolabilidade do Escritório

    Local do advogado

    Vai para sanção projeto que restringe busca em escritório

    por Gláucia Milicio

    Os escritórios de advocacia estão a um passo de se proteger melhor de buscas e apreensões. O Senado aprovou o Projeto de Lei 36/06, que regulamenta as buscas e apreensões de documentos e materiais no local de trabalho do advogado. O projeto aguarda, agora, sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

    O relator no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MT) e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar da Advocacia. A proposta aprovada estabelece que a busca e a apreensão nos escritórios só ocorrerá se o suspeito do crime for o próprio advogado. Nesse caso, o juiz poderá decretar a quebra da inviolabilidade.

    O projeto altera o artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e introduz a garantia da inviolabilidade do escritório do advogado. Do dispositivo foi suprimida a parte que dizia “salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado”. A nova lei veta também a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

    As buscas e apreensões em escritórios são alvos constantes de reclamações da advocacia. Em 2005, por exemplo, a Polícia Federal deflagrou a Operação Cevada e atingiu diversos escritórios de advocacia. Na ocasião, a PF afirmou que fora a maior operação de combate à sonegação fiscal já feita no Brasil. A operação envolvia a cervejaria Schincariol.

    Outra megaoperação foi a Monte Éden, deflagrada no mesmo ano. Nesta, a PF prendeu 24 pessoas, entre advogados e empresários, e promoveu buscas e apreensões em cinco escritórios de advocacia. No mesmo ano, o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flavio Borges D’Urso, chegou a pedir ao STJ para não permitir a invasão de escritórios com mandados genéricos para apreender documentos de clientes.

    Do site Consultor Jurídico

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    Súmula Vinculante - Efeitos Catastróficos

    Defesa técnica

    Súmula Vinculante 5 gerou efeitos antidemocráticos

    por Rafael Pinto Cordeiro

    No dia 7 de maio de 2008, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou por unanimidade a sua quinta Súmula Vinculante, estabelecendo que é dispensável a defesa técnica por advogado em Processo Administrativo Disciplinar.

    A redação da indigitada súmula — que está em sentido diametralmente oposto ao verbete expresso da Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça — é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

    Em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal ter posto fim à discussão jurídica há muito travada, não podemos nos furtar em fazer uma breve análise crítica do entendimento sumulado, atentos especialmente aos comandos constitucionais inscritos nos artigos 5º, LV e 133 da Carta Maior.

    Isso porque a nossa Constituição Federal foi explícita ao prever o contraditório e a ampla defesa - com todos meios a ela inerentes - como garantia individual e coletiva inderrogável também nos processos administrativos, além de arvorar o advogado como peça indispensável à administração da justiça.

    Não discordamos da doutrina da ministra Ellen Gracie, cuja parte do voto deu redação à ementa do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 207.197, ao afirmar que “A extensão da garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, LV) aos procedimentos administrativos não tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade referente aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação do advogado”

    Vale ressaltar, entretanto, que o PAD tem por objeto a apuração de ilícitos funcionais e, quando for o acaso, a aplicação da respectiva sanção administrativa. A penalidade aplicada muitas vezes ocasiona resultados extremamente gravosos ao servidor, próximos às sanções de natureza penal não restritivas de liberdade.

    No Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei 8.112/1990, a indisponibilidade de bens do servidor (artigo136), a sua impossibilidade de retornar ao serviço público (artigo 137, parágrafo único) e a cassação de aposentadoria (artigo 127, IV), são exemplos das graves conseqüências que podem advir de um Processo Administrativo Disciplinar.

    Em virtude dessa peculiaridade que o diferencia dos demais procedimentos, o saudoso professor Hely Lopes Meirelles já falava de uma “tendência da jurisdicionalização do poder disciplinar, que impõe condutas formais e obrigatórias para garantia dos acusados contra arbítrios da Administração”. [Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. Malheiros]

    Se por um lado concordamos que não se pode transpor toda a normatividade referente aos feitos judiciais aos processos administrativos, por outro entendemos que as regras inerentes ao princípio do devido processo legal devem ser amplamente aplicadas àqueles processos de índole “restritivo-sancionatório”, vez que as sanções administrativas estão cada vez mais gravem, possuindo, ademais, aspectos imunes ao controle judicial.

    Isto porque o mérito da decisão administrativa — salvo em ocasiões muito particulares que não cabe explanação neste pequeno ensaio — é insindicável pelo Poder judiciário, em razão da separação dos poderes. Mesmo que modernamente se entenda que o número de elementos do ato administrativo passíveis de controle de legalidade tenha se ampliado, ainda permanece um núcleo irreparável pela função jurisdicional, o que impõe uma apreciação na esfera administrativa cada vez mais zelosa.

    Nesse sentido a voz sempre respeitada do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, arrolando os objetivos dos processos administrativos, leciona que “o procedimento ou processo administrativo revela-se de grande utilidade para complementar a garantia de defesa jurisdicional, porquanto, em seu curso, aspectos de conveniência e oportunidade passíveis de serem levantados pelos interessados podem conduzir a Administração a comportamentos diversos dos que tomaria, em proveito do bom andamento da coisa pública e de quem os exibiu em seu interesse. Ora, tais aspectos não poderiam ser objeto de apreciação na via jurisdicional, que irá topar com o ato sem poder levar em conta senão a dimensão da legalidade. Aliás, Carlos Ari Sundfeld mostra que centrar o estudo da atividade administrativa apenas no ato administrativo, com prescindência de atenção ao procedimento, tem o inconveniente de deixar encoberta a tramitação seqüencial, e, portanto, a existência de um instrumental apto a abortar efeitos lesivos — o que é melhor do que simplesmente remediá-los.” [Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª Edição. Malheiros ]

    Portanto, a participação obrigatória do advogado nos Processos disciplinares preveniria a ocorrência de nulidades no âmbito administrativo, festejando, entre outros, o princípio da economicidade, uma vez que evitaria ações judiciais para anulação de tais procedimentos.

    Entendemos que a decisão do STF se fundamentou exclusivamente no princípio da segurança jurídica. Na linha do legítimo entendimento expresso pelo competente Advogado Geral da União, José Antônio Dias Toffoli, a manter-se o entendimento dado pelo STJ à questão, a obrigatoriedade da presença do advogado em PAD daria ensejo à demandas em que servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes.

    Esse argumento, “concessa máxima vênia”, é destituído de substrato jurídico, olvidando-se, inclusive, da regra imperativa proclamada pela Constituição Federal, que assegura a apreciação do Poder Judiciário às lesões ou ameaças a direitos.

    Por essa razão, emerge neste caso particular uma das mais contundentes críticas que se faz às Súmulas Vinculantes, qual seja, a de que elas obliteram a função precípua dos juízes de dizerem o direito caso a caso, compondo os conflitos de interesse na exata medida de suas realidades.

    Em nossa vida profissional constatamos que não raro a Administração Pública comete equívocos de interpretação e aplicação das leis, como podemos citar a conduta corriqueira e pacífica no âmbito da Administração Pública Federal em impedir-se a participação dos advogados na oitiva dos acusados em processos disciplinares, acreditando achar amparo na norma inscrita no artigo 159, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

    A presença do defensor tecnicamente habilitado no acompanhamento dos feitos administrativos muitas vezes consegue demover o Administrador em aplicar interpretações equivocadas do ordenamento jurídico, fazendo valer as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    Além dos direitos fundamentais individuais garantirem, o artigo 41 §1º, II da CF assegura o efetivo contraditório ao servidor público estável, prescrevendo que este somente perderá o cargo “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”.

    A estabilidade e essas tantas prerrogativas conferidas aos ocupantes de cargo público são privilégios atribuídos em favor da própria sociedade, pois protegem o exercício da função pública de ingerências políticas momentâneas, que podem, eventualmente, interferir na apenação do funcionário.

    A regra é que o princípio da indispensabilidade do advogado seja atendido, só podendo ser mitigada em procedimentos especiais e que não aniquilem princípios tão caros ao Estado Democrático de Direito, como o do efetivo direito de defesa.

    Faz-se necessário, ainda, que a exceção a este comando normativo seja legitimada por efeitos materiais benéficos que dela possam decorrer, como ocorre nos casos da possibilidade do próprio coagido impetrar “habeas corpus”, e na facilitação do acesso aos Juizados Especiais e na Justiça Trabalhista até um certo limite.

    Nem se alegue que a obrigatoriedade de ser acompanhado por causídico acarretaria ônus excessivo ao servidor processado, mesmo porque, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos financeiros, o Estado prestará assistência jurídica através das — bem-vindas — Defensorias Públicas. (artigo 5º LXXIV e 134 da CF).

    Em razão de sua envergadura constitucional, a norma do artigo 133 da Carta Política tem aplicabilidade imediata, descabendo interpretações que retirem por completo a sua normatividade. Quanto aos seus efeitos jurídicos, por mais que se entenda como sendo de eficácia contida, ou restringível, a sua normatividade já foi regulamentada pelo artigo 68 Lei Federal 8.906/1994, gravado nos seguintes termos: “Art. 68. No seu ministério privado o advogado presta serviço público, com os juízes e os membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da justiça.”.

    Talvez por isso, segundo o professor José Afonso da Silva, “A Advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus e “árdua fatiga posta a serviço da Justiça” (Couture), como servidor ou auxiliar da Justiça. É um dos elementos da administração democrática da Justiça. Por isso, sempre mereceu o ódio e a ameaça dos poderosos.” [SILVA, José Afonso da. Comentário Textual à Constituição. 4ª Edição. Malheiros.]

    Dessa forma, o comando que diz “o advogado é indispensável à administração da justiça” deve ser interpretada de forma a entender que o causídico serve como um fiscal da lei, prevenindo aplicação desvirtuada das regras jurídicas nos casos concretos.

    Além da importância da OAB como instituição, o advogado em seu ministério particular exerce um serviço público, como bem assevera a Lei Federal supracitada, atendendo não só aos anseios de seu cliente no particular, mas também ajudando a consolidar a democracia no país.

    Certamente a súmula em debate não reduzirá as milhares demandas jurídicas que aportam diariamente no Judiciário. Se por um lado, em um primeiro momento, ela pode constranger o ingresso ao judiciário para pleitear a nulidade fundada na simples ausência de defesa técnica por advogado, por outro, a falta desses profissionais qualificados acarretará uma enxurrada de pedidos de Segurança fundados em procedimentos viciados, que poderia ser impedida pela participação dos causídicos.

    Acreditamos que a constante tensão existente entre a Administração e os Administrados — aparados pela defesa técnica do advogado — seja salutar, na medida em que esses debates feitos de maneira dialética acarretam mudanças positivas na doutrina e na jurisprudência administrativa.

    É essa tensão, natural e amplamente construtiva, que se espera acontecer em uma República que se constituiu em Estado Democrático de Direito, firmando, cada vez mais, o tão sonhado modelo participativo. E não é a pretexto de diminuir as demandas judiciais que se pode sufocar a consagração de direitos individuais e coletivos triunfados após séculos e séculos de debates democráticos.

    Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2008

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    sexta-feira, abril 25, 2008

    Advogado Criminalista

    Bela carreira

    Criminalista não deve ser confundido com o seu cliente

    por Roberto Delmanto

    Voltaire considerava a advocacia “a mais bela carreira humana” (“Lê plus bel état du monde”). Parodiando o grande filósofo francês, eu diria que a advocacia criminal é a mais bela especialidade da mais bela carreira humana, porque ela cuida dos dois mais importantes bens que um ser humano pode ter, além da própria vida e saúde: a liberdade e a honra.

    Sobre a primeira, disse o tribuno paulista Américo Marco Antonio que “a liberdade, esse bem supremo, tudo merece, tudo desculpa”; e sobre a segunda, escreveu Shakespeare que “o nome é a primeira jóia do coração do homem”.

    Mas o advogado criminalista é em geral mal compreendido, confundindo-se sua pessoa com a do cliente que defende, só sendo verdadeiramente entendido por quem dele vem a precisar. Não forma com o decorrer dos anos, como os civilistas, uma clientela, e seus ex-clientes, ainda que absolvidos, via de regra, não gostam de reencontrá-lo peã lembrança do que sofreram.

    Discorrendo sobre esse paradoxo — a beleza da advocacia criminal e a incompreensão quanto ao seu exercício — afirmou certa vez, com rara felicidade, o saudoso criminalista carioca Antonio Evaristo de Moraes Filho: “Temos o dever de prosseguir na batalha em defesa de nosso mais importante cliente: a liberdade individual. Sabemos que no desempenho desta missão, quer nos regimes totalitários, quer nas democracias, os espinhos sangrarão nossos pés durante a caminhada. Nas ditaduras descerá sobre nós o ódio dos senhores do poder, por defendermos os ‘inimigos da pátria’. No Estado de Direito Democrático, por ampararmos os odiados, acabaremos por partilhar com nossos clientes o opróbrio da opinião pública. De qualquer forma, não devemos desanimar, mesmo porque a história tem sido generosa conosco”.

    Para os jovens advogados que, apesar dessas dificuldades e incompreensões, desejarem seguir a advocacia criminal, eu diria que só a sigam se tiverem realmente vocação, muita compaixão pelo ser humano e um grande amor à liberdade.

    E repetiria o decálogo que fiz para eles há algum tempo: tenham consciência de que escolheram a mais bela das especialidades da advocacia; orgulhem-se dela e a exerçam com dignidade, não compactuando jamais com violência ou a corrupção; advoguem com alegria, lembrando-se de que seu verdadeiro cliente e, ao mesmo tempo, sua maior causa, é a liberdade; ao decidir se aceitam patrocinar uma defesa, preocupem-se menos em saber se o cliente é inocente do que se sua consciência de advogado e ser humano permite defendê-lo; ao serem procurados para atuar como assistente do Ministério Público ou querelante, busquem certificar-se de que a pessoa que vão acusar é realmente culpada; não transformem cada defesa ou acusação em uma verdadeira guerra, onde tudo é permitido; façam valer suas prerrogativas profissionais; não se preocupem com o sucesso dos colegas, mas apenas com suas próprias causas e seus próprios clientes; dediquem-se a fundo às causas que lhes forem confiadas e procurem produzir a melhor prova possível em favor de suas teses; escolham, entre os colegas mais velhos, um que lhes sirva de modelo e inspiração.

    Dediquem-se a fundo às causas que lhes forem confiadas e procurem produzir a melhor prova possível em favor de suas tarefas

    As prerrogativas profissionais do advogado são invioláveis, pois, como disse o eminente criminalista José Roberto Batochio, ex-presidente nacional da Ordem, “o destinatário da franquia da inviolabilidade profissional é o cidadão, titular dos direitos patrocinados, não o advogado, mero intermediário”.

    Embora suas prerrogativas profissionais sejam invioláveis, o advogado, e principalmente o criminalista, há de ser o primeiro a respeitar as leis e a ética. Como adverte Maurice Garçon, ele deve ser “árbitro do seu comportamento, o que o obriga a tornar-se particularmente escrupuloso. Deve conservar-se severo para consigo mesmo, a fim de manter a independência, que é o apanágio da profissão”.

    Um dilema, que por vezes atinge jovens criminalistas, é saber se é justo, moral e ético defender clientes culpados. Há aqueles que se confessam culpados aos advogados que procuram; há os que se dizem inocentes e neles acreditamos, ou não acreditamos, ou, ainda, ficamos em dúvida.

    A meu ver, o criminalista só deve aceitar defender um cliente — não importa seja ele culpado ou haja dúvidas a respeito — se sua própria consciência puder entender os motivos da conduta encontrar uma justificativa psicológica, social, humana, enfim, para ela, ou até perdoá-la. A partir dessa compreensão poderá, sem remorsos ou questionamentos, assumir a causa e bem patrociná-la, tendo como limite ético intransponível não prejudicar terceiros inocentes.

    Carnelutti, em seu imperdível livro As misérias do Processo Penal, conta que, tendo se dedicado sempre ao processo civil, só bem mais tarde percebeu que o processo penal corria em sua vida como um rio subterrâneo que demorou a aflorar. E, ao passar a advogar na área criminal, foi nomeado por um juiz defensor de dois irmãos acusados de um brutal duplo homicídio. Um deles tinha passado impecável; já o outro contava com diversos crimes em sua existência. Pois foi justamente este que lhe pediu: “Mestre, jogue toda a culpa em mim, porque meu irmão tem família”. Foi ai que Carnelutti descobriu, naquela alma de delinqüente, algo de bom, uma pequena chama de bondade, encontrando alento para defender a difícil causa para a qual fora nomeado.

    A gravidade da acusação, o seu repúdio pela mídia e pela sociedade não deve impedir o criminalista de assumir a defesa se a sua consciência o permitir. Como escreveu Rui Barbosa, o maior de todos os advogados, “quando e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que à primeira”.

    Na defesa de uma causa, sobretudo naquelas mais difíceis ou impopulares, o criminalista, como afirmou o grande advogado Sobral Pinto, precisa muitas vezes “ser veemente, apaixonado, causticante”. E assim o mestre Sobral, entrando para a história da advocacia, ao invocar em favor de seu cliente Luiz Carlos Prestes, líder da intentona comunista preso e torturado durante a ditadura getulista, depois de recusados todos os seus pleitos e recursos, a Lei de Proteção aos Animais.

    Por isso mesmo, como diz Rafael de Almeida Magalhães, “o advogado precisa da mais ampla liberdade de expressão para bem desempenhar o seu mandato. Os excessos de linguagem que porventura cometa na paixão do detalhe, lhe devem ser relevados”.

    Mas quem melhor sintetizou a beleza da advocacia criminal e a imprescindibilidade da atuação do criminalista, foi o notável presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ribeiro da Costa, corajoso defensor da democracia durante a ditadura militar, que, em histórico acórdão, escreveu: “Só uma luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no seio dos autos. É sua voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica, a sua dedicação, o seu cabedal de estudo, de análise e de dialética. Onde for ausente a sua palavra, não haverá justiça, nem lei, nem liberdade, nem honra, nem vida”.

    Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2008

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    terça-feira, abril 08, 2008

    Vista dos Autos - Direito de Defesa

    Direito de defesa

    Advogado pode ter vista de processo administrativo

    A administração pública não pode impedir o advogado da parte de ver processo administrativo. A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou, por unanimidade, o direito dos advogados e mandou a prefeitura deixar os defensores retirarem para vista um processo administrativo.

    Os advogados Sandro Mercês e Raul Haidar, contratados por uma concessionária de veículos, contam que, em dezembro de 2005, foram impedidos pela autoridade municipal de retirar para vista autos de um processo administrativo contra a concessionária. De acordo com eles, o município permitia a vista apenas no balcão.

    Os advogados, então, pediram Mandado de Segurança. Conseguiram uma liminar, depois confirmada pela juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em 4 de janeiro de 2006. O município apelou ao Tribunal de Justiça paulista.

    Os desembargadores rejeitaram o recurso por unanimidade. O relator, desembargador Oliveira Santos, assinalou que “os princípios previstos na Constituição devem ser respeitados pela administração pública, além do que o Estatuto da Ordem dos Advogados, lei federal, autoriza a retirada dos autos”.

    O advogado Raul Haidar afirmou que vai encaminhar representação disciplinar ao tribunal de Ética da OAB paulista contra o advogado da prefeitura por entender que ele infringiu o inciso VI do artigo 34 do Estatuto da OAB, ao agir contra “literal disposição da lei”.

    AC 538.906-5/1-00

    Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2008

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    quarta-feira, março 19, 2008

    Vista do Inquérito Policial

    Habeas Corpus: 1ª Turma: defesa deve ter acesso a dados de interceptações telefônicas juntadas ao inquérito
    19/3/2008



    Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram ontem (18) o entendimento de que a defesa deve ter acesso pleno aos autos de um inquérito policial, incluindo os dados obtidos a partir de interceptações telefônicas. Para o relator do Habeas Corpus (HC) 92331, ministro Marco Aurélio, "a busca de parâmetros não pode conduzir a manter-se, quando já compelido certo cidadão a comparecer para ser interrogado, ou para prestar esclarecimentos, o óbice ao acesso aos fatos que estariam a impeli-lo a tanto". O HC 92331 foi impetrado no Supremo pela defesa de duas pessoas acusadas pela Polícia Federal, na Operação 274, de suposta formação de cartel no setor de vendas de combustíveis em João Pessoa, na Paraíba. Para a advogada dos suspeitos, a acusação contra seus clientes foi totalmente embasada nos conteúdos de interceptações telefônicas, mas a própria justiça paraibana negou o acesso da defesa a essas escutas, alegando a necessidade de preservar as investigações, porque ainda estariam em curso, mesmo tendo os investigados sido chamados para um interrogatório. Em setembro do ano passado o relator concedeu liminar para suspender o inquérito em curso até o julgamento final do pedido, e também suspender o interrogatório dos investigados. A seguir o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu em parte ordem em habeas corpus, para permitir à defesa o acesso apenas às peças constantes nos autos que interessassem à defesa. Em seguida, explicou a advogada, a magistrada paraibana, desrespeitando a decisão do Supremo, determinou o acesso a documentos apensados ao processo, e o prosseguimento da investigação. Para a defesa, o cerne da investigação se baseia nos grampos telefônicos. O acesso a estes apensos, mesmo que importante, não resolve a questão, disse a advogada. Impedir o acesso da defesa aos dados dos grampos telefônicos, que teriam embasado todo o inquérito policial, fere o devido processo legal e o princípio da comunhão das provas, concluiu a defensora, que pediu ao Supremo que concedesse a ordem para que a defesa pudesse conhecer o conteúdo das conversas telefônicas gravadas, e também para que fossem excluídos do inquérito policial todas as peças formadas a partir do momento em que a investigação voltou a tramitar por ordem da magistrada paraibana, à margem do que determinado pela liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, em setembro de 2007. Decisão O ministro Marco Aurélio frisou logo de início em seu voto que o sigilo das diligências é a tônica da investigação policial, mas somente até que se chegue ao estágio em que os fatos apurados viabilizem a convocação para interrogar o investigado. Em seu entender, se já existem indícios para se convocar alguém a depor, deve-se dar acesso, à defesa do investigado, às informações que motivaram essa convocação. O inquérito policial é um procedimento administrativo, não um processo, mas deve também respeitar os direitos fundamentais do indiciado, como os de poder manter-se em silêncio, não produzir provas contra si mesmo, bem como o amplo acesso aos autos. "Fora disso é inaugurar época de suspeita generalizada, de verdadeiro terror", frisou o relator, lembrando do escritor Franz Kafka, que em seu livro "O Processo" retrata exatamente a vida de um personagem que passa a ser investigado, sem contudo ser informado ou ter conhecimento dos motivos dessa investigação. O sigilo pode estar ligado às diligências, às investigações em andamento, disse o ministro. Mas a partir do momento em que as informações passam a fazer parte dos autos ? gravações e degravações de grampos legais, inclusive ? deve-se dar amplo acesso à defesa, sob pena de ferir de morte o devido processo legal. O ministro votou no sentido de atender o pedido da defesa, integralmente, e conceder a ordem de Habeas para permitir o amplo acesso da defesa às peças constantes do inquérito. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse entender que a interceptação telefônica, mesmo sendo legal, permite abusos que devem ser combatidos. Ele salientou que negar à parte o acesso aos dados obtidos dessa forma é cercear seu direito de defesa. Aquilo que já não é objeto de diligência, já estiver completado e juntado aos autos do inquérito, são peças públicas, acrescentou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, também acompanhando o voto do relator para deferir o habeas corpus. Ela lembrou que mesmo em se tratando de inquéritos que estejam correndo sob segredo de justiça, esse sigilo não se aplica às partes, que devem ter amplo acesso a todas as peças. Já o ministro Ricardo Lewandowski lembrou notícia veiculada hoje nos principais veículos de imprensa, que trata exatamente do aumento de interceptações telefônicas legais no país. Para o ministro, o STF precisa estabelecer as balizas para esse procedimento. Ele votou pelo deferimento da ordem. O último a votar, também acompanhando o relator, foi o ministro Carlos Ayres Britto, para quem todas as peças que são juntadas aos autos, em um inquérito, passam a ser cobertos pelo princípio da comunhão das provas. "O que vem para os autos torna-se público, está sob as vistas do investigado", disse Britto, ressaltando o caráter constitucional desse entendimento. MB/LF Leia mais: 17/09/07 - Ministro suspende inquérito contra acusados de integrar cartel de postos na capital paraibana.

    Fonte: Site Notadez

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    sexta-feira, março 07, 2008

    Dicas de Sucesso

    Carreira na advocacia

    Sucesso depende de preparação e oportunidade

    por Ari Lima

    “Como governos tropeçamos entre crises e pacotes de impacto, arrastando-nos para o futuro sem planos, sem esperança, sem visão.” Alvim Toffler, A terceira onda

    Nunca o planejamento de carreira foi tão importante para os novos advogados quanto na atualidade. Traçar metas, escolher caminhos e planejar ações é uma formula segura para obter sucesso profissional. De um lado é preciso estar preparado adequadamente, pois os desafios são muitos, de outro, é necessário estar antenado no mercado para buscar novas opções e aproveitar as oportunidades que se abrem em setores emergentes, ou seja, é preciso se antecipar às tendências.

    Existem quatro passos indispensáveis a uma preparação adequada e ao aproveitamento das oportunidades que o mercado possibilita. São eles:

    — Elaborar um plano de carreira

    — Pesquisar o mercado e as oportunidades

    — Desenvolver competências essenciais

    — Definir ferramentas de marketing pessoal

    O Plano de Carreira

    Para elaborar um plano de carreira eficaz, é necessário definir seus objetivos estratégicos, pessoais e profissionais, criar uma estratégia gerencial e determinar uma estratégia de marketing.

    O objetivo estratégico — para definir este objetivo, o profissional precisa fazer as seguintes perguntas: como quero ser nos próximos três, cinco ou 10 anos? Como quero trabalhar? Por conta própria, em algum grande escritório de advocacia ou no departamento jurídico de uma grande empresa? Quero me preparar para concursos públicos? Quanto dinheiro quero ter e qual o tamanho do meu sonho? Qual minha grande paixão profissional? Qual o meu negócio? Como conciliar minha paixão, minhas habilidades e as possibilidades de mercado?

    Exemplo de um plano de carreira de sucesso:

    O jogador Kaká, da seleção brasileira e do Milan, que foi escolhido o melhor jogar do mundo em 2007, é um exemplo de profissional que teve sua carreira planejada precocemente, e, ao contrário de muitos outros atletas, conseguiu se tornar um sucesso, em grande parte, devido à forma como sua trajetória profissional foi planejada desde cedo. Segundo reportagem da revista VOCÊS/A, (Edição 58, abril de 2003), o pai, Sr. Bosco Izecson Pereira Leite, começou a se preocupar com a carreira do jogador quando Kaká ainda estava nas categorias de base do São Paulo.

    Pereira Leite percebeu que poderia contribuir com a carreira do filho, elaborando um projeto profissional. Para isto, procurou ajuda do administrador Wagner Ribeiro que tinha bom trânsito no mundo do futebol. Com o passar do tempo e a evolução da carreira, vieram outros profissionais até se chegar à configuração que existe hoje: um verdadeiro staff de profissionais experientes cuidam das diversas áreas profissionais do jogador, como a imagem, os contratos publicitários, o lado emocional, etc.

    Desde o início, segundo Pereira Leite, foram traçados objetivos e metas de curto, médio e longo prazo. A tabela abaixo retrata as metas definidas pelo grupo que assessorou o jogador, coordenados pelo pai.

    Plano de Metas que foi traçado

    — Ser efetivado no time principal do São Paulo

    — Tornar-se titular do time

    — Jogar o mundial Sub-20 pela seleção

    — Ser convocado para a seleção principal

    — Ser titular da seleção

    — Disputar a copa do mundo

    — Ser campeão mundial

    — Transferir-se para um grande clube da Itália ou Espanha

    Como se sabe, praticamente todas as metas foram alcançadas com êxito.

    Estratégia gerencial — uma importante ferramenta gerencial que pode ser utilizada com sucesso na carreira de um profissional é o ciclo PDCA, abreviação das palavras em inglês Plan (planejamento), Do (execução), Check (verificação) e Action (ação corretiva). Através da utilização deste conceito, um profissional consegue planejar as ações necessárias ao desenvolvimento de sua carreira e executá-las conforme o planejado, verificando os resultados obtidos e realizar ações corretivas sobre os resultados que não forem adequados.

    Com esta estratégia gerencial, um profissional conseguirá crescer continuamente, tornando-se cada vez mais competitivo e atender melhor as expectativas de seus clientes ou empregadores.

    Estratégia de marketing — existem três objetivos principais em uma estratégia de marketing. Primeiro é preciso desenvolver ações para captar continuamente novos clientes em potencial, depois será necessário saber conquistá-los, transformando-os em clientes efetivos e, finalmente, construir um relacionamento duradouro com estes clientes.

    Conhecimento do mercado e das oportunidades e tendências

    É preciso pesquisar o mercado de atuação e descobrir todos os seus “segredos”. Comece analisando a concorrência, os principais profissionais de sucesso do setor e suas aptidões. Estude as tendências, as oportunidades e descubra as áreas em expansão. Encontre um ou mais nichos que possam ser explorados e descubra tudo que puder sobre o perfil dos clientes que formam este nicho de mercado.

    É possível realizar esta pesquisa de diversas maneiras. Através de livros e revistas, na internet, participando de congressos, encontros e nas entidades de classe. Os professores das universidades são importante fonte de informação, assim como os escritórios onde fizer estágio e, claro, em conversas com profissionais mais antigos.

    Algumas áreas onde reconhecidamente é possível encontrar ótimas oportunidades de negócios na advocacia são: telecomunicações, energia, petróleo e gás, mercado de capitais, fusões e aquisições, meio ambiente, agro-negocios, terceiro setor, infra-estrutura e direito do consumidor. É provável que nestas áreas, os novos profissionais poderão pesquisar e descobrir ótimas oportunidades.

    Desenvolvimento de competências essenciais

    Muitas das competências que são essenciais aos profissionais de sucesso estão relacionadas à Inteligência emocional. As sete competências essenciais são:

    — Comunicação

    — Relacionamento interpessoal

    — Bom humor

    — Capacidade de produzir conhecimento

    — Trabalho em equipe

    — Motivação

    — Criatividade

    Segundo estudos realizados pelo psicólogo Daniel Goleman, autor do livro “A Inteligência Emocional”, (Editora Campus/Elsevier, 1995), 90% da diferença entre as pessoas que obtém grande sucesso pessoal e profissional, e aquelas com desempenho apenas mediano, se deve a fatores relacionados a competências comportamentais, mais do que às habilidades aprendidas na escola.

    Dentro de um plano de carreira, é necessário que o profissional procure desenvolver estas competências Em qualquer área da atividade humana, pessoas com estrutura emocional sólida, conseguem melhor produtividade, e, por isto, destacam-se entre as demais.

    Existe um estudo do professor John Kotter, da Universidade de Harvard, apresentado no livro As Novas Regras (Editora Makron Books, 1997). Ele acompanhou um grupo de 115 alunos desta universidade, durante 20 anos, após sua formatura em 1974. Comparou o desempenho profissional deles no final deste período, com as notas obtidas pelos mesmos, ao concluírem o curso. O resultado, ao contrario do que se esperava, mostrou que não havia ralação positiva entra as notas obtidas, e o sucesso profissional alcançado pelos participantes. Ou seja, os melhores alunos não foram os que obtiveram maior sucesso, e sim aqueles que tinham melhor inteligência emocional.

    Definir ferramentas de marketing pessoal

    Algumas ferramentas de promoção pessoal que podem ser utilizados por um profissional da área jurídica em inicio de carreira são:

    — Construir seu networking ou rede de relacionamentos profissionais a partir da universidade. Esta rede de contato possibilitará que o novo profissional possa receber indicação de novos clientes e até mesmo obter informações de negócios ou de oportunidades de trabalho.

    — Desenvolver parcerias com colegas de faculdade, com outros advogados e com profissionais de áreas correlatas para proporcionar uma troca circular de informações e clientes, sempre resguardando os limites impostos pelo código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    — Participar ativamente de entidades de classe e eventos, para conseguir visibilidade pessoal e profissional.

    — Escrever artigos sobre assuntos de interesse público em sua área de conhecimento, publicando-os em sites, jornais e revistas.

    — Ministrar palestras sobre temas que interessam a membros de associações e entidades de classe.

    — Criar e utilizar o cartão de visitas de forma dinâmica.

    — Utilizar os recursos da internet, criando blogs pessoais e participando de comunidades profissionais.

    O plano deve começa na universidade

    Concluímos nosso pensamento sugerindo aos profissionais que busquem elaborar um plano de carreira como condição fundamental para o sucesso profissional o mais cedo possível. Este plano deve ser iniciado desde o período acadêmico, pois quanto antes ele tiver inicio, mais cedo poderá gerar resultados na carreira. No entanto, aqueles profissionais que, mesmo depois de formados, não tiverem um plano, poderão desenvolvê-lo a qualquer momento em sua trajetória profissional. Seguramente o plano de carreira é uma poderosa ferramenta para alcançar o sucesso.

    Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2008

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