quinta-feira, novembro 29, 2007

Processo não pode se fundamentar em denúncia anônima

Fora da lei

Denúncia anônima não pode fundamentar processo, diz AGU

por Priscyla Costa

Nenhum processo ou procedimento formal pode ser instaurado tendo como fundamento denúncia anônima. A conclusão é da Advocacia-Geral da União, que emitiu parecer sobre qual deve ser a postura do governo federal diante de qualquer acusação sem identificação da autoria.

A AGU foi instada a se pronunciar sobre a validade de procedimento administrativo aberto com base em denúncia anônima. Para o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, acusação sem reconhecimento da autoria está cercada de “imprestabilidade jurídica”, porque a Constituição Federal veda o anonimato. (Clique aqui para ler o despacho assinado pelo advogado geral).

O (parecer, assinado pelo consultor da União Galba Velloso, sustenta ainda que a denúncia anônima produz “resultados nefastos” e que é dever da administração informar à parte atingida a suposta acusação, para que tome as providências que entender cabíveis, inclusive a da investigação e identificação da autoria.

O parecer é assinado pelo consultor da União, com despachos assinados pelo consultor-geral da União, Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior, e o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli.

De acordo com o parecer da AGU, a administração pública não pode acolher uma iniciativa incompatível com a Constituição e que se choca com a legalidade, a moralidade e a transparência. Alega ainda que o legislador, quando proibiu o anonimato, não quis prestigiar a imoralidade, mas garantir a legalidade e a presunção constitucional de inocência.

“A cautela que se recomenda à administração há de ser entendida como o dever de não estimular o denuncismo, que abriga a injúria, a calúnia e a difamação. Constitui ilícito penal encorajar a prática de qualquer crime”, ressaltou Velloso.

O consultor Jorge Araújo foi em sentido contrário. Para fundamentar seu (despacho), citou a decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 1.957, julgado pelo Pleno em 11 de novembro de 2005. Neste julgamento, a questão do efeito jurídico da denúncia anônima foi colocada como questão de ordem pelo ministro Marco Aurélio.

Na ocasião, Marco Aurélio afirmou que a Constituição repugna o anonimato porque, se a denúncia for comprovadamente falsa, o denunciado não tem a quem responsabilizar civil ou criminalmente. Cezar Peluso seguiu o mesmo entendimento. Afirmou que a denúncia anônima é um desvalor constitucional e, portanto, não pode dar ensejo à produção de qualquer efeito jurídico.

Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim (à época presidente do STF) e Carlos Velloso (relator) entenderam que a denúncia, mesmo sendo anônima, seria capaz de produzir efeitos jurídicos se houvesse verossimilhança nos fatos relatados.

De acordo com Jorge Araújo, foi Celso de Mello quem deu solução para a controvérsia. Ele reconheceu que, no caso, há colisão entre dois preceitos fundamentais (preservação da intimidade X direito à reparação), mas afirmou que é dever do Estado averiguar o conteúdo da denúncia, para preservar outros direitos também constitucionalmente reconhecidos.

Celso de Mello sinalizou que a solução é simples. Basta adotar o princípio da proporcionalidade. Em outras palavras, ignora-se a denúncia impregnada de rancores e ressentimentos contra quem toma decisões que sempre desagradam alguém ou algum grupo social. Por outro lado, se a denúncia pode preservar vidas, impedir violações graves à saúde pública ou proteger o patrimônio público, deve ser averiguada.

Para o consultor, Celso de Mello sinalizou que, nessa última hipótese, a denúncia anônima “não é o fim da investigação, mas início, precário, que deve ser cercado de todas as cautelas possíveis para que, no caso de falsidade, não produza danos irreparáveis à dignidade e à honra subjetiva e objetiva de qualquer um”. De acordo com ele, “cabe ao agente público, no exercício de suas atribuições, temperar os elementos de decisão postos à sua disposição para que forme sua convicção”.

Repercussão

Especialistas ouvidos pela reportagem da revista Consultor Jurídico afirmam que a ferramenta, se usada com cautela, pode ser muito útil. É o caso do Disque-Denúncia. Segundo Sérgio Marcos Roque, presidente da Associação dos Delegados do Estado de São Paulo (Adpesp), hoje, 70% dos casos resolvidos pela Polícia tiveram origem no Disque-Denúncia.

“A delação anônima é uma ferramenta tão importante para a Polícia que já não se consegue imaginar trabalhar sem ela. Mas é claro que não pode ser usada como prova e precisa de investigação preliminar, antes de ser formalizada. A Polícia toma o cuidado de agir assim. Toda denúncia recebida é antes apurada. Só é levada para as autoridades competentes, se ficar comprovada sua veracidade”, diz.

Para o promotor de Justiça Raul de Godói Filho, autor de denúncias contra integrantes da suposta organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), a denúncia anônima é válida porque serve de base para investigação de crimes que, sem essa ferramenta, dificilmente seriam resolvidos. De acordo com o promotor, o MP é pioneiro do Disque-Denúncia e apóia esse tipo de delação.

“Quem não gosta de denúncia anônima é advogado porque seus clientes são descobertos por meio dessa ferramenta. Advogado não entende que as pessoas preferem o anonimato por temerem represálias.” Segundo o promotor, até mesmo as denúncias com nítido caráter político precisam ser apuradas. “Se há delação, há suspeita”, afirma.

O criminalista Mário de Oliveira Filho tem clientes que respondem Ação Penal, cuja suspeita começou com uma denúncia anônima. Ele conta que o dono de uma clínica de estética chegou a ser condenado por exercício ilegal da Medicina e a clínica foi fechada. Nesse caso, cada carta anônima que chegava até a Polícia era transformada em Inquérito. Os inquéritos resultaram em Ação Penal e a Ação Penal, em condenação, já transitada em julgado.

“A denúncia anônima é válida porque sempre elucida fatos e ajuda na segurança da população. E é claro que é obrigação da Polícia, sempre que receber uma denúncia anônima, se certificar da procedência, para que a denúncia não se transforme em uma ferramenta política.”

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2007

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quarta-feira, novembro 28, 2007

Tribunal é Obrigado a Divulgar Data de Julgamento de HC para que advogado possa fazer sustentação oral

Sustentação oral

STJ deve avisar com antecedência quando vai julgar HC

O Superior Tribunal de Justiça deve divulgar, com 48 horas de antecedência, a data de julgamento de Habeas Corpus em casos de sustentação oral da defesa. A decisão é do Supremo Tribunal Federal. A 1ª Turma determinou que o STJ divulgue, na internet, a data do julgamento do HC do empresário Antônio José Zamproni. Ele é acusado de crimes contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro nacional, de falsidade material e ideológica e de formação de quadrilha.

O empresário recorreu ao STF depois que o STJ negou pedido do seu advogado para que fosse informado sobre a data de julgamento, uma vez que pretendia fazer sustentação oral. De acordo com a defesa, a decisão do STJ configura cerceamento de defesa.

De acordo com o relator, ministro Carlos Ayres Britto, quando o advogado requer a comunicação da data do julgamento, para sustentação oral, deve o STJ viabilizar o uso de tal instrumento de defesa.

Segundo o ministro, esse entendimento vem se consolidando como jurisprudência na 1ª Turma. O ministro determinou que o STJ deve divulgar, em sua página oficial na internet, a data do julgamento, com 48 horas de antecedência. Para o ministro, a Turma entende que esse procedimento é suficiente para orientar o advogado que pretende fazer sua sustentação oral.

HC 92.253

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2007

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terça-feira, novembro 27, 2007

Execução Penal e Exame Criminologico

Exame criminológico

Juiz pode exigir laudo para decidir sobre progressão

Mesmo sem ser obrigatório, o exame criminológico que autoriza progressão de regime pode ser usado por juízes na sentença. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido de Habeas Corpus de Cleomir de Oliveira Carrão, condenado por furto, roubo e homicídio. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Napoleão Nunes da Maia Filho.

O réu foi condenado com base em quatro artigos do Código Penal: 155, parágrafo 4º, inciso IV (furto qualificado) e 157, parágrafo 2º, incisos I e II (roubo circunstanciado), ambos combinados com o artigo 61 (reincidência) e, ainda, no artigo 121, parágrafo 2º (homicídio qualificado). A pena foi fixada em 29 anos e seis meses. Posteriormente, sua defesa pediu a progressão do regime fechado para o semi-aberto. Alegaram que Carrão teria cumprido todos os requisitos objetivos para merecer o benefício legal.

O pedido foi concedido. O Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com recurso contra a decisão. Alegando a falta do exame criminológico. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu o pedido, tornando sem efeito a decisão anterior.

A Defensoria Pública entrou com recurso com pedido de liminar no STJ. Sustentou que havia constrangimento ilegal do preso, já que a Lei 10.792, de 2003, alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), o que tornou o exame criminológico dispensável. O presidente do Tribunal, ministro Raphael Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar. Já o Ministério Público Federal se manifestou a favor da concessão do pedido de Habeas Corpus.

Napoleão Nunes Maia reconheceu que o exame não era realmente obrigatório, mas que pode ser usado por juízes como um elemento na formação de sua convicção. Seria necessário, entretanto, motivar com fatos concretos que comprovassem a necessidade do procedimento. No caso, apontou o ministro Napoleão, a conduta do réu e sua extensa ficha criminal seriam justificativas suficientes. O preso vem cometendo delitos desde a adolescência e já ficou sujeito a punições penais em diversas ocasiões.

Além disso a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ seria pacífica ao acatar a possibilidade de se exigir o exame. “Soltar uma pessoa nessas condições é deixar a sociedade em perigo”, comentou o ministro ao negar o pedido.

HC 87.362

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2007

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Do Site Jusnavegandi - Tribunal Manda Juiz proferir sentença

Tribunal manda juiz proferir sentença sob pena de multa

Elaborado em 04.2007.

Mandado de segurança ajuizado em razão de excessiva mora do juiz de primeiro grau em proferir sentença (aproximadamente dois anos), a despeito da ausência de complexidade da matéria e de existência de anterior pedido de correição parcial. O Tribunal de Justiça de Alagoas deferiu o pedido de liminar, determinando fosse proferida sentença em 48 horas, sob pena de multa de mil reais por dia de atraso.

Elaborado por Ilana Flávia Cavalcanti Silva, advogada em Maceió (AL), especialista em direito civil, especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário.

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

FULANO, qualificação, através de seus advogados que a esta subscrevem, constituídos na forma do instrumento procuratório em anexo, com endereço constante do timbre, onde receberão intimações, vem à presença de V. Exª, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA


(com pedido de tutela antecipada)

contra ato do Exmº. Sr. Juiz de Direito Titular da XXX Vara, SICRANO, pelos relevantes motivos a seguir aduzidos, para finalmente pedir que seja concedido o writ.


I - Dos fatos

O impetrante ajuizou, em XX.XX.XXXX, a ação ordinária n.º XX com pedido de antecipação de tutela, no intuito de XXXXXX.

Instaurado o processo, teve este tramitação regular, assegurando-se às rés o mais amplo direito de defesa, como preconizado pelos postulados constitucionais.

Ocorre que, inexplicavelmente, desde o dia XX.XX.XXXX, ou seja, há mais de dois anos (conforme extrato anexo), o processo se encontra concluso para sentença. Trata-se de um período mais do que suficiente para análise e julgamento do processo, principalmente em se considerando o fato de que houve reconhecimento do pedido por parte de um dos réus.

Convém salientar que o patrono do impetrante tem procurado insistentemente o magistrado para pedir-lhe que cumpra o seu mister de julgar a demanda proposta. Entrementes, a despeito de diversas promessas, o fato é que o processo encontra-se desde XXXX "na mesa do magistrado", sem que este se tivesse dignado a analisar e julgar o feito, o qual, repita-se, não se reveste de maiores complexidades.

Configura-se, assim, de forma indubitável, a mora do judiciário na prestação jurisdicional, o que decerto implica na violação ao direito constitucional líquido e certo à tutela jurisdicional, que não pode ser obstado pela inércia do juízo, justificando-se, portanto, o ajuizamento do presente mandamus.


II – Do Direito

1. Do cabimento do presente Mandado de Segurança.

O mandado de segurança é, no direito brasileiro, importante ação de índole constitucional, instituída em seu artigo 5º, LXIX, para proteger o cidadão contra lesão ou ameaça de lesão a "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

José Afonso da Silva conceitua o mandado de segurança como

um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público. (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 446)

Em conjunto com as garantias constitucionais do hábeas corpus e do hábeas data, da inafastabilidade da jurisdição e do pleno acesso à Justiça, o mandado de segurança representa uma das maiores ferramentas de proteção dos direitos individuais e coletivos do cidadão contra os arbítrios de autoridades detentoras de poder.

Incumbe ressaltar que, atualmente, doutrina e jurisprudência são unânimes no que se refere à admissão de mandado de segurança contra atos jurisdicionais, em especial após o advento da Lei 1.533/51. Neste sentido, afirma Hely Lopes de Meirelles que

respondem também em mandado de segurança as autoridades judiciárias quando pratiquem atos administrativos ou profiram decisões judiciais que lesem direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, hábeas data, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 22).

Ademais, fora protocolado pedido de correição parcial perante o Dr. Corregedor-Geral da Justiça, Dr. XXXX, em XX.XX.XXXX, tempo razoável à elisão de tão nefasto procedimento, sendo que até o momento nenhuma providência foi determinada.

Portanto, não servirá como óbice ao presente Mandado de Segurança a Súmula 267 do STF que determina que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", visto que, apesar de ter sido pleiteada a respectiva correição, esta, até o momento, restou absolutamente inefetiva.

Assim é que se demonstra insofismavelmente cabível o presente mandado de segurança, razão porque deverá ser recebido e, ao final, concedida a segurança pleiteada, com o fito de ser emitida ordem para que o magistrado competente cumpra seu dever, emitindo julgamento na ação acima identificada.

2. Da lesão a direito líquido e certo do impetrante

O Estado democrático de Direito impõe o respeito aos ditames constitucionais, dentre os quais a prestação jurisdicional pronta e eficaz aos cidadãos.

Quando o Estado retirou dos particulares a legitimidade para exercício das próprias razões, deu em contrapartida o direito ao amplo acesso a Justiça. Deste modo, se ocorrer manifesta negativa de tutela jurisdicional, há violação de um poder-dever do Estado que, de maneira ilegal, viola o direito incontestável de todo cidadão de ter acesso à Justiça.

Assim, se o cidadão não obtém Justiça porque o juiz está soterrado de processos a decidir e não pode examiná-lo, ocorre uma violência a direito constitucional, líquido e certo, sendo, portanto, passível de controle jurisdicional por meio de mandado de segurança.

A preocupação com o direito ao processo prestado em tempo hábil surgiu a partir da Convenção Européia dos Direitos do Homem, em 1950, que em seu artigo 6º, nº 1, discorre:

Julgamento eqüitativo e célere.

1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, eqüitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela...

Adotando este critério, preceitua o art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ele formulada, ou para a determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza...

A Constituição Brasileira de 1988 dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Além disso, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2005 a efetiva prestação jurisdicional foi erigida a princípio fundamental, pois foi acrescentado (no inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta Magna) o princípio do prazo razoável do processo, verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Assim, conforme elucidado, traz a Carta Magna o direito do cidadão à prestação jurisdicional consoante todos os princípios fundamentais que a circundam. No entanto, de nada serve o fácil acesso à jurisdição se esta é sem efetividade e intempestiva.

José Augusto Delgado, com propriedade, enfatizou a importância de obter, na atualidade, uma resposta célere à prestação jurisdicional:

O final do século XX tem revelado uma constante preocupação da comunidade jurídica com direito do cidadão de buscar, no âmbito do Poder Judiciário, a solução para entrega rápida da prestação jurisdicional, hoje erigida, em nosso ordenamento legal, como direito substancial de natureza individual ou coletivo. A eficácia da prestação jurisdicional, ao lado da rapidez, tem sido, também, uma garantia do cidadão que se consagra como de natureza elevada no corpo de qualquer Carta Magna (DELGADO, José Augusto. A demora na entrega da prestação Jurisdicional. Responsabilidade do Estado. Indenização. Superior Tribunal de Justiça, Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. v.1, n.1 – Brasília: STJ, 1989).

Nosso Código de Processo Civil determina ser dever do magistrado "velar pela rápida solução do litígio" (art. 125, II). Inclusive, prevê que o magistrado será responsabilizado quando "recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte" (art. 133, II), o que se reputa, complementa o código, quando a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias (art.133, parágrafo único).

Nesse ponto, incumbe ressaltar que o patrono do impetrante, por inúmeras vezes, suplicou ao magistrado que analisasse e julgasse o caso, sendo que em todas as vezes o impetrado prometeu tomar as providências cabíveis, sem que, entretanto, nada fosse providenciado até o momento.

Não se pode deixar de considerar a grande quantidade de processos que se amontoam nos Fóruns e Tribunais, devendo-se reconhecer que a prestação imediata é praticamente inviável. Entretanto, tal atraso deve ser por prazo razoável, visto que a prestação jurisdicional não pode se tornar uma garantia sem qualquer eficácia real para solucionar os anseios da sociedade, em razão da deficiência de organização do Estado.

Conforme Zaiden Geraige Neto, in O princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.29), essa garantia:

não pode ser interpretada como a mera possibilidade de o cidadão ingressar em juízo, mas, muito mais do que isso, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional visa garantir ao jurisdicionado um processo célere com a devida segurança, e efetivo com a necessária justiça, norteada à luz do due process of law e, por conseguinte, dos princípios da isonomia, do juiz e do promotor natural, do contraditório e ampla defesa, da proibição da prova ilícita, da motivação das decisões judiciais, do duplo grau de jurisdição – sem entrar no mérito de sua previsão Constitucional ou não – e outros. (grifamos)

Deste modo, resulta clara a violação ao direito líquido e certo do impetrante à prestação jurisdicional efetiva e célere, o que justifica a impetração do presente mandamus. Neste sentido afirmou Sérgio Massaru Takoi na obra Mandado De Segurança para controle de atos jurisdicionais (São Paulo: Ed. Pillares, 2006, pág. 36):

No caso de omissão do Juiz em apreciar e decidir, em prazo razoável, um pedido urgente da parte que bate as portas do Judiciário, principalmente para a proteção ou restabelecimento de direitos fundamentais, cabe mandado de segurança, pois há violação ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Desta forma, é inegável que, no caso de atraso irrazoável para prestação jurisdicional, cujo objeto consiste em prestação de caráter alimentar e indenizatório, cabe mandado de segurança para que o juiz decida sobre o pedido da parte, em prazo hábil, sob pena de cominação de multa pela mora.


III – Da cominação de multa por descumprimento da decisão

Diz o art. 287 do CPC (redação de acordo com a Lei 10.444, de 7.5.2002):

Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela.

Saliente-se no mandado de segurança, por ser a ação que, por excelência, possui provimentos mandamentais, nela o juiz também poderá cominar astreintes contra a autoridade coatora que descumprir a ordem. Nesse sentido, confira-se os seguintes excertos, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTE – COISA JULGADA – 1. Correta a fixação de astreinte no caso de descumprimento de sentença em mandado de segurança. 2. Diminuição da quantia fixada na multa. 3. Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a decisão proferida em outro mandado de segurança, que assegura direitos ao impetrante, deve ser cumprida, enquanto não reformada. 4. Apelação improvida e remessa parcialmente provida. (TRF 1 - AMS 38000006999 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Olavo – DJU 06.11.2002 – p. 37) (g.n.)

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FAZENDA PÚBLICA – MULTA COMINATÓRIA – CABIMENTO – O artigo 644 do Código de Processo Civil não excepcionou o Estado de sua incidência. Prerrogativas funcionais processuais devem ser expressamente previstas, diante do princípio da igualdade das partes do processo. O valor da astreinte, no entanto deve guardar proporcionalidade com a finalidade da pena. Multa reduzida. Agravo parcialmente provido para esse fim". (TJSP - AI 156.854-5 – 7ª CDPúb. – Rel. Des. Guerrieri Rezende – J. 17.04.2000)

Assim sendo, para que se possa garantir-se o cumprimento da determinação, afigura-se perfeitamente válida a cominação de pena pecuniária, para o caso de o Réu permanecer-se inerte no dever de proferir julgamento no processo n.º XXX, em curso na XX Vara Cível da Capital.


IV – Da antecipação de Tutela

O Código de Processo Civil, em seu art. 273, afirma que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".

Sendo assim, para a concessão da tutela antecipatória se faz necessário o preenchimento de 02 (dois) pressupostos básicos: 1) alegação verossímil e 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Ocorre que a documentação acostada e a situação trazida a juízo são hábeis a satisfazer ambos os requisitos.

Por prova inequívoca deve-se entender, de preferência, a prova documental (como despreende-se do inciso I do art. 814 do CPC e do art. 902 do mesmo código) ou inconteste dos fatos alegados na inicial, de que não paire qualquer dúvida.

Satisfaz o requisito da "prova inequívoca e verossimilhança das alegações", no presente caso, a juntada das cópias do processo n.º XXXXX, aptas a demonstrar todo o trâmite por que vem passando o processo, bem como a caracterização da mora do juízo em julgar o feito.

De segundo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que o autor está a sofrer decorre da própria natureza da pretensão deduzida em juízo, por tratar-se de pleito em que se requer a restituição do benefício de auxílio invalidez, verba de caráter alimentar e indenizatório, o que por si só já demonstra a urgência na tutela.

Impende ressaltar ser assente a possibilidade de concessão de liminar de cunho satisfativo, desde que presentes os requisitos para a antecipação de tutela. Neste sentido, tem-se pronunciado a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu monumental Código de Processo Civil Comentado:

3. Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461, § 3°, com a redação dada pela L 8952/94, aplicáveis à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer. V. coment. CPC 273, 461, § 3° e CDC 84, § 3° . (3ª edição, revista e ampliada, Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.149) (g.n.)


Portanto, diante da presença dos requisitos e a finalidade de se afastar o eminente dano irreparável ao impetrante, o mesmo faz jus à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito obrigando o impetrado a proferir sentença de mérito, no processo de n.º XXXX, que transcorre na XXª Vara Cível da Capital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa por dia de atraso.


V – Conclusão

Ex positis, requer o impetrante a V.Exa. se digne:

a) Conceder a Tutela Antecipada, determinando ao impetrado que profira sentença no processo n.º XXXX, no prazo de 10 (dez) dias, decretando-se pena pecuniária por dia de atraso.

b) seja notificado o Exmo. Sr. Dr. FULANO, Juiz Titular da XXª Vara Cível da Capital, para cumprir a liminar, bem como para prestar informações;

c) seja concedida a SEGURANÇA, declarando-se a mora do magistrado Dr. FULANO no julgamento do processo, bem como, no caso de ser negada a liminar pleiteada, determinando-se o pronto julgamento da ação acima referida e prazo razoável, sob pena de multa por dia de atraso, em decorrência do constrangimento ofensivo a direito líquido e certo individual, reconhecendo judicialmente a procedência do pedido.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para os efeitos meramente fiscais.

Termos em que

Pede deferimento.

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segunda-feira, novembro 26, 2007

Em proteção do consumidor

Medidor elétrico

Número de aparelhos não é prova de consumo de energia

por Marina Ito

O que determina o consumo de energia numa casa não é o número e o tipo de aparelhos elétricos, mas o uso que se faz destes aparelhos. Com este entendimento a Justiça do Rio de Janeiro condenou a concessionária de eletricidade Light a indenizar uma mulher que teve sua casa invadida, sob suspeita de fraudar o medidor de energia.

Por considerar abusiva a vistoria dos funcionários da empresa na casa da mulher, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentaram de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização a que Light fora condenada a pagar em primeira instância.

O relator da ação, desembargador Luiz Felipe Haddad, considerou que houve abuso dos funcionários da Light, que impuseram uma espécie de terrorismo à consumidora. A mulher teve de ser hospitalizada devido ao trauma causado pela vistoria.

A senhora alegou que em março de 2004, funcionários da Light foram até a sua casa para verificar o medidor de consumo de energia elétrica e procurar “gatos”, ligações clandestinas de energia. Afirmou que os funcionários entraram em todos os cômodos sem sua permissão, ligando todos os aparelhos que tinha. Argumentou, também, que foi informada por eles de que havia irregularidades e que seria aplicada uma multa de R$ 15 mil.

Inconformada a mulher entrou com ação na Justiça contra a empresa. Em sua defesa, a Light alegou que o procedimento é autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Também afirmou que foi constatada irregularidade. De acordo com a empresa, a senhora tem aparelhos que consomem grande quantidade de energia,incompatíveis com o consumo de energia apresentado no medidor e, conseqüentemente, na conta de luz.

Em primeira instância, o juiz Carlos Alberto Machado, da 2ª Vara Cível do Fórum da Leopoldina, no Rio de Janeiro, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5 mil referentes aos danos morais. O juiz se baseou no laudo pericial que informa ser compatível o consumo registrado pelo medidor com os aparelhos existentes na casa. O perito constatou ainda não haver evidência de adulteração do medidor. Além disso, não são os aparelhos que indicam o consumo, mas o modo como são utilizados e até mesmo se eles são ligados.

Empresa e consumidora recorreram da decisão de primeiro grau. A 3ª Câmara negou o pedido da Light e reformou, parcialmente, a sentença, para aumentar o valor da indenização.

Processo 2007.001.6.813

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2007

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Mesmo em inquérito policial réu tem direito de defesa

Direito fundamental

Réu tem direito de se defender mesmo na fase de inquérito

por Lilian Matsuura

O réu deve ter assegurado o amplo direito de defesa mesmo que na fase de inquérito policial. Com este entendimento, o ministro Gilmar Mendes aceitou o pedido de liminar de Ivo Almeida Costa, assessor do ex-ministro de Minas e Energia Silas Rondeau. Costa entrou com o pedido para garantir o direito de juntar laudo pericial em sua defesa no inquérito policial que a Polícia Federal move contra ele no curso das investigações da Operação Navalha.

Ivo é acusado de ter recebido propina de R$ 100 mil de uma funcionária da empresa Gautama dentro do Ministério de Minas e Energia. As provas da acusação seriam a gravação de uma conversa telefônica em o que o nome de Ivo foi mencionado e uma gravação das câmaras de segurança do ministério, em que a funcionária aparecia com um envelope onde estaria o dinheiro.

Para tentar comprovar sua inocência, Ivo contratou um perito que elaborou um laudo demonstrando que a interpretação feita pela Polícia Federal das imagens e da ligação não estaria certa. A sua defesa pediu ao Superior Tribunal de Justiça (onde corre o processo) que o documento fosse anexado aos autos.

No sentido contrário à jurisprudência do STF, a Corte Especial do STJ negou o pedido. O acórdão, relatado pela ministra Eliana Calmon, informa que o “inquérito policial é um procedimento investigatório e inquisitorial, não envolto pelo contraditório, não tendo o indiciado direito de se envolver na colheita da prova”. E ressalta que a juntada de documentos na fase do inquérito pode ser indeferida pelo juiz, quando causa tumulto processual.

No pedido de liminar ao Supremo, a defesa argumentou a existência de fumus boni iuris. Isso porque, o novo laudo comprovaria a sua inocência e poderia demover o Ministério Público da intenção de denunciá-lo. Os advogados alegam que, mesmo tendo o inquérito caráter inquisitorial, o acusado pode requerer diligências ou juntar provas.

“O indeferimento de tais medidas, portanto, caracteriza flagrante coação ilegal que atinge o direito de ir e vir do paciente, já que o sujeita a ser denunciado, em decorrência da mutilação dos dados informativos constantes do inquérito”, argumentam.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes relaciona uma série de precedente da Corte em relação a pedidos semelhantes e no sentido de deferir o pedido da defesa. “Tais julgados respaldam a tendência interpretativa de garantir aos investigados e indiciados a máxima efetividade constitucional no que concerne à proteção dos direitos fundamentais mencionados (CF, art. 5o, LIV e LV)”, concluiu.

Para o ministro, diante de tantas decisões não há razão jurídica plausível para que a Corte Especial do STJ tenha indeferido o pedido da defesa para juntar o laudo ao inquérito.

Operação Navalha

A Operação, deflagrada pela Polícia Federal em abril deste ano, desmontou um esquema de corrupção relacionado à contratação de obras públicas feitas pelo governo federal. A operação foi feita em Alagoas, Bahia, Sergipe, Piauí, Maranhão e Mato Grosso e no Distrito Federal.

Os investigados são acusados de fraude de licitações, corrupção, tráfico de influência, superfaturamento de obras e desvio de dinheiro.

Segundo o inquérito, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais. O esquema garantiria o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas. Ainda segundo a PF, as obras eram superfaturadas, irregulares ou mesmo inexistentes.

HC 92.599 e Inquérito 544

Leia a decisão

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 92.599-5 BAHIA

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACIENTE(S) : IVO ALMEIDA COSTA

IMPETRANTE(S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO INQ Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de pedido de medida liminar em habeas corpus, impetrado por EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO e MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, em favor de IVO ALMEIDA COSTA.

Nestes autos, a defesa questiona acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Agravo Regimental no Inquérito no 544/BA, de relatoria da Min. Eliana Calmon (DJ 9.10.2007). Eis o teor da ementa do acórdão impugnado:

“PROCESSO PENAL – INQUÉRITO POLICIAL – JUNTADA DE DOCUMENTO – INDEFERIMENTO.

1. O inquérito policial é procedimento investigatório e inquisitorial, não envolto pelo contraditório, não tendo o indiciado direito de se envolver na colheita da prova.

2. A juntada de documentos na fase do inquérito, quando ocasionar tumulto processual, pode ser indeferida pelo juiz.

3. No rito procedimental dos processos penais de competência originária dos Tribunais, dispõe a defesa de uma fase preliminar, antes do recebimento da denúncia, para produzir provas visando o não recebimento da peça acusatória.

4. Agravo regimental não provido” – (AgRg - INQ no 544/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, unânime, DJ 9.10.2007 – fls. 128-136).

O ora paciente figura como investigado nos autos do INQ nº 544/BA, em que se apuram fatos relacionados à denominada “Operação Navalha”.

Segundo alega a inicial:

“Visando comprovar sua inocência, o Paciente contratou o renomado Perito Ricardo Molina, o qual elaborou laudo demonstrando não serem verdadeiras as interpretações realizadas pela Polícia Federal a partir das mencionadas gravações.

[...]

Em face de sua importância probatória, o Paciente elaborou petição demonstrando os equívocos trazidos no inquérito policial e requereu a juntada do mencionado laudo aos autos” – (fls. 3/4).

Em 1º de agosto de 2007, a Relatora perante o STJ, Min. Eliana Calmon, indeferiu o pedido de juntada do referido laudo aos autos, por meio do seguinte despacho (fls. 137-139):

“Devolvam-se os expedientes 00127270/2007 e 00126577/2007 ao interessado para que venha aos autos com a sua defesa, caso seja indiciado” - (fl. 139).

Em 13 de agosto de 2007, a defesa interpôs agravo regimental contra esse ato monocrático (fls. 11-15).

Em 5 de setembro de 2007, a Corte Especial do STJ, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental (fls. 16-19). É este o acórdão impugnado neste habeas corpus.

Em 28 de setembro de 2007, solicitei informações nos seguintes termos:

“Solicitem-se à Ministra Relatora do Inquérito no 544/BA perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Min. Eliana Calmon: i) o inteiro teor do acórdão proferido no AgRg no Inquérito no 544/BA; ou, caso o acórdão ainda não tenha sido publicado, o registro das notas taquigráficas correspondentes; e ii) cópia da decisão monocrática que indeferiu o pedido de juntada de documentos aos autos, formulado pelo ora paciente (IVO ALMEIDA COSTA) nos autos do referido inquérito” – (fl. 122).

No que concerne à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a impetração sustenta:

“ao requerer a juntada do laudo pericial ao inquérito, objetivava o Paciente subsidiar o próprio convencimento do Ministério Público que, diante de tais provas, pode, até mesmo, deixar de oferecer denúncia contra si.

[...]

Assim, em que pese possuir o inquérito característica inquisitorial, o Acusado pode, efetivamente, requerer diligências ou mesmo juntar provas a este.

[...]

Assim, não resta a menor dúvida que, em pese a natureza inquisitorial do caderno investigatório, o Indiciado tem direito de nele se manifestar, requerendo providências e juntando documentos, como no caso presente de inegável pertinência.

É que os documentos cuja juntada foi requerida pelo Paciente demonstram, de maneira clara, não serem verdadeiras as suposições extraídas do inquérito pela Polícia Federal e reproduzidas pelo Ministério Público em sua manifestação anterior a ordem de prisão de todos os envolvidos.

O indeferimento de tais medidas, portanto, caracteriza flagrante coação ilegal que atinge o direito de ir e vir do Paciente,já que o sujeita a ser denunciado, em decorrência da mutilação dos dados informativos constantes do inquérito.

[...]

O fumus boni iuris refulge cristalino da gritante ilegalidade acima apontada em razão do indeferimento da juntada de documentos no inquérito” – (fls. 5 e 7).

Quanto à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), aduz-se que:

“O periculum in mora, por outro lado, repousa no fundado receio de que em muito breve o Ministério Público venha a oferecer denúncia nos mencionados autos de inquérito, fazendo-o sem tomar conhecimento das provas dele desentranhadas” – (fl. 7).

Por fim, a defesa requer:

“seja concedida liminar a fim de que se determine que os documentos desentranhados sejam novamente juntados aos autos, deles intimando-se o Ministério Público.

Requer ao final seja concedida a presente ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar requerida e determinando-se, em definitivo, a juntada dos documentos desentranhados, assim como de outros documentos pertinentes à causa” – (fl. 10).

Passo a decidir tão-somente o pedido de medida liminar.

Eis a íntegra do voto proferido pela relatora perante o STJ, Min. Eliana Calmon, no julgamento do acórdão ora impugnado (fls. 16-19):

“Na condução do inquérito policial no qual estão indiciadas mais de 50 (cinqüenta) pessoas, com 71 (setenta e um) volumes entre autos principais e apensos, com mais de 2.000 (duas mil) movimentações, pede o indiciado a juntada de um laudo pericial por ele encomendado e de páginas de revista comentando sobre a operação policial cujos autos, presentemente, encontram-se no MPF, o qual trabalha em torno do oferecimento da denúncia.

Entendi que era uma demasia passar a juntar aos autos documentos essencialmente da defesa, principalmente porque, no rito das ações penais de competência originária, dispõe a defesa de uma fase preliminar, antes da apreciação da denúncia, para produzir provas, inclusive documental.

Assim, diante da situação, entendi desnecessária a juntada dos documentos oferecidos nesta fase inquisitorial em que se forma peça informativa. Segundo a doutrina ‘o inquérito é um procedimento investigatório, não envolto pelo contraditório, nem abrangido pela ampla defesa, motivo pelo qual o indiciado não tem o direito de se envolver na colheita da prova, o mesmo valendo para a vítima.

Entretanto, se a prova requerida for muito importante, pode a parte, cujo requerimento foi indeferido, dirigi-lo novamente ao promotor ou ao juiz que acompanham, necessariamente, o andamento do inquérito. Julgando viável o solicitado, a diligência pode ser requisitada pela autoridade competente, obrigando, então, o delegado a atendê-la’ (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 5ª ed., pag.115).

Assim sendo, ratifico o indeferimento antecedente e voto pelo não provimento do presente recurso.

É o voto” – (Voto da Rel. Min. Eliana Calmon no AgRg - INQ no 544/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, unânime, DJ 9.10.2007 – fls. 134-136).

Com relação à argumentação expendida pelo acórdão recorrido no sentido de que o inquérito policial seria procedimento investigatório e inquisitorial não envolto pelo contraditório, é pertinente traçar algumas considerações.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) tem assegurado a amplitude do direito de defesa mesmo que em sede de inquéritos policiais e/ou originários.

Nesse particular, em especial no que concerne ao exercício do contraditório e ao acesso de dados e documentos já produzidos no âmbito das investigações criminais, destaco os seguintes julgados:

“EMENTA: ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5o, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7o, XIV, da Lei no 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei no 6.368/76 Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte” - (HC no 88.190/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJ 6.10.2006).

“EMENTA: I. Habeas corpus prejudicado dado o superveniente julgamento do mérito do mandado de segurança cuja decisão liminar era objeto da impetração ao Superior Tribunal de Justiça e, em conseqüência, deste.

II. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691 (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de impetrado contra decisão do Relator que, em requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’).

III. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial.

1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio.

2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7o, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.

3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5o, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.

4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.

5. Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas” — (HC no 87.827/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, unânime, DJ 23.6.2006).

Em idêntico sentido, registro ainda o julgamento do HC no 88.520/AP (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, maioria, julgado em 23.11.2006, acórdão pendente de publicação), no qual, uma vez mais, o Plenário definiu novas amplitudes constitucionais com relação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5o, incisos LIV e LV).

Da leitura dos precedentes colacionados, verifica-se que tais julgados respaldam a tendência interpretativa de garantir aos investigados e indiciados a máxima efetividade constitucional no que concerne à proteção dos direitos fundamentais mencionados (CF, art. 5o, LIV e LV).

Destarte, nos termos da jurisprudência colacionada, entendo não haver razão jurídica plausível para que a Corte Especial do STJ indefira pedido de juntada do laudo pericial requerida pela defesa do ora paciente.

Ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito, constato a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora).

Ante os fundamentos expostos, defiro o pedido de medida liminar para determinar a juntada dos expedientes 00127270/2007 e 00126577/2007 aos autos do Inquérito no 544/BA, em trâmite perante o STJ. Nessa extensão do deferimento, o representante do Ministério Público Federal oficiante deverá ser oportunamente intimado da juntada da documentação referida.

Após, abra-se vista ao Procurador-Geral da República (RI/STF, art. 192).

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2007.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2007

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sexta-feira, novembro 23, 2007

Prisão somente fundamentada na forma da lei

Garantia de liberdade

Clamor público não serve para embasar prisão, diz STJ

Gravidade do delito e clamor público não servem para fundamentar decreto de prisão. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a liberdade do engenheiro Flávio Omar Schneider, acusado de matar a sua mulher. De acordo com as investigações, ele cometeu o crime depois que flagrou sua mulher com outro homem. Schneider foi preso em janeiro.

Para o relator, ministro Paulo Medina, os fundamentos apontados no decreto não autorizam a prisão. Além disso, ele destacou que o “passado favorável, a primariedade e a residência fixa” do engenheiro enfraquecem a sua periculosidade. O ministro observou que não ficou comprovado o risco de fuga. O réu foi denunciado por homicídio duplamente qualificado — motivo torpe e meio cruel, cumulado com ocultação de cadáver.

Em abril, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de liberdade do engenheiro. No STJ, os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura acompanharam o voto do relator. O ministro Hamilton Carvalhido abriu divergência. Segundo ele, é impossível conceder liberdade provisória a acusados de crimes hediondos (artigo 2º, II, da Lei n. 8.072/90).

HC 19.980

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Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2006

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Recente decisão do STJ admite processopenal por homicídio mesmo sem auto de corpo delito

Valor da prova

Ausência de cadáver não impede ação por homicídio

por Érika Bento Gonçalves

O exame de corpo de delito é importante, mas não é imprescindível para a comprovação do crime quando há outras provas. Com este entendimento, os ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram o pedido de Habeas Corpus e determinaram a continuidade da Ação Penal contra Jorge Willian Oliveira Bento, conhecido como Furica, acusado de seqüestrar e mandar matar oito jovens, no Rio de Janeiro. Os corpos nunca foram encontrados.

O advogado do acusado pedia o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa e que seria imprescindível localizar os corpos para que a denúncia fosse feita. Para o advogado, o Ministério Público agiu de forma precipitada ao concluir que as vítimas teriam sido executadas depois de serem torturadas e que a denúncia teria sido uma resposta à sociedade devido à grande repercussão do caso na imprensa.

De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, em 13 de dezembro de 2005, três homens vestidos de policiais militares teriam entrado na comunidade de Vigário Geral, invadido várias residências e levado os oito jovens para “averiguação”. Eles nunca mais foram vistos.

Um mês depois a polícia prendeu Furica, que também usa o nome de Cauã da Conceição Pereira. Ele é conhecido como o líder do tráfico na comunidade de Parada de Lucas e teria desafetos com os jovens da comunidade vizinha tendo sido este o motivo do seqüestro dos rapazes.

O grupo teria sido guiado por um menor de 17 anos detido poucos dias depois dos seqüestros. Segundo o rapaz, os traficantes de Parada de Lucas teriam plantado armas em Vigário Geral para atrair os policiais. Assim que os policiais saíram da comunidade, os traficantes de Lucas — aproveitando-se da fragilidade dos moradores com a recente operação da polícia — teriam se passando por policiais para invadir as residências.

Algumas mães dos desaparecidos reconheceram Furica na delegacia, como sendo um dos “policias” que entraram na casa dela. A primeira instância chegou a rejeitar a denúncia contra Furica por ausência de provas. Mas a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou recurso do Ministério Público e determinou a continuidade da ação.

A ministra relatora do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, argumentou que, nesta situação, outras provas podem fundamentar a abertura de Ação Penal. Nos autos constam, segundo a ministra, provas testemunhais e exame de DNA realizado com a mostra de sangue encontrado no suposto local dos crimes comparada com material colhido de familiares das vítimas.

Por unanimidade, os ministros da 6ª Turma negaram o HC. Eles entenderam haver materialidade dos possíveis homicídios que fundamentam o prosseguimento da Ação Penal.

HC 79.735

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2007

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O Caos no sistema penitenciário

Erros em cadeia

OAB e autoridades discutem falhas nas prisões do PA

por Cássia Elisabete Souza

A OAB do Pará se reúne amanhã com a corregedoria do Tribunal da Justiça do Estado e com a secretária de Segurança Pública Vera Tavares para discutir medidas efetivas de política geral a fim de solucionar as graves irregularidades nas delegacias do Estado.

Para a presidente da entidade Ângela Sales a precariedade das cadeias do Estado é geral. Além do caso da jovem presa em cela com 20 homens no município de Abaetetuba, outro caso veio a público, durante a semana — uma mulher de 23 anos ficou presa com homens em uma cela no município de Parauapebas. Segundo a presidente da OAB, os casos que vieram à tona não são isolados. “Setores de várias penitenciárias do interior do Pará e até da capital não tem estrutura para acolher, principalmente, mulheres”, disse.

Segundo a presidente da entidade, as denúncias a respeito das condições precárias das prisões foram feitas pela entidade há tempos. Agora, as sub-seccionais da OAB no estado estarão empenhadas em efetivar uma proposta que ela chama de ação coordenada. “Se não há condições dignas de acolher um preso deve haver uma ação integrada da Polícia Civil, do Sistema Penal, dos juízes e também da Defensoria Pública e do Ministério Público”. Segundo a representante da entidade “não é possível esperar reformas na estrutura penitenciária” para dar tratamento adequado ao cidadão na hora da detenção.

A mulher presa em Parauapebas foi transferida para o município de Marabá, onde há carceragem feminina. Segundo a Polícia Civil, a governadora do estado, Ana Júlia Carepa (PT) determinou que nenhuma delegacia ou seccional, na capital e no interior, receba mulheres ou adolescentes se não tiver um espaço específico para mantê-las separadas dos demais detentos. A governadora não disse para onde as presas, se não há celas para mulheres.

A presidente da OAB do Pará acredita que a governadora está empenhada em solucionar a questão. “A OAB está cobrando as responsabilidades e cobrando medidas do Governo”.

Abaetetuba

O caso da jovem que ficou presa numa cela com 20 homens em Abaetetuba foi denunciado, na última segunda-feira (19/11), pelo Conselho Tutelar da cidade e encaminhada ao Ministério Público (MP) e ao Juizado da Infância e da Adolescência. Delegados da Polícia Civil, responsáveis pela prisão, foram afastados do cargo na última quarta-feira (21/11).

Foi aberto um processo administrativo e instaurado inquérito policial para apurar o caso. Até a próxima segunda-feira (26/11) a Corregedoria Geral de Polícia Civil ouvirá os três delegados afastados: o superintendente da Polícia Civil no Baixo Tocantins, Fernando Cunha, e os delegados Celso Viana, plantonista da delegacia de Abaetetuba, e Flávia Verônica Pereira, responsável pela prisão em flagrante da jovem.

A jovem disse ao Conselho Tutelar que sofreu violência sexual enquanto esteve na cela masculina. Técnicos do Instituto Médico Legal (IML), do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, realizaram exames da arcada dentária da jovem para verificar a identidade verdadeira. Foram apresentadas duas certidões de nascimento da jovem. Há dúvidas se ela tem 15 anos ou 20 anos de idade. Perícias de conjunção carnal, ato libidinoso, verificação de contágio venéreo e gravidez também foram feitas pelos técnicos. Os laudos devem ser concluídos em dez dias.

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2007

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quinta-feira, novembro 22, 2007

Assessores substituem Juízes, Desembargadores e Ministros

Papel de juiz

Ministro alerta para risco da ‘terceirização de juízes’

por Maria Fernanda Erdelyi

A sobrecarga de trabalho crescente nos tribunais abre espaço para descaracterizar a missão e a figura do juiz, que cada vez mais delega funções jurisdicionais aos seus assessores de gabinete. O alerta é do ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o que chama de "terceirização do juiz".

Para aplacar uma distribuição mensal de mais de mil processos, muitos ministros lançam mão de seus assessores para garantir uma prestação minimamente eficiente. “O trabalho do juiz vem perdendo o caráter da pessoalidade, sendo substituído por assessores”, alertou o ministro em palestra na manhã desta terça-feira (20/11), em seminário do STJ. O seminário — Ética no Judiciário: Tendência Internacional e Nacional — foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

O volume implacável de processos, responsável pela terceirização, poderia ser amenizado, segundo Pargendler, com a restrição da competência das Cortes Superiores e com o uso de mecanismos como a súmula vinculante que obriga as instâncias inferiores a seguir entendimentos pacificados. Ele defendeu a aplicação do instrumento, hoje só aplicável pelo Supremo Tribunal Federal, também para o STJ. “Não é razoável que o Tribunal seja chamado a decidir sobre a mesma matéria por diversas vezes”, argumentou.

O ministro criticou duramente o que chamou de “espécie de rebeldia” das instâncias inferiores para seguir posições firmadas nos tribunais superiores. “Essa atitude desorganiza a Justiça e sobrecarrega os tribunais superiores”, afirmou Pargendler. Ele é favorável ao sistema de cassação, já utilizado na França, onde um tribunal superior não admite decisão contrárias a seus precedentes mandando de volta para o juiz que o contrariou.

Pargendler ressalta que os juízes têm ampla liberdade para aplicar a lei como a interpretam, mas “deve colaborar com o melhor funcionamento da Justiça” evitando novos recursos contra decisões já pacificadas e fimardas, às vezes, há muitos anos, nos tribunais superiores. “As soluções da Justiça devem ser universais”, conclui.

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2007

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Sustação de Protesto

Ambiente seguro

A sustação de protesto deve ter mais rigor e garantias úteis

por Pérsio Rosa

Em recente julgamento a um recurso de Agravo, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo entendeu que deve ser agregado efeito suspensivo ao recurso de apelação num caso que versa sobre medida cautelar de sustação de protesto.

O caso tem origem em ação declaratória apresentada no mês de julho de 2005, tendo sido sentenciado no mês de outubro de 2006. Atualmente os autos aguardam remessa ao Tribunal de Justiça Paulista para julgamento do Recurso de Apelação. Portanto, não é impossível que a satisfação de um crédito constituído no início do ano de 2005 apenas venha a ocorrer em 2012.

Do ponto de vista jurídico, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o Recurso de Apelação deve ser recebido sem o referido efeito suspensivo quando se tratar, por exemplo, de ação cautelar de sustação de protesto. Estabeleceu o legislador, em síntese, que é ônus do recorrente suportar o ônus temporal do processo, e não da parte recorrida.

Nos casos como o relatado acima, induz à conclusão de que é ônus do devedor, autor da ação, e não do credor, réu na demanda, suportar esse dano marginal do processo que é o lapso de tempo consumido entre a propositura da demanda e o trânsito em julgado da sentença.

Essa análise toca, todavia, uma questão que é externa ao processo e que tange à economia como um todo, sendo necessário analisar a questão sob outro prisma, qual seja, o empresarial.

Antes, porém, justificamos que esse breve ensaio tem origem em um juízo de constatação. As cautelares de sustação de protesto proliferam e muito dificilmente as liminares são negadas, gerando, para os credores, frustração no recebimento de seus créditos.

É fato, vale dizer, que esses mesmos credores empregaram tempo, insumos e infra-estrutura na geração de seus créditos, formando um patrimônio, material ou imaterial, que é cedido onerosamente na consecução de seu objeto social. Seus clientes, por sua vez, utilizam esses bens em sua linha de produção, incrementam sua atividade mercantil, auferem lucro, mas impõe aos credores o ônus de aguardar pacientemente a realização de seu direito.

Não se trata simplesmente de analisar graficamente a qualidade das decisões proferidas no âmbito das medidas cautelares de sustação de protesto. Trata-se, isso sim, de constatar uma realidade. As liminares normalmente são deferidas sem uma análise mais pormenorizada da situação, mediante simplesmente a oferta de argumentos sem respaldo em provas e sem a necessidade de prestar garantia robusta.

Muitas vezes, os credores são obrigados a suportar todos os encargos gerados pela simples existência do processo sem ter ao menos qualquer garantia de que o débito será saldado em caso de a ação ser julgada improcedente.

Insta observar que, atualmente, nada impediria a que a solução da controvérsia e a satisfação do credor ocorressem de modo automático, haja vista que a sentença declaratória também pode ser tomada como título executivo judicial, a teor da reforma trazida pela Lei 11.382/06.

O fato que inclusive motivou a escrever esse breve arrazoado é que as ações judiciais, no caso as cautelares de sustação de protesto, refletem diretamente no mundo negocial, no custo das transações econômicas, na segurança jurídica, na confiança que as empresas possuem no sistema e na administração do processo, no que comumente é referido como custo-Brasil.

O processo não é uma realidade em si mesmo, tampouco um evento isolado do mundo. Sua existência tem por vezes como fato natural o ambiente empresarial e é para ele que se deve voltar. É por essa razão que defendemos, inclusive, que o grande problema do Poder Judiciário é administrativo, e que a solução de suas deficiências deve ocorrer por meio de investimentos em infra-estrutura.

O caso acima relatado reflete uma realidade repetida em inúmeros (!) outros casos. Empresas que fornecem produtos e ou serviços são obrigadas a suportar uma longa espera de tempo pelo só fato de suas devedoras optarem por requerer, em juízo, e “cautelarmente”, a sustação do protesto.

Essa situação fica ainda mais grave quando se nota que os juízes aceitam, em sua grande maioria, bens de valor duvidoso, até mesmo títulos de crédito emitidos por terceiros, de duvidosa procedência e solvência, deixando o credor, portanto, ao desabrigo da tutela jurisdicional.

Era de se imaginar outros mecanismos de solução dessas questões, mas o ponto de partida deve ser, necessariamente, o entendimento de que o litígio possui uma expressão econômica e está motiva por uma relação comercial.

Se essa realidade se refletir no processo certamente as liminares serão deferidas com maior rigor e mediante a oferta de garantias realmente úteis para os fins do processo, o que contribuirá para que o ambiente de negócios seja mais seguro, previsível e conforme a expectativa que cada parte tinha ao celebrar determinada avença, preservando-se, ademais, a boa-fé contratual e o ideal de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2007

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quarta-feira, novembro 21, 2007

Triste realidade

Hediondo e intolerável

Menina de 15 anos fica presa em cela com 20 homens

Uma garota de 15 anos ficou presa por cerca de um mês numa cela junto com 20 homens. O caso, ocorrido em Abaetetuba, no interior do Pará, gerou indignação de autoridades e entidades de defesa da criança e dos direitos humanos. As informações são do site G1 e da TV Liberal.

A garota não poderia estar numa prisão por ser menor de idade e por ser mulher não poderia estar numa cela masculina. A denúncia foi feita, na última segunda-feira (19/11), pelo Conselho Tutelar de Abaetetuba e encaminhada ao Ministério Público (MP) e ao Juizado da Infância e da Adolescência. Segundo o Conselho Tutelar, a garota foi localizada no cais da cidade, no sábado (17/11). Ela teria fugido da cadeia e permanecido desaparecida por três dias. O Conselho Tutelar sustenta ainda que, enquanto esteve presa, a garota sofreu abuso sexual.

De acordo com a Policia Civil, responsável pela prisão da menina, ela foi presa por furto e como estava sem documentos não foi possível determinar sua idade. A policia se defende dizendo que em Abaetetuba não há carceragem feminina. Informa também que estão em andamento investigações para se conhecer a idade da garota e para averiguar se ela foi vítima de violência sexual.

A Superintedência do Sistema Penitenciário do Pará, responsável pelos presos no estado, ainda não se pronunciou sobre o assunto. A secretária de Segurança Pública, Vera Lúcia Tavares, mandou abrir sindicância. Para a secretária “a maior punição nesse caso é a exoneração”, disse.

OAB

O presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, criticou duramente o episódio e resonsabilizou o Estado pelo sucedido: “Ora, somente o descaso pode explicar a não observância do Estatuto da Criança e do Adolescente, da natureza especial da mulher e do papel de recuperação que o sistema prisional deve ter", disse. Ele afirmou que o tema será discutido na Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2007

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terça-feira, novembro 20, 2007

Cuidados Indispensáveis ao Elaborar Recursos

Recurso que não ataca fundamentos da sentença não é conhecido

De acordo com o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso deverá conter os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão. Com base nessa regra processual, a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, não conheceu do recurso interposto por empresa por falta de fundamentação coerente. “Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso”- pontua o juiz.

No caso, a recorrente não atacou os fundamentos da decisão de 1ª Instância, que concedeu à reclamante a equiparação salarial com o paradigma e diferenças salariais decorrentes. A insurgência era apenas contra o deferimento de diferenças salariais e reflexos oriundos de desvio de função, mas esta questão não foi discutida na sentença, que se limitou ao deferimento da equiparação salarial. Para o juiz, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da matéria a ser julgada pela Turma. Daí o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, II, do CPC.

( RO nº 00856-2007-013-03-00-0 )


Fonte: TRT3
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segunda-feira, novembro 19, 2007

Liquidação de Sentença - Coisa Julgada - Nova Súmula do STJ

STJ aprova nova súmula sobre liquidação de sentença

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
19/11/2007 13h26

Reiteradas decisões de órgãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema levaram os ministros que compõem a Corte Especial a aprovar uma nova súmula a respeito de liquidação realizada de maneira diferente daquela estabelecida pelo juiz na sentença. O enunciado da Súmula 344 é o seguinte: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. O relator da súmula foi o ministro Luiz Fux.

A súmula sintetiza o pensamento dominante do STJ sobre um assunto, para servir como referência a outros tribunais do País. As súmulas do STJ, no entanto, não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores, ainda que balizem as decisões nos julgamento dos processos que chegam ao Tribunal.

O precedente mais recente sobre a questão é de junho do ano passado e foi julgado na Terceira Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 657.476). Para compreender a interpretação dada pelo STJ, é preciso lembrar que são três as formas de liquidação previstas no Código de Processo Civil: por cálculo do credor ou devedor, quando o valor depender apenas de cálculos aritméticos (artigo 604); por arbitramento, quando houver necessidade de perito (artigo 606); e liquidação por artigos, quando o credor alegar e precisar provar fato novo (artigo 608). Cada forma de liquidação, portanto, é adequada para um tipo específico de sentença condenatória.

A ministra explicou, em seu voto, que, se o juiz determina, na sentença proferida no processo de conhecimento, que a liquidação seja feita de uma maneira, quando na verdade deveria ser por outra, há flagrante contrariedade ao CPC, passível de reforma, seja em apelação ou pelo juiz da execução, mesmo de ofício. “A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento”, esclareceu a ministra à época.


A Súmula 344 tem como referência, além dos artigos 604 e 606, II, do CPC e do recurso especial da Terceira Turma, os seguintes julgados: Rcl 985, da Segunda Seção; REsp 693.475, da Primeira Turma; REsp 3.003, da Quarta Turma; REsp 348.129, da Quarta Turma; e Agravo de Instrumento 564.139 da Quarta Turma. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

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sábado, novembro 17, 2007

A Árdua Função

Análise da crise

Advogados, juízes e jornalistas: afinidades e divergências

por Frederico Vasconcelos

1. Introdução

A indignação da sociedade com a seqüência de escândalos que atingem o Executivo, o Legislativo e o Judiciário tem dificultado uma análise serena sobre a atuação da mídia e os limites de seu ofício. A frustração e a perplexidade diante da impunidade geram a expectativa de que a imprensa cumpra um papel que não é seu.

São preocupantes as pesquisas revelando que considerável parcela da população acredita que a imprensa é a instituição que mais contribui para a realização da justiça. Trata-se de uma distorção. Costumo dizer que repórter não é policial, redator não é promotor e editor não é juiz.

As operações da Polícia Federal, o desmantelamento de quadrilhas com ramificações no Judiciário, as revelações quase diárias de atos de corrupção, além da impunidade estimulada pelo foro privilegiado e pela morosidade da Justiça, impedem distinguir falhas por decisões tomadas no calor da hora e erros estruturais que se perpetuam.

2. Mitos e preconceitos

Em apertada síntese, como gostam de resumir os advogados, muitos jornalistas acreditam na busca da informação objetiva, quase um mito. Já os advogados, sempre do lado de uma das partes nos conflitos, cobram o respeito a valores inalienáveis quando sua atividade é limitada por abusos de autoridades ou pelo uso de instrumentos indispensáveis para o combate ao crime organizado, como a interceptação telefônica (que não é a única prova colhida nas investigações), a quebra de sigilos e a delação premiada.

Foi por pressão internacional, diante do avanço do terrorismo e do narcotráfico, que o Brasil se comprometeu, antes do governo Lula, a criar varas para julgar crimes de lavagem de dinheiro e a adotar práticas de investigação mais invasivas. A delação premiada não é formalizada sem a anuência do defensor de quem escolhe essa opção.

Incomoda aos advogados a percepção equivocada que confunde a defesa de criminosos de colarinho branco com uma suposta conivência com ilícitos financeiros. Esse preconceito não é fruto de incompreensão da imprensa.

É comum policiais e representantes do Ministério Público afirmarem que os criminalistas "estão no outro lado do balcão". Recorde-se a resistência da Polícia Federal à nomeação do advogado Márcio Thomaz Bastos como ministro da Justiça no governo Lula, e à de José Carlos Dias, no governo Fernando Henrique Cardoso.

Magistrados têm reservas a advogados especialistas em planejamento tributário que atuam numa espécie de consultoria muito próxima de ilícitos fiscais. Percebi, certa vez, o interesse com que um diretor da inteligência da Receita Federal anotou o endereço do escritório de advocacia que defendia um doleiro. Não surpreende que advogados insuspeitos tenham o receio de vir a ser alvos dos chamados "arapongas" do fisco.

3. Vazamentos e omissões

A grita da advocacia contra as operações de busca e apreensão aparenta esquecer que essas diligências requerem autorização judicial. Quanto mais longa a apuração sigilosa que precedeu a busca, mais indícios de prova devem ter sido oferecidos ao magistrado para determinar as prisões preventivas. Se o sigilo foi mantido rigorosamente na fase de investigação, é natural que os acusados aleguem desconhecer por que são alvos das ações policiais. Em geral, os advogados só são constituídos depois de concluídas as operações. Essas circunstâncias não justificam a demora no acesso aos autos para que eles tomem conhecimento dos fatos imputados a seus clientes.

Sobra razão aos advogados quando se queixam de que a imprensa recebe, em primeira mão, denúncias envolvendo seus clientes. Os vazamentos sempre são distorções. Mas é simplista a idéia de que procuradores ou policiais buscam holofotes. Pode haver interesses políticos, mas o vazamento é um recurso diante da certeza de que determinados processos serão engavetados se não chegarem ao conhecimento do público. Há vazamentos feitos por advogados e até por membros do Judiciário.

A presença tão criticada da imprensa nas operações de busca e apreensão pode estimular a pirotecnia policial e a exposição indevida de pessoas, constrangendo-as. Mas é uma garantia para inibir (ou documentar) excessos. Em 2005, o ministro Thomaz Bastos editou portaria determinando que essas diligências deveriam ser realizadas "de maneira discreta". São ostensivas e intimidam. É justo admitir, porém, que, até agora, nenhum tiro foi deflagrado nas operações da Polícia Federal, instituição que não está acima de críticas.

Se todos são iguais perante a lei e se a busca de provas em gabinetes e residências de magistrados é autorizada por uma Corte Superior, são indevidas as manifestações de associações de juízes pedindo discrição, ausência de sirenes e de armamento quando as diligências alcançam magistrados.

Em vez de pretender tratamento diferenciado a juízes sob suspeição, a magistratura deveria liderar o debate sobre a necessidade de mecanismos legais para afastá-los provisoriamente até o final das investigações. Trata-se de medida prudente, para evitar que continuem a julgar e a constranger os pares nos julgamentos colegiados.

O que surpreende, mesmo, é o silêncio de um tribunal depois que gabinetes de desembargadores foram vasculhados em busca de provas. Sob a alegação de preservar a "imagem da instituição", muitos juízes desestimularam, lá atrás, procedimentos administrativos preliminares para apurar antigas suspeitas sobre a atuação de colegas.

As operações policiais envolvendo membros do Judiciário são o fato novo que expõe antigas distorções, corporativismos e omissões. A grande maioria dos juízes é honesta e deve considerar saudável o saneamento da instituição, afastando suas maçãs podres.

4. Falhas da imprensa

São conhecidas as deficiências da imprensa no trato das questões do Judiciário. Há o despreparo e a arrogância dos jornalistas, a incapacidade de admitir erros e a falta do mesmo destaque para desfechos que não confirmam denúncias reveladas anteriormente.

Deve-se registrar, contudo, os cuidados dos órgãos de comunicação para evitar a repetição de episódios como o da Escola Base que, aliás, se tornou um "carimbo" de suspeitos para tentar desqualificar investigações jornalísticas. A Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), iniciativa de jornalistas, estimula a troca de experiências e o aprimoramento profissional. É saudável a atuação do ombudsman, o advogado dos leitores. Mas a imprensa tem muito a aprender com a Justiça, como o respeito ao contraditório e a busca de várias versões para um mesmo fato.

Demorou muito para a mídia tratar com naturalidade as mazelas do Judiciário. Infelizmente, esse Poder não tem uma cobertura sistemática. É preciso acompanhar a tramitação dos processos, rastrear os sucessivos recursos que prolongam litígios e beneficiam acusados de maior poder econômico.

A imprensa ainda não se conscientizou de que os juízes são servidores públicos, sujeitos a prestar contas de seus atos. A sociedade não sabe das disputas de poder nos tribunais. É menos arriscado tratar dos escândalos do Executivo e do Legislativo. As condenações em ações de indenização movidas por magistrados contra a imprensa têm sido mais pesadas e chegam a ser justificadas como forma de inibir "novas ousadias".

O excesso de reverências e mesuras entre advogados e magistrados realimenta a fogueira de vaidades. As apressadas manifestações de advogados em apoio a juízes eventualmente em incômoda evidência na imprensa têm sabor de advocacia interesseira.

5. Interesse público

Quando a sociedade se vê acuada diante do avanço da criminalidade, a ponto de juízes serem aconselhados a não portar a identificação de magistrados fora dos tribunais, cabe perguntar se todos nós temos respondido à altura a esse novo e alarmante cenário.

A infiltração do crime organizado no Judiciário exige cumplicidade de juízes, cobertura de policiais corruptos, intermediação entre advogados e quadrilhas e a prevaricação de membros do Ministério Público. A atuação durante muitos anos de vários juízes federais muito suspeitos, em São Paulo, já era de conhecimento de procuradores e advogados.

Os bons advogados são o melhor fiscal dos maus juízes. É conhecido o episódio em que uma grande firma de advocacia contratou empresa privada de investigação e obteve provas de corrupção de um juiz.

Essas provas foram destruídas pela presidência da Corte e o juiz corrupto foi premiado com a aposentadoria. A firma de advocacia prestou relevante contribuição, mas o serviço ficou pela metade. Caberia representação ao Ministério Público ou a divulgação dessa alta prevaricação do tribunal. Mas os advogados preferem que as disputas judiciais sejam resolvidas longe dos jornais.

Há muito sigilo em processos envolvendo juízes suspeitos. O conflito entre o interesse público e o direito à privacidade é um desafio para jornalistas e julgadores. Chamada a decidir nesses, casos, a Justiça não tem prazos para sentenciar. Jornalistas são premidos a tomar decisões em minutos, numa concorrência cada vez mais acirrada pela internet.

Quando o interesse público fala mais alto, a publicidade deve ser a regra. O livre acesso aos autos é a forma mais democrática de garantir a informação imparcial.

Este texto foi originariamente publicado na Revista do Advogado da Aasp

Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2007

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