quarta-feira, maio 29, 2013

Juiz tem que analisar defesa prévia (resposta escrita à acusação). Teses da Defesa

APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS

TJ-SP anula despacho que não analisou teses da defesa

Por não apreciar as teses da defesa, a juíza Valdívia Ferreira Brandão, da 2ª Vara de Tietê (SP), terá de voltar à fase inicial da análise de Ação Penal em que duas pessoas foram denunciadas por crimes contra a ordem tributária. A decisão é da 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu Habeas Corpus para determinar que despacho proferido sem mencionar os argumentos da defesa não tem validade.
A denúncia do Ministério Público foi recebida pela Justiça paulista em maio de 2011. Os réus foram acusados de omitir informações à Fazenda de São Paulo para evitar o pagamento de R$ 170 mil de ICMS pela importação de dois helicópteros e peças. Os advogados que à época representavam os réus apresentaram defesa prévia, em que pediram absolvição sumária, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de dolo.
No dia 28 de agosto do ano passado, a juíza Valdívia Brandão proferiu o seguinte despacho: “A matéria elencada pela defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento”. Meses depois, já em 2013, o advogado que passou a representar os réus, Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, entrou com o HC para anular o despacho e obrigar a juíza a apreciar as teses da defesa.
O relator, desembargador Walter da Silva, proferiu liminar, no último mês de abril, trancando a tramitação da ação até a apreciação do HC pela 14ª Câmara Criminal. “Pela análise sumária da impetração, é possível concluir que a decisão prolatada pela autoridade coatora carece de fundamentação idônea, eis que não houve apreciação das teses defensivas, limitando-se a magistrada a quo a afastar a absolvição sumária e designar a audiência”, escreveu o desembargador.
Quando analisou o mérito, no último dia 23 de maio, o relator manteve a mesma opinião e foi seguido pelos demais membros da câmara de julgamento. Por unanimidade, a 14ª Câmara concedeu o HC e anulou o despacho da juíza. O acórdão afirma que, “como é cediço, sendo a resposta à acusação a primeira oportunidade conferida à Defesa para se manifestar nos autos, arguindo todas as falhas verificadas no processo até aquele momento, é de suma importância que as questões ali abordadas venham a ser objeto de análise pelo juízo”.
Os desembargadores concluíram que a juíza Valdívia Brandão não analisou as teses arguidas pela defesa. “Verifica-se que, não obstante tenha a decisão proferida pela autoridade coatora afastado a incidência da absolvição sumária, não avaliou as preliminares arguidas pela Defesa, deixando, igualmente, de apreciar as demais teses defensivas. Assim, em virtude da ausência de fundamentação na decisão proferida pelo Juízo a quo, a qual, nos termos do artigo 93 inciso IX da Constituição Federal, é pressuposto de validade e eficácia das decisões do Poder Judiciário, de rigor o reconhecimento de sua nulidade.”

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fone: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, maio 15, 2013

Nota Quente do Consultor Jurídico - Vale a pena ler


EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Anuidade atrasada não suspende direito de advogar

A inadimplência de anuidade com a Ordem dos Advogados do Brasil não suspende o direito de exercer a advocacia. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar a apelação interposta pela seccional paulista da OAB. Para a desembargadora da Justiça Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade profissional, como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição.
No caso em questão, o advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com Mandado de Segurança contra a OAB, para que não houvesse suspensão do seu direito de advogar por falta de pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não poderia, mesmo a título de sanção ético-disciplinar, apreender sua carteira profissional. Para o advogado, que atua desde 1990, os procedimentos de execução fiscal são mais adequados para a cobrança de dívidas dessa natureza e caberia ao legislador condicionar o exercício de qualquer profissional regulamentada.
De acordo com a OAB, autora do recurso de apelação, o artigo 37 do Estatuo da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece a prerrogativa de aplicar sanções de suspensão aos inadimplentes. Era necessário reformar a sentença, para a seccional, porque a entidade não participa de recursos públicos e a falta de pagamento constitui risco ao cumprimento de suas finalidades legais.
Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF–3 não deu razão à recorrente e confirmou a sentença da 2ª Vara de São Paulo. Para a desembargadora Regina Helena Costa, a restrição profissional ao advogado inadimplente “atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição da República”. O Ministério Público Federal também havia opinado pela manutenção da decisão de primeiro grau. 
De acordo com a relatora, a legislação referente ao assunto estabelece que são garantidos às autarquias de fiscalização profissional “os meios próprios para a cobrança de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por meio de execuções fiscais”. A corte definiu o recadastramento do advogado, a expedição de sua carteira de identificação profissional e a liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação das dívidas.
Em fevereiro de 2013, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia entendido que o advogado que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar da Ordem sem quitar as anuidades atrasadas. A possibilidade de advogados inadimplentes votarem na OAB é outra pauta recorrente nas cortes. Em 2009, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os profissionais em débito não têm direito ao voto, durante julgamento de recurso especial proposto por advogados inscritos na OAB-CE. A corte definiu que a restrição, prevista pelo artigo 134 do Regulamento Geral da Ordem, não fere o Estatuto da Advocacia.
Apelação 0004594-66.2003.4.03.6100.