terça-feira, maio 27, 2008

Insegurança Geral

Quando o juiz sente medo, toda a sociedade corre perigo

por Raul Haidar
Foi extremamente grave a declaração de um juiz federal em 15 de maio perante uma CPI na Câmara dos Deputados. Disse o magistrado: Os juízes estão constrangidos, coagidos e são grampeados ilegalmente. Os juízes estão com medo.
Em qualquer país minimamente civilizado, a última esperança do cidadão está depositada nas mãos do Judiciário. Exatamente por isso é que são dadas aos magistrados garantias que normalmente não se atribuem a outros servidores: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Alguns ignorantes podem imaginar que tais garantias transformam juízes em deuses, em cidadãos acima do bem e do mal. Na verdade, o alvo da proteção não é o juiz, mas a sociedade, pois é a esta que se destinam tais garantias, na medida em que, aspirando por Justiça, sabe que a terá com imparcialidade, com serenidade, de forma a se atingir o ideal de dar a cada um o que é seu.
Quando um juiz se sente constrangido, coagido ou ameaçado, toda a sociedade está em perigo. E se tal quadro é admitido, não se está num Estado Democrático de Direito, mas numa ditadura, num regime terrorista, num lugar em que não vale a pena viver e nem mesmo nascer.
De igual forma, se o cidadão em qualquer momento de sua vida venha a defender-se mesmo perante um tribunal administrativo, imagina que ali sejam obedecidos os princípios determinados pela Carta Magna.
O artigo 37 da Constituição é explícito ao determinar que a administração (aí incluídos os tribunais administrativos) obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mas não é só isso: todas as pessoas, toda a sociedade brasileira, devem obediência até mesmo às normas contidas no preâmbulo da Constituição, onde se afirma que o Brasil é “...um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social...”
Apesar da clareza meridiana do texto de nossa Lei Maior, a maioria dos chamados tribunais administrativos há muito tempo não o obedece, com o que já caíram no descrédito. É o caso, por exemplo, de alguns Tribunais de Ética e Disciplina, mantidos pela OAB, onde julgadores são nomeados para atendimento de interesses politiqueiros ou para satisfação de vaidades pessoais mal resolvidas. Nesse caso, a decisão errada pode ser revista pelo Judiciário. Pois é aí, no Judiciário, que reside a última esperança de quem tenha sido vítima de injustiça.
Também os Conselhos de Tributos ou Tribunais de Impostos que julgam conflitos tributários na esfera administrativa estão sendo paulatinamente desacreditados, com a nomeação, aliás, sem concurso, de alguns julgadores despreparados e outros que, preparados ou não, transformaram-se em “vaquinhas de presépio”, sempre dando razão ao fisco. Agem dessa forma tais julgadores na ânsia de serem sempre reconduzidos a tais colegiados, seja para receberem seus vencimentos ou “jetons”, estabelecerem contatos com outros julgadores ou apenas enfeitarem “curricula” desprovidos de itens relevantes.
Nos tribunais administrativos as notícias de parcialidade são comuns, o que já não causa espanto, pois se vê que são órgãos do Executivo julgando seus próprios atos. O Poder Executivo é o principal culpado pelo descrédito que lhes impõem, adotando regulamentos facistóides e afastando os julgadores mais liberais.
Tal distorção já permite até mesmo que especialista em cobrança de dívidas bancárias se transforme de repente em tributarista que possa julgar causas fiscais. Se o julgador administrativo não tem efetiva experiência em tributos, qualquer pressão que a Fazenda lhe faça resulta em parcialidade que transforma o tribunal ou conselho de tributos numa filial da “Santa Inquisição”. Experimente o leitor consultar através do Google os nomes de alguns desses julgadores.
Mas no Judiciário qualquer pressão é criminosa. Juízes dignos desse título não aceitam pressões, não fazem favores, não admitem “agravos auriculares” e merecem todas as garantias e prerrogativas que a Lei Maior lhes concede.
Quando um juiz federal revela que há magistrados com medo, sendo constrangidos, coagidos ou pressionados, chegou a hora de repensarmos nossa Democracia. A Constituição, que dentro de poucos meses completará 20 anos, já tem idade suficiente para exigir respeito.
Quem se utiliza de espionagem, de grampos telefônicos, de violação de sigilo, com ou sem autorização judicial, para atribuir a terceiros fatos que sabe inverídicos, é um covarde. Também é covarde aquele que se esconde em cargos públicos para utilizá-los em benefício de seus interesses mesquinhos, usando a máquina estatal para atingir objetivos ilícitos.
Não podemos em hipótese alguma admitir que a corajosa afirmativa daquele magistrado se perca no tempo. Deve ela servir de alerta para nos advertir sobre a urgência de exigirmos o mais absoluto respeito ao Judiciário, o único dos poderes da República que é, efetivamente, o depositário das nossas últimas esperanças.
Qualquer pessoa ou instituição que esteja constrangendo, coagindo ou pressionando juizes, deve ser apontada à opinião pública para que todos possamos saber quem são nossos maiores inimigos.
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2008

Marcadores: , ,

CNJ quer exigir qualidade técnica dos juízes

Olhos do CNJ

É preciso exigir produtividade e qualidade dos juízes

por Luiz Salvador

Com base em um sistema informatizado, o conselho já consegue identificar os juízes que mais trabalham e também os que preferem deixar os processos acumulando sobre as mesas. E a Corregedoria do CNJ avisou: juízes que trabalham pouco serão investigados. A idéia em princípio é boa, porque somente advogado tem prazo neste país. Mas essa realidade não é geral, porque na Justiça do Trabalho os juízes trabalham muito e muito.

E a situação agora se agravou com a vinda de mais e mais processos para a Justiça do Trabalho, como decorrência da aprovação da EC 45 que ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho para decidir e julgar toda relação de trabalho e não mais apenas as relações de vínculo empregatício, ou seja, dos conhecidos processos demandados pelo trabalhador contra seu empregador.

Louvamos a iniciativa do CNJ na busca do ideário em favor dos direitos da cidadania, mas sem violentar, por outro lado, a situação real vivenciada pelos magistrados, principalmente os do trabalho. É preciso atenção à realidade mais global da problemática. Não basta exigir-se apenas o critério de produtividade, ou seja, apenas o número de decisões proferidas pelo juiz em um mês.

Há que se considerar a realidade, a estrutura da vara, a quantidade de processos que existem para serem julgados, o grau de complexidade das decisões, mormente as relativas a acidentes do trabalho e adoecimentos ocupacionais, demandas reprimidas que agora recebem incentivo pelo sistema de gratuidade do processo laboral para o seu ajuizamento, contando agora os trabalhadores doentes e lesionados com uma gama maior de profissionais do direito, incluídos até mesmo por advogados que antes não militavam na Justiça obreira (civilistas, criminalistas, administrativistas.).

E as causas dessas demandas reprimidas podem ser examinadas e até atribuídas à prática das repudiadas subnotificações acidentárias e aos vícios apontados à não concessão dos benefícios previdenciários de lei, conforme expostos no artigo de nossa autoria, intitulado: “Conivência repudiada”. Vício existente no sistema Sabi não permite perito do INSS conceder auxílio-acidente pelo NTEP. O sistema Sabi (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade) está viciado e não permite ao perito do INSS conceder o benefício auxílio-doença acidentário (B-91) pelo NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (método para caracterização de doenças relacionadas ao trabalho) ainda que o perito reconheça o direito do segurado a tal benefício.

Certo que o trabalho aumentou. Mas o Poder Executivo, até agora não deu atenção à parte complementar, faltante: o da dotação de recursos econômicos e financeiros suficientes e necessários para a ampliação e modernização das estruturas administrativas internas do Poder Judiciário, com novos mobiliários, servidores, juízes assistentes, permitindo-se ao magistrado do trabalho a entrega da prestação estatal de mérito.

Diante da exigência de mera produtividade, sem preocupação com o julgamento do mérito, assegurando efetividade à legislação protetora laboral em favor da dignidade do trabalhador, muitos juízes, para dar conta da produtividade que lhes esta sendo cobrada, acabam por adotar soluções contra os direitos da cidadania, ou seja, extinguem processos sem julgamento de mérito, aplicam prescrição de ofício, atribuem o ônus da prova ao trabalhador hipossuficiente, o que acaba a premiar o mau empregador que inadimpliu suas obrigações do contrato, beneficiando-se da própria torpeza.

Todos somos sabedores de que o volume de trabalho aumentou exageradamente na Justiça do Trabalho, mas a estrutura física, funcional, continua a mesma. Os juízes defendem em seus julgados ser dever do empregador assegurar meio ambiente laboral equilibrado, não permitindo que seus trabalhadores se acidentem e ou adoeçam. Todavia, vivem na contramão, sem que o mesmo direito também lhes seja assegurado.

Muitos juízes estão adoecendo em serviço pelo acúmulo exagerado de processos distribuídos a cada vara, sendo obrigados a dar cobro do aumento desses serviços, não contando com número adequado de funcionários e nem mesmo de um auxiliar que lhe digite as sentenças, o que tem provocado o estresse ocupacional e mesmo a doença que passou a ser conhecida como Ler-Dort. Assim, os juízes do trabalho que tem a missão de julgar as ações decorrentes de acidentes do trabalho, na contramão da história, sentem-se desprotegidos pelo Estado, já que expostos também a sérios riscos ocupacionais de desenvolvimento de doenças do trabalho.

Como decorrência dessa realidade já não desconhecida, conclamamos a sociedade e em especial as pessoas e entidades compromissadas com os avanços e contra o retrocesso social a nos juntarmos para unidos promovermos um movimento nacional concentrado e solidário no sentido de sensibilizar nossas autoridades e em especial o Poder Executivo para que se assegure ao Poder Judiciário Trabalhista o suficiente e necessário aporte econômico e financeiro, assegurando-se à Justiça do Trabalho dos meios e recursos para a adequação de sua estrutura administrativa e funcional, com novos espaços, mobiliários, pessoal, visando possibilitar a entrega da prestação jurisdicional em seu mérito.

Em assim fazendo, o equilíbrio restará restabelecido, permitindo-se que o magistrado cumpra seu dever legal na entrega da prestação jurisdicional estatal, de assegurar efetividade aos direitos fundamentais e laborais tutelados ao cidadão trabalhador e não a mera entrega formal de uma prestação jurisdicional precária, onde se exige do magistrado apenas produtividade e não qualidade da prestação laboral, descumprindo-se os primados do trabalho assegurados pela Carta Cidadã, em benefício da própria torpeza do mau empregador que na vigência contratual não adimpli suas obrigações do contrato, em prejuízo do trabalhador que já despendeu suas energias consumidas e que não podem ser repostas.

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2008

Marcadores: , , , ,

Juízes com metas de produtividade - Justiça Efetiva

Como empresa

Juízes terão de cumprir metas de produtividade

por Lilian Matsuura

Em breve, juízes terão de cumprir metas mensais de produtividade, como em uma empresa privada. Este é o objetivo do Conselho Nacional de Justiça ao reunir dados de produtividade de todas as varas estaduais do país. O trabalho começou em fevereiro e até agora 66% dos juízes titulares das varas estão contribuindo com informações como o número de processos que julgam por mês, de ações distribuídas, total de audiências marcadas e realizadas, feitos arquivados e número de autos conclusos ao juiz há mais de cem dias.

O trabalho da Corregedoria do CNJ, comandado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, é dividido em diversas fases. A primeira é reunir os dados. A segunda, cruzá-los para se chegar a um diagnóstico da Justiça estadual e traçar um cenário nacional. Isso para verificar o tempo médio em que juízes criminais, por exemplo, decidem, qual a demanda, as condições de trabalho de cada um, se faltam assessores e como é a estrutura física.

Para isso, todo dia 10 os juízes têm de atualizar as informações sobre o mês que passou. O país tem 9.554 varas. Destas, 6.367 já estão contribuindo com dados de sua produtividade. A expectativa é que em 20 dias todos os juízes já estejam recheando o banco de dados, de acordo com o juiz auxiliar da Secretaria da Corregedoria do CNJ, Murilo Kieling. Ele conta que as dificuldades de transmissão de informação se concentram em estados que têm problemas no acesso à internet.

Não é o caso do Rio de Janeiro. Por enquanto, o estado não enviou nenhum dado. Não porque não tenha acesso à internet. Aliás, as suas 700 varas já estão informatizadas. É que o estado está trabalhando para passar todos os dados de uma vez só. O que deve acontecer em breve, segundo Murilo Kieling.

Com os dados e relatórios nas mãos, o CNJ parte para a terceira fase do projeto, chamado de Justiça Aberta. A partir daí, serão estabelecidas políticas de gestão, com padrões de atendimento e metas. Nessa fase, as falhas no sistema ficarão mais visíveis. Murilo Kieling ressalta que não deixarão de ser levados em conta a complexidade das causas e o número de processos recebidos.

Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), diz que todo o mecanismo de observação da produtividade e da fiscalização da prestação jurisdicional tem apoio da entidade. No entanto, teme a generalização na aplicação de metas de produtividade para juízes. Segundo ele, cada especialidade tem um ritmo. As peculiaridades precisam ser observadas, diz. As condições de trabalho, ressalta, também precisam ser levadas em conta.

“No sertão do Nordeste, muitas varas não têm defensores públicos nem representantes do Ministério Público. Faltam servidores. Não se pode comparar com uma vara do Distrito Federal, que tem ar condicionado e vários defensores. Há uma diversidade muito grande.” Mozart afirma que dessa forma as metas podem melhorar o trabalho da Justiça. O presidente da AMB simpatiza com a atuação do CNJ e diz que o órgão tem dado grandes contribuições para a “transparência, moralidade, ética e impessoalidade” do Judiciário brasileiro.

Para Cezar Britto, presidente nacional da OAB, “conhecer em profundidade o ritmo de trabalho de cada um dos magistrados é importante para a fixação de um novo parâmetro administrativo nos tribunais”. A partir daí, diz ele, é possível remanejar juízes, criar ou extinguir comarcas e instaurar correições.

“Com estes dados, o CNJ pode tomar a dianteira no combate à morosidade evitando, principalmente, se transformar em um muro de lamentação de magistrados já que vai impor regras claras”, concluiu.

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2008

Marcadores: , , , , ,

sexta-feira, maio 23, 2008

Interrogatório "on line"

STJ considera ilícito interrogatório realizado por videoconferência
Publicidade
A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou ilícito o interrogatório por videoconferência realizado no caso de Wagner Antônio dos Santos, condenado por tráfico de drogas.

Sob a relatoria da desembargadora convocada Jane Silva, a Turma deu provimento por unanimidade ao habeas corpus interposto em favor dele, reconhecendo a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por videoconferência.

A defesa de Wagner dos Santos alegou a ocorrência de constrangimento ilegal devido à decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) que deu parcial provimento à apelação criminal apenas para reduzir suas penas.

Com isso, sustentou que deve ser reconhecida a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por videoconferência, em virtude da inconstitucionalidade do método.

Em sua decisão, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu que o interrogatório deve ser realizado sempre na presença do magistrado e do réu, de modo a satisfazer o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado pela Constituição Federal.

Segundo a desembargadora, é por meio do interrogatório com a presença física de ambos —juiz e réu— que poderão ser extraídas as mais minuciosas impressões, podendo ainda ser observado se o réu encontra-se em perfeitas condições físicas e mentais, além de poder relatar possíveis maus-tratos.

A magistrada afirmou que a informatização tem um papel importante no Judiciário atual, inclusive mediante a Lei 11.469/06, que cuida da informatização do processo judicial, sendo o peticionamento eletrônico viável em vários tribunais, reduzindo gastos e tempo.

Mas, segundo ela, para a realização do interrogatório, não é possível preterir a presença de juiz e acusado frente a frente.

Sexta-feira, 23 de maio de 2008

Marcadores: , , ,

quinta-feira, maio 22, 2008

Estatuto da OAB - Direito do Advogado

PL 5762/05

Câmara aprova pena para violação de direito de advogado

O plenário aprovou ontem pena de detenção de seis meses a dois anos aos que violarem direito ou prerrogativa de advogado. A matéria, aprovada na forma do substitutivo da CCJ ao PL 5762/05, segue agora para análise do Senado.

De acordo com a redação dada pelo deputado Marcelo Ortiz - PV/SP, relator do projeto pela CCJ, está sujeito a essa pena quem violar o direito do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional e "prejudicando interesse legitimamente patrocinado". A pena não impede a aplicação de outra correspondente à violência, se houver. O projeto muda o Estatuto da Advocacia (clique aqui).

A OAB, por intermédio de seus conselhos seccionais, poderá requerer sua admissão como assistente do MP nas ações penais decorrentes da nova regra. O conselho seccional da OAB poderá solicitar ao delegado de polícia competente a abertura de inquérito policial por violação aos direitos e às prerrogativas do advogado.

Direitos

Entre os direitos previstos no estatuto estão:

comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, da inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; e

examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, finalizados ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos.

O PL 5762/05 tramitava em conjunto com o PL 4915/05, que foi rejeitado pela CCJ, prevalecendo, portanto, o substitutivo do deputado Ortiz.

OAB/SP comemora aprovação

"Considero esta vitória no plenário da Câmara dos Deputados uma das mais importantes para os advogados de São Paulo e do Brasil e continuaremos articulados para ter este marco das prerrogativas profissionais transformado em lei", afirmou o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.

O presidente da OAB/SP lembra que lançou a proposta da criminalização à violação das prerrogativas profissionais dos advogados durante a Reunião Nacional de Presidentes de Seccionais, realizada pelo Conselho Federal da OAB, em março de 2004. A proposta foi acatada e incluída na Carta do Paraná, documento oficial divulgado ao final do encontro.

D'Urso espera que o substitutivo aprovado na Câmara seja igualmente endossado no Senado Federal. "Muitas forças atuaram nesta luta, liderada pela Seccional Paulista. Destaco, o relator do substitutivo, deputado e advogado Marcelo Ortiz(PV-SP) que, inclusive, participou de uma reunião do Conselho Seccional, em São Paulo no mês de março, quando recebeu uma homenagem pelo seu empenho na defesa das prerrogativas profissionais", comenta o presidente.

Na avaliação do presidente da OAB/SP, este projeto será uma revolução em prol do direito das prerrogativas de defesa no Brasil. "As prerrogativas do advogado estão assegurando aos cidadãos o amplo direito de defesa e o contraditório. Dessa forma, constituem violação às prerrogativas juiz que não atende advogado no interesse do jurisdicionado, que não permite consulta aos autos, que desrespeita advogado em audiência, que determina busca e apreensão em arquivos sigilosos do advogado visando documentos do cliente, e todo tipo de prática que contenha viés autoritário por parte dos agentes públicos, sejam do Judiciário, da Administração Pública ou forças policiais. O Desagravo ao advogado ofendido, contemplado no Estatuto da Advocacia, fica restrito à classe e não se mostra suficiente para coibir essas ilegalidades. Por isso, trabalhamos para que diversos deputados apresentassem projetos de lei, em 2005, visando a criminalização das prerrogativas profissionais", aponta D'Urso.

Marcadores: , , , ,

Noivo não é obrigado a casar

O descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem”.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a sentença do juiz de 1ª Instância que negou o pedido de indenização por danos morais de uma doméstica, por promessa não cumprida de casamento.
A doméstica ajuizou uma ação pleiteando R$ 60 mil de indenização por danos morais, alegando que seu ex-namorado não cumpriu a promessa de casamento que havia feito. Ela narrou, nos autos, que na época tinha apenas 17 anos, que tinha vindo do interior e não tinha nenhuma maldade. Foi quando um empresário do ramo de eletrodomésticos a seduziu até conseguir namorá-la. Ele a obrigou a fazer um exame para comprovar sua virgindade, devido a um boato que havia surgido.

Após comprovada, eles passaram a fazer planos para se casar. Foram morar e juntos e ela começou a trabalhar em uma das lojas dele. Neste período, ela engravidou, e logo no segundo mês sofreu aborto espontâneo. Após esse incidente, houve uma piora na vida sexual do casal, e por isso, ele teria terminado o relacionamento.

O empresário, em sua defesa, argumentou que foi ela quem o assediou para obter vantagens e que não era devida qualquer indenização. O juiz de 1ª Instância negou o pedido da doméstica por entender que não foram comprovados os danos morais.

A doméstica, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowsky e Alberto Henrique, manteve a sentença de 1ª Instância, sob o fundamento de que, hoje em dia, não há que se falar em pessoa de 17 anos, de qualquer lugar que seja, sem maldade, pois a informação chega a todos, independentemente do lugar, seja via televisão, rádio ou jornal. Eles avaliaram também que um empresário de 36 anos não sofreria tamanha pressão de uma garota de 17 anos para obter vantagens.

A relatora, em seu voto, destacou que “não há como atribuir ilicitude ao comportamento do apelado, qual seja, o rompimento da relação conjugal. É certo que a mera manifestação de interesse de casamento não obriga as partes a contrair núpcias”.

Assessoria de Comunicação Institucional – TJMG (Unidade Francisco Sales)

Marcadores: , ,

sábado, maio 17, 2008

Minas implanta DJE

Justiça informatizada

TJ mineiro lança Diário do Judiciário Eletrônico

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais começará a contar, a partir do dia 30 de maio, com o Diário do Judiciário Eletrônico (DJe), que passará a ser o órgão de comunicação oficial do Poder Judiciário. A Portaria 119/2008 que o instituiu foi publicada na quarta-feira (14/5), no Diário Oficial.

O DJe será disponibilizado no portal do TJ-MG. Durante 90 dias, até 30 de agosto, haverá a versão digital e a impressa, publicada pela Imprensa Oficial no Jornal Minas Gerais, o órgão oficial dos poderes do Estado. Nesse período, prevalecerão os dados da versão impressa e a transição será divulgada através da publicação da Portaria em todas as edições do Minas Gerais.

Já a partir do dia 31 de agosto, a versão digital substituirá integralmente a impressa e será a única disponível para publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos, para todos os efeitos legais. A data da publicação será considerada como o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe. Os prazos processuais terão início no dia útil subseqüente ao considerado como data da publicação. O DJe terá novo projeto gráfico e será apresentado em formato PDF para facilitar a consulta.

Benefícios econômicos e ambientais

O Diário representará para o TJ-MG uma economia mensal de R$ 45 mil, apenas com as 1.164 assinaturas do Minas Gerais. Haverá também redução da necessidade de recursos operacionais e logísticos para a distribuição do jornal, que hoje circula fisicamente por 294 comarcas, centenas de varas e dependências administrativas. Além disso, os editais também serão veiculados gratuitamente.

A economia reflete também preocupações com o meio ambiente: com a redução do uso de papel, o DJe diminui o impacto ambiental de sua produção e a geração de lixo. A extinção da versão impressa representará 21 milhões de páginas que não serão impressas por mês. Além disso, será mais fácil e barato arquivar com segurança os documentos em formato eletrônico do que aqueles em papel.

Nova fase

Para o desembargador Fernando Botelho, presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do TJ-MG, essa é uma providência histórica. “A medida expressa o cumprimento da Lei de Informatização do Processo (Lei 11.419/2006), e confere dinâmica à publicidade legal e oficial dos atos, universalizando-a através da instantânea permissão de acesso através da rede computacional mundial. Nisso, ela assinala novos tempos na gestão dos serviços judiciários, sob o signo, agora, da automação”, comemorou.

Essa nova fase, ligada a outras medidas de inovação tecnológica e de automação dos serviços judiciários, marca a superação da era do papel na publicação legal dos atos do Poder Judiciário. O Diário do Judiciário já possuía uma versão disponibilizada em meio digital, nos sites do TJ-MG e da Impressa Oficial, mas que não apresentava caráter oficial-legal. “A publicação dos atos oficiais passa, agora, a ser feita sob única e nova forma, a eletrônica, com acesso, gratuito e universal, pela internet, sem necessidade de envio físico de qualquer exemplar em papel às unidades do Poder", explicou o desembargador.

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2008

Marcadores: , , ,

sexta-feira, maio 16, 2008

Opinião Pública

Regras do processo

Estado não pode impor culpa com base na opinião pública

por Roberto Wanderley Nogueira

Em seqüência a mais um episódio midiático do assim denominado caso Isabella, de triste sina, operadores jurídicos, jornalistas e comentadores em geral vão à imprensa para lançar um falso registro: missão cumprida! No entanto, quem entende, realmente, de Direito Processual, sabe que a Ação Penal apenas se inicia quando do seu recebimento, com ou sem prisão preventiva dos acusados.

Acontece que, por mais robustos que sejam os elementos de demonstração probatória postos durante a fase pré-processual do Inquérito Policial específico (em que não há contraditório) e que haja suportado, inclusive, a propositura da denúncia por parte do Ministério Público, titular da Ação Penal Pública, não se afasta do jogo processual a problemática relativa à dúvida razoável, entre nós erigida em garantia de direito individual pela Constituição da República e pelas Leis do Processo.

Na prática, isto significa que, enquanto houver dúvida consistente em algum tipo de alternativa que possa explicar de modo diverso a linha disposta formalmente na acusação, eis que não se pode condenar validamente.

Ora, por mais difícil que possa resultar uma contra-prova às evidências meramente circunstanciais descritas fartamente pela mídia em torno deste e de qualquer outro caso, o fato é que, mesmo assim, esses elementos não são conducentes a condenar ninguém, porque postos sob dúvida legal.

A dúvida legal, ou razoável, é barreira que obsta a evolução do processo penal em direção a um desfecho positivo, a dizer, consubstancial à acusação.

É evidente que, em casos de crimes dolosos contra a vida, o juiz natural é o Conselho de Sentença, formado por sete cidadãos idôneos da comunidade do ‘distrito da culpa’ (local do delito), não necessariamente dotados de formação jurídica, que é convocado pelo Presidente do Júri para exercer o papel jurisdicional que lhe está reservado pela Constituição Federal.

Ocorre que a soberania do Júri Popular não é absoluta, pois um tal paradigma equivaleria a transformá-lo em uma expressão tirânica dentro mesmo do regime democrático. Então, sucede que as suas decisões passam necessariamente pelo crivo das provas que foram produzidas ao longo da persecução criminal, que envolve o plano do Inquérito Policial (sem contraditório) e o plano do sumário-crime acusatório que é a instrução processual sob a presidência do Juiz. A este é dada a competência de avaliar, com apoio em tudo isso, se o caso merece ou não ser encaminhado ao veredicto do Júri, certo da materialidade e de indícios que possam fazer acreditar, ainda que por suposição legal, a verdade quanto à autoria incidente à pessoa do réu.

Ao Júri, pois, cabe avaliar se esse juízo de valor precário deve ou não consolidar-se em definitivo, adotando-se a convicção de que, além da materialidade, também a autoria se firmou diante das provas produzidas.

Ora, para que a autoria se firme, ao lado da já demonstrada materialidade delitiva, como substância de condenabilidade jurídica (não política, não social, não moral, jamais supositiva), será sempre necessário que se exclua desse quadro de convenções jurídicas a dúvida tida como razoável.

Enquanto ela operar efeitos lógicos no sistema de evidências a tempo e modo construído, sucede que a condenação é juridicamente impossível. Se por ventura o Júri vier a decidir desse modo, descolado das evidências de materialidade e de autoria, essa decisão estará passível de nulidade e como tal será declarada pelo Tribunal de Justiça ao qual compete examinar os recursos dos Órgãos da Justiça de 1º Grau. O Júri Popular é um desses Órgãos.

Portanto, é de se registrar, isto sim, que o trabalho de apuração da responsabilidade criminal de qualquer espécie apenas se inicia ao ensejo do recebimento da denúncia que entende de acusar, formalmente, a quem de direito. A substância de uma acusação formal, porém, está presente na demonstração cabal assim da materialidade do fato como de sua autoria. Tanto assim é que a autoridade policial poderá ser a todo o tempo estimulada, mesmo de ofício ou por requisição da autoridade judiciária, a lançar novas evidências no contexto da imputação, para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, com natural e necessária repercussão para o âmbito da causa criminal já processualmente em curso, antes que uma sentença (ou veredicto do Júri) tenha sido proferida.

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova constante dos autos que não induzam dúvida razoável. Portanto, é vedado ao Estado proceder de modo temerário na fixação das culpas em definitivo. Sobretudo e quando acalentado por influxos heterodoxos que partem de diversos subsistemas sociais como a opinião pública sublevada em seus próprios medos e preconceitos e uma imprensa vocacionada a produzir resultados nem sempre edificantes.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2008

Marcadores: , , ,

quarta-feira, maio 14, 2008

Antecedentes Criminais

Ficha limpa

Ações em andamento não contam como antecedentes

Ações penais em andamento e inquéritos policiais não constam como antecedentes criminais. O entendimento foi aplicado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para acolher o recurso de um homem condenado por latrocínio e reduzir a pena aplicada de 21 anos e dois meses para 21 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. O Tribunal de Justiça também retificou a condenação em relação ao pagamento de dias-multa, que foi reduzido de 50 para 30.

O relator, juiz convocado Círio Miotto, explicou que, ao contrário do que foi consignado pela primeira instância, o fato de o réu responder a um inquérito e afirmar em juízo que cometera outros crimes, não autoriza considerá-lo como alguém com maus antecedentes. Deve ser observado, nesse caso, o princípio da não-culpabilidade e da falta de comprovação da perpetração dos referidos delitos.

De acordo com os autos, em 14 de novembro de 2006, em Aripuanã (1.002 km de Cuiabá), o acusado e seu cúmplice mataram, a golpes de faca e machado, o proprietário do sítio onde trabalhavam. Em seguida, eles subtraíram diversos objetos pessoais, além da motocicleta da vítima. O processo foi desmembrado porque o outro acusado está foragido.

Apelação Criminal 5.483/2008

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2008

Marcadores: , ,

terça-feira, maio 13, 2008

Distribuição no STF

Distribuição de processos tem novo horário no Supremo a partir desta segunda-feira
12/5/2008


Tem início hoje, no Supremo Tribunal Federal (STF), o novo horário para distribuição automática de processos aos ministros, que passa a ser realizada de segunda a sexta-feira, às 18 horas. As distribuições aconteciam às 20h e às 21h, horário em que alguns gabinetes já haviam encerrado o expediente.

Os processos que chegarem depois de 18 horas serão distribuídos no primeiro dia útil seguinte. A antecipação tem o objetivo de facilitar o encaminhamento dos processos aos gabinetes dos relatores no mesmo dia da sua distribuição.

São dirigidos aos relatores, em média, um total de 400 processos diariamente. A mudança de horário deverá beneficiar principalmente as ações ajuizadas com pedido de liminar, pois, com a distribuição antecipada, poderão ser analisadas ainda no mesmo dia. O novo horário foi definido em sessão administrativa realizada na semana passada.

Marcadores:

segunda-feira, maio 12, 2008

Nova Lei altera o CPC

Alteração no Código de Processo Civil

LEI Nº 11.672, DE 8 MAIO DE 2008.


Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas com

petências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”

Art. 2o Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Marcadores: , , ,

quinta-feira, maio 08, 2008

O Espírito da Lei

Nada é mais perigoso do que o axioma comum de que é necessário consultar o espírito da lei. Esta é uma barreira rompida pela torrente das opiniões"

Beccaria, Cesare

Marcadores: ,

Súmulas Vinculantes

Jurídico
08/05/2008 - Celeridade processual: STF já editou seis Súmulas Vinculantes
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Com o objetivo de dar cada vez mais celeridade aos processos que tramitam no Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou, desde maio do ano passado, seis Súmulas Vinculantes. Apenas nestas últimas duas semanas, os ministros aprovaram, em Plenário, com parecer favorável do Procurador-geral da República, os textos de três verbetes, que tratam da ilegalidade da indexação ao salário mínimo de vantagens pecuniárias, do soldo dos praças, e da não obrigatoriedade de defesa técnica, por advogado, em processo administrativo disciplinar.

O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos – tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento deve ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.

No julgamento em que foram aprovadas as primeiras Súmulas Vinculantes, em 30 de maio de 2007, o ministro Carlos Ayres Britto enfatizou que “decisões ainda não proferidas [em instâncias inferiores] terão que instantaneamente se amoldar, se afeiçoar ao que decidido por cada Súmula”. Naquela ocasião, Celso de Mello frisou que a Súmula Vinculante é uma “norma de decisão”, por seu poder normativo para o judiciário e até mesmo para a Administração Pública.

Leia a íntegra das súmulas vinculantes já aprovadas (apenas as três primeiras já foram publicadas no DJE):

Súmula Vinculante nº 1 - FGTS
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula Vinculante nº 2 - Bingos e loterias
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula Vinculante nº 3 - Processo administrativo no TCU
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula Vinculante nº 4
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Súmula Vinculante nº 5
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Súmula Vinculante nº 6
“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

Marcadores: , , ,

quarta-feira, maio 07, 2008

Entretanto, já foi dito ...

Presunção de inocência

Fuga é direito constitucionalmente reconhecido

por Eduardo Mahon

Convém esclarecer a opinião pública sobre o conceito de “foragido”, tema central que autoriza decretos de prisão preventiva ou reforçam uma suposta necessidade de cautela estatal. Quando um cidadão pode ser considerado foragido pela Justiça? Apenas quando se subtrai do mandado de prisão? Por certo que não.

Explico melhor: é que, enquanto o acusado está debatendo a decisão de segregação, resistindo à alegada injustiça, seja por meio de recurso, seja por meio de Habeas Corpus, está se assegurando da liberdade enquanto combate a ordem considerada injusta. A desobediência civil é diversa da penal, porque esta última seara guarda a particularidade da presunção de inocência e, por esta ótica, a resistência ao constrangimento é válida, legítima constitucionalmente, enquanto não subsistir uma condenação definitiva ou no curso da objeção da própria prisão.

É que o artigo 366 do Código de Processo Penal foi alterado. Quando não encontrado o réu, suspende-se o processo com o respectivo prazo prescricional e, sendo o caso, decreta-se a prisão preventiva, estando presentes os requisitos cautelares insertos na lei. Contudo, quando este é encontrado, citado validamente, constitui advogado, enfrenta interrogatório e demais fases processuais, nada justifica afirmar que uma simples viagem ou ausência de um dos procedimentos judiciais pode levar à decretação da segregação para a garantia da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Isso porque já está representado nos autos, fazendo-se presente por meio do defensor particular ou público, não se falando de desdém à futura eficácia processual de uma não menos eventual condenação definitiva.

Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal vem assentando jurisprudência no sentido de entender que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça em absoluto a justificativa para perseguir ainda mais o acusado. Diz o ministro Marco Aurélio que a liberdade é direito natural do ser humano e a obstrução ao constrangimento nitidamente ilegal, ainda que não esteja inscrita em lei positiva, é imanente dos direitos da cidadania brasileira.

Tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga. A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese.

O julgamento de Salvatore Cacciola é paradigmático no STF. Inicialmente, cassada a prisão preventiva, afirma a excelsa Corte que jornal não é fórum, jornalista não é juiz e muito menos o editor de jornal, um desembargador. Ou seja, a repercussão nacional e internacional do caso do italiano não poderá ser elemento fundamental da custódia que faliu em última instância. Ter dupla nacionalidade, não morar no distrito da culpa, ou ainda nenhum vínculo comercial ou social com a localidade, não são justificativas idôneas para amparar a prisão preventiva, igualmente. E, diante de uma eventual perplexidade da opinião pública por tamanha liberalidade, convém esclarecer que a cautela penal só pode permanecer em premissas concretas e não meras suposições.

Daí a estranheza quando a polícia facilmente intercepta o acusado com mandado expedido, não tendo sido encontrado anteriormente. Ora, como a polícia localiza tão fácil e rapidamente um foragido, estando ele na situação de esconderijo? Foi o caso de vários cidadãos presos em aeroportos, nas residências, nos estabelecimentos comerciais entre outros locais de convivência pública ou particular. Então, outra conclusão não pode emergir do raciocínio: não é pelo fato de haver mandado de prisão e o cidadão não ser momentaneamente localizado por oficiais de Justiça que, necessariamente, encontra-se foragido. Não raro, ocorre justamente o contrário: se foragido estivesse, não seria encontrado no primeiro horário da manhã, dormindo tranqüilamente na própria casa ou trabalhando junto a outros funcionários, no trabalho.

Então, tais assertivas podem conduzir a conclusão radical que não existe o conceito de “foragido”? Não é bem assim. É claro que a resistência à prisão tem um limite temporal e processual, onde não pode objetar o acusado uma condenação definitiva, uma execução penal em curso ou o próprio acompanhamento processual por meio de representantes legais.

Aí sim que, cotejando o caso concreto, pode ser denominado foragido o cidadão com um mandado contra si em aberto. Do contrário, embora a esteira do raciocínio não contemple anseio prematuro da sociedade pela eficácia prisional, sendo antipática tese, perfilhamo-nos integralmente a ela, peticionando sempre pela Justiça. Não se trata de defender o direito de fugir e sim o de manter-se em liberdade.

Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2008

Marcadores: , , ,

Prisão Cautelar - Fuga como justificativa

Garantia da punição

Possibilidade de fuga é suficiente para prisão preventiva

por Marina Ito

Para garantir a aplicação da lei penal, a desembargadora Liliane Roriz, da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, votou pela manutenção da prisão preventiva do despachante Jorge Antônio Nogueira da Silva, acusado de fraudar a Caixa Econômica Federal. O julgamento do pedido de Habeas Corpus foi suspenso pelo pedido de vista da juíza convocada Andréa Cunha Esmeraldo. A prisão do acusado foi decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Ao analisar a legalidade de prisão preventiva do despachante, acusado de integrar uma quadrilha de falsificadores que atuavam na Caixa Econômica, a desembargadora Liliane afirmou que já foram feitas busca e apreensão de documentos na casa do réu e que o grupo foi desmantelado, o que impediria a continuidade do crime. Ela afirmou, ainda, que a acusação não o coloca na mesma posição de presos que respondem por tráfico de drogas, por exemplo. Mas manteve a prisão para assegurar a aplicação da pena.

O advogado de defesa Carlo Huberth Luchione informou aos desembargadores que seu cliente foi preso em casa e que não estava foragido. Luchione argumentou que alguns presos foram soltos após os interrogatórios, mas o juiz não liberou o despachante.

A desembargadora Liliane rebateu dizendo que os sete réus que foram soltos são servidores da Caixa Econômica e, por terem vínculo empregatício, a possibilidade de fuga é remota. O advogado Luchione contestou a informação, dizendo que nem todos os acusados que obtiveram o alvará de soltura são funcionários do banco.

Mesmo assim, Liliane manteve seu voto e negou o pedido do acusado. A juíza Andréa Cunha pediu vista para analisar a questão. Também falta votar o desembargador Messod Azulay Neto.

Interrogatório suspenso

Além da liberdade do acusado, a defesa também pediu a anulação de todos os atos a partir do interrogatório dos co-réus na ação criminal. O motivo foi uma decisão liminar da desembargadora Liliane Roriz que mandou suspender a audiência de interrogatório. O advogado entendeu que estavam suspensos todos os interrogatórios e não apenas o de seu cliente.

O advogado alega que houve cerceamento de defesa, pois não foi intimado para o interrogatório dos demais réus e poderia ter feito perguntas a eles durante a audiência.

Liliane Roriz havia determinado a suspensão do interrogatório do despachante, pois constatou que a defesa não teve acesso integral aos autos. Nessa segunda-feira (5/5), o interrogatório foi feito. Mas os co-réus já haviam sido ouvidos pelo juiz, já que a decisão liminar não se estendia a eles.

A defesa havia entrado com pedido de liminar, alegando não ter visto os autos, mas apenas cópias do processo, que corre em segredo de Justiça. Afirmou, ainda, que a denúncia foi recebida no dia 7 de abril e o interrogatório marcado para o dia 9 do mesmo mês e, ainda que tivesse sido intimado e tido acesso aos autos, não teria tempo de analisar o processo.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2008

Marcadores: , , ,

terça-feira, maio 06, 2008

Cachorro em Apartamento

Hóspede bem-vindo

Condomínio não pode barrar cachorro indiscriminadamente

Condomínio não pode barrar a permanência de cachorro em apartamento indiscriminadamente. O entendimento é do juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, que livrou uma família de pagar multa por manter um cão da raça shitsu, no condomínio Residencial Oliveira Lobo. Para o juiz, ter animais de estimação é um direito de cada pessoa, servindo inclusive para atender aos anseios de desenvolvimento afetivo e emocional dos filhos e até dos adultos.

“É comum que tais animais exerçam grande importância no seio familiar, provocando inclusive sentimento de tristeza ante sua perda”, fundamentou o juiz Aureliano Albuquerque.

A proibição consta na convenção entre condôminos e, por terem se recusado a retirar o animal de casa, os moradores do apartamento foram multados. O juiz, embora tenha determinado a retirada da multa, não declarou nula a cláusula que proíbe animais no local, sob a justificativa de que ela poderá vir a ser aplicada em outra circunstância, em que o prejuízo para os moradores for evidente.

A ação foi ajuizada pela família de Wanda Alencastro Veiga. Ela alegou que possui um shitsu de porte pequeno, que quase não late e nunca transita nas partes comuns do edifício. Apesar disso, conforme relatam os donos do cachorro, o condomínio os notificou para que o retirassem do prédio e, diante de sua recusa, aplicou-lhes multa de 100% da taxa condominial.

Na decisão, o juiz admitiu que as normas de um condomínio devem ser seguidas para que o ambiente de convívio seja harmonioso. No entanto, ponderou que tais regras não podem se sobrepor ao direito de qualquer pessoa de possuir um animal de estimação, desde que este não provoque prejuízos aos moradores.

Para o juiz, a cláusula proibitiva não deve ser aplicada de forma indiscriminada. “A presença de animais de pequeno porte, que por suas circunstâncias de fato não represente qualquer influência negativa no modo de vida do condomínio não pode ser atingida por uma cláusula dessa natureza.”

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2008

Marcadores: , ,

Entendimento Vinculante

Celeridade sem Justiça

STJ engessa seu entendimento com decisões imutáveis

por Rafael Pires

Em abril, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 117/07. A medida visa a reduzir em aproximadamente 75% o número de recursos apresentados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo dados do próprio instituto. Tal procedimento já é utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e impede que matérias julgadas anteriormente sejam analisadas novamente pela Corte. Assim, diminuem-se os trabalhos dos Tribunais Superiores.

Com a nova sistemática, o presidente do tribunal de origem poderá selecionar um ou mais recursos que versem sobre temas idênticos e encaminhá-los ao STJ para análise da matéria. Os casos que tratarem do mesmo assunto serão suspensos até decisão final do Superior Tribunal, ocasião em que será aplicado o entendimento firmado para todos os demais.

Segundo o parecer do ministro da Justiça Tarso Genro, essa medida validará as diretrizes estabelecidas para a reforma do Judiciário, que necessita de alterações no sistema processual brasileiro. Nesse sentido será estabelecida mais celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem ferir o direito à ampla defesa.

Na verdade, o Judiciário está engessando seus entendimentos com decisões imutáveis sobre matérias, em sua maioria, complexas. Uma vez decidida uma questão no âmbito do STJ, qualquer outro caso que trate de matéria análoga terá seu desfecho idêntico ao anteriormente decidido, retirando do juiz a capacidade de entendimento e sua livre convicção.

A ampla defesa que a Constituição assegura é a possibilidade de apresentar todos os tipos de provas e alegações capazes de demonstrar o direito alegado até as últimas instâncias julgadoras, proporcionando, assim, a revisão de decisões equivocadas.

O Direito muda de acordo com a sociedade. Quem se sente lesado, quando bate às portas da Justiça espera ver seu direito apreciado e devidamente julgado, esgotando todas as possibilidades de avaliação sobre a matéria. Não se pode esquecer que os ministros ocupam cargos rotativos, e o entendimento de um, hoje, pode não ser o entendimento de outro ministro daqui a algum tempo.

É inegável que o Judiciário precisa de reformas, de modo que seus serviços sejam otimizados. Assim, a busca pelo cumprimento da Justiça se torna mais célere. As mudanças necessárias são no sentido de evoluir, avançar, inovar e jamais retroceder, com o objetivo de eliminar as práticas contrárias ao Direito moderno e à Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2008

Marcadores: , , ,

sexta-feira, maio 02, 2008

Depositário Infiel - Veículo Furtado

Prova do crime

Furto de bem penhorado não livra depositário da prisão

Apenas o boletim de ocorrência informando o furto de bens penhorados não livra depositário infiel da prisão. A veracidade de seu conteúdo exige prova complementar. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram o decreto de prisão da sócia da Gráfica Rossi Ltda., de Caxias do Sul (RS), considerada depositária infiel.

A empresária, nomeada depositária de duas máquinas de imprimir etiquetas, avaliadas em R$ 8 mil cada, deveria devolver os bens, mas não o fez, alegando que foram furtados. Após várias tentativas de resolver a questão, a 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul determinou a prisão civil da sócia da gráfica, considerada depositária infiel. O juiz apontou manobra fraudulenta por parte da empresária.

Segundo a primeira instância, no processo de execução “figuram como devedores um rol de sócios que têm por costume não cumprir as obrigações judiciais e ocultar patrimônio, servindo-se de vários expedientes ilícitos, dentre os quais criar novas empresas com os mesmos equipamentos”. A 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul concluiu que, após ter sido detectada a tentativa de fraude, “os devedores alienaram as máquinas penhoradas, tentando mascarar isso com alegação de furto”.

A sócia entrou com pedido de Habeas Corpus. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu a liminar. No entanto, ao receber as informações e analisar o mérito da ação, o TRT gaúcho revogou a decisão. Em mais uma tentativa de barrar a ordem de prisão, a empresária entrou com Agravo Regimental ao TST. Ao julgá-lo, a SDI-2 negou provimento, mantendo, assim, a decisão do TRT.

De acordo com a jurisprudência do TST, o boletim de ocorrência policial, sem outros elementos de convicção, não é suficiente para demonstrar a ocorrência de furto do bem. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do Agravo, ficou demonstrada a condição de depositária infiel da empresária, devido à inexistência de provas de desvio involuntário ou caso fortuito que esclarecessem a não-restituição dos bens.

Processo

A Ação Originária foi proposta por um trabalhador que atuou como impressor na Gráfica Rossi, em 1999. Seu objetivo era receber os depósitos de FGTS que não tinham sido feitos. A 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul julgou procedente o pedido. A ação de execução veio em seguida, com o leilão dos bens penhorados marcado para 22 de fevereiro de 2005. O leilão não se realizou devido à decretação de falência da empresa. Determinou-se então a reavaliação dos bens, não cumprida porque a gráfica encerrou as atividades.

O trabalhador informou que os bens estavam em outra empresa, e o juiz determinou a remoção das máquinas penhoradas ao depósito do leiloeiro. Foi aí que veio a comunicação de furto. O juiz notificou a empresária para apresentar os bens (ou seu valor em dinheiro), sob pena de prisão. A executada não se pronunciou. O juiz emitiu a ordem de prisão em 18 de setembro de 2006.

Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal já sinalizou que deve derrubar a prisão de depositário infiel. O sinal foi dado no dia 12 de março. Os ministros não definiram a questão por conta de pedido de vista do ministro Menezes Direito. O entendimento está sendo firmado em três recursos que julgam se o devedor em alienação fiduciária pode ser equiparado ao depositário infiel. Para este último, há previsão constitucional de prisão civil, assim como para o devedor de pensão alimentícia.

No entanto, há tratados internacionais que permitem a prisão civil apenas em caso de inadimplência de pensão alimentícia. Os ministros discutem qual a hierarquia desses tratados. Em um voto, o ministro Celso de Mello, que havia pedido vista na última sessão de julgamento, mudou a sua posição. Ele se posicionou contra a prisão do depositário infiel. Celso de Mello relembrou votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel. Qualificou os votos de Marco Aurélio como precursores de uma nova mentalidade que está surgindo no Supremo.

O ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, excetuado a do devedor de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela ONU, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Em seu artigo 11, ele dispõe: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, disse o ministro.

Ele observou que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que aconteceu em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida.

AG-HC-181.939/2007-000-00-00.0

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2008

Marcadores: , ,

Repercursão Geral

Tábua da salvação

Supremo racionaliza pauta com Repercussão e Súmula

por Priscyla Costa

Depois de quinze anos de discussões, a tão debatida "reforma do Judiciário" pode, finalmente, começar. A nova aposta se concentra em dois mecanismos que o Supremo Tribunal Federal, esta semana, combinou em um só julgamento. Um deles é inédito: aplicou-se o princípio da Repercussão Geral, que vem a ser o requisito básico para um recurso ser apreciado pelo STF. As matérias que não atenderem o requisito da relevância social, econômica, política ou jurídica não serão mais recebidas pela Casa.

A outra ferramenta é o efeito vinculante. Onde couber, as decisões que os ministros entenderem cabais deverão ser obedecidas, inflexivelmente, por todos juízes e pela administração pública direta e indireta — seja federal, estadual ou municipal.

O uso combinado dos dois instrumentos, na estimativa do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, fará com que os mais de 100 mil recursos que a Corte julga anualmente caia para cerca de 1 mil casos. Ou seja, o STF assume a vocação de julgar princípios e não causas. Em vez de votar processo por processo, os ministros decidirão temas que passarão a nortear todo o sistema judicial do país e o poder executivo. "Vamos tapar as brechas que permitem o recurso como artifício de adiamento", aposta Gilmar Mendes.

No caso piloto, uma questão que envolve a administração pública, a decisão do STF deve-se refletir em 580 processos semelhantes, que tramitam na própria Corte, e em mais de 2.400 casos que estão no Tribunal Superior do Trabalho. Um múltiplo desconhecido desse número envolverá os processos espalhados por todo país.

A decisão do STF de quarta-feira (30/4), tratou da possibilidade de pagamento de soldo com valor inferior a um salário mínimo para quem presta serviço militar obrigatório e a legalidade de se usar o salário mínimo como base do cálculo do adicional de insalubridade. Para o Plenário do Supremo, salário mínimo não pode servir como base de cálculo de gratificações ou adicionais.

A questão sobre a vinculação de adicional de insalubridade ao salário mínimo chegou ao STF por meio de recurso de um grupo de policiais militares paulistas. Com a decisão, o TJ paulista poderá aplicar desde já o entendimento do STF nos Recursos Extraordinários que tratam da mesma matéria.

De acordo com o desembargador Nelson Calandra, presidente da Associação Paulista dos Magistrados (Apamagis), milhares de ações agora terão desfecho no TJ paulista. “É o pequeno passo de uma longa caminhada”, afirma. Segundo o presidente da Apamagis, o fato de o Supremo ainda ter editado uma Súmula Vinculante sobre o assunto mostra a vontade do tribunal em racionalizar o funcionamento da Justiça.

“A Súmula trará efeito inclusive sobre as decisões da Administração Pública, que terá de obedecer a determinação da mais alta Corte de Justiça do país. Isso irá diminuir o número de ações judiciais porque não teremos mais atos considerados ilegais ou inconstitucionais. É um verdadeiro terremoto jurídico”, diz.

O ministro Marco Aurélio definiu a sessão do Pleno do STF de quarta-feira como “aplicação da verdadeira segurança jurídica”. “O que vimos foi a palavra final do Supremo com efeito vinculante para todos os poderes. É a tábua da salvação. A esperança de que chegaremos a dias melhores. A sessão de quarta é a prova de que o tribunal vive sua melhor fase”, acredita o ministro, que já foi presidente do STF e do Tribunal Superior Eleitoral.

O ministro diz que, nesta sexta-feira (2/5), já solicitará a baixa dos processos que tratam dos temas discutidos pelo Plenário e promete liquidar todos eles “em duas ou três linhas”. “O Supremo vai viver uma época áurea de reafirmação junto a sociedade brasileira, como órgão incumbido de dar a última palavra sobre o Direito posto”, observa.

O advogado Alberto Zacharias Toron, conselheiro federal da OAB, considera que a Repercussão Geral e a Súmula Vinculante são “instrumentos mais que necessários” para a efetiva prestação jurisdicional. “O STF não pode julgar causas que interessem apenas uma ou duas partes, mas sim ações que tenham reflexo na sociedade como um todo”, afirma.

Filtro recursal

A aplicação da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, quase um ano depois de sua regulamentação, indica que era infundado o receio de que o instituto cercearia o acesso à Justiça. É o que se conclui da análise dos 38 primeiros casos em que a Repercussão foi analisada. Levantamento divulgado pelo Consultor Jurídico mostra que em 74% dos casos (29 recursos), os ministros entenderam que o tema merece atenção do tribunal — ou seja, o interesse da matéria transcende o interesse das partes. Somente 26% dos recursos (nove casos) receberam a negativa dos ministros.

Das matérias que mais receberam o carimbo da Repercussão Geral, destacam-se as de Direito Tributário. Elas somam 12 casos. Depois vêm as de Direito Administrativo, com nove processos. Direito Civil e Constitucional aparecem em terceiro e quarto lugares no ranking, respectivamente. Os ministros se debruçaram sobre apenas uma matéria de Direito Trabalhista e avaliaram que nela havia Repercussão Geral.

Para o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, a Repercussão Geral racionaliza o trabalho do tribunal, mas não pode ser usada apenas com este intuito. “Meu temor é que o STF despreze assuntos apenas com o fundamento de fazer com que os processos tramitem com mais celeridade”, observa. De acordo com o presidente, o ideal seria que o Supremo Tribunal Federal se transformasse em Corte Constitucional. “Essa é uma reivindicação antiga da magistratura e advocacia e acredito que seja a melhor solução para racionalizar o processo”, diz Damous. “Enquanto isso não acontece, o STF tenta se firmar como Corte e não como terceira instância, usando para isso os mecanismos previstos em lei”, finaliza.

Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2008

Marcadores: , ,