quarta-feira, janeiro 28, 2009

Alienação Fiduciária - Bens podem ficar depositados com o devedor

No deferimento da busca e apreensão liminar de bem objeto de garantia de alienação fiduciária, é possível a permanência dele sob a responsabilidade do devedor fiduciário quando indispensável para a continuidade de sua atividade econômica, até ulterior deliberação do Juízo. Essa é a postura adotada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao dar provimento a recurso interposto por um produtor rural em face do Banco CNH Capitals S.A. e mantê-lo liminarmente na posse de maquinários agrícolas (Agravo de Instrumento nº 125742/2008).

O maquinário objeto da ação havia sido dado como garantia em contratos de abertura de crédito fixo para financiamento de máquinas e equipamentos, com recursos oriundos do programa Finame/BNDES. No recurso, o agravante sustentou que o Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção do bem conferido em alienação fiduciária na posse do devedor, caso seja indispensável para a atividade econômica. Afirmou que haveria grave lesão ante a dependência dos maquinários agrícolas para o plantio da safra 2008/2009, atividade que emprega diversos funcionários, e requereu que fosse nomeado como depositário judicial dos bens.

Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, realmente o STJ consolidou esse entendimento, reconhecendo a evidência do risco de lesão grave e de difícil reparação, caso os bens garantidos em alienação fiduciária fossem transferidos para a guarda do credor, pois os maquinários estão sendo utilizados na lavoura de soja e algodão, e a retirada desses bens das mãos do devedor implicaria numa eventual perda da plantação e na dificuldade para captar recursos para o adimplemento do financiamento.

Em seu voto, o magistrado destacou a declaração do engenheiro agrônomo responsável pela condução da safra 08/09 do agravante, que revelou a indispensabilidade do maquinário por estar em plena atividade na lavoura. ”Há considerar-se o reflexo danoso de considerável magnitude, de cunho social. O agravante comprovou empregar inúmeras pessoas que dependem desses bens para prover a safra de 2008/2009, sob a possibilidade de serem demitidos, com todas as conseqüências maléficas de fácil previsão”.

O desembargador Juracy Persiani destacou ainda a notícia recente da criação de linha especial de crédito para pagamento de até 40% das prestações com vencimento em 2008 dos programas de investimento agropecuário com recursos do BNDES na Região Centro-Oeste, concedida pela Resolução n° 3.637 do BACEN, de 18-11-2008, com prazo de financiamento de até três anos.

Participaram do julgamento o desembargador José Ferreira Leite (1º vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (2ª vogal convocada). A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator.
Fonte: TJMT

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Diz olho noss juízes - O CNJ aprova resolução que determina a prestação de informações sobre as prisões temporáris

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão plenária desta terça-feira (27/01), a edição de uma resolução para controlar as prisões temporárias no país. A medida foi proposta pela conselheira Andréa Pachá e confirmada pela maioria dos conselheiros. De três em três meses, os magistrados deverão encaminhar dados às corregedorias sobre a situação das prisões temporárias. A resolução vai criar mecanismos para que o Conselho tenha dados estatísticos da quantidade de prisões temporárias existentes no país. Além disso, permitirá que os juízes e tribunais acompanhem com mais controle e precisão os prazos referentes às prisões temporárias.

O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, destacou a aprovação da resolução. Segundo ele, o Brasil possui um número “elevadíssimo” de prisões temporárias. O ministro citou como exemplos, os dados do Maranhão com 74% dessas prisões, Bahia 73%, Minas Gerais 72% e Amazonas com cerca de 67%. “São números extremamente altos”, disse. De acordo com o presidente do CNJ, não há dados precisos sobre esses casos, mas a estimativa é de que as prisões temporárias correspondam a mais de 50% nos Estados. Para ele, a resolução possibilitará a supervisão de uma área muito sensível dos direitos humanos. “Vamos acompanhar uma demanda quanto ao respeito aos direitos humanos e o combate á impunidade”, afirmou.

De acordo com a conselheira Andréa Pachá, relatora do processo, é fundamental a realização desse controle para garantir que as prisões sejam feitas de forma regular. Ela lembrou que nos mutirões carcerários realizados nos Estados do Maranhão, Rio de Janeiro, Piauí e Pará, foram soltos 1.400 presos que estavam em situação irregular.“É inadmissível que um preso em flagrante passe três a quatros anos na prisão, sem que o juiz saiba dessa situação”, afirmou.

Na avaliação do corregedor Nacional de Justiça,ministro Gilson Dipp, também favorável à medida, a edição da resolução é um alerta para os vários problemas do sistema carcerário brasileiro. Segundo ele, os dados vão ajudar principalmente os presos carentes, que não têm recursos para contratar advogados, o Judiciário, o Ministério Público e as defensorias públicas.

Controle trimestral - Segundo a relatora, os juízes de primeiro grau encaminharão as informações trimestrais à Corregedoria Geral de Justiça e os desembargadores para a presidência dos tribunais. Esses dados serão consolidados pelo CNJ, através da Corregedoria Nacional de Justiça.

O regulamento também vai possibilitar que os juízes tenham conhecimento dos processos parados há mais de três meses, cujos acusados estejam presos. “A resolução vai criar um controle para efetivar a atuação do juiz”, justifica Andréa Pachá. Ela argumenta que “as prisões temporárias devem ser uma exceção e não regra”. As prisões temporárias são aquelas cuja sentença não tenha transitado em julgado. Estão entre elas: as preventivas e em flagrante
Fonte: CNJ

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segunda-feira, janeiro 26, 2009

Multas aplicadas pelos DETRAN's podem ser questionadas através de mandado de segurança

MS pode ser usado para questionar multa do Detran

É possível o uso do Mandado de Segurança para declarar a nulidade das infrações de trânsito se as provas oferecidas com a inicial e as informações são suficientemente seguras à constatação da ilegalidade apontada. O entendimento é do desembargador Guiomar Teodoro Borges, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Ao analisar uma apelação do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, os desembargadores entenderam que era cabível o Mandado de Segurança para questionar os atos do Detran. Além disso, Teodoro Borges afirmou que o espelho das multas apresentado pelo motorista revelou que a autoridade de trânsito não procedeu conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, já que deixou de enviar as notificações dentro do prazo de 30 dias. A notificação é estabelecida pelos artigos 281 e 282, do CTB.

O desembargador lembrou, ainda, que o licenciamento não pode ser condicionado ao pagamento de multa em que o motorista não foi notificado. O entendimento vem sendo reiterado pelo do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 127 dispõe sobre o tema.

No recurso, o Detran-MT argumentou que o Mandado de Segurança apresentado pelo proprietário do veículo não é a via processual adequada para questionamentos sobre a legalidade das infrações. Afirmou, também, que os atos editados pela administração pública gozam de presunção de legitimidade. O Detran negou que não tivesse notificado o proprietário do veículo sobre as penalidades impostas e afirmou ter agido de acordo com o que o Código de Trânsito Brasileiro exige.

Apelação 126.231/2008

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Rumo à efetividade no moderno processo de execução

TJ paulista cria ferramenta para barrar fraudes

Já está funcionando uma ferramenta criada pelo Judiciário de São Paulo para acabar com fraudes na cobrança judicial de dívidas. Agora, no momento do ajuizamento da ação, o suposto credor recebe uma certidão de comunicado de execução. A emissão da certidão é automática. Com ela, o credor pode ir ao Detran e a qualquer cartório de registro de imóveis para comunicar que os bens de determinado devedor não podem ser negociados pois estão sujeitos à penhora. É uma forma de dar mais publicidade à execução e diminuir o risco de fraude.

A medida deve funcionar como uma vacina que impeça a venda de bens quando o devedor tomar conhecimento de que seu patrimônio está sendo executado. A iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo segue orientação já prevista na reforma do Código de Processo Civil. A Lei 11.232/05, que modificou o código, acabou com a separação entre o processo de conhecimento e o processo de execução, metodologia que atrasava o andamento das ações na Justiça e favorecia a fraude nas execuções.

A emissão automática da certidão, no entanto, ainda é pouco conhecida dos advogados. “Estamos com um problema de comunicação e de publicidade”, afirmou o juiz Augusto Drumond Lepage, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. De acordo com ele, levantamento prévio feito nas varas cíveis da capital paulista (do Fórum João Mendes) revelou que a certidão automática não é conhecida nem usada pelos advogados. Segundo o juiz, o credor ainda segue o caminho antigo de pedir ao cartório a elaboração da certidão e aguardar despacho do juiz, método que estica o prazo da entrega do documento para no mínimo cinco dias.

“Com a falta de servidores nos cartórios, o serviço é demorado, o que contribui para que o devedor, se pretender, possa se desfazer de seus bens”, afirma Airton Pinheiro de Castro, também juiz auxiliar da Corregedoria.

“A nova ferramenta não só vai acabar com esse gargalo e reduzir a possibilidade de fraude como irá aprimorar o processo de execução já disciplinado pelo Código de Processo Cível e que dependia de regulamentação”, completou o outro juiz auxiliar da Corregedoria Hamid Bdine.

Regras do leilão

No ano passado, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) de São Paulo aprovou provimento que disciplinou a alienação de bens por iniciativa particular e a prioridade do credor em adquirir o bem penhorado — regra conhecida como adjudicação.

Pelo Provimento 1.496/08, no lugar de o bem ir a leilão e ser arrematado na maioria das vezes por preços menores do que vale, o próprio credor pode optar por vendê-lo. A regra já era prevista na Lei 11.232 e aguardava regulamentação.

A lei introduziu o artigo 685-C no Código de Processo Civil, estabelecendo a prioridade da adjudicação dos bens penhorados e, caso ela não ocorra, a possibilidade do exeqüente requerer que os bens sejam alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de um corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

De acordo com o dispositivo, os tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação e de credenciamento dos corretores. A regra aprovada pelo CSM autoriza o credenciamento de leiloeiros. Se o credor não quiser indicar o profissional de sua preferência, o juiz o nomeia, estabelecendo um preço mínimo para os bens e as condições de pagamento.

Outra alteração é quanto à publicidade dos leilões. Até então, os leilões judiciais só eram divulgados no Diário Oficial, o que os levava, muitas vezes, ao fracasso. Mas, de acordo com o provimento, a alienação por iniciativa particular será sempre precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica.

“A alienação por iniciativa particular oferece pelo menos duas vantagens em relação aos tradicionais leilões judiciais”, defende o juiz Airton Pinheiro de Castro. Segundo ele, a primeira é a da publicidade. “Os leilões eram divulgados apenas no Diário Oficial, o que fazia com que a maioria deles tivesse um número pequeno de interessados.”

“A segunda vantagem diz respeito ao valor”, diz o juiz Hamid Bdine. Segundo o magistrado, nos leilões judiciais, geralmente, os bens são arrematados por preço inferior ao da avaliação. De acordo com o juiz, na primeira praça, o valor mínimo para a compra é o da avaliação do bem. Mas quando não há compradores, na segunda praça, o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que não seja inferior a 60% do preço da avaliação.

Fonte: Revista Consultor Jurídico - www.conjur.com.br

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quarta-feira, janeiro 21, 2009

Nova Identidade de Advogado

Cartão

Prazo para substituir cartão de identidade do advogado se encerra no dia 31

As Seccionais da OAB estão lembrando aos advogados de todo o País que se aproxima o prazo final para a renovação do cartão de identificação do advogado.

Conforme Resolução 02/2006, do Conselho Federal da entidade, os advogados de todo o Brasil que tiveram seu cartão expedido antes de 24 de agosto de 2007 terão que substituí-lo. O prazo de validade do modelo antigo do documento vai até o próximo dia 31.

Para adquirir o novo Cartão de Identificação, os advogados devem se dirigir à Seccional da OAB de seu Estado e fazer o requerimento do novo documento. A nova carteira trará um chip, que permitirá a certificação digital. O objetivo é trazer mais agilidade e segurança no processo eletrônico, que já se torna realidade no Judiciário brasileiro.

Fonte : Site Migalhas

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Rumos da Penhora "on line"

rojeto de lei pode derrubar a penhora online

A Lei Complementar 118/2005 acrescentou o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, trazendo à baila a chamada penhora online.Tal fato ocorreu em virtude da grande dificuldade de se localizar bens de devedores que estavam sendo executados, impedindo assim o trâmite executivo com a conseqüente satisfação do crédito.

O artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, assim dispõe: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.

Da simples leitura do artigo supracitado, entende-se que a penhora online somente poderá ocorrer quando todas as hipóteses de garantia da execução restarem infrutíferas, caso contrário a determinação da penhora online será ilegal.

Isto porque, para a realização da penhora online, o devedor tributário/executado deverá ter sido citado regularmente para que tenha a oportunidade de pagar o débito ou de nomear bens suficientes à garantia da dívida.

Após a citação válida, e se o devedor permanecer inerte, ou seja, não pagar a dívida e também não nomear qualquer bem à penhora, é que o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, dentre eles a realização da penhora online através dos órgãos competentes para tanto.Este é o posicionamento dominante nos Tribunais:

“Execução fiscal —Processo Civil Localização de bens do executado. Indisponibilidade do patrimônio. Excepcionalmente. Esgotamento da Via Extrajudicial.A indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, é medida que pressupõe o esgotamento das diligências para localização dos bens do devedor. Mormente, faz-se necessária a demonstração de que o credor exauriu as possibilidades de obtenção de informações a respeito do patrimônio do executado pela via extrajudicial”.(TRF 4ª região. AI 2006.04.00.009747-2/RS. Rel. Juiz Leandro Paulsen. Jul. Em 29/08/2006).

Ressalte-se que o esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor deve estar comprovada de forma límpida nos autos, para que a penhora online reste concretizada.Nesse sentido leciona Vladimir Passos de Freitas, em Código Tributário Nacional Comentado:

“De observar que a norma inserida agrega, entre os requisitos para o decreto de indisponibilidade, a busca inexitosa de bens penhoráveis e não forem encontrados bens penhoráveis. Pressupõe, destarte, um esforço prévio na identificação do patrimônio do devedor, o qual há de ser empreendido pelo credor, nomeadamente tratando-se da Fazenda Pública, capaz de aparelhar-se para tal fim. A falta de um resultado frutífero à busca empreendida é que dará ensejo, nos termos da disposição em comento, ao decreto da indisponibilidade.”1

Tais medidas assecuratórias decorrem do disposto no artigo 620, do Código de Processo Civil, que determina que “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

Não restam dúvidas que a legislação processual buscou proteger o devedor de atitudes gravosas que podem ser promovidas pelo Fisco, como o bloqueio de contas bancárias. Quando ainda há outros meios suficientes a garantia da execução.

Estes problemas são notórios quando, em inúmeros casos, o juiz determina o bloqueio de contas-correntes ou de aplicações financeiras do executado que acabam por atingir não só uma conta ou uma aplicação, mas sim várias, impedindo o cumprimento de obrigações pelo executado, tais como pagamentos de contas, salários. Atos que estão sujeitos à incidência de multa.

Outra questão que deve ser enfrentada, é que para a realização da penhora online basta o requerimento do exequente nos autos e a determinação do juiz para que a instituição proceda o bloqueio, ao passo que para o executado realizar o desbloqueio da conta-corrente é necessário peticionar nos autos, comprovando que o valor bloqueado ultrapassou a execução, indicando ainda as contas que devem ser liberadas.

Após, o juiz analisará os autos, e despachará dando cumprimento a solicitação de liberação dos valores.Ora, tais atos não são praticados de forma tão imediata como ocorre com o pedido de bloqueio dos valores, podendo levar até cinco dias para que a penhora online seja desconstituída.

Cabe salientar, que em 22 de outubro de 2008, foi apresentado o Projeto de Lei 4152/2008, pelo deputado Laercio Oliveira, que tem o objetivo de revogar a Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que instituiu a modalidade de penhora por meio eletrônico.

Ao referido projeto de lei não foram apresentadas emendas, sendo que o prazo para tanto encerrou-se em 13 de novembro de 2008. Deputado que apresentou o PL, indicou na justificativa do mesmo, que a penhora online viola o direito social constante do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois deixa de conceder às partes integrantes da lide o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse aspecto é que a penhora online deve ser vista, para que seja evitado abusos e ilegalidades nos processos executivos.

Nota de Rodapé

— 1. FREITAS, Vladimir Passos de. Código Tributário Nacional Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

Fonte : Revista Consultor Jurídico - www.conjur.com.br

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quarta-feira, janeiro 14, 2009

Alteração do EAOB - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

LEI Nº 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009
DOU 13.01.2009
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
"Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

DOU

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segunda-feira, janeiro 12, 2009

Interrogatório por Videoconferência - Afronta à Constituição Federal

Videoconferência

Para OAB/SP, Pl da videoconferência corre risco de transformar exceção em regra

"A sanção presidencial do projeto lei que autoriza a videoconferência em casos excepcionais não seria necessária se o juiz fosse à unidade prisional para interrogar o acusado preso, preservando a segurança, a evitar eventual fuga ou resgate, não gastando dinheiro, nem mobilizando policiais para a escolta e evitando mais gastos com a própria aparelhagem da videoconferência", diz o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, que vê com preocupação o PL de autoria do senador Aloísio Mercadante, sancionado pelo presidente Lula na no dia 8/1, que prevê uso de videoconferência nos casos excepcionais de risco à segurança pública, garantia à integridade das vítimas e testemunhas e diante de dificuldades de locomoção do réu.

Para o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, a sanção do projeto pode criar polêmicas na sua aplicação e questionamentos junto ao STF, além do risco da exceção virar regra.

"O homem preso, independente da sua culpa, vale dizer podendo tratar-se de um inocente, tem o direito de ser interrogado pessoalmente pelo juiz que irá julgá-lo. Afastar o acusado fisicamente do juiz, no único momento no qual pessoalmente, de viva voz, expõe seus argumentos é descumprir o princípio basilar da defesa, previsto constitucionalmente. Por mais grave que seja o crime que se imputa a alguém, não se pode suprimir garantias constitucionais da defesa sob pena de se ver triunfar injustiças", alerta D'Urso.

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sexta-feira, janeiro 09, 2009

Interrogatório através de Videoconferência - Lei 11.900/09

Videoconferência

Foi publicada no D.O.U de hoje, 9/1, a lei 11.900, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência.

___________

Confira abaixo a lei na íntegra :

Lei n° 11.900, de 8 de janeiro de 2009

Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 185. ...................................................................

§ 1° O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2° Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

§ 3° Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4° Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5° Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6° A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7° Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 8° Aplica-se o disposto nos §§ 2°, 3°, 4° e 5° deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor." (NR)

"Art. 222. ...................................................................

§ 1° ( VETADO)

§ 2° ( VETADO)

§ 3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento." (NR)

Art. 2° O Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:

"Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 222 deste Código."

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188° da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

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quinta-feira, janeiro 08, 2009

É devida indenização por dano moral decorrente do atraso de acertos rescisórios

Empresa indeniza por dano moral por não ter pago as verbas rescisórias

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário do reclamante, num processo movido contra uma indústria de produtos alimentícios de Ribeirão Preto, condenando a reclamada a pagar R$ 4 mil ao ex-empregado, a título de indenização por dano moral. A empresa demitiu o autor, mas não pagou as verbas rescisórias, apesar de reconhecer, inclusive na contestação ao pedido, que elas eram devidas. Além disso, a empresa não fez a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o que impediu o reclamante de levantar os depósitos do FGTS.

Desempregado e sem dinheiro, o trabalhador se viu sem condições de prover o próprio sustento e deixou de honrar seus compromissos financeiros. Vários cheques emitidos por ele foram devolvidos por insuficiência de fundos, e seu nome acabou incluído nos cadastros da Serasa, situação confirmada pela prova documental juntada ao processo.

Ao contrário, as alegações da reclamada, de que atravessava “sérios problemas financeiros”, não foram provadas. Ainda que tivessem sido, não afastariam a culpa da empresa pela ocorrência do dano moral. O entendimento é da relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, e foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. “O artigo 186 do Código Civil imputa o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”, lecionou a desembargadora.

– Extraem-se daí os pressupostos a compor a definição do que seja ato ilícito passível de indenização, como sendo a ação ou a omissão, advindas da culpa ou dolo, que tenham relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima – reforçou a magistrada.

Quanto à quantia a ser paga, a relatora argumentou que ela foi fixada considerando-se a gravidade do ato e a necessidade de assegurar o efeito pedagógico da indenização. Para a desembargadora Tereza, o valor é suficiente para compelir os responsáveis a evitar novas ocorrências da mesma natureza, sem, contudo, acarretar o enriquecimento ilícito do autor. O valor será corrigido desde a data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Processo nº 00473-2007-067-15-00-8 RO)


Fonte: TRT 15

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quarta-feira, janeiro 07, 2009

Excelente artigo do Dr. Flávio Ribeiro da Costa

Condenação sumária

Direito Penal não julga a pessoa, mas sim seus atos

por Flavio Ribeiro da Costa

A culpabilidade é sempre referida a um fato determinado, respeitando-se a autonomia de vontade do autor. No Direito Penal do fato, a culpabilidade constitui um juízo sobre a relação do autor com o fato concretamente realizado, e não em função da forma de conduzir sua vida — sua personalidade — ou dos perigos que no futuro lhe esperam.

De acordo com Roxin, “um ordenamento jurídico que se baseie em princípios próprios de um Estado de Direito liberal se inclinará sempre em direção a um Direito Penal do fato”. E quando o Estado de Direito comete a ousadia de pretender reger seus súditos pelo que são, assume feição teocrática. Com isso, “logra construir uma conexão punitiva desde o delito em forma de periculosidade espiritualizada: substitui o estado perigoso pelo estado de pecado penal”.

O primeiro mandamento, pois, que se extrai da consagração do princípio de culpabilidade é que o legislador constituinte optou pelo Direito Penal do fato, não sendo possível, por conseguinte, tipificar ou sancionar o caráter ou modo de ser, pois, no âmbito do Direito Penal, não se deve julgar a pessoa, mas exclusivamente seus atos.

O Direito Penal deve partir do dogma do fato, de tal modo que não caiba a responsabilização de outros aspectos que não sejam condutas objetivamente perceptíveis. Com propriedade observam Zaffaroni-Pierangeli que “um Direito que reconheça, mas que também respeite, a autonomia moral da pessoa jamais pode penalizar o ser de uma pessoa, mas somente o seu agir, já que o Direito é uma ordem reguladora de conduta humana. Não se pode penalizar um homem por ser como escolheu ser, sem que isso violente a sua esfera de autodeterminação”. Até porque, para que fossem conseqüentes, os partidários do Direito Penal de autor deveriam defender que é suficiente a atitude interna para se castigar o autor e não se ter que aguardar o cometimento do delito.

A distinção entre Direito Penal de autor e Direito Penal de fato não tem apenas valor didático e doutrinário, como pensam alguns. Ainda que na prática haja várias disposições legisladas que se amoldam a uma concepção ligada ao Direito Penal de autor (reincidência, personalidade, antecedentes, etc), isso não significa que deva ser adotado sem qualquer questionamento. O principio de culpabilidade goza de status constitucional, cuja principal implicação é a de justamente não recepcionar uma culpabilidade que não se estribe no Direito Penal do fato.

É preciso, como se disse alhures, mudar a visão do Direito Penal e situar o fato delituoso ao lado e por cima da pessoa do agente. Para tanto, é mister que se realize uma depuração da legislação infraconstitucional de modo que sejam desconsideradas as manifestações de Direito Penal de autor, notadamente quando da aferição da pena.

A tipologia etiológica do Direito Penal do autor tem por fim último detectar os autores sem que seja preciso esperar o acontecimento da conduta. Ou seja, não se coíbe o “subtrair” coisa alheia móvel, mas o “ser” ladrão; não se proíbe matar, mas “ser”homicida, etc. Com o Direito Penal de autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta. Não se despreza o fato, o qual, no entanto, tem apenas significação sintomática: presta-se apenas como ponto de partida ou como pressuposto da aplicação penal.

Nela também se possibilita a criminalização da má vida ou estado perigoso, independentemente da ocorrência do delito, por meio da seleção de indivíduos portadores de determinados caracteres estereotipados: vagabundos, prostitutas, dependentes tóxicos, jogadores, ébrios, etc. Ou também a aplicação de penas pós-delituais, em função de determinadas características do autor, por meio de tipos normativos de autor: reincidentes, habituais, profissionais, etc.

Como tipos de autor se destacam o tipo normativo de autor e o tipo criminológico de autor. De acordo com a concepção do tipo normativo de autor, o fato somente se aplica ao tipo no caso de se ajustar à imagem ou modelo do autor: o que se faz é comparar o fato concreto com o modelo de conduta representado da ação que se espera de um típico autor do delito. É normativo, portanto, porque estabelece uma escala de valores da qual se utiliza como base para valorar os fatos realizados pelo autor. Diferentemente, na concepção do tipo criminológico de autor, o que conta não é um juízo de valor, mas sim a constatação empírica de que a personalidade do autor concorda com as características do criminoso habitual.

O Direito Penal de autor, além de enxovalhar o princípio de legalidade, ao possibilitar que sejam censurados atos anteriores estranhos ao delito, macula o próprio valor da dignidade humana. Para nós, o discurso do Direito Penal de autor propõe aos operadores jurídicos a negação de sua própria condição de pessoa, uma vez que o criminalizado é considerado um ser inferior, seja moral, seja mecanicamente, devendo, pois, ser censurado ou neutralizado. Para referidos autores, até mesmo no moderno Direito Penal do risco, o qual tipifica atos de tentativa e preparatórios no afã de controlar a lealdade das pessoas ao sistema, encontra-se um matiz moralizante, pois a responsabilização estriba-se antes nas expectativas normativas que no aspecto volitivo do agente.

A conclusão resulta inadmissível em um ordenamento inspirado nos princípios garantistas de um Estado Social de Direito, que privilegiam a exaltação de momentos de autonomia e dignidade da pessoa, e que encontra expressão, no que concerne à função da intervenção penal, na satisfação de autênticas instâncias de integração social, reconhecer, em alguns casos, a aplicação do Direito Penal autor. A moderna doutrina tem colocado em evidência que, como corolário lógico do principio de culpabilidade, emerge o Direito Penal do ato ou fato, o qual proclama que ninguém é culpado de forma geral, mas somente em relação a um determinado fato ilícito. “O Direito Penal de ato concebe o delito como um conflito que produz uma lesão jurídica, provocado por um ato humano como decisão autônoma de um ente responsável (pessoa), ao qual se lhe pode reprovar e, portanto, retribuir-lhe o mal na medida da culpabilidade (da autonomia de vontade com que atuou)”. Refere-se, inclusive, ao princípio do fato, o qual pode ser violado por meio de duas formas: pela incriminação direta de atitudes internas ou pela punição de fatos carentes de lesividade, utilizados como sintoma de ânimo.

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Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2009

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terça-feira, janeiro 06, 2009

Notícias da OAB - Fim do Recesso

TJs voltam do recesso amanhã; STF e STJ só retornam dia 2 de fevereiro

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Brasília, 05/01/2009 - Após o recesso forense, pelo qual as atividades nos Estados foram suspensas desde o dia 22 de dezembro, os tribunais de Justiça voltam a funcionar amanhã, dia 6. O Supremo Tribunal Federal (STF) segue em recesso até 2 de fevereiro; se pedidos urgentes chegarem ao tribunal nesse período, serão analisados pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes. Conforme informações do STF, o esquema faz parte da mudança regimental implementada em outubro de 2008. O texto anterior incluía, entre as atribuições do ministro-presidente, a análise de medidas cautelares. A nova redação diz que cabe ao presidente "decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias".

Da mesma forma que o STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também volta às atividades em fevereiro. O protocolo externo de petições e processos do STJ também retoma o funcionamento normal a partir do dia 2 de fevereiro de 2009. Já os tribunais de justiça, que tiveram as atividades forenses suspensas por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltam amanhã ao trabalho. Foram excluídos do recesso os servidores, os juízes e os desembargadores designados para o plantão judiciário de 2º grau, cartórios extrajudiciais e Serviços de Atendimento Judiciário em todo o estado e no Núcleo de Atendimento Judiciário da capital federal.

A pauta de julgamentos prevista para 2009 STF indica que a Corte continuará sob os holofotes ao ter de analisar questões de grande repercussão. Em fevereiro, na volta do recesso, será retomado o julgamento da constitucionalidade da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, iniciado e interrompido duas vezes em 2008. Já foram oito os votos a favor da demarcação contínua até o novo pedido de vista, do ministro Marco Aurélio Mello.

Ainda em fevereiro, deve voltar à pauta proposta de súmula vinculante apresentada pelo Conselho Federal da OAB para que advogados tenham acesso aos autos mesmo em processos que correm sob sigilo. Outras ação que a Corte examinará ao longo de 2009 é a ADPF proposta pela OAB para se desvincular o crime de tortura da Lei de Anistia, por considerar que a tortura é crime de lesa-humanidade e não pode ser anistiada.

Os ministros do STF devem discutir também a constitucionalidade das cotas para negros incluídas no Programa Universidade Para Todos (ProUni), o monopólio dos Correios nos serviços postais, a possibilidade de importação de pneus usados e a legalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

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