sexta-feira, fevereiro 29, 2008

Lei Maria da Penha - Decretação de Prisão Preventiva

Turma mantém prisão preventiva de marido que descumpriu ordem para se manter longe da companheira
Fonte: Tribunal de Justiça - DF

Dias depois de comparecer à Justiça, se comprometer a ficar afastado do lar e a não mais agredir a esposa, réu quebrou um cabo de vassoura no braço da companheira.

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a prisão preventiva decretada contra um marido que recebeu ordem judicial de afastamento do lar por espancar a companheira, mas descumpriu. Poucos dias depois de comparecer à Justiça, o companheiro quebrou um cabo de vassoura no braço da mulher. O réu está sendo processado por agressão física em ambiente familiar, crime previsto no artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006). A ordem de habeas corpus em favor do paciente foi denegada por unanimidade nesta quinta-feira, 28/2.

O réu foi preso em flagrante dia 30 de janeiro por bater na companheira. No Juizado Especial Criminal de Taguatinga foi aplicada a medida protetiva de afastamento, para resguardar a integridade física da vítima e de seus familiares. A providência não foi suficiente para evitar nova agressão, dessa vez, ainda mais violenta. Diante da reiteração, foi decretada a prisão preventiva do réu.

Insatisfeito com a Justiça, o agressor impetrou habeas corpus, mas não convenceu os Desembargadores de que tem direito à liberdade. De acordo com a Turma, a prisão é um recurso extremo, mas necessário no caso concreto: “O comportamento agressivo e ameaçador do autor do fato, aliado a seu descaso com a decisão judicial que determinou sua proibição de se aproximar da ofendida, não deixa outra alternativa a não ser sua segregação para garantia da ordem pública e da paz individual da vítima”.

N° do processo:20080020016076

Marcadores: , ,

A Prescrição nas Ações de Indenização decorrentes de relação do trabalho

Ação de dano moral ajuizada antes da EC nº 45 prescreve em 20 anos
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A Companhia Vale do Rio Doce terá de indenizar um empregado que recorreu à Justiça para reclamar indenização por danos morais e materiais, decorrentes da atividade profissional, 16 anos após ter sido aposentado por invalidez, a despeito de a empresa ter contestado que as ações trabalhistas se prescrevem no período de dois anos. O empregado se aposentou em setembro de 1986 e a reclamação trabalhista foi interposta em abril de 2002, na 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, em Minas Gerais.

A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu que, naquele caso, se aplicava a prescrição de 20 anos, pois a ação foi iniciada na Justiça Comum, já que, à época do fato, os pedidos eram sustentados única e exclusivamente no Direito Civil, que adota esse prazo prescricional. A prescrição bienal pleiteada pela Vale do Rio Doce passou a ser tratada como parcela trabalhista somente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu o dano moral por acidente de trabalho na competência da Justiça do Trabalho. Assim, os pedidos de indenização por acidente de trabalho ocorridos antes de sua promulgação se sujeitam à prescrição vintenária.

O empregado trabalhou na empresa 1974 a 1986, na função de laboratorista (carregador de peças do laboratório). Sua incapacidade, constatada em 1983, decorreu de duas doenças profissionais denominadas lombocitalgia e hérnia de disco, causadas, segundo informação pericial, por atividades exercidas em postura viciosa, que lhe ocasionaram microtraumas na coluna durante longo período de tempo. As provas recolhidas na Vara Cível de Itabira confirmaram que as condições de trabalho do funcionário eram inadequadas: ao manipular lotes de minério para ser preparados para análise, ele carregava peso em excesso, em movimentos e posições incorretas. Entre outras atividades, carregava peças que variavam de 20 a 40 quilos, sem o descanso previsto em lei, apesar de sua compleição física franzina. O juiz da Vara Cível determinou, em 2005, a remessa do processo à Justiça do Trabalho, diante das alterações introduzidas pela EC 45.

O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, destacou o posicionamento em relação à prescrição vintenária é específico, e abrange somente as ações ajuizadas na Justiça Comum anteriormente à EC 45. De outra forma, o direito prescreve em dois anos, como estabelece o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. O voto do ministro Emmanoel Pereira foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma. (RR-510-2006-060-03-40.2)
Fonte: Universo Jurídico

Marcadores: , , , , ,

quinta-feira, fevereiro 28, 2008

Processo não pode se basear em denúncia anônima

Sem remetente

Ação penal não pode se basear em denúncia anônima

Procedimento criminal não pode ser instaurado a partir de denúncia anônima. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu Habeas Corpus para arquivar ação que tramitava no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra um promotor de Justiça.

E-mail anônimo enviado à Ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro informava que o promotor havia cometido crime de injúria contra um procurador de Justiça do Rio de Janeiro durante os debates no plenário do II Tribunal do Júri, em fevereiro do ano passado.

Para o ministro Nilson Naves, o relator do pedido de Habeas Corpus no STJ, procedimento criminal baseado em denúncia anônima é nulo e sofre de ausência de justa causa. Em dezembro passado, o ministro havia concedido liminar suspendendo a tramitação da ação, que já estava em fase de audiência de transação. O relator foi seguido por unanimidade.

O ministro, no entanto, ressalvou a validade das denúncias recebidas por serviços de disque-denúncia, que provocam o Poder Público a apurar a possível ocorrência de ato criminoso.

O ministro entendeu que nestes casos há conflito de valores entre a garantia da liberdade e a garantia da segurança. No caso concreto, optou pela garantia da liberdade. Para definir a questão, considerou preceitos constitucionais como a presunção da inocência, a dignidade da pessoa humana e o princípio da ampla defesa.

De acordo com o ministro, é preciso reconhecer que, se, por um lado, “não se pode negar o interesse da vítima e da sociedade na repressão dos crimes, por outro, a Constituição veda o anonimato, coibindo abusos na livre expressão do pensamento”.

Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2008

Marcadores: , ,

segunda-feira, fevereiro 25, 2008

Multa prevista com as alterações do CPC não se aplica ao processo de execução trabalhista

Multa do artigo 475 do CPC não se aplica ao processo trabalhista
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.

A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora”.

Origem

Tudo teve início com a reclamação de uma escriturária admitida no Banco América do Sul em 1989. A bancária foi promovida à função de assistente administrativo em outubro de 2000 e, posteriormente, em março de 2002, a gerente de pessoa física (relacionamentos). Em maio de 2000, segundo informa na reclamação trabalhista, o Banco América do Sul foi incorporado pelo Banco Sudameris Brasil S.A., que passou a ser seu empregador até setembro de 2005, quando foi dispensada. Ao ajuizar a ação, pleiteou equiparação salarial com colega na mesma função de gerente, horas extras, adicional de transferência e danos morais.

Na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a bancária obteve julgamento favorável quanto ao adicional de transferência e horas extras. Ao determinar o pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa percentual de 10% sobre o montante e constrição de bens, independentemente de mandado de citação, o magistrado combinou o artigo 880 da CLT com o artigo 475-J do CPC. Isso vem sendo questionado pelo banco desde o recurso ordinário. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) ratificou a sentença, o Banco Sudameris Brasil S.A. recorreu ao TST e conseguiu, agora, mudar a decisão. (RR-668/2006-005-13-40.6)

Marcadores: , , , ,

Advogado deve ser intimado da sessão de julgamento

Intimação

Advogado que pede sustentação oral deve ser intimado, ainda que por site do Tribunal

Havendo pedido expresso de sustentação oral, a defesa da parte interessada deve ser intimada ou a ela deve ser dada ciência da data do julgamento, ainda que por meio da página eletrônica do Tribunal. Caso não ocorra, o julgamento é nulo de acordo com o entendimento da Quinta Turma do STJ.

A posição foi manifestada em julgamento de um habeas-corpus de cinco réus da chamada Operação Saúva, da PF, deflagrada em agosto/06. As investigações teriam mostrado práticas contínuas de criação de empresas do ramo alimentício, para participar diretamente de licitações públicas, compondo o processo como coadjuvantes na formação de número de concorrentes.

Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma determinou que seja realizado novo julgamento no TRF da 1ª região, desta vez com a intimação prévia da defesa dos réus. O ministro destacou que, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, a ciência do interessado em sustentar oralmente na sessão de julgamento pode se dar por meio de informação disponibilizada no sistema informatizado de acompanhamento processual do site do Tribunal.

Marcadores: , , ,

domingo, fevereiro 24, 2008

O caso da proibição da venda de bebidas em estabelecimentos comerciais às margens de rodovias federais

Livre iniciativa

Juiz libera comércio de bebidas em rodovias de SC

O juiz Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), liberou o comércio de bebidas alcoólicas em rodovias federais catarinenses. A decisão vale para os estabelecimentos associados ao Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Joinville.

A liminar impede a Polícia Rodoviária Federal de aplicar multa às empresas filiadas ao sindicato com base na Medida Provisória que proíbe a venda e a oferta de bebidas alcoólicas em rodovias federais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

De acordo com o juiz, a MP contraria os princípios da igualdade e da livre iniciativa. A norma não considera, ainda, a natureza dos estabelecimentos. Sem fazer diferença entre bares, restaurantes, lojas de conveniência ou supermercados, a MP poderia, indiretamente, favorecer as empresas que não são atingidas pela proibição.

“A vedação não atinge apenas o comércio de bebidas para quem vai dirigir em seguida, mas se estende aos passageiros e às pessoas que pretendem consumir a mercadoria em casa ou em outro local após a viagem”, explica.

Para Barcellos, “os princípios da livre iniciativa e da isonomia são igualmente feridos, na proporção em que é possível o comércio irrestrito pelos demais estabelecimentos, que muitas vezes são localizados em área bem próxima à rodovia federal, embora sem acesso direto a ela”.

O juiz observou, ainda, que os acidentes decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas não são conseqüência do comércio, “mas sim da imprudência, inconseqüência e irresponsabilidade de motoristas mal-educados, que pouco ou nenhum valor à vida”. Essas pessoas – e não as empresas – deveriam ser objeto de medidas preventivas e, se for o caso, severam ente repressivas do Poder Público.

Processo nº 2008.72.00.001879-4

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2008

Marcadores: , , , , ,

quarta-feira, fevereiro 20, 2008

Recurso por Fax - Entendimento do STJ

STJ

STJ muda jurisprudência em relação a prazo de recursos interpostos por fax

A Corte Especial do STJ modificou por completo o entendimento do Tribunal sobre o prazo para apresentação dos originais dos recursos interpostos via fax, na hipótese em que a petição é transmitida antes do lapso recursal. Segundo a nova orientação da Corte, esse prazo passa a ser contado a partir da data prevista em lei para o término do prazo do recurso, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida antes do fim desse prazo.

No caso, trata-se do julgamento de um agravo regimental em embargos de divergência interposto pela Cooperativa Tritícula Mista Vacariense contra a Fazenda Nacional. Foi suscitada a preliminar de intempestividade do recurso, considerando que a cooperativa, tendo praticado o ato por fax, não apresentou a petição original no prazo de cinco dias contados da recepção do material.

Na hipótese, a decisão do embargos foi publicada em 14/5/07. Assim, o prazo legal de cinco dias para a interposição do agravo regimental pela Cooperativa iniciou-se em 15/5/07 e encerrou-se em 19/5/07. A petição recursal foi transmitida por fax em 18/5/07 (no curso do prazo legal, portanto) e o texto original foi entregue no dia 24/5/07.

Segundo a interpretação dada ao artigo 2º da Lei n° 9.800/99 - clique aqui ("o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso"), o recurso é tempestivo.

Pela jurisprudência anterior, esses cinco dias começavam a correr no dia seguinte ao momento que o advogado enviasse a petição. Se o prazo de um recurso fosse de dez dias e o advogado resolvesse enviar uma petição no segundo dia, teria de fato sete dias para apresentar os originais ou perderia o direito de ver seu recurso analisado. Agora o advogado pode enviar no segundo dia, e o original pode ser entregue até o quinto dia após o final dos dez dias.

A nova orientação está em consonância com a orientação do STF, que aplicou uma interpretação literal do artigo 2º da Lei n° 9.800/99. Por essa interpretação, "o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso".

Segundo o entendimento do STJ, a norma distingue duas situações, cada uma com um tratamento distinto. A primeira, relativa aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado, em que é a situação definida pela Corte; a segunda, sem prazo determinado, em que no caso, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário.

Marcadores: , , , ,

terça-feira, fevereiro 19, 2008

Indício de Culpa não é motivo para decretação de prisão preventiva

Presunção de inocência

Indício de culpa não justifica prisão preventiva

Mesmo o mais forte indício de culpa, por si só, não é suficiente para manter prisão preventiva. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concederam Habeas Corpus para livrar da prisão o antiquário Paulo Célio de Azevedo Medeiros. Ele é acusado de furtar imagens sacras da igreja Matriz de Sant’Anna, no município de Miguel Pereira (RJ). O relator foi o ministro Nilson Naves.

De acordo com o processo, o acusado e mais três comparsas entraram na igreja disfarçados de padre. Um deles entrou na paróquia e furtou as imagens. Paulo Célio foi detido e teve a prisão preventiva decretada. Ele responde por furto qualificado e formação de quadrilha.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que foi negado. O TJ fluminense entendeu que as condições do réu não garantiriam o direito de liberdade provisória e negou haver constrangimento ilegal. Ainda destacou que se trata de uma quadrilha especializada nesse tipo de delito e que Paulo Célio é o principal mentor das atividades, o executor e o vendedor das obras sacras.

No STJ, a defesa alegou que o réu é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, profissão lícita e família constituída. Também afirmou que a necessidade da prisão preventiva não havia sido adequadamente fundamentada.

Nilson Naves acolheu o argumento. Considerou não haver razões suficientes para manter o réu preso. A jurisprudência do STJ é no sentido de que fortes indícios de culpa não são suficientes para manter uma prisão de caráter excepcional como a preventiva.

O ministro apontou ainda que o princípio da presunção de inocência exige o trânsito em julgado da sentença para considerar uma pessoa culpada de qualquer acusação. O Habeas Corpus foi concedido sem prejuízo do andamento da Ação Penal.

HC 79.480

Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2008

Marcadores: , , ,

sábado, fevereiro 16, 2008

Venda de bebidas às margens das rodovias federais

Álcool e as estradas

Proibir venda de bebida alcoólica é inconstitucional

por Ben-Hur Rava

Considerando a entrada em vigor da MP 415/08, editada em 21 de janeiro de 2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, indispensável algumas considerações.

Independente dos aspectos políticos, morais, midiáticos, do clamor popular na busca de soluções que minimizem os acidentes de trânsito nas rodovias brasileiras ,que têm ceifado a vida de milhares de vítimas, a proibição veiculada na MP 415/08, salvo melhor juízo, fere princípios constitucionais, legais e direitos fundamentais dos proprietários de bares, restaurantes, supermercados, armazéns e similares de situados em todas as rodovias federais do país.

O clamor público e o apelo da mídia levaram o Governo Federal a adotar uma legislação extrema e rápida diante do feriado nacional de Carnaval, propiciando que, através de Medida Provisória 415/08, se tomasse uma decisão que retira a eficácia e a legitimidade do debate no seio do Congresso Nacional, que como titular da competência legislativa, pode debater e apresentar soluções mais serenas, técnicas e duradouras, afeitas ao prestígio que se deve emprestar ao Estado de Direito e o respeito às leis no país.

Sendo assim, a medida do Poder Executivo Federal, apresenta-se eivada de vícios legais que devem ser discutidos e corrigidos perante o Poder Judiciário, senão vejamos:

Do ponto de vista constitucional:

a) A ofensa ao princípio da liberdade da legalidade (artigo 5º, II, CF), na medida em que sempre há uma discussão de natureza conceitual e principiológica acerca da natureza e alcance da Medida Provisória. Isso leva, inevitavelmente, a uma discussão sobre o interesse e o papel do Poder Executivo em não se submeter ao Poder Legislativo, que é quem têm a missão principal de legislar.

b) A ofensa ao princípio da liberdade de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, CF) na medida em que os empresários e proprietários de estabelecimentos comerciais ficam restringidos no seu direito de exercer na plenitude o seu mister empreendedor, tolhidos por medida governamental contrária à liberdade de empresa;

c) A ofensa ao princípio fundamental constitucional que fundamenta os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF).

d) A ofensa ao mandamento constitucional que diz a é objetivo fundamental da República garantir o desenvolvimento nacional. Como alcançar esse decantado desenvolvimento na medida em que se tolhe a livre iniciativa de atuar na sua área de especialidade (o comércio) gerando lucro e garantindo salários a milhares de trabalhadores, sem falar na comodidade que propicia a milhões de consumidores.

e) A ofensa aos princípios gerais da atividade econômica, na medida em que ataca frontalmente os dispositivos do artigo 170, CF, em especial: a propriedade privada (artigo 170, II, CF), a livre concorrência (artigo 170, IV, CF) e a defesa do consumidor (artigo 170, V).

Do ponto de vista legal

a) Apesar se estar compreendida na competência concorrente da União a possibilidade de legislar sobre “produção e consumo” (artigo 24, V, CF), deve-se lembrar o confronto que isso implica à competência dos municípios em poderem legislar sobre “assuntos de interesse local” (artigo 30, CF). no qual o comércio está incluído.

b) A discussão da natureza legal e administrativa do conceito de “rodovia federal” e sua adequação ao conceito “faixa de domínio”, utilizado no Anexo I, da Lei 9.503, de 23de novembro de 1997, tendo em vista a natureza jurídica de área urbana e área rural.

c) A notória falta de competência funcional da Polícia Rodoviária Federal para fiscalizar e aplicar multas por decorrência da MP 415/08, no confronto com a legislação que rege a corporação. A lei 9.503/97, no seu artigo 20, III é explícita ao dizer que a Polícia Rodoviária Federal só pode “aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas”; Esse mesmo dispositivo está repetido no Decreto 1.655, de 03/10/95, que disciplina as competências da Polícia Rodoviária Federal. É extremamente discutível se a Polícia Federal tem competência para exercer fiscalização em estabelecimentos comerciais, tendo em mira a venda de alimentos, bebidas e demais gêneros alimentícios, no que, por óbvio, estaria afastada a incidência da disposição contida na MP 415/08: “comercialização de bebidas alcoólicas”.

d) A Lei 9.503/97 já prevê sanções contra o delito de “dirigir sobre a influência de álcool ou de qualquer outra substância entorpecente (artigo 165), constituindo Infração — gravíssima, com a penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, além da medida administrativa — retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Pelo que a MP é redundante, indevida e, ilegal.

O artigo 277, da Lei 9.503/97 já dispõe de medidas que coíbem a direção sob a influência do álcool (“Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado”).

Por fim, importa referir que apesar da nefasta adoção da MP 415/08 que tolhe de modo abusivo e ilegal por parte da autoridade pública federal o direito líquido e certo dos empresários e proprietários de bares, restaurantes, hotéis, supermercados, armazéns e congêneres que deverá ser atacada em sede de suspensão liminar (medida cautelar individual ou coletiva perante a Justiça Federal) ou por definitivo (Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o STF), haverá desdobramentos importantes, entre os quais salientamos dois:

1) A possibilidade de ingressar com ações de responsabilidade civil contra a União e, a conseqüente busca de indenização, pelo prejuízo causado aos proprietários de estabelecimentos comerciais que foram proibidos de exercer sua atividade e perseguir o lucro, que é fato econômico natural e decorrente da atividade empresarial alicerçada no princípio da livre iniciativa, tendo em vista seus investimentos, estoques e perda de faturamento;

2) Outro aspecto importante a salientar, diz respeito com a defesa administrativa dos bares, restaurantes, similares e demais estabelecimentos que, compreendidos nas determinações da MP 415/08, tenham sofrido a imposição de multas, tanto pela prática infrativa do artigo 1º (“a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas”), do parágrafo único, do mesmo dispositivo (“deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1 o”) do artigo parágrafo único do artigo 3º, (“aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia”).

Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2008

Marcadores: , , ,

quinta-feira, fevereiro 14, 2008

A Era da Tecnologia

Suspensão de prazo

Informação de site de tribunal é válida como prova

Documentos extraídos da internet oriundos de órgãos oficiais do Judiciário devem ser considerados autênticos. O entendimento foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar que uma ação retornasse para a 6ª Turma para julgamento. A ação pede suspensão de prazo para recurso.

A SDI-1 seguiu o entendimento do ministro Rider de Brito. Ele afirmou: “Não podemos ignorar a evolução tecnológica”.

A questão chegou à Seção Especializada porque um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista não foi conhecido na 6ª Turma, que alegou “deficiência em sua formação”. O problema estava em uma certidão extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que atesta a transferência do feriado do Dia de Todos os Santos de 1º de novembro para 3 de novembro de 2006 (uma sexta-feira) e a conseqüente suspensão de prazo recursal.

A Turma avaliou que “inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove a existência de causa capaz de justificar a prorrogação do aludido prazo, conforme dispõe a Súmula 385 do TST”. No entanto, analisando o recurso de embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, e a maioria dos ministros da SDI-1 consideraram como válida a certidão e concluíram que o Agravo Instrumento estava dentro do prazo.

Na visão do ministro Rider de Brito, “nenhuma outra forma de publicação, nenhuma outra forma de informação é melhor e mais autêntica do que a dos próprios órgãos do Judiciário, seja TST, Regional, Vara ou Supremo. Desde que já tenha sítio na Internet, este deve ser recebido como absolutamente autêntico. É um sítio para ser considerado e visitado”. Com a mesma posição, o ministro Lélio Bentes Corrêa salientou que “o requisito para validade de documento nesta circunstância é que seja público e que a sua fidelidade seja aferível”.

Os votos divergentes foram dos ministros Caputo Bastos, Milton de Moura França e Aloysio Corrêa da Veiga, que defenderam a idéia de que o documento extraído da rede deveria ser autenticado.

O ministro Brito Pereira lembrou que a comissão que redige o projeto do novo Regimento Interno do TST, que em breve irá para o Pleno, acolheu uma proposta do ministro presidente de incluir como fonte oficial de publicação o site do TST. “Já é tempo de se adotar essa fonte como autorizada de publicação e repositório de jurisprudência”, frisou.

Com a decisão do TST de validar o documento em questão e aceitar a suspensão do prazo recursal, devido ao feriado, tornou tempestivo o Agravo. A decisão da SDI-1 verificou, assim, a violação do artigo 896 da CLT, cuja redação diz que “cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs”.

O TST salientou ainda a má aplicação da Súmula 385 do TST, que determina apresentação de motivos e provas para justificar a prorrogação do prazo recursal. Agora, o processo retorna à 6ª Turma para que julgue o Agravo de Instrumento da empresa.

E-AIRR 379/2005-002-06-40.5

Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2008

Marcadores: , , , , ,

terça-feira, fevereiro 12, 2008

Recurso em Liberdade

STF

Réu poderá apelar de sentença mesmo sem estar preso

Em julgamento acontecido na tarde de ontem, o Plenário do STF concedeu liminar no HC 90279, em favor de José Figueiroa, para que ele, mesmo não estando preso, possa ter seu recurso de apelação analisado pelo TJ/DF. A decisão dos ministros foi unânime.

De acordo com o relator da ação, ministro Marco Aurélio, o réu foi condenado e contra ele foi expedido mandado de prisão preventiva. Ao analisar o pedido de liminar no HC, o ministro inicialmente indeferiu o pedido. Mas, levando em consideração que se trata de um tema que vem sendo discutido em diversas ações que tramitam no Supremo, o ministro Marco Aurélio decidiu trazer a discussão para o Plenário. O debate central do Habeas Corpus é a legalidade, ou não, do artigo 594 do CPP, que determina que o réu só pode apelar da sentença após se recolher à prisão.

O advogado de defesa alegou, nos autos, que o recurso contra a condenação de seu cliente não foi analisado (não conhecido) pelo tribunal do DF apenas porque José Figueiroa não estaria preso.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que, a seu ver, o artigo 594 do Código de Processo Penal, que obriga o recolhimento do condenado para que a justiça possa analisar recurso de apelação, é um "pressuposto extravagante de recorribilidade". Ele disse entender que deve ser analisado o recurso, que pode, inclusive, reverter o quadro da condenação. O ministro Cezar Peluso lembrou que já existem, inclusive, algumas decisões do STF em sentido contrário ao que dispõe o artigo 594 do CPP. Assim, por unanimidade, os ministros acompanharam o relator, apenas para que o TJ/DF analise o recurso da defesa, sem contudo cancelar o mandado de prisão contra ele.

Marcadores: , ,

Dano Moral

Inquérito arquivado

Acusação sem provas dá direito a indenização

por Fernando Porfírio

O Center Castilho está obrigado a indenizar, por dano moral, um promotor de vendas acusado do furto de uma ducha na loja da empresa de materiais de construção, localizada em São Bernardo do Campo. A acusação foi feita à Polícia pela direção da loja. No final da investigação, nada ficou provado contra a vítima e o inquérito policial foi arquivado pelo juiz a pedido do Ministério Público.

A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que mandou o Center Castilho pagar indenização no valor de R$ 20 mil à vítima da falsa acusação. A empresa de materiais de construção já recorreu da decisão.

“Não há dúvida que o ato praticado pela apelada [Center Castilho], revela grave imprudência, ou leviandade inescusável, pois apesar de ser legítimo o fato de noticiar às autoridades policiais a ocorrência de furto, agiu de forma temerária e abusiva, ao acusar expressamente o apelante”, afirmou o relator do recurso, Luiz Antônio Costa.

O fato aconteceu em outubro de 2004, quando a vítima visitou a loja. Naquela data, a empresa descobriu que houve o furto de uma ducha higiênica. A acusação contra o promotor foi feita pela empresa depois de analisar as imagens gravadas pelo circuito interno de câmeras. A direção da loja identificou o promotor de vendas como o possível responsável pelo furto.

A denúncia foi levada à Polícia, com o nome e endereço de trabalho do promotor de vendas. A vítima foi abordada no emprego e conduzida à delegacia para prestar depoimento. A investigação durou dois anos e meio e ao final a conclusão foi pelo arquivamento da denúncia por falta de provas.

O promotor de vendas, então, entrou com ação de indenização por danos morais. Em primeira instância, a juíza Fabiana Feher Recasens Vargas, de São Bernardo do Campo, julgou a ação improcedente.

O autor apelou ao Tribunal de Justiça paulista. Sustentou que foi acusado falsamente. E mais: alegou que foi vítima de arbitrariedade e injustiça e que, por causa disso, tratado com desprezo e desconfiança, sendo atingido em sua dignidade. O promotor de vendas pediu indenização correspondente a 500 salários mínimos.

A empresa reafirmou a acusação feita à Polícia e disse que o promotor de vendas buscava ganhar na Justiça indenização por crime que cometeu. Disse que apenas cumpriu seu dever de informar às autoridades a prática do delito em sua loja.

A turma julgadora entendeu que cabe indenização ao promotor de vendas, que passou por situação vexatória causada pela atitude da empresa ao acusá-lo de furto.

“No caso dos autos, analisando-se os elementos da inicial, o fundamento da pretensão do apelante [promotor de vendas], está na ação da apelada [Center Castilho] que provocou a investigação, ou seja, prática de denunciação caluniosa que se define como sendo falsa imputação de fato definido como crime”, afirmou o relator.

Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2008

Marcadores: , ,

sexta-feira, fevereiro 08, 2008

Avanços do Processo Eletrônico

STJ continua na vanguarda com processo eletrônico

Leia abaixo matéria retirada do Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, com os comentários do sócio Luís Justiniano

.

______________
_________

STJ continua na vanguarda com processo eletrônico

O STJ, que desde abril de 2007, em caráter experimental, passou a admitir o encaminhamento de petições em alguns processos na forma eletrônica (a formulação do pedido e a juntada dos documentos podem ser feitos eletronicamente, remetendo-se arquivos em formatos previamente especificados em arquivos "PDF"), a partir do mês de fevereiro de 2008 passará a admitir que esse procedimento se aplique a todos os processos em curso no Tribunal.

Isso não trará como resultado primário o aumento na velocidade das decisões daquele Tribunal, eis que a lentidão tem como causas o volume desproporcional de ações em contraste com o volume insuficiente de recursos humanos para fazer frente a essa demanda. É certo, porém, que pode reduzir o trânsito de autos em papel, reduzindo custos internos nesse deslocamento; pode reduzir a necessidade de locais de armazenamento para o crescente volume de autos; além de gerar a preservação de recursos naturais com a diminuição de documentos impressos.

Para o sócio Luís Justiniano de Arantes Fernandes, o STJ se destaca pelo uso dos recursos eletrônicos e, particularmente, da Internet com imensa eficiência, mantendo ampla disponibilidade de suas decisões, de todos os passos dos andamentos de seus processos. "Ampliando a utilização da petição eletrônica", observa, "o STJ permanece na vanguarda do seu relacionamento com advogados e cidadãos". Isso, segundo Justiniano, explica em parte porque esse Tribunal, apesar do aumento de 25% no número de processos, em 2007, em comparação com o ano anterior, julgou no ano passado mais processos do que recebeu.

______________________

Fonte: Edição nº 277 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

___________________________

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 8 de fevereiro de 2008.

Fonte: Site Migalhas

Marcadores: , , , ,

quinta-feira, fevereiro 07, 2008

Inquérito Policial e Prisão Preventiva

STJ

Pedido de prisão preventiva na fase inicial do processo exige justificativa minuciosa

É dever do juiz de Direito demonstrar, com dados concretos extraídos do processo, a necessidade de determinar a prisão preventiva do acusado na fase inicial da ação. Com esse entendimento, o vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, ministro Francisco Peçanha Martins, concedeu liminar em habeas-corpus para revogar o decreto prisional contra A.B.A.N. Segundo o ministro, o pedido de prisão feito pelo Ministério Público do Estado do Paraná não explicitou a participação do acusado em crime de formação de quadrilha e corrupção, apenas indicando que ele seria empregado de J.R.P., o suposto chefe de um esquema que explora o jogo do bicho e o comércio de máquinas caça-níqueis na cidade de Londrina.

De acordo com a denúncia do MP, embasada em investigações policiais, J.R.P. é um dos sócios de uma organização criminosa que pratica jogos de azar. A.B.A.N. é funcionário de J.R.P e estaria foragido para não prestar declarações à Polícia a respeito dos crimes praticados, prejudicando o andamento do processo. Para o MP, o pedido de prisão preventiva do acusado garantiria a aplicação da lei penal, agilizando os trâmites processuais.

Entretanto o ministro Peçanha Martins não encontrou no decreto de prisão fundamentos que justificassem a medida. "A custódia do paciente baseia-se tão só no fato dele não ter sido encontrado para prestar declarações à polícia acerca do envolvimento de seu patrão em suposta prática de jogo do bicho e exploração de máquina caça-níquel. O mandado de prisão carece de adequada e legal fundamentação, uma vez que a mera relação empregatícia do paciente com um suposto infrator não demonstra indício de autoria suficiente para justificar a medida excepcional que é a prisão preventiva."

Na decisão, Peçanha Martins destacou precedentes do STJ e do STF no sentido de que a fuga do réu e a garantia de aplicação da lei penal não constituem bases legais para o decreto de prisão preventiva, sobretudo num pedido "genérico, sem alusão a dados específicos da causa".

O ministro deferiu a liminar em habeas-corpus determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em favor de A.B.A.N. Mas salientou que o decreto prisional pode ser solicitado novamente se ficar comprovada, de forma concreta e justificada, a necessidade de tal medida cautelar.

______________________

Fonte: Site Migalhas

Marcadores: , ,

Alimentos e Prisão - Direito ao Trabalho

Durante o dia

Devedor de pensão pode sair da prisão para trabalhar

A prisão de devedor de pensão alimentícia deve ser cumprida em regime aberto. Ele deve sair durante o dia para trabalhar. Assim, terá condições de cumprir com o pagamento dos alimentos devidos.

Com esse entendimento, o desembargador Ricardo Raupp Ruschel, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, possibilitou ao devedor de pensão saídas diárias das 6h às 19h para trabalhar em carga e descarga de lenha, durante o cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentar.

O desembargador estabeleceu, ainda, que o réu deverá se recolher ao estabelecimento prisional, onde cumpre a pena de 30 dias, até às 19h30 no máximo.

Na primeira instância, o pedido de saídas temporárias durante o período em que foi estabelecida a prisão pelo inadimplemento do débito, foi negado.

No recurso contra a decisão, ajuizado no TJ gaúcho, o autor sustentou o risco de sofrer demissão de seu emprego, caso permanecesse recolhido durante o expediente de trabalho. O decreto de prisão, sem saídas, foi proferido nos autos da ação de execução de alimentos movida por representantes do dependente do réu.

Assim, em decisão monocrática, o desembargador Ruschel, que atua na 7ª Câmara Cível do TJ, destacou que a jurisprudência da corte é no sentido de que a prisão deve ser cumprida em regime aberto e em estabelecimento adequado. “Possibilitando-se a saída do devedor durante o dia para trabalhar, a fim de que possa cumprir com o pagamento dos alimentos devidos”, reforçou. Nesse sentido, há orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Ofício-Circular 59/99.

Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2008

Marcadores: , , , ,