segunda-feira, novembro 16, 2009

Atendimento ao Advogado

Fora de Hora

CNJ determina que Vara trabalhista atenda advogados

Havendo serventuário nas dependências forenses o atendimento ao advogado é obrigatório. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) atenda aos advogados fora do horário específico para esses profissionais. O horário padrão é entre 12h e 18h. A determinação vale para todas as Varas pertencentes à 15ª Região (interior e litoral de São Paulo).

Nos dias em que ocorriam audiências no período matutino, mesmo estando aberta e com funcionários disponíveis, a Vara da Justiça do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) recusava-se a manusear processos dos advogados antes das 12h. A recusa fez com que os profissionais procurassem o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Rio Preto, Odinei Rogério Bianchin. As informações são do jornal Bom Dia, de São José do Rio Preto.

O presidente da OAB resolveu fazer um teste para averiguação. Foi à Vara trabalhista e tentou acessar seus processos, mas não foi atendido. Diante disso, formulou uma reclamação à diretora do Fórum, juíza Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza. De acordo com o presidente da OAB, a reposta que recebeu foi que o atendimento estava cumprindo as determinações contidas na Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT. Rogério Bianchin recorreu ao CNJ.

Na análise do processo, o CNJ disse que a Vara trabalhista desrespeitava o artigo 7º, da Lei 8.906/1994 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo dispõe que os advogados sejam atendidos dentro do expediente ou fora dele “desde que se ache presente servidor ou empregado”.

A Vara trabalhista alegou que contava com um número de funcionários reduzido e por isso não havia servidor exclusivo para atendimento aos advogados fora do horário determinado, mas que se esforçava em dar andamento o mais rápido possível aos processos.

Em sua carta de intimação enviada ao TRT, o CNJ diz ser “respeitável a preocupação do Tribunal requerido no intuito de agilizar o andamento processual, diante de certa limitação ao atendimento externo (...) contudo, ao regular a matéria, não pode causar qualquer maltrato aos direitos e às prerrogativas dos advogados, que possuem ampla garantia para o exercício de sua profissão”.

A decisão vale para toda a jurisdição da 15ª Região, que inclui as regiões de Bauru, Jundiaí, Sorocaba, Presidente Prudente, Campinas, Franca, Assis, Santa Fé do Sul, Araraquara entre outras.

Clique aqui para ler o ofício da OAB.
Clique aqui para ler a determinação do CNJ.

Fonte: Revista Conjur

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segunda-feira, novembro 09, 2009

Liberdade é a regra

Porta da Liberdade

Condenação vira motivo para STJ libertar réu

O fato de o acusado ter sido preso em flagrante e ficado na cadeia durante toda a instrução do processo não serve de motivo para se negar seu pedido de liberdade na apelação. É o que entendeu o Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus a um condenado por tráfico de drogas logo depois da sentença condenatória, pelo fato de o juiz não ter fundamentado a manutenção da prisão como manda o figurino.

Mesmo com a repetição do Supremo Tribunal Federal de que a execução da pena deve ocorrer só depois do trânsito em julgado do processo, o juiz José Roberto Cabral Longaretti, da 13ª Vara Criminal de São Paulo, afirmou que não poderia soltar o condenado. A explicação é que seria contraditório ter mantido o réu preso preventivamente durante toda a fase de instrução criminal, e soltá-lo justamente quando a sentença confirmava o crime, e dava a pena. “Uma vez que o réu permaneceu preso durante a instrução do feito, não se justifica sua libertação, agora que condenado, e no regime inicial fechado, o que seria verdadeiramente paradoxal”, disse Longaretti na sentença.

Só que a falta de argumentação convincente causou justamente o que o juiz não queria: a liberdade do réu. A 6ª Turma do STJ ordenou a soltura, com base no voto do ministro Og Fernandes, relator do processo. “Ao menos na sentença, deveria o Juiz ter apontado, para a negativa do apelo em liberdade, a presença de algum dos requisitos do art. 312 do CPP, não bastando a menção de que o paciente permanecera preso durante o processo”, diz o acórdão. A votação unânime aconteceu em 13 de outubro, e a decisão foi publicada na última terça-feira (3/11).

Segundo o ministro Og Fernandes, mesmo para manter a prisão do condenado, o juiz precisa dar explicações. “A liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção”, disse. “As instâncias ordinárias consignaram que o fato de o paciente ter respondido ao processo preso é fundamento bastante para lhe negar o direito de recorrer solto”, o que, segundo o ministro, não é suficiente. Para ele, era preciso que ficasse “demonstrada de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, constrangimento que se avulta em se cuidando de réu primário”.

Rota do processo
O estudante J.P.J.R. foi preso em flagrante, em julho do ano passado, com 124 embrulhos de cocaína, crack e maconha. Por tráfico, ele foi condenado a sete anos de prisão em regime fechado. A sentença foi publicada em 15 de setembro de 2008. O recurso de apelação ainda não foi julgado pelo TJ-SP.

Em outro recurso — um pedido de Habeas Corpus —, a defesa alegou que a fundamentação usada pelo juiz não seguiu o que prevê o parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído no ano passado pela Lei 11.719/08. “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”, diz o dispositivo. “A sentença é nula”, resume, lacônico, o advogado Carlos Alberto Pires Mendes, do escritório Maronna, Stein e Mendes.

Não foi assim que entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou o recurso. Apesar de literalmente considerarem “fraco” o argumento do juiz de primeiro grau, os desembargadores acharam o raciocínio aceitável. “Não obstante a parca fundamentação contida na respeitável sentença condenatória (…), faz sentido que agora, que consta com condenação a ser cumprida inicialmente em regime fechado, continue recolhido”, diz o acórdão da 16ª Câmara Criminal, relatado pelo desembargador Pedro Menin.

Para a sorte do estudante, nem todos os julgadores perdoam a economia de palavras dos juízes nas decisões, principalmente das que envolvem liberdade. Nem mesmo membros da própria corte do TJ-SP, como o desembargador Celso Limongi, convocado para atuar no STJ, e que fez parte da turma que votou pela liberdade de João Ramos.

Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
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HC 125.849-SP

Fonte: Revista Conjur

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