sexta-feira, outubro 24, 2008

Juiz deve receber advogados ou tem que se explicar com o CNJ

Juiz que não recebe advogados deve se explicar ao CNJ

“Devoto profundo respeito pela nobre e valorosa classe dos advogados, mesmo porque fui advogado, mas não os recebo em meu gabinete para tratar de processos que me estão conclusos.” Por escrever essa frase em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, em julho deste ano, o desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, terá de se explicar no Conselho Nacional de Justiça. Por oito votos a um, o CNJ decidiu que o desembargador tem de ser chamado para dar satisfação à Corregedoria Nacional de Justiça sobre o que escreveu. A opinião que predominou foi a de que o desembargador defende um ato que fere a Lei Orgânica da Magistratura e o Estatuto da Advocacia. E, assim, tem de responder por isso.

No artigo, o desembargador defende que o gabinete de um juiz não é um espaço público de livre acesso e ataca o que chama de lobby de magistrados aposentados que se tornam advogados e passam a atuar onde antes julgavam. As críticas, contudo, não provocaram reações. Foi o fato de escrever que não recebe advogados em seu gabinete que fez o CNJ admitir a Reclamação Disciplinar. “O desembargador manifestou o descumprimento prévio da lei. Se o Conselho se furtar a instaurar o procedimento estará expedindo um salvo-conduto para que todos os juízes do país deixem de receber advogados”, sustentou o advogado e conselheiro Paulo Lôbo. Seu colega, Técio Lins e Silva, considerou o artigo “um deboche”. “O desembargador pode escrever o que quiser, mas têm de responder por isso”, disse Técio.

O caso chegou ao CNJ pelas mãos da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). O relator da matéria, juiz Antonio Humberto, considerou o pedido juridicamente inviável e determinou seu arquivamento. A Aasp recorreu. Nesta terça-feira (21/10), o plenário do CNJ decidiu transformar o Pedido de Providências em Reclamação Disciplinar e encaminhá-la à Corregedoria Nacional. Na sustentação oral, o advogado Aristóbulo de Oliveira Freitas, que representou a Aasp, disse que o desembargador tem de ser chamado para dar explicações porque deveria zelar pelo cumprimento da lei, mas defendeu publicamente seu descumprimento. “Já temos muitos casos de juízes que não recebem advogados e que, certamente, se sentiram estimulados com o artigo”, disse.

O relator defendeu, novamente, o arquivamento do caso. Mas foi vencido. Os conselheiros Marcelo Nobre e Rui Stocco se declararam impedidos de julgar a causa. Nobre é conselheiro licenciado da Aasp e Stocco já trabalhou com o desembargador Ferraz de Arruda. A divergência que culminou com a abertura da Reclamação Disciplinar foi feita pelo procurador da República José Adonis. Para ele, o ato de instaurar o procedimento não configura censura à liberdade de expressão. Foi acompanhado por sete conselheiros.

Os conselheiros Andréa Pachá, Jorge Maurique e Mairan Maia - os três juízes - concordaram com a abertura do procedimento, mas ressaltaram que o objetivo é o de que a conduta do desembargador seja melhor apurada por conta da afirmação de que ele não recebe advogados. E apenas isso. “O desembargador deve ter a oportunidade de esclarecer suas palavras”, defendeu Andréa. Para Maurique, o resultado pode fazer com que a relação entre advogados e juízes melhore. (A notícia é de autoria do repórter Rodrigo Haidar e foi publicada no site Consultor Jurídico.)

Postado na(o) Quarta-feira, 22 Outubro de 2008 ás 20:47, na(s) categoria(s) Cotidiano .
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Mais uma matéria sobre a penhora on line

Dívida pendente

Penhora online é última opção para garantir execução

Penhora eletrônica só pode ser adotada na hipótese de o devedor tributário não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Câmara suspendeu a penhora online de R$ 13,7 milhões em conta bancária e aplicações da Casa Bahia Comercial para garantir execução fiscal em favor do estado.

Os desembargadores reformaram parte da decisão da juíza Elizabeth Maria da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia. O relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, afirmou que são frágeis as provas apresentadas para que se acolhesse o instrumento de defesa que garante que o patrimônio do devedor não seja afetado.

“Em concreto, o agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, como sucessora tributária da Modelar-Empresa Brasileira de Atacado e Varejo Ltda, contudo não fez prova do alegado”, justificou o desembargador, que entendeu como justa a suspensão da penhora online.

Segundo ele, a penhora eletrônica só pode ser adotada na hipótese de o devedor tributário não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. “A recorrente informa, na peça recursal, que ofereceu bens à penhora consubstanciados nos imóveis objeto dos contratos, mas que a juíza ignorou tal nomeação”, disse o relator, que determinou que sejam deferidos os bens indicados pela Casa Bahia como garantia do juízo.

De acordo com o processo, a Casa Bahia foi colocada no passivo da execução fiscal por ter sido considerada sucessora tributária da Onogás, que faz parte do grupo econômico e familiar composto pelas empresas Quipar Empreendimentos e Participações S. A e Modelar Empresa Brasileira de Atacado e Varejo LTDA, então co-executada. Mas, sustentou que apenas adquiriu seus pontos comerciais.

Argumentou, ainda, que não regularizou a documentação referente aos imóveis adquiridos e que, na cláusula sétima do contrato de compra e venda, ficou estabelecido que a última parcela fosse efetuada mediante a apresentação de toda a documentação de praxe exigida para outorga da escritura. “Essas situações demonstram que, ao efetuar a transação sem exigir da vendedora todos os documentos referentes aos imóveis, assumiu o risco quanto às obrigações tributárias”, justificou o desembargador.

Leia a ementa do acórdão

Agravo de Instrumento. Execução. Exceção de Pré-executividade. Via Inadequada. Penhora on-line.

I – Para que seja acolhida a exceção de pré-executividade a questão deve estar delineada de modo a não causar qualquer dúvida ao julgador, de que se trata de matéria de ordem pública, ou seja, deve o vício apontado ser flagrante, podendo dele conhecer o juiz de ofício.

II - Há que ser afastada a determinação de penhora on-line, uma vez que, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, ela somente acontecerá, na hipótese do devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Agravo de Instrumento em Execução Fiscal 65041-7/185

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2008

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quinta-feira, outubro 16, 2008

Novas Súmulas

Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.

A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.


Enunciado define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363. A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.

Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.

Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.

É o seguinte o enunciado da súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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quinta-feira, outubro 09, 2008

Presunção de Inocência

Lei violada

Presunção de inocência deve nortear toda repressão

por Gustavo Alves Pinto Teixeira

Recentemente folheando um dos maiores jornais do país, meus olhos foram atraídos pela frase de um dos protagonistas da chamada Operação Satiagraha afirmando que o país deveria escolher um caminho a seguir. Temos a mesma indagação, mas certamente chegaremos a conclusões diametralmente opostas. De que adianta, no combate à violação da lei, violar a lei?

Quando autoridades públicas, sob essa falácia, valem-se da clandestinidade para “apurar” delitos, na verdade, prestam um desserviço à sociedade e legitimam a alegação de vícios insuperáveis, inconcebíveis em um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Estaríamos vivenciando o inverso do slogan do Plano de Metas de Juscelino Kubistchek: 50 anos de retrocesso em 5? Vivemos, sim, o início da fase adulta constitucional. Fizemos 20 agora no 5 de outubro passado. Estamos deixando a puberdade, vivendo os arroubos da juventude, na expectativa da ponderação tranqüila da maturidade.

A letargia ético-moral que preponderou na sociedade durante esta puberdade não pode servir de pretexto para que esqueçamos os princípios constitucionais que, salvo engano, ainda vigem. Se forem eles os que impedem a “eficaz” persecução criminal, que se mude a Constituição, mas que não a deixem como mera ficção.

Todo o apelo emocional que se insurge nos dias atuais para que o Judiciário tenha uma pronta resposta não pode se sobrepor às garantias do devido processo legal, ampla defesa, presunção de inocência e outros importantes princípios expostos na Constituição Federal de 1988.

O filósofo belga Chaïn Perelman diz que somente a norma constitucional, enquanto regra fundamental, não terá de conformar-se a nenhuma norma preliminar.

Assim, a tão questionada especialização de alguns juízos nos custou o que há de mais valioso na função de julgar: a imparcialidade. É claro que pessoas envolvidas anos a fio em um procedimento investigativo — vezes com escutas intermináveis — apreciariam ver bem sucedidos seus esforços. É desumano exigir de um indivíduo que, ao fim e ao cabo, julgue, imparcialmente, seu próprio trabalho.

Houve uma transformação na carreira de juiz que fez surgir métodos e sistemas que valorizam a eficiência a todo custo — em atropelo às garantias individuais —, prática incompatível com a difícil tarefa de julgar a vida dos outros.

Terminantemente não pode ser admitida a valorização do critério de eficiência na punição rígida dos delitos, em detrimento das garantias indispensáveis à realização de um processo justo, como se essas exigências se excluíssem necessariamente e que a idéia de uma justiça sumária melhor atendesse aos objetivos perseguidos.

Surgiu, também, um juiz enfronhado na própria investigação, que decide encastelado em seu gabinete, só ouvindo um lado, durante anos, quando deveria “apenas e tão-somente” julgar a causa — trabalho já hercúleo —, quando lhe é trazida ao conhecimento.

A função do Ministério Público de propiciar o processamento das infrações penais é a das mais importantes, mas certamente a de guardião da lei é a que será mais exigida pela sociedade nessa nova fase, o início da vida adulta de nossa recente democracia.

Não podemos nos deixar levar por discursos maniqueístas, não há bem e mal em disputa. A equivocada impressão de que o combate ao crime é feito prendendo primeiro, condenando depois, desrespeitando princípios sob o argumento de que os tempos mudaram e as regras não, não passa de arremedo de justiça. Aqueles que acabam sendo absolvidos, mas já tiveram suas vidas desgraçadas pela pecha de criminosos, não lhes resta reclamar nem mesmo com o Papa.

Antes de tudo, antes mesmo de querer punir qualquer delito praticado, bem como seu autor, o Estado deve ater-se à própria lei, pois, àqueles que estão sendo submetidos a julgamentos por supostamente terem infringido a legislação, nada mais correto do que aplicar-lhes estritamente o que o ordenamento jurídico determina, sem abusos e sem ações precipitadas.

A denominada “presunção de inocência” constitui princípio informador de todo o processo penal, concebido como instrumento de aplicação de sanções punitivas em um sistema jurídico no qual sejam respeitados, fundamentalmente, os valores inerentes à dignidade da pessoa humana. Como tal, deve servir de pressuposto e parâmetro de todas as atividades estatais concernentes à repressão criminal.

Sob esse prisma, a garantia constitucional não se revela somente no momento da sentença, como expressão da máxima in dúbio pro reo, mas se impõe, igualmente, como regra de tratamento do suspeito, indiciado ou acusado, que antes da condenação final não pode sofrer qualquer equiparação ao culpado, e, acima de tudo, indica a necessidade de se assegurar, no âmbito da justiça criminal, a igualdade do cidadão no confronto com o Estado, por meio de um processo justo, como vem recentemente afirmando nossa Suprema Corte.

Conquanto o Princípio da Presunção de Inocência não seja, a rigor, novidade no ordenamento jurídico brasileiro — pois na vigência de texto constitucional anterior já era sustentada a compatibilidade do preceito com os direitos e garantias especificados (artigo 153, parágrafo 36, da Emenda 1 à Carta de 1967), sem contar ainda com a adesão do Brasil à Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que expressamente o inclui entre os direitos fundamentais da pessoa humana — a proclamação clara e destacada feita pelos constituintes representa escolha evidente por uma concepção do processo penal em que a liberdade, a igualdade e a dignidade do ser humano são reconhecidos como valores centrais do sistema.

Cumprir o que preceitua nossa Lei Maior é o primeiro e mais significativo passo para democracia, é isso que concede a segurança jurídica necessária para que Estados possam se desenvolver, sob todos os prismas.

Inspirado por JK, digo que o otimista pode até errar, mas o pessimista já começa errando. Quem paga a conta por esses desvios somos todos nós, regredindo que estamos no avanço da redemocratização do país.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2008

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terça-feira, outubro 07, 2008

Capitação Profissional

Técnicas de conciliação

Ministério da Justiça e STJ querem capacitar juízes

por Vinicius Furuie

O Ministério da Justiça e o Superior Tribunal de Justiça assinaram, nesta segunda-feira (6/10), um acordo para promover cursos de capacitação de juízes. Segundo informações do Ministério da Justiça, o objetivo é a “capacitação e aperfeiçoamento” dos magistrados “em técnicas de mediação de conflitos”. A intenção é que sejam abertas duas turmas inicialmente com pelo menos dois juízes de cada estado. A carga horária do curso será de 30 a 40 horas.

O Ministério da Justiça afirmou que “por capacitação, entenda-se oferecer material técnico-pedagógico com objetivo de mudar a visão do juiz de que só se faz justiça com a sentença, quando se pode usar meios alternativos de resolução de conflitos”.

Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o acordo poderá reduzir o número de processos em andamento no Judiciário, melhorar o desempenho da Justiça e acelerar a prestação jurisdicional. “Evidentemente, primeiro temos de romper com a cultura de só acreditarmos na solução dos conflitos pelas vias tradicionais. Felizmente, já se percebem sinais de mudanças dessa mentalidade”, ressaltou ele.

O presidente da Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos, disse à revista Consultor Jurídico que “as iniciativas para a capacitação de juízes são importantes, principalmente para estimular a conciliação”. Ele concorda que há muita litigiosidade no país e que é preciso alentar a cultura de pacificação. Mas fez uma ressalva. Para ele, o papel do juiz no estímulo à conciliação só pode ir até um determinado ponto. “Quando se tem uma questão de direito, não há como evitar a disputa”, afirmou.

Além do presidente do STJ, participaram da cerimônia o ministro da Justiça Tarso Genro, o secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Rogério Favreto, e o diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do STJ, ministro Nilson Naves.

A parceira firmada faz parte das atividades do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – instituído pela lei 11.530, de 24 de outubro de 2008, para articular políticas de segurança com ações sociais. Segundo Tarso Genro, o Pronasci atinge várias questões da segurança pública. Entre elas, a preparação da comunidade para a resolução pacifica dos conflitos. “Mas, sem a participação da Enfam e a colaboração Poder Judiciário, isso seria impossível”, afirmou.

Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2008

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sexta-feira, outubro 03, 2008

A grandeza do ofício

ORAÇÃO DO ADVOGADO


Senhor que um dia veio a este mundo defender os oprimidos e injustiçados,abençoar os que diante dos homens eram amaldiçoados.
Não fez acepção dos que o procuravam, foi em busca dos que tinham fome e sede de justiça.Advogou na areia da praia,defendendo uma mulher adultera que estava para ser apedrejada,com uma simples interrogação deixou os acusadores envergonhados. No maior tribunal fez o juiz lavar as mãos e sua esposa o chamar de justo,não se importando pela sua própria condenação.Foi abandonado pelos amigos de todos os momentos...não proferiu uma palavra pelas dores dos açoitamentos. Fez o maior discurso diante de uma montanha...sendo Rei não exigiu tratamento formal de o chamarem de excelência...mas fez com que os presentes examinassem suas consciências. Como juiz absolveu Dimas o ladrão da cruz...como advogado intercedeu ao pai que aos algozes desse perdão.
Neste momento suplico a ti Jesus que me orientes nas causas que irei enfrentar...seja defender o homem reto ou de má indole,pois não terei o direito de julgar o cliente...rogo-te que a balança da justiça seja a minha testeira...as vezes serei herói e as vezes vilão...ilumina-me ó Deus para ser abençoado na minha profissão. Faz-me advogar com justiça e retidão não ser assediado e não ceder diante das facilidades da corrupção.
Ensina-me a andar direito,pregar o direito diante dos que buscam os seus direitos,mesmo quando o direito tirar o direito dos que pensam que tem direito,quando na verdade já perderam o seu direito. O apóstolo Paulo recebeu de Jesus o direito de ir a uma rua chamada direita,buscar o direito de sua cegueira curar...foi a casa de um homem que diante de Deus andava direito...e lá recebeu o direito de novamente enxergar.
Por isso rogo-te o direito de advogar direito,mesmo que eu não seja perfeito...mostrar aos cidadãos que sem seus direitos não conseguirão viver direito. Obrigado ó pai bondoso pela tua misericordia de andar direito e me formar com direito de ter todos os direitos.
Perdoa-me se não sei orar direito...mas procurarei tirar meus defeitos para poder diante de ti ser direito...amém.

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quarta-feira, outubro 01, 2008

Em defesa do Advogado

OAB/SP consegue apoio ao projeto que criminaliza a violação das prerrogativas profissionais dos advogados

Em reunião realizada na sede da OAB/SP, com o presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D’Urso, na última sexta-feira, 26/9, às 15h, o senador Romeu Tuma prometeu apoio ao projeto proposto pela OAB/SP, que criminaliza a violação das prerrogativas profissionais dos advogados, já aprovado na Câmara Federal e em tramitação do Senado. "O presidente da OAB/SP me explicou quais são os objetivos do projeto e os considero aceitáveis", ressaltou Tuma.

"O senador Romeu Tuma, enquanto parlamentar de São Paulo, amigo desta casa, e referencial de retidão de conduta e de bom político, nos possibilitou dialogar e justificar a importância deste projeto para a advocacia e a cidadania. O senador mostrou-se sensível, defensor das prerrogativas dos advogados e vai nos ajudar na tramitação deste projeto, a fazer com que as prerrogativas profissionais sejam respeitadas neste país, objetivando a proteção do cidadão", afirmou D’Urso.

Para Tuma, o fato de a relatoria do projeto estar com o senador Demóstenes Torres é positiva. "Ele foi promotor, secretário de segurança e advogado. Poderá analisar o projeto e tentar através de uma harmonização dos interesses dos segmentos da Justiça chegar ao interesse público", garantiu Tuma. Para o senador, as prerrogativas profissionais dos advogados estão prevista em lei porque constituem "um mecanismo de respeito de defesa que se assegura ao cidadão, não ao advogado".

O presidente D’Urso citou que uma das prerrogativas profissionais dos advogados mais violadas é a negativa de delegados, promotores e magistrados em recebê-los para tratar de questões de interesse do processo e do jurisdicionado. "No período em que fui delegado da Polícia Federal recebi todos, a qualquer hora, mesmo nos momentos mais difíceis da vida nacional. Nenhum presidente de Ordem, nacional ou estadual, teve queixa de mim", confessou Tuma.

Para Tuma, é importante que todos os operadores do Direito se unam em torno de projetos que afetam a atividade forense. "As prerrogativas estão sendo feridas em algumas situações que a gente tem de correr para corrigir. Precisamos construir e não destruir. Temos de corresponder a expectativa do cidadão brasileiro por Justiça e quem faz a intermediação entre o cidadão que sofreu a lesão e a Justiça, que pode repará-la é o advogado. Temos na nossa atividade de respeitar os meios que o advogado precisa para completar sua obrigação em defesa do cidadão", pondera Tuma.

O senador rebate que o projeto possa ser usado para proteger advogados antiéticos. "O advogado que é bandido tem de responder criminalmente, a Ordem não protege o advogado que não age dentro da regulamentação da atividade", ponderou Tuma. D’Urso endossou que o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP age com independência e rigor contra os advogados que deixaram a militância da advocacia e optaram pelo crime.

O projeto em tramitação no Senado altera o Estatuto da Advocacia e prevê pena para quem violar direito ou prerrogativa do advogado de seis meses a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência se houver. A pena será aumenta de um sexto até a metade, se o fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado. A OAB por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer sua admissão como assistente do Ministério Publico nas ações penais instauradas e caberá às Seccionais, por meio de seus presidentes requerer ao delegado de polícia competente a abertura de inquérito policial por crime de violação aos direitos e prerrogativas do advogado.

Histórico

O projeto que criminaliza a violação às prerrogativas profissionais dos advogados (PL 5.762/2005) foi aprovado, no dia 12/3, por unanimidade, pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. Agora, com o apoio do deputado federal Romeu Tuma, segue em tramitação do Senado, onde tem a relatoria do senador Demóstenes Torres, que está em posse do projeto para a emissão de parecer.

O PL deriva de uma proposta de criminalização às violações das prerrogativas profissionais defendidas pelo presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, durante a Reunião Nacional de Presidentes de Seccionais, realizada pelo Conselho Federal da OAB, em março de 2004, em Curitiba. Por unanimidade, a tese foi acatada e incluída na Carta do Paraná, documento oficial divulgado ao final do encontro. Na Câmara Federal, o PL contou com a relatoria deputado Marcelo Ortiz (PV/SP).

No entanto, outros parlamentares propuseram a criminalização das prerrogativas da advocacia através dos projetos de lei 4.915/2004, 5.083/2005, 5.282/2005, 5.476/2005, 5.762/2005; 5.383/2005 e 5.753/2005 dos deputados Mariângela Duarte, Paulo Lima; Elimar Máximo Damasceno, Newton de Lima e Marcelo Barbieri; José Mentor e Irapuã Teixeira, todos com conteúdos semelhantes.

Fonte: Site Migalhas

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Dano Moral por cobrança - Defesa do Consumidor

Imobiliária deve pagar indenização a locatário e fiador por cobrança desrespeitosa

A Terceira Turma do STJ condenou a Imobiliária Cilar Ltda. ao pagamento de R$ 6 mil, divididos, igualmente, entre a locatária e o fiador de imóvel sob a sua administração, por causar danos morais a eles pelo seu modo de cobrança. A decisão foi unânime.

No caso, os dois ajuizaram ação de perdas e danos cumulada com indenização por danos morais contra a imobiliária, apontando-a como responsável por uma sucessão de fatos que resultaram na rescisão de contrato de aluguel.

Afirmaram que a imobiliária, além de não resolver os graves danos provocados pelo desabamento de parte do imóvel locado, o que inviabilizou a atividade desenvolvida pela locatária (academia de ginástica), passou a cobrar dela e de seu fiador valores de reforma do imóvel e os alugueres não pagos. Além disso, sustentou que a imobiliária ingressou em juízo com execução do contrato e inscreveu os nomes dos devedores nos cadastros de restrição de crédito.

A primeira instância condenou a imobiliária ao pagamento de 200 salários mínimos, a título de danos morais e não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária para atuar na ação. Entretanto o TJ/PR, por maioria, decretou a ilegitimidade da imobiliária, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.

"A imobiliária, na condição de mera administradora do imóvel, não pode ser demandada judicialmente, porque não recebeu poderes específicos do proprietário do bem. O fato de ela receber os valores dos aluguéis e emitir recibos e cuidar da relação locatícia não significa que também possa, em nome do proprietário, representá-la judicialmente", decidiu o TJ/PR.

No STJ

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a imobiliária, realmente, não possui legitimidade passiva para responder por questões atinentes diretamente à estrutura do imóvel locado, atuando como mera administradora do bem.

De acordo com a ministra, a participação de um intermediário nos contratos de locação de imóvel não é ampla a ponto de colocá-lo no lugar do próprio locador, que é quem responde pelas obrigações e deveres previstos na referida lei. "Isso, mesmo que a intermediação contratual se dê apenas e tão-somente com a imobiliária, sem que as partes sequer tenham contato pessoal", ressaltou.

Quanto à cobrança dos valores e inclusão nos serviços de restrição ao crédito, a relatora afirmou que não podem ser imputadas ao proprietário do imóvel/locador, que o entregou para a administração da imobiliária. "Ao contrário, as cobranças efetuadas pela imobiliária contra a locatária e seu fiador e, em especial, o modo desrespeitoso pelo qual efetuou tais cobranças, estão umbilicalmente ligadas à atuação da própria imobiliária, cuja legitimidade passiva não pode ser afastada", disse a ministra.

A ministra considerou a indenização de 200 salários mínimos elevada e determinou a redução do valor para R$ 6 mil.

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