terça-feira, setembro 22, 2009

Agora sim, os Juízes vão ter que se ater ao texto legal e fundamentar suas decisões

TJ paulista manda juiz fundamentar decisão

O juiz deve fundamentar detalhadamente sua decisão ao rejeitar os argumentos da defesa preliminar e aceitar a denúncia feita pelo Ministério Público. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou ação penal justamente porque o juiz não fundamentou a recusa dos argumentos da defesa prévia. Embora a norma que criou o contraditório antes da aceitação da denúncia esteja em vigor há mais de um ano, ainda há juízes que não entram em detalhes quando decidem instaurar o processo criminal.

Desde agosto do ano passado, as ações penais devem ser precedidas de um contraditório preliminar em que a defesa possa apresentar provas antes de o processo começar. Apresentada a denúncia do Ministério Público, o acusado tem a chance de argumentar e apresentar documentos e testemunhas a seu favor. O juiz pode então impedir a abertura do processo se entender não haver crime, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o acusado, mesmo culpado, não puder ser punido. A regra, prevista nos artigos 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal — incluída pela Lei 11.719/08 —, desengessou a Justiça criminal, que antes era obrigada a abrir o processo mesmo diante da impossibilidade clara de punição.

A nova fase incluída no procedimento, porém, nem sempre recebe o mesmo tratamento dado à ação penal. Em maio, a 1ª Vara Criminal em Birigui, em São Paulo, justificou assim a rejeição dos argumentos da defesa de um acusado: “deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Ao que noto, as defesas e documentos (…) não têm esse condão, razão pela qual entendo que não se trata de hipótese da aludida absolvição sumária”. Pronto. Estava dado início ao processo penal.

Para 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a explicação não foi suficiente. Atendendo a um Habeas Corpus ajuizado pela defesa, os desembargadores decidiram anular o processo e determinaram que o juiz Marcelo de Freitas Brito analisasse novamente os argumentos e fundamentasse sua decisão.

A denúncia se referia a um dono de posto de gasolina acusado de expor à venda combustível adulterado. O crime está previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei 8.137/90. O acórdão afirma que os desembargadores “concederam a ordem de Habeas Corpus (…) para anular a Ação Penal a partir da decisão que rejeitou a resposta defensiva, determinando que outra seja proferida, de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado naqueles autos”. O relator do recurso, julgado em agosto, foi o desembargador Hermann Herschander.

“Muitos juízes não estão analisando as alegações defensivas de forma fundamentada. Assim, em despachos padronizados, servíveis para quaisquer casos, dizem apenas que os argumentos do acusado não têm o condão de conduzir à absolvição sumária e determinam o prosseguimento do processo”, afirma o advogado Carlos Alberto Pires Mendes, do escritório Maronna, Stein e Mendes Sociedade de Advogados. Segundo ele, a decisão é pioneira, e terá efeito pedagógico para os juízes criminais, que passarão a analisar com maior critério os argumentos antes mesmo de permitirem que as ações comecem a tramitar.

Clique aqui para ler o despacho do juiz.

Clique aqui para ler o acórdão.

Habeas Corpus 990.09.123605-5

Fonte: Consultor Jurídico

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De volta o "agravinho" nos Tribunais

"Agravinho"

STJ - Previsão de Agravo Regimental nos tribunais exclui interposição de MS

É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a possibilidade de agravo regimental para decisões unipessoais dos relatores.

O agravo regimental, também denominado agravo interno ou "agravinho", é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está previsto muitas vezes apenas nos regimentos internos, não na lei processual e faz com que a matéria seja decidida por um colegiado. Sua previsão, segundo o STJ, exclui a interposição do mandado de segurança para combater decisões singulares.

A decisão é da 2ª seção num recurso em mandado de segurança interposto contra um acórdão do TJ/RJ que negou a medida pleiteada contra o ato do desembargador relator que determinou a conversão de um agravo de instrumento em agravo retido.

A parte que ingressou contra o ato do desembargador alegou que o mandado de segurança seria o único meio para a análise da pretensão formulada – uma ação revisional de débito cumulada com pedido de indenização. A 2ª seção do STJ ponderou, no entanto, que a Corte Especial do Tribunal, cúpula decisória máxima, tem admitido a interposição do mandado contra decisão do relator no tribunal de origem que converte o recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Mas isso apenas quando não há uma lacuna nos tribunais acerca da matéria. Segundo a decisão da Corte, sucessivas reformas do CC (clique aqui) impuseram um processo cíclico para o agravo de instrumento, às vezes exigindo o manejo de mandado de segurança, às vezes não.

"A situação atual é particularmente grave porquanto, agora, o mandado de segurança não mais é impetrado contra a decisão do juízo de primeiro grau. Ele é impetrado contra a decisão do próprio relator que determina a conversão do recurso. Com isso, a tendência a atravancamento tende a aumentar, porque tais demandas devem ser julgadas pelos órgãos dos tribunais de origem", observou na época a ministra Nancy Andrighi, que se referia ao volume de processos que abarrotava os tribunais. A decisão da Corte é que, não havendo previsão de recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, é possível a interposição da segurança.

A decisão da 2ª seção, em suma, é que, havendo possibilidade de recurso no tribunal de origem, não há razão para admissão do mandado de segurança. "A orientação enfatiza a recorribilidade local, no âmbito do tribunal de origem, tornando prescindível o 'salto' do caso prematuramente a este Tribunal, de competência nacional", assinalou o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti.

Fonte: Site Migalhas

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sexta-feira, setembro 18, 2009

Nelson Hungria

“Ciência penal não é só a interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo, para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida.” (Nelson Hungria)

Trecho extraído da matéria publicada no Consultor Jurídico - Mulher também pode ser acusada de estupro - por Archimedes Marques

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quarta-feira, setembro 16, 2009

Transparência Federal - Garantia dos Direitos Constitucionais

PF deve avisar pessoas que estão sob investigação

O Ministério Público Federal no Ceará recomendou nesta terça-feira (15/9) à Superintendência da Polícia Federal no estado que envie comunicação escrita às pessoas contra as quais tenha sido instaurado procedimento ou inquérito policial. A medida tem por objetivo assegurar o direito à ampla defesa nas investigações, evitando, por exemplo, prisões desnecessárias, explica o MPF.

A comunicação escrita deve ser feita no momento da abertura do procedimento ou inquérito, defende o procurador da República Oscar Costa Filho. “Sem essa providência, o cidadão fica desamparado do direito à defesa justamente na hora em que mais precisa dele”, afirma.

“Se a Constituição assegura os fins (direitos), não pode privar os cidadãos dos meios necessários para sua aplicação, que são chamados de garantias constitucionais. A comunicação escrita, então, é o meio indispensável para assegurar o direito constitucional de defesa”, ressalta o procurador.

“Se as pessoas não têm conhecimento da investigação instaurada contra elas, não podem tomar nenhuma medida para se defender”, observa o procurador. Oscar Costa Filho ressalta que a prática tem confirmado essa distorção, já que há registro de casos de pessoas que só tomaram conhecimento das investigações após a prisão.

A recomendação enviada pelo MPF do Ceará à Polícia Federal se baseia na Súmula Vinculante 14, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A súmula garante às pessoas sob investigação acesso aos elementos de prova já documentados nos procedimentos.

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, diz o texto editado pelo STF. Mesmo se tratando de casos de sigilo, deve ser assegurado o acesso às provas constituídas no procedimento. Ficam resguardadas as diligências em andamento.

O descumprimento de súmulas vinculantes pode significar a nulidade do processo, sujeitando o agente público responsável a processo administrativo e penal, refere o MPF. Com informações da assessoria do MPF no Ceará.

Fonte: Consultor Jurídico

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sexta-feira, setembro 04, 2009

Argumento

STF - Gravidade do crime e credibilidade da Justiça não podem fundamentar prisão preventiva

A gravidade do crime, a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça e a possibilidade de o acusado voltar para o crime não podem, por si só, fundamentar decreto de prisão preventiva. Com esse argumento, o ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar em HC 100430 para suspender a prisão de A.S.C., acusado de fraude bancária e falsidade ideológica.

Para o ministro, a decisão judicial que decretou a prisão apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, "revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial".

O entendimento do Supremo, explicou Celso de Mello, é de que a privação cautelar "é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade". Por isso o STF tem censurado prisões privativas que se baseiam apenas no reconhecimento dos elementos próprios do tipo penal, arrematou.

A gravidade "em abstrato" do crime também não basta para justificar a privação cautelar, disse Celso de Mello. Muito menos a alegação de que o acusado deve ser preso "para resguardar a credibilidade do próprio Judiciário e das demais instituições responsáveis pela segurança pública".

Por fim, asseverou o decano da Corte, não cabem alegações, fundadas em juízo meramente conjectural e sem qualquer referência a situações concretas, de que o acusado deve ser preso para evitar que pratique novos crimes. Para o ministro, essas alegações sem uma base empírica, seriam "presunções arbitrárias que não podem legitimar a privação cautelar da liberdade individual".

O ministro concedeu a ordem para suspender a prisão privativa de A.S.C. – desde que ele não esteja preso por outro motivo – até o julgamento final do habeas corpus pela 2ª turma do STF.

  • Processo Relacionado : HC 100430 - clique aqui.
  • Fonte: Site Migalhas

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terça-feira, setembro 01, 2009

Mais um vez: Ministro, Desembargador e Juiz devem receber advogado

Sindicância

A pedido da OAB/SP, CNJ abre sindicância contra desembargador do TJ/SP que não recebe advogado

A OAB/SP requereu e o ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de Justiça, foi favorável e abriu sindicância contra o desembargador da 18ª câmara do TJ/SP, Carlos Alberto Lopes, por se negar a receber advogado em seu gabinete.

Essa decisão é resultado de Reclamação Disciplinar proposta pela OAB/SP diante da queixa formulada por um advogado que não foi recebido em seu gabinete pelo desembargador Carlos Lopes. As partes e seus advogados "têm direito ao acesso formal aos juízes, ainda que sujeitos a modo e condição", adverte Dipp em sua manifestação.

"Essa conclusão do ministro Gilson Dipp é uma vitória da Advocacia e do direito de defesa e ajuda a consolidar jurisprudência nesse sentido. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94 - clique aqui) confere aos advogados a prerrogativa de se dirigir aos magistrados em seus gabinetes para tratar de assunto do interesse do processo, sem a necessidade de agendamento prévio, seja na primeira ou segunda instâncias ou nas cortes superiores. Quando isso não ocorre, quando há uma recusa injustificável, o advogado deve recorrer à OAB SP para que sua prerrogativa seja observada", comenta D'Urso.

Para Sergei Cobra Arbex, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, os argumentos do desembargador Carlos Lopes depõem contra ele próprio. "Primeiro, o desembargador questionou a competência do CNJ para tratar da matéria. Depois justificou a sua negativa de atender advogado invocando a Lei Orgânica da Magistratura, que não o obrigaria a ficar no gabinete de trabalho à disposição do advogado; também relativizou o Estatuto da Advocacia, alegando que não possui natureza absoluta capaz de obrigar o julgador a permanecer no gabinete para atender advogados. Todos esses argumentos foram refutados pelo ministro Gilson Dipp", comenta.

Em sua conclusão, o ministro Dipp invoca e transcreve precedente do STJ sobre a matéria, analisando portaria do foro regional de Florianópolis que fixou horário para atendimento dos advogados, o que considerou ilegal e inconstitucional:

"A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense quando este estiver atuando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio a elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na LOMAN e sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa".

Fonte: Site Migalhas

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