sexta-feira, julho 31, 2009

Justiça na Era Virtual

Prestação jurisdicional

STJ já tem mais de 100 mil processos eletrônicos

O STJ comemora mais um marco na sua busca pela maior celeridade na prestação jurisdicional : mais de 100 mil processos já foram digitalizados. A marca é comemorada e demonstra o esforço e pioneirismo do Tribunal.

O projeto foi iniciado em novembro de 2008 com a digitalização dos recursos extraordinários. Em janeiro de 2009, foi iniciada a digitalização dos recursos especiais e agravos de instrumento registrados no ano. A evolução traz maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, com vantagem para o cidadão e para o advogado.

Para o presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, a eliminação do processo em papel consolida a condição de tribunal progressista do STJ e possibilita maior celeridade na prestação de um dos mais relevantes serviços públicos: a distribuição da Justiça. "O espírito inovador e criativo do STJ não condiz com práticas obsoletas e antiquadas que retardam o trâmite processual", afirmou o presidente.

Caminho

O caminho do processo eletrônico no STJ começa com o preparo e higienização, digitalização, validação - quando é feita a conferência do processo físico com o eletrônico - e indexação - é inserido um índice com as peças principais do processo. Em seguida, os autos físicos são encaminhados ao Tribunal de origem e o processo eletrônico segue para a autuação, classificação e distribuição.

Quando o procedimento estiver totalmente digitalizado, o trâmite de distribuição no STJ cairá de quatro meses para uma semana. Além de otimizar a tramitação dos processos, o sistema facilita o acesso de advogados e partes aos recursos digitalizados. O acesso, que anteriormente só podia ser feito na sede do STJ e no horário de funcionamento do Tribunal (das 7h às 19h), já pode ser feito 24 horas por dia, de qualquer computador, em qualquer lugar com acesso à internet.

Justiça na Era Virtual

O TJ/CE foi o primeiro tribunal do país a aderir ao projeto "Justiça na Era Virtual". Em 33 minutos, dois dos quatro processos recebidos do Tribunal estadual foram registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Em média, esses processos em papel demorariam cerca de cinco meses entre a remessa dos estados até a chegada ao gabinete do relator.

No último dia 27, foi a vez do TJ/RJ aderir ao projeto. Com uma média diária de envio de 59 processos em papel – 1.183 por mês –, o tribunal fluminense encaminhou, virtualmente, 100 processos que chegaram ao STJ em apenas quatro minutos.

No próximo dia 7 de agosto, o ministro Cesar Rocha vai inaugurar o projeto no TJ/PE e no TRF da 5ª região. Os dois, juntos, encaminham ao STJ mais de 316 processos em papel por mês.

A previsão é que, até o final do mês de setembro, 20 tribunais passem a encaminhar seus processos eletronicamente ao STJ. "No momento, já temos 11 tribunais agendados para a adesão ao Projeto Justiça na Era Virtual", informou o ministro Cesar Rocha. Dentro do STJ, o trâmite do processo já é totalmente virtual. No dia 8/6, foi efetivada a primeira distribuição eletrônica de processos aos ministros da Casa.

O projeto "Justiça na Era Virtual" tem como uma das metas o fim do processo em papel, medida que gera economia financeira e de espaço para armazenamento de pilhas de recursos, além da possibilidade de uma melhor utilização dos servidores em todo o Judiciário.

Segundo o presidente do Tribunal, a virtualização processual é mais um passo importante dado por um tribunal que sempre esteve à frente de seu tempo. "O STJ está permanentemente se modernizando para que suas decisões prestigiem cada vez mais os novos direitos da cidadania preconizados pela CF/88 (clique aqui) e garantam o exercício desses direitos", disse.

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Fonte : STJ/Migalhas

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terça-feira, julho 14, 2009

Longe do Advogado

Ao ouvir a parte, juiz dá rosto humano à Justiça

Nos dias de hoje, muitas pessoas estão envolvidas com a Justiça. Seja em processos singulares (com um só autor ou réu), seja em processos coletivos (aqueles propostos por dezenas, centenas ou milhares de interessados).

Duas questoes éticas freqüentemente aguçam a consciência do indivíduo comum, leigo em matéria de Direito, inexperiente em assuntos de Justiça.

Primeira questão. — Podem as partes ter contacto com o juiz, fora dos autos?

Alguns respondem negativamente. Afirmam que os autos ou as audiências públicas são o único caminho para que as partes falem ao juiz.

Não entendemos assim. As partes, sobretudo as pessoas humildes ou em grande aflição, têm necessidade psicológica de falar com o juiz. É comum que a parte não tenha plena certeza de que o advogado tenha dito, nas petições, tudo que devia dizer. A parte quer falar diretamente ao juiz para se certificar de que todas as suas razões são de conhecimento do julgador. Não importa se, nesse contato pessoal, a parte acrescente ou não acrescente alguma coisa de relevante. Se alguma coisa de nova, de relevante é dita, cabe ao juiz orientar a parte: "diga isso a seu advogado" ou "repita isso no seu depoimento pessoal para que conste dos autos". Se nada de relevante foi dito, o juiz proporcionou à parte o direito à palavra, ao Verbo, que é o princípio de tudo, na interpretação cósmica do Gênesis.

A meu ver, a Justiça adquire um rosto humano quando o juiz tem ouvidos para ouvir o clamor das partes.

Segunda questão. — Pode o juiz adiar imotivadamente suas decisoes, retardar a prestação jurisdicional? Pode o advogado adiar os atos que lhe competem, ser causador de atrasos no penoso itinerário da Justiça?

Creio que não. Suponho que este seja um princípio ético fundamental para advogados, juízes, promotores, servidores da Justiça em geral: lutar com todas as forças, aceitar todos os sacrifícios pessoais para que a prestação jurisdicional seja rápida.

A parcialidade, as antipatias e simpatias pessoais, a corrupção repugnam imediatamente um advogado sério, um juiz honesto. Mas as delongas nem sempre batem tão forte na consciência ética de juízes e advogados.

Será preciso que todos estejam vigilantes. Compreender que Justiça tardia não é Justiça. Dar o máximo de devotamento para que, apesar de todas as dificuldades materiais e operacionais, a Justiça funcione com rapidez.

A maior reclamação do povo contra a Justiça é a demora, o emperramento da máquina. Mas o fato de a Justiça ser uma máquina não exime seus servidores da responsabilidade pessoal de fazer o que compete a cada um, no sentido de fazer com que a Justiça ande depressa.

Fonte: Site Consultor Jurídico

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Progressão Virtual - Rumo à Justiça

Preso provisório consegue progressão virtual

Contemplado com a progressão virtual, Francisco João da Silva, preso provisoriamente há 11 meses por acusação de porte ilegal de arma, foi posto em liberdade mesmo antes de ser julgado e de qualquer condenação. A inovação partiu do juiz Bruno Azevedo, da 1ª Vara da Comarca de Guarabira (PB). Ele explica o benefício: “se condenado fosse, havendo a detração do período de encarceramento provisório, já teria tempo mais do que suficiente para pleitear a progressão de sua pena”. A pena para o crime é de dois a quatro anos de prisão.

A lógica usada pelo juiz ao dar liberdade ao acusado sem sentença é a mesma da chamada prescrição virtual, ou em perspectiva, em que, antes de condenar, o juiz reconhece a prescrição levando em conta a possível pena que seria fixada na sentença condenatória.

No Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual não é aceita. Em diversos casos, os ministros concluíram que não há previsão legal para a aplicação do instituto. O ministro Sydney Sanches, conforme registro na Revista Trimestral de Jurisprudência 135/590, indeferiu o pedido de prescrição virtual no julgamento do RHC 669-13. “Antes da sentença, a pena é abstratamente cominada e o prazo prescricional se calcula pelo máximo, não podendo ser concretizada por simples presunção”, escreveu em seu voto.

No Superior Tribunal de Justiça, a tese também costuma cair. “Somente ocorre a prescrição regulada pela pena em concreto após o trânsito em julgado para a acusação, não havendo falar, por conseguinte, em prescrição em perspectiva, desconsiderada pela lei e repudiada pela jurisprudência”, concluiu o ministro Hamilton Carvalhido, ao julgado o RHC 11.249.

O Ministério Público, entretanto, costuma dar parecer favorável a aplicação da prescrição virtual, como no caso analisado pelo juiz Bruno Azevedo, da Comarca de Guarabira.

Na sentença (clique aqui para ler), o juiz afirma que o Estado não pode fazer com que o preso suporte as mazelas do sistema penitenciário brasileiro e, ao mesmo tempo, deixar de garantir os benefícios a quem tem direito. “Quem suporta o mal se credencia para o bem. E em um Estado Democrático de Direito, o mal será sempre a violação a preceitos fundamentais. A não observância das regras constitucionais postas”, conclui.

Para garantir a aplicação da Constituição Federal, diz, decidiu fazer valer as normas constitucionais em detrimento da letra fria da lei. A afronta à Carta Maior, por parte do Estado, se dá, segundo Bruno Azevedo, quando o preso provisório fica indefinidamente detido sem sentença condenatória e, muito menos, absolvição. Segundo o juiz, esta é uma forma de antecipação da pena, inadmissível.

“Se a prisão provisória perdura, o problema se agrava, pois além da ocupação indevida, gerando o problema da falta de vagas no sistema, há o desrespeito a direitos fundamentais do cidadão preso provisoriamente”, alerta o juiz.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Site Consultor Jurídico

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sexta-feira, julho 10, 2009

Depois do Processo Eletrônico, a Sentença Eletrônica

Juízes desenvolvem sistema que agiliza a confecção de sentenças


Os juízes do Trabalho Denílson Bandeira Coêlho e Carlos Augusto de Lima Nobre, com o auxílio do servidor e analista de sistemas Gilberto Sena Rios, desenvolveram um software que auxilia na elaboração de sentenças e de outras decisões de primeira instância. O sistema, o Jus-Redator, já está sendo utilizado por vários juízes do TRT10.

O Jus-Redator já ganhou um blog na internet (http://jusredator.blogspot.com) e uma lista de discussão, onde aproximadamente 200 juízes de todo o País já conheceram e utilizam o software. O sistema foi apresentado ao Presidente do TRT10, desembargador Mário Caron, no dia 1º de julho, após ter sido chancelado pela Comissão de Informática do Tribunal.

Os juízes, seguindo a política de contribuição dos magistrados com a administração do Tribunal, criaram o sistema que já está em estudo na Secretaria da Tecnologia da Informação.

Segundo o juiz Carlos Augusto, "cada juiz usa o seu texto com ajuda do software". Ele explica que "o sistema também poderá ser utilizado pelo segundo grau, na redação de acórdãos". As adaptações para utilização pelos gabinetes dos desembargadores já estão sendo realizadas e já no segundo semestre poderá estar em funcionamento pleno também no Tribunal.

Quem quiser conhecer mais sobre o software, consulte o Blog (http://jusredator.blospot.com), onde poderá acompanhar o desenvolvimento do sistema, bem como assistir ao tutorial em vídeo e aprender a utilizá-lo.


Fonte: TRT 10

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quarta-feira, julho 08, 2009

Curso à Distância sobre Informatização Judicial - Processo Eletrônico

O Professor José Carlos de Araújo Almeida Filho, tesoureiro do IBDE (Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico), está ministrando aulas à distância sobre Processo Eletrônico. A questão da certificação digital é discutida, porque a maioria dos Tribunais ainda se vale do PROJUDI, com um certificado digital, segundo o professor, duvidoso.

Maiores informações - http://www.ibde.org.br/page.aspx

Extraído de: Almeida Filho e Cesarino - Advogados Associados - 02 de Julho de 2009

Fonte: Jusbrasil Notícias Jurídicas

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Carga Rápida de Autos

Advogados já podem retirar autos por uma hora

Foi publicada nesta terça-feira (7/7) a Lei 11.969/09, que regulamenta a retirada de autos dos cartórios judiciais pelos advogados por uma hora. O projeto foi aprovado em junho pelo Senado. Com a nova lei, os advogados poderão ficar com os autos para consultas ou cópia. Antes, a decisão dependia de cada juiz.

A nova lei diz: “O advogado tem o direito de retirar o processo de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora, para extração de cópias". O projeto, de autoria do deputado Carlos Sampaio, foi apresentado em 2003 à Câmara dos Deputados. Em 2006, o projeto foi enviado ao Senado.

Quando tramitava no Congresso Nacional, a OAB-SP pediu aos deputados federais e senadores apoio para a votaçaõ do projeto. “Hoje estamos comemorando a vitória de uma antiga luta da advocacia e que vem permitir e disciplinar a extração de cópias de autos, uma prática necessária ao trabalho dos advogados e estagiários em todos os tribunais do país. A proibição da carga rápida vinha trazendo uma série de dificuldades e entraves ao exercício profissional”, afirmou o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.

Veja alei:

LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O V I C E – P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,
no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Fonte: Consultor Jurídico

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quinta-feira, julho 02, 2009

Número Único

Padrão de Informações

Documentos poderão ter o mesmo número

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (1º/7), projeto que prevê a unificação da numeração do Cadastro de Pessoa Física, da Carteira de Trabalho e Previdência Social, da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e de quaisquer outros documentos necessários ao cidadão. A medida será ainda analisada pelo Plenário. As informações são da Agência Senado.

De autoria do deputado Celso Russomano (PP-SP), o Projeto de Lei 46/03) também exige que a carteira de identidade contenha o tipo e o fator sanguíneo do titular. Pela proposta, o documento também terá, a pedido do titular, carimbo comprobatório de deficiência física.

O relator do projeto, senador Almeida Lima (PMDB-SE), votou pela aprovação. O senador afirmou que a medida dificultará a ocorrência de fraudes e trará o aperfeiçoamento do sistema de identificação civil.

Almeida Lima afirma também que a informação sobre o tipo e o fator sanguíneo na carteira de identidade pode facilitar o atendimento médico emergencial. Já a declaração de deficiência física, segundo o senador, poderá criar facilidades ao titular do documento e evitar transtornos, especialmente na utilização do transporte público. “Determinadas deficiências, como a auditiva ou a visual, podem não ser constatadas de maneira tão clara como outras mais evidentes", afirmou o senador.

Fonte: Consultor Jurídico

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quarta-feira, julho 01, 2009

STJ presta esclarecimentos sobre julgamento de processo


Repercussão

STJ publica esclarecimentos sobre decisão envolvendo exploração sexual de adolescentes

No último dia 17/6, o STJ manteve decisão do TJ/MS que rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do ECA (clique aqui).

A decisão repercutiu na imprensa e gerou desdobramentos. Em Migalhas, o promotor de justiça César Danilo Ribeiro de Novais escreveu o artigo "O artigo 244-A do ECA e o gravíssimo erro do STJ" (clique aqui), publicado ontem, 30/6.

Hoje, trazemos na íntegra nota de esclarecimento sobre a polêmica decisão.

Na referida nota o STJ esclarece o motivo de reiterar o assunto, "tratando de tema de forte repercussão junto à opinião pública, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça presta alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao firme posicionamento do Tribunal na proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes".

  • Confira logo abaixo na íntegra.

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Nota de esclarecimento sobre decisão envolvendo exploração sexual de adolescentes

Em razão de notícia veiculada neste site, no dia 17 último, sob o título “Cliente ocasional não viola Artigo 244-A do Estatuto da Criança”, tratando de tema de forte repercussão junto à opinião pública, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça presta alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao firme posicionamento do Tribunal na proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes. O STJ mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem, ao contrário de interpretações apressadas em torno de recente julgamento da Corte sobre o tema. O Tribunal da Cidadania tem-se destacado não só na defesa dos direitos dos menores, como também no das mulheres, das minorias e de todos aqueles segmentos sociais vítimas das várias formas de violência e preconceitos.

1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira.

2. Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.

3. Já o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ. Em nenhuma hipótese se pode concluir, a partir disso, que o Tribunal não considera criminosa a prática de sexo com menores que se prostituem.

4. Desde a sua instalação, em 1988, o Superior Tribunal de Justiça tem sido firme em sua atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes. O Tribunal, em inúmeras ocasiões, aplicou os diversos dispositivos da legislação referente aos menores, além de ter atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem a dignidade, a integridade física e mental das crianças e dos adolescentes.

Entenda o caso

Segundo os autos do processo julgado pelo STJ (Resp nº 820.018-MS), os réus foram inicialmente denunciados como incursos nos artigos 213 (estupro ficto) do Código Penal, além dos artigos 241-B e 244-A do ECA. Em primeiro grau, eles foram absolvidos do crime de estupro e condenados pelos demais crimes. O Ministério Público estadual não recorreu de tal decisão, que transitou em julgado sem qualquer questionamento.

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul contra a decisão que condenou os réus com base no ECA. O TJMS os absolveu do crime previsto no artigo 244-A e manteve a condenação em relação ao artigo 241-B. O Ministério Público estadual recorreu então ao STJ.

No recurso interposto ao STJ, o MP sustentou que o fato de as vítimas menores de idade – 13, 15 e 17 anos – já serem corrompidas não exclui a ilicitude do crime de exploração previsto no artigo 244-A. Ou seja, o MP recorreu ao STJ única e exclusivamente contra a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no artigo 244-A do ECA, o qual, como afirma parte da doutrina e precedente judicial, não é praticado pelo cliente eventual, mas sim pelo chamado “cafetão” que explora crianças e adolescentes.

No caso decidido, o Ministério Público não recorreu da decisão que julgou improcedente a acusação pelo crime de estupro, a qual transitou em julgado no juízo de primeiro grau. Como era seu papel, o STJ julgou rigorosamente o pedido formulado pelo Ministério Público e manteve seu entendimento, com base na legislação, precedentes e doutrina, no sentido de que o crime previsto pelo artigo 244-A não abrange a figura do cliente ocasional, já que a legislação exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso apreciado.

O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada (ou seja, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias da Justiça), o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal. Se assim o fizesse, tal procedimento implicaria análise de crime distinto do veiculado no recurso especial, o que caracterizaria uma afronta ao direito constitucional dos réus à ampla defesa e ao contraditório.

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Leia mais

  • 17/6/09 - STJ - Cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do ECA - clique aqui.

Leia mais - Artigos

  • 30/6/09 - O artigo 244-A do ECA e o gravíssimo erro do STJ - clique aqui.

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fonte: Site Migalhas

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