quarta-feira, abril 29, 2009

Nova Súmula do STJ

Aprovada nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

Processos: Resp 541135, Resp 1061530 e Resp 1042903


Fonte: STJ

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terça-feira, abril 28, 2009

A questão de transmissão de peças processuais por fac simile

O Recurso por Fax e a Transmissão das Peças
José Carlos Teixeira Giorgis
Advogado. Desembargador aposentado.

A tutela da vida moderna se enfeita de exigências que impõe resposta breve para a pretensão do cidadão lesado; a celeridade é requisito constitucional para a prática judiciária, desde que não ofenda a intangibilidade dos direitos fundamentais.

Hoje a atividade virtual é cada vez mais abrangente, os autos já não se engravidam de tantos papéis; e os ritos se desenrolam na intimidade das máquinas, onde as consultas são feitas com senhas e as petições autenticadas por assinaturas digitais.

O uso da transmissão eletrônica de dados pelos demandantes tem legislação que admoesta sobre a observância dos prazos e a entrega dos originais em juízo; o que não inibe ao magistrado de ditar pronunciamentos que atendam questões urgentes e resolvam incidentes prejudiciais.

Descabe ao tribunal converter o julgamento em diligência para a vinda de peça obrigatória, pois é da parte o ônus de bem instruir a insubordinação; aqui reside o motivo de o fax reproduzir todos os documentos relativos ao pedido para a conferência preliminar.

Isso objetivava assegurar a autenticidade do ato processual praticado e garantir a integridade da manifestação da parte, ante a precariedade do registro, que esmaece.

Daí não se conhecer agravo de instrumento interposto por fax em que não houvesse correspondência entre as peças de ingresso e àquelas posteriormente acostadas, então tidas como suplementação indevida; como ainda não se aceitava complementação resumida, em vista da preclusão consumativa (STJ, AgRg-EDcl-Resp 974.188/RS; também TJRS, AGI 70010289767).

Em outras ocasiões, a recusa era devida à emissão apenas com os comprovantes de preparo e despesas de porte, sem as peças obrigatórias ou facultativas, que vinham depois com os originais, contrariando o artigo 525 do estatuto processual; a questão era recorrente, assim como dúvidas oriundas de defeitos da remessa, impressão defeituosa, senões gráficos, silêncio na comunicação e controvérsias similares.

A discussão foi equacionada por magistério recente em que se apreciou um agravo de instrumento interposto por fax no tribunal de origem sem as cópias assessoras, posteriormente juntadas com o recurso original; e aonde se interpretou a lei n. 9.800/99 de modo a torná-la viável na praxe dos pretórios.

Afirma o julgado que a norma não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado transmitir, além da petição inicial do recurso, a cópia dos documentos que o instruem, quando usa o protocolo via fax; por isso a aplicação da nova regra exige interpretação orientada pelas intenções do legislador em editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.

Observados os motivos e as finalidades da lei, apontam-se os seguintes argumentos que justificam a falta de necessidade de um casamento entre petição e documentos: por primeiro, não há prejuízo para a defesa do recorrido, pois será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo, por que o recurso por fax deverá indicar o rol de peças que o acompanham, sendo proibido ao recorrente fazer qualquer alteração no anexo; terceiro, por que se evita o congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes de foros e tribunais, que tem de disponibilizar um servidor para montar os autos, especialmente quando numerosos são os documentos; quarto, por que se afasta polêmica de disparidade entre documentos enviados e recebidos; quinto, por que impede a apoplexia dos aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; e, finalmente, por que se inibe ao intérprete da lei feita para facilitar o acesso ao protocolo forense, de restringir, criar obstáculos ou eleger modos que dificultem sua aplicação (STJ, Corte Especial, Resp. 901.556/SP, j. 21.0508).

A divergência havida resta pacificada para entender-se que a apresentação tardia dos documentos não prazos nem prejudica às partes.

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Expropriação - Bem deve ser re-avaliado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que a avaliação do bem de leilão deve ser feita em momento próximo à expropriação para manter a contemporaneidade da aferição do valor, ao negar provimento ao recurso especial interposto por Barros Comércio e Conservação de Áreas Verdes Ltda. contra uma juíza que arrematou um imóvel em leilão. A empresa pretendia ter como base o valor obtido em reavaliação do imóvel realizada 17 meses após a primeira avaliação.

O imóvel em questão foi avaliado em julho de 2004 no valor de R$ 200 mil, tendo sido arrematado pela quantia de R$ 102 mil, correspondente a 51% do valor do bem. O leilão foi realizado na 1ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível de Foz do Iguaçu. Em face de embargos à arrematação, 17 meses após a primeira avaliação, o juiz decidiu reavaliar o imóvel. Concluiu-se que o valor real do imóvel era de R$ 225.312. Em face do novo laudo, a empresa questiona a quantia paga na arrematação, relativa a 44% do valor total do bem, consistindo em preço vil, ou seja, inferior à metade do valor da avaliação, o que afronta o artigo 492 do CPC.

A empresa interpôs recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), questionando o valor obtido pelo imóvel no leilão, alegando que o preço obtido foi vil. Ao examinar a questão, o TRF4 decidiu que o valor do imóvel é o da primeira avaliação (R$ 200 mil) e, uma vez que esta não foi questionada no momento oportuno, ocorreu a preclusão.

Inconformada, a defesa da empresa recorreu ao STJ sustentando que o arrematador do imóvel no leilão é uma juíza e exerce suas atividades onde o bem foi arrematado, o que não seria possível nos termos do então vigente artigo 690 do Código de Processo Civil e do artigo 497 do Código Civil.

Em seu voto, o ministro relator Humberto Martins afirma que a avaliação deve ser feita em momento próximo à expropriação, uma vez que fatores externos podem influir na variação do preço do objeto, tais como a valorização do mercado imobiliário ou o reajuste dos índices inflacionários. Por esse motivo ressalta que deve ser considerada válida a primeira avaliação (R$ 200 mil), e não a cifra obtida 17 meses depois.

Já em relação à impossibilidade de juiz do Trabalho participar de leilão, o ministro sustenta que, não havendo, no presente caso, influência direta, nem mesmo eventual, em face da incompetência absoluta de um juiz do Trabalho de interferir em atos processuais desenvolvidos na Justiça Federal comum, não há porque impedir a participação da recorrida no leilão e a arrematação do bem. A Segunda Turma, por unanimidade, acompanhou o ministro Humberto Martins e negou provimento ao recurso da empresa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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segunda-feira, abril 27, 2009

Da impossibilidade de decretação de prisão preventiva do réu citado por edital

Réu citado somente por edital não pode ser preso

Não se pode determinar a prisão de réu citado por edital quando ainda existam outras formas de localizá-lo. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública da União em favor de um réu que responde à ação penal por homicídio qualificado em Canoas (RS).

“É ilegal a prisão preventiva fundada tão-somente na revelia de acusado citado por edital, especialmente quando não se esgotaram todos os meios disponíveis para a sua localização”, afirmou o ministro.

A decisão tem caráter liminar e será mantida até o julgamento definitivo do Habeas Corpus pelo colegiado, que irá decidir se a citação por edital deve ser anulada. Enquanto isso, o réu deverá aguardar em liberdade, se não estiver preso por outros motivos.

De acordo com a defesa, houve duas tentativas de citar pessoalmente o réu, mas o seu endereço não foi localizado. Por isso, o juiz determinou a citação por edital. O Ministério Público pediu a prisão preventiva que, apesar de ter sido negada em primeiro grau, foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sob o argumento de que o réu estava desaparecido e que, por isso, pretendia frustrar a aplicação da lei penal.

No Habeas Corpus, a defesa argumentou que não se esgotaram todos os meios para a realização da citação pessoal do réu. Afirma que poderiam ter sido utilizadas outras formas de obter o endereço do acusado como, “por exemplo, o Serasa, o SPC, as companhias telefônicas e a própria Receita Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 98.662

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terça-feira, abril 07, 2009

CNJ publica Resolução sobre o Plantão Judiciário

Foi publicada no DJU a Resolução 71/2009 do CNJ que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.
De acordo com o parag. segundo será mantido o serviço de plantão, inclusive com atendimento do juiz ou desembargador, em todas as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária, tudo levando à crer que acabará no Estado de Minas Gerais o sistema de plantão por micro-região ou plantão regional.

Lei a integra da resolução abaixo

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça pelo bom funcionamento do Poder Judiciário, prevista no § 4º do art. 103-B da Constituição;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e de recomendar as providencias para tanto necessárias, conforme dispõe o art. 19, I do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a urgência na obtenção da prestação jurisdicional, relacionada a processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando evitar distorções no desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de os plantões atuarem com objetividade e clareza para jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários e a padronização das hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão; padronizar a disciplina correspondente, com objetividade e clareza para os jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários;


RESOLVE

Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Parágrafo 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Parágrafo 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
Parágrafo 3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
Art. 2º. O Plantão Judiciário realiza-se nas dependências do Tribunal ou fórum, em todas as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária, conforme a organização judiciária local, e será mantido em todos os dias em que não houver expediente forense, e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, nos termos disciplinados pelo Tribunal.
Parágrafo único. A divulgação do nome dos juízes, endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável no site eletrônico do órgão judiciário respectivo e pela imprensa oficial no expediente forense.
Art. 3º. Nos dias em que não houver expediente normal o plantão realizar-se-á em horário acessível ao público compreendendo pelo menos três (3) horas contínuas de atendimento ou dois períodos de três (3) horas.
Art. 4º. Os desembargadores e juízes de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos previstos no parágrafo anterior, podendo atender excepcionalmente em domicilio conforme dispuser regimento ou provimento local, em qualquer caso observada a necessidade ou comprovada urgência.
Art. 5º. O atendimento do serviço de plantão em primeiro e segundo grau será prestado mediante escala de desembargadores e juízes a ser elaborada com antecedência e divulgada publicamente pelos Tribunais.
Parágrafo único. Os tribunais e juízos poderão estabelecer escalas e períodos de plantão especial para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal.
Art. 6º. Será responsável pelo plantão no segundo grau de jurisdição o juiz ou desembargador que o regimento interno ou provimento do respectivo tribunal designar, observada a necessidade de alternância. No primeiro grau, será juiz plantonista aquele designado ou indicado para período mínimo de três (3) dias de plantão, por escala pública definida previamente no primeiro dia do mês.
Parágrafo único. Durante todo o período de plantão ficarão à disposição do juiz ou desembargador encarregado pelo menos um servidor e um oficial de justiça indicados por escala pública ou escolhidos de comum acordo pelo plantonista.
Art. 7º. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.
Parágrafo 1º. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.
Parágrafo 2º. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
Art. 8º. Os tribunais, por meio de seu órgão competente, quando for o caso, ou a corregedoria geral e os juízos de primeiro grau competentes, poderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta resolução.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo tribunal respectivo para o plantão de segundo grau e pelo corregedor-geral para os casos de plantão em primeiro grau.
Art. 10. Os tribunais e juízos adaptarão, conforme a necessidade, seus regimentos ou atos normativos no prazo de noventa (90) dias.
Art. 11. O Plantão no Conselho Nacional de Justiça e nos Tribunais Superiores será disciplinado pelos respectivos regimentos internos.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 36, de 24 de abril de 2007.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Brasília, 31 de março de 2009.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente

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O devido processo legal - O réu tem direito de escolha de advogado

Acusado tem direito de escolher seu advogado

O acusado tem o direito de escolher seu advogado. Quando o advogado renuncia à causa, o juiz deve, antes de nomear um defensor público para atuar no caso, intimar o réu para que escolha um novo representante legal. A falta da intimação ofende o devido processo legal e torna a defesa nula.

Esse foi o entendimento reafirmado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, na sexta-feira (3/4) — clique aqui para ler a decisão. O ministro deu liminar para suspender a execução da condenação do ex-vereador de São João do Meriti (RJ), Claudio Heleno dos Santos Lacerda. Ele foi condenado por tentativa de homicídio qualificado, por dar tiros em um campo de futebol e ter atingido um menor.

De acordo com o ministro, “ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal”. Celso de Mello ressaltou, mais uma vez, que o direito à ampla defesa não pode ser desconsiderado pelo Estado.

O decano do Supremo afirmou também que o acusado não pode ser submetido a julgamento pelo Júri se uma das testemunhas de defesa, cuja oitiva é considerada imprescindível, na comparece à sessão. Mais ainda se o pedido de adiamento do julgamento tem a anuência do Ministério Público. No caso, o juiz que presidiu o Júri desconsiderou esses fatos e deu seguimento à sessão.

“Por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não pode ser negado, ao réu o direito de ver inquiridas as testemunhas que arrolou em tempo oportuno e dentro do limite numérico legalmente admissível, sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do ‘due process of law’”, escreveu Celso de Mello.

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quarta-feira, abril 01, 2009

Para que haja restituição em dobro de valores indevidamente cobrados de consumidores deve ficar comprovada a má-fé

Para haver restituição em dobro de valores indevidamente cobrados de consumidores, deve ficar comprovada a má-fé. Esse foi entendimento da ministra Nancy Andrighi, ao negar parcialmente o pedido em recurso originário de São Paulo. A ministra, entretanto, acatou o pedido em relação à ampliação dos prazos de devolução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto da relatora por maioria.

Em 2005, um consumidor processou a empresa de serviços médico-hospitalares Cruz Azul, de São Paulo, por esta ter cobrado por mais de 30 anos mensalidade referente a um de seus filhos, sendo que o consumidor jamais havia solicitado tal filiação à Cruz Azul. Em primeira instância ficou decidido que seria devolvido o dobro dos valores cobrados desde 21 de fevereiro de 1970. Mas na segunda instância foi a afastada a restituição em dobro e determinado que só seriam restituíveis valores cobrados nos cinco anos anteriores a ação.

Recorreu-se ao STJ com a alegação de ofensa aos artigos 27 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro limita em cinco anos o prazo de prescrição para a ação de indenização, e o seguinte determina que a cobrança indevida deve ser ressarcida em dobro. Afirmou-se, também, que foram desrespeitados os artigos 180, 205 e 2028 do Código Civil (CC) de 2002. Os dois primeiros determinam um prazo de 10 anos para a prescrição do direito de processar quando a violação de um direito. Já o 2028 é uma regra de transição, definindo que, nos casos em que os prazos do CC de 1916 foram reduzidos, serão considerados os novos prazos se metade do prazo antigo já tiver transcorrido. No caso se aplicaria o artigo 177 do CC de 1916, que daria um prazo de 20 anos para o consumidor.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o prazo de cinco anos do artigo 27 do CC de 2002 só se aplicaria a “acidentes de consumo”, ou seja, o produto ou serviço fosse inadequado. A ministra afirmou que não se aplicaria, por ser uma cobrança indevida e não uma prestação inadequada. Como o CDC não trata da questão, que se usasse os prazos do CC, segundo a jurisprudência já estabelecida na Terceira Turma. A magistrada considerou ainda que se aplicaria a regra de transição do 2028 do CC, já que já teria transcorrido mais da metade do prazo anterior. Ficou definido então que se usaria o prazo do CC de 1916, de 20 anos e seriam devolvidos os valores cobrados desde abril de 1985.

Entretanto a ministra Andrighi considerou que não seria possível aplicar a regra da devolução em dobro no caso. Para isso seria necessário ficar comprovada a má-fé da empresa que fez a cobrança indevida. A ministra afirmou que isso não ficaria claro nos autos e que reexaminar a questão seria proibido pela Súmula 7 do próprio STJ. A súmula impede que provas sejam reexaminadas pelo Tribunal.

Processo: REsp 1032952


Fonte: STJ

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O CDC e a recente decisão do STJ - Necessidade de prova da má fé

Para que haja restituição em dobro de valores indevidamente cobrados de consumidores deve ficar comprovada a má-fé

Para haver restituição em dobro de valores indevidamente cobrados de consumidores, deve ficar comprovada a má-fé. Esse foi entendimento da ministra Nancy Andrighi, ao negar parcialmente o pedido em recurso originário de São Paulo. A ministra, entretanto, acatou o pedido em relação à ampliação dos prazos de devolução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto da relatora por maioria.

Em 2005, um consumidor processou a empresa de serviços médico-hospitalares Cruz Azul, de São Paulo, por esta ter cobrado por mais de 30 anos mensalidade referente a um de seus filhos, sendo que o consumidor jamais havia solicitado tal filiação à Cruz Azul. Em primeira instância ficou decidido que seria devolvido o dobro dos valores cobrados desde 21 de fevereiro de 1970. Mas na segunda instância foi a afastada a restituição em dobro e determinado que só seriam restituíveis valores cobrados nos cinco anos anteriores a ação.

Recorreu-se ao STJ com a alegação de ofensa aos artigos 27 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro limita em cinco anos o prazo de prescrição para a ação de indenização, e o seguinte determina que a cobrança indevida deve ser ressarcida em dobro. Afirmou-se, também, que foram desrespeitados os artigos 180, 205 e 2028 do Código Civil (CC) de 2002. Os dois primeiros determinam um prazo de 10 anos para a prescrição do direito de processar quando a violação de um direito. Já o 2028 é uma regra de transição, definindo que, nos casos em que os prazos do CC de 1916 foram reduzidos, serão considerados os novos prazos se metade do prazo antigo já tiver transcorrido. No caso se aplicaria o artigo 177 do CC de 1916, que daria um prazo de 20 anos para o consumidor.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o prazo de cinco anos do artigo 27 do CC de 2002 só se aplicaria a “acidentes de consumo”, ou seja, o produto ou serviço fosse inadequado. A ministra afirmou que não se aplicaria, por ser uma cobrança indevida e não uma prestação inadequada. Como o CDC não trata da questão, que se usasse os prazos do CC, segundo a jurisprudência já estabelecida na Terceira Turma. A magistrada considerou ainda que se aplicaria a regra de transição do 2028 do CC, já que já teria transcorrido mais da metade do prazo anterior. Ficou definido então que se usaria o prazo do CC de 1916, de 20 anos e seriam devolvidos os valores cobrados desde abril de 1985.

Entretanto a ministra Andrighi considerou que não seria possível aplicar a regra da devolução em dobro no caso. Para isso seria necessário ficar comprovada a má-fé da empresa que fez a cobrança indevida. A ministra afirmou que isso não ficaria claro nos autos e que reexaminar a questão seria proibido pela Súmula 7 do próprio STJ. A súmula impede que provas sejam reexaminadas pelo Tribunal.

Processo: REsp 1032952


Fonte: STJ

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