quinta-feira, maio 31, 2007

O Supremo e a Repercussão Geral

Supremo fortalecido

Repercussão Geral promete racionalizar o STF
A chamada Repercussão Geral, mecanismo pelo qual o Supremo Tribunal Federal escolhe os processos que irá julgar, deixando os demais a cargo do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, acaba de entrar em vigor. Embora tenha sido aprovada pela Emenda Constitucional 45, que introduziu a reforma do Poder Judiciário, essa medida demorou dois anos para ser regulamentada.
Ela representa uma verdadeira revolução nas instâncias superiores da Justiça. Atualmente, a mais alta corte do país é o desaguadouro natural da maioria das ações impetradas nas instâncias inferiores. Por isso, os ministros do STF têm de julgar desde esqueletos financeiros, argüições de inconstitucionalidade de tributos e direitos adquiridos em matéria de previdência social, casos que têm grande impacto nas finanças públicas, até processos corriqueiros, como conflitos de vizinhança, divergências entre donos de cachorros, litígios imobiliários e questionamentos de resultados de concursos para o funcionalismo de estados e municípios, etc.
Para se ter idéia da carga de trabalho dos 11 ministros do Supremo, em 1991 foram protocolados 14.366 processos na corte. Dez anos depois, esse número subira para 109.692 — um aumento de 663%. No ano passado, 116 mil novas ações deram entrada na corte. Para comparação, entre 1952 e 2002 a Suprema Corte alemã recebeu 140 mil processos, o que dá a média de 2.800 por ano. Na Suprema Corte dos Estados Unidos, esse número é muito menor.
Atualmente, cada ministro do STF é obrigado a relatar mais de 10 mil processos por ano, além de ter de votar em todos os demais. Em média, uma decisão monocrática, aquela tomada por um só ministro, demora 272 dias. E, das mais de 100 mil ações aguardando julgamento, 58% envolvem questões legais corriqueiras. Ou seja, tratam de problemas repetidos, muitos dos quais de interesse exclusivo das partes, sem qualquer relevância para a vida econômica, social e política do país.
A Repercussão Geral foi concebida para racionalizar as atividades do STF, levando a corte a se concentrar apenas nos casos considerados relevantes. A medida, que já existe nos Estados Unidos, na Alemanha e no Japão, funciona como uma espécie de filtro dos recursos extraordinários levados ao Supremo. Pelas regras hoje vigentes, cada recurso deve obrigatoriamente receber o parecer de um ministro e ser votado pelos demais, desde que envolva uma questão constitucional, independentemente do conteúdo ou do objeto do litígio. Por isso, com o objetivo de forçar a subida dos casos ao STF, advogados costumam invocar a Constituição até mesmo em processos relativos a brigas entre vizinhos. Na maioria das vezes, procurando retardar ao máximo o desfecho de ações em que sabem que seus clientes serão derrotados, advogados costumam alegar que o direito de defesa foi cerceado pelas demais instâncias judiciais.
As regras que entraram em vigor põem fim a esse expediente. Nos termos da Lei 11.418, para que um recurso extraordinário possa ser admitido, os advogados a partir de agora terão de demonstrar que ele tem interesse coletivo e relevância social ou econômica. Além disso, a petição terá de receber o voto favorável de 4 ministros, de uma turma integrada por 5. Esse filtro reduzirá drasticamente o número de processos levados ao Supremo, o que abre caminho para uma divisão mais lógica e racional do trabalho judicial nas instâncias superiores do Judiciário, tornando-as mais rápidas e eficientes.
Com um volume menor de trabalho, e podendo concentrar sua atenção apenas nos casos mais importantes, o STF finalmente poderá assumir seu verdadeiro papel de corte suprema, encarregada de fazer o chamado 'controle da constitucionalidade'. E, convertidos em última instância para as ações que envolvem questões de interesse exclusivo das partes, o STJ, o TST e os tribunais de Justiça saem fortalecidos.
Assim como ocorrerá com a súmula vinculante, quando ela estiver definitivamente implantada, a “repercussão geral” mostra como é possível adotar medidas sensatas para simplificar procedimentos, coibir artimanhas protelatórias de advogados e converter o sistema judicial num eficiente prestador de serviços.
Editorial publicado nesta quarta-feira (21/2) no jornal O Estado de S. Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2007

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Artigo sobre a Primeira Súmula Vinculante do Supremo

Jurisprudência vinculante

Primeira súmula deveria frear a obstinação do poder público
por Aristoteles Atheniense
Entrou em vigor a lei que regulamenta a Súmula Vinculante, que impõe ao Judiciário e à administração pública a fiel observância do entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal. Após longas controvérsias quanto às conveniências ou não dessa criação, passaremos a conviver com a súmula, para cuja eficácia serão necessários pelo menos sete dos 11 votos dos ministros da suprema corte.
Sumular significa resumir, sintetizar aquilo que já foi decidido em mais de uma oportunidade, importando em consenso, adquirindo praticamente força de lei. Vincular importa em submeter, ligar, prender, sujeitar, subordinar a decisão de grau inferior àquela que está num plano mais elevado.
Sempre que este assunto vem à baila, os seus defensores referem-se ao número de processos que tramitam no país, que sofreria expressiva redução com a instituição da nova constituição da súmula.
Nos últimos dias, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, afirmou que, no momento, contamos com cerca de 62 milhões de processos, sendo que cada magistrado responde por 4,4 mil processos, o que, a seu ver, constitui "uma marca impossível".
Segundo a presidente Ellen Gracie, a afirmativa de que o Brasil tem um número de juízes superior a de outros países perde o seu significado, caso consideremos o número excepcional de processos a serem julgados, o que desfaz a impressão de que contamos com magistrados em excesso.
A conveniência da súmula não deve ser avaliada somente em relação à quantidade de feitos, mas tendo em conta, também, a sua aplicação aos casos concretos. Assim, na área penal não é indicado o uso generalizado da súmula, pois cada caso tem suas particularidades. Ressalvo, no entanto, a constitucionalidade da progressão de penas para crimes hediondos que, a meu ver, comportaria um tratamento abrangente.
O mesmo já não acontece nas ações da Fazenda Pública e questões fiscais que tem no governo o maior responsável pela avalanche de recursos que assoberbam os tribunais.
A ministra Ellen Gracie impressionou-se com a existência de 4,5 mil recursos iguais sobre pensão de morte, o que, segundo ela, não ocorreria se tivéssemos há mais tempo a Súmula Vinculante.
Vale, no entanto, assinalar que o próprio Estado, que se diz interessado na celeridade processual, tem dificultado a solução definitiva dessas pendências. Assim, a primeira súmula a ser editada deveria ser um freio a esta ação obstinada do poder público em impedir que as demandas em que figure como réu cheguem ao seu final, mesmo sabendo que o Judiciário já lhe negou razão em sucessivas oportunidades.
E a lei processual sanciona aqueles que assim procedem, tomando-os como litigantes de má-fé (artigo do CPC). Como vem sendo noticiado, os primeiros temas que poderão originar a edição de súmulas dizem respeito a ampliação da base de cálculo da Cofins; a validade dos acordos sobre os expurgos do FGTS; vedação da autorização do funcionamento de bingos por leis estaduais; a ampla defesa e contraditório nas ações do TCU; e a competência para a Justiça do Trabalho julgar as ações de danos morais resultantes de acidentes nas atividades laborativas.
A presidente Ellen Gracie, por maior que seja a sua confiança na Súmula Vinculante, afirmou que "o projeto de mediação e conciliação vem ao encontro desse grande esforço de tornar o Judiciário brasileiro viável". Por que então não prestigiá-lo também?
Outras iniciativas podem concorrer para a eliminação desse vagar no curso dos feitos, em primeira e segunda instâncias. Refiro-me à informatização das cortes, além de outros fatores como a estrutura, gestão, modernização e tecnologia, que são imprescindíveis a redução do congestionamento do Judiciário.
Quanto à presença do advogado nos processos de inventário, partilha, separação e divórcios, jamais poderá ser dispensada a sua participação efetiva, sob pena das partes ficarem desprovidas da garantia que só o profissional do Direito está em condições de oferecer aos que optarem por essa inovação.
A indispensabilidade do advogado, assegurada na Constituição (artigo 133), deve ser preservada e não tornada letra morta pela lei ordinária, hierarquicamente inferior à nossa carta política.
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2007

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Supremo - Súmulas Vinculantes

Cumpra-se a decisão

Supremo aprova as três primeiras Súmulas Vinculantes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (30/5) as três primeiras Súmulas Vinculantes. A orientação dos textos, que passa a vigorar ainda esta semana com a publicação no Diário da Justiça, deve ser obrigatoriamente seguida por todas instâncias do Judiciário e pelos órgãos da administração pública.
Os temas sumulados versam sobre a validade dos acordos em relação à correção do FGTS, o direito de defesa nos processos do Tribunal de Contas da União e a competência para legislar sobre jogos e loterias.
“A Súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência do Supremo, das decisões já adotadas por esta Corte”, ressaltou a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.
O ministro Celso de Mello explicou a diferença entre a súmula comum, que o Supremo edita normalmente, e as com efeito vinculante. As comuns representam a síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as vinculantes são “uma norma de decisão”, com poder normativo.
A Súmula 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções em planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
A Súmula 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado por unidade da federação.
A Súmula 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro Marco Aurélio também votou contra neste caso. Apenas o ministro Sepúlveda Pertence não esteve presente à sessão.
A Súmula Vinculante está prevista no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional 45/04. O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417/06. Para ter eficácia, toda Súmula Vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do Supremo.
Celeridade nas decisões
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, estima que medidas como as súmulas, a Repercussão Geral e o processo eletrônico, como o RE eletrônico, regulamentado hoje, deverão conferir maior celeridade ao Judiciário.
“Tenho certeza que no máximo em dois anos teremos um sistema judiciário bem mais ágil”, afirmou.
As súmulas vinculantes, segundo a ministra, deverão ser empregadas principalmente em questões de massa, que sobrecarregam os fóruns, em repetidas ações. Ela ressaltou que o efeito vinculante deve ser seguido não apenas pelo Judiciário, mas pela administração pública, “porque é a partir da atuação incorreta da administração que surge essa safra de processos”.
Leia os textos das três primeiras Súmulas Vinculantes
Súmula nº 1 – FGTS
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula nº 2 - Bingos e loterias
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU
Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2007

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terça-feira, maio 29, 2007

Morosidade vai ser discutida pelo STJ e STF

28/05/2007 - 18h55

INSTITUCIONAL Presidentes do STJ e do STF participam de trabalho conjunto para combater a morosidade
Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, participaram, na tarde de hoje (28), da apresentação de projetos organizados pelos dois tribunais para combater a morosidade na tramitação dos processos judiciais, problema considerado “máximo” no Judiciário brasileiro: o recurso extraordinário eletrônico (e-STF) e a petição eletrônica (e-Pet), respectivamente. Para os presidentes de duas das Cortes superiores do Brasil, é tarefa importante fazer a justiça mais rápida e eficiente e as soluções tecnológicas são essenciais nesse processo. “Nós sabemos que temos magistrados da maior qualidade, servidores extremamente dedicados, uma estrutura judiciária bem composta mas a carga de trabalho é excessiva. E carga de trabalho, muitas vezes, repetitiva. Creio que haverá, um dia, que os processos tramitarão em um formato totalmente digital. Nós estamos em um bom caminho”, assinalou a ministra Ellen Gracie. e-STFSegundo a chefe de Gestão Estratégica do Supremo, Maria Cristina Collares de Souza, que fez a apresentação do projeto, o e- STF é um processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, que facilitará e acelerará o trabalho de todos os envolvidos (magistrados, servidores, advogados), além de poder ser acessado de qualquer lugar e simultaneamente por todos. Inicialmente, abrange o recurso extraordinário (RE), pois ele representa mais de 50% de todos aqueles que dão entrada no Tribunal. De acordo com Maria Cristina, as principais metas e objetivos do e-STF são permitir o processamento dos recursos extraordinários de forma totalmente eletrônica, gerar eletronicamente o RE no tribunal de origem sem repetição dos atos pelo STF, realizar intimações automáticas, desburocratizar o serviço da Secretaria Judiciária do STF e agilizar os serviços dos gabinetes dos ministros, entre outros. Maria Cristina destacou, também, que a regulamentação no STF julgou alguns pontos mais importantes. Entre eles: foi determinado que será aplicado nos processos cíveis que não tramitem em segredo de justiça: o usuário externo será credenciado no STF ou nos órgãos julgadores de origem e as intimações serão feitas por meio eletrônico. Os processos recebidos fisicamente serão digitalizados e ficarão disponíveis por 30 dias. Findo o prazo, serão destruídos. Petição eletrônicaO STJ começará a receber, por meio eletrônico, petições referentes a processos de competência originária do presidente do Tribunal, habeas-corpus e recursos em habeas-corpus. Essa é a primeira iniciativa do STJ com base na Lei nº 11.419/2006, que regulamentou a movimentação eletrônica de documentos no Poder Judiciário. A petição eletrônica, ou e-Pet, possibilitará aos advogados que apresentem seus requerimentos da própria casa ou escritório, sem ter que se deslocar até o tribunal. Para utilizar o serviço, o profissional deve possuir certificação digital, ser credenciado no sistema do STJ e ter os programas necessários instalados em seu computador. O sistema será facultativo, mas sua utilização vai agilizar a prestação jurisdicional e facilitar o acesso ao STJ. Além da petição, o usuário poderá anexar e enviar eletronicamente outros arquivos até o limite de 1,5 Mb. Depois do envio, o sistema vai gerar um relatório que poderá ser impresso pelo usuário, com data e hora da transmissão, nome do advogado e das partes e identificação dos arquivos enviados. Outro projeto que está em fase experimental no Tribunal é o de modernização dos julgamentos, que abrange da inclusão do processo em pauta até a publicação do acórdão. Ele vem sendo testado pela Segunda Turma do Tribunal. Segundo o presidente da Turma, ministro João Otávio de Noronha, o projeto propicia maior agilidade, clareza e transparência nos julgamentos. Estavam presentes, ainda, à reunião, o vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, os ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia. A secretária-geral da Presidência, Ana Luísa Dornelles, e os diretores-gerais do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), Miguel Augusto Fonseca de Campos e Alcides Diniz respectivamente, participaram também da apresentação.
Autor(a):Cristine Genú

Do site do SJT

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Controle Externo da Polícia Federal

Polícia da Polícia

Controle não pode interferir em autonomia, diz Britto
“A atividade de controle das polícias não pode resultar na sua perda de autonomia ou na transferência indireta da investigação criminal para o Ministério Público”. O comentário foi feito pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, diante da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentou o controle externo da Polícia por promotores e procuradores.
Segundo Cezar Britto, a Polícia exerce atividade de investigação, devendo, nesse sentido, ser autônoma, não podendo ser subordinada ao MP. "O controle previsto na Constituição Federal é importante para evitar que as polícias exorbitem do exercício da sua nobre função, evitando, inclusive, ações ou missões motivadas por interesse políticos ou para acobertamento de crimes. Não se poderá, a pretexto deste controle, transferir a investigação para terceiros", afirmou.
A decisão do CNMP será discutida na próxima sessão plenária do Conselho Federal da OAB. O relator designado é o Orestes Muniz, conselheiro federal por Rondônia.
A resolução
O CNMP aprovou nesta segunda-feira (28/5) resolução que padroniza e uniformiza o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. De acordo com a decisão, os órgãos do MP terão livre acesso às unidades policiais, cadeias públicas entre outros estabelecimentos, além de acesso a qualquer documento relativo à atividade-fim policial.
Procuradores e promotores poderão também acompanhar a condução de investigação policial, ter acesso aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico, e acesso aos presos mesmo quando decretada a incomunicabilidade. A resolução entra em vigor em 90 dias a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2007

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segunda-feira, maio 28, 2007

STJ - Súmulas Aprovadas

Veja abaixo as últimas súmulas aprovadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
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SÚMULA 332 - (clique aqui)
A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia
SÚMULA 333 - (clique aqui)
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública
SÚMULA 334 - (clique aqui)
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet
SÚMULA 335 - (clique aqui)
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção
SÚMULA 336 - (clique aqui)
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente
SÚMULA 337 - (clique aqui)
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva
SÚMULA 338 - (clique aqui)
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas
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Leia mais
25/5 - O site do STJ noticia que a Corte Especial aprovou, em sua última reunião, uma nova súmula, a 339, que servirá de parâmetro para julgamentos futuros na Casa - clique aqui

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domingo, maio 27, 2007

Advocacia e Prestação de Serviços

Marketing jurídico

Atividade jurídica é prestação de serviço diferenciada

por Gláucia Milicio

O serviço jurídico é função intelectual, de confiança, que não deve ser confundida ou tratada como prestação de serviço qualquer. A opinião é do Diretor Jurídico da Unilever, Luís Carlos Galvão. Ele participou na sexta-feira (27/4), do seminário Gerenciamento e Marketing: Escritórios de Advocacia e Departamentos Jurídicos, promovido pela revista Consultor Jurídico em parceria com a Rede LFG.
Carlos Galvão, que é o responsável pela contratação dos escritórios que atuam no contencioso pelo grupo Unilever, apresentou a palestra Sistemas de Contratação e remuneração de advogados externos: vantagens e desvantagens.
Ele destacou que na hora de contratar advogados, também vale bom preço, proximidade, disponibilidade e confiança. Segundo o diretor, esses são os principais critérios usados por grandes empresas na contratação de escritórios de advocacia.
Ressaltou, também, que a negociação de honorários é um fator determinante, mas não o único a ser levado em conta na hora da contratação. Para ele, deve-se buscar o profissional mais adequado com um preço compatível e não exagerado. “E cabe exatamente ao gerente jurídico, com ‘carta branca’, definir o que é melhor para a empresa”, afirmou.
“Se pensar apenas em preço a chance de dar com os burros n’água é bastante grande”, acrescentou. Quando questionado sobre o seu critério de seleção de advogados ele diz que licitações ou concorrências públicas não são formas próprias para a escolha de advogados.
Para ele, a escolha de profissionais externos deve ser feita, primordialmente em função da especialidade ou do seu histórico de êxitos ou em função da localização geográfica onde atuam, levando-se em conta a proximidade do local do feito ou onde o serviço terá que ser desempenhado. Disse que se deve evitar a contratação em moeda estrangeira.
Quanto ao instrumento de contratação ele afirmou que o tempo de preparação de relatórios para acompanhamento de casos não devem ser cobrados, salvo quando se tratar de relatórios anuais destinados a empresas de auditoria.
Ele explica que o mais tradicional é fixar os honorários conforme o percentual do valor da causa. Mas já existem outras maneiras de negociação. É o pagamento por hora de serviço. Neste método, o diretor jurídico e o advogado acertam qual será o tempo gasto com determinada causa. No final do processo, o pagamento é feito. “É o típico negócio bom para ambas às partes”, sustentou.
Quando questionado sobre como novos escritórios podem se apresentar para trabalhar com a Unilever, Galvão comentou a aalta competitividade dos escritórios no atual mundo globalizado. Relembrou que antigamente a situação era diferente, e existiam mais clientes do que advogados, situação que se inverteu e, como resultado, deu maior poder de escolha ao cliente.
Para se destacar em meio à concorrência, Galvão recomendou aos advogados basicamente que vejam e sejam vistos. Para tanto, devem participar de eventos, escrever artigos, realizar palestras, enfim, fazer muito networking em todas as oportunidades possíveis. Sem isso, o mercado não terá como saber quem são.
Participaram também do evento como palestrantes o administrador legal do laboratório farmacêutico AstraZeneca do Brasil, José Carlos Buechem, e os diretores jurídicos da Telefônica, João Paulo Rossi e do Grupo Carrefour, Antônio Alberti Neto. A abertura do seminário foi feita por Márcio Chaer, diretor da Consultor Jurídico.
O evento teve a transmissão telepresencial para 240 cidades atendidas pela Rede de Ensino LFG. Os expectadores puderam participar do seminário em tempo real com perguntas e comentários aos palestrantes. Outras informações
Clique aqui

Veja os dez mandamentos para advogados internos e externos na ótica de Carlos Galvão
1- Cuidarás das verbas da empresa como se tuas fossem.
2- Exigirás prestação e contas.
3- Exigirás ação e eficiência nos processos, como se cada caso fosse teu.
4- Exigirás ganhos de escala.
5- Negociarás reduções de honorários em função do volume de tarefas.
6- Não aceitarás e nem concederás qualquer benefício que possa ser interpretado como suborno.
7- Não contratarás sem instrumento escrito.
8- Não contratarás sem orçamento prévio.
9- Exigirás ser tratado sempre como um cliente.
10- Farás respeitar o Código de princípios de Negócios da contratante, se houver.
Materia publicada na Revista Consultor Jurídico, em 1 de maio de 2007

sábado, maio 26, 2007

Nova Súmula do STJ

Nova súmula define que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública

A Corte Especial do STJ aprovou, em sua última reunião, uma nova súmula, a 339, que servirá de parâmetro para julgamentos futuros na Casa. Ficou decidido, como consta na ementa da súmula, que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."
Ação monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Tal prova escrita, de acordo com o previsto no artigo 1.102a do Código de Processo Civil (clique aqui), deve ser todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário, por meio de presunção, deduzir a existência do direito alegado.
O dicionário Aurélio define a palavra monitória como advertência. Já no "Vocabulário Jurídico" de Plácido e Silva, ação monitória "tem por escopo conferir a executoriedade a títulos e documentos que não a possuem".
A Súmula 339, aprovada por unanimidade na Corte Especial com base no projeto relatado pelo ministro Luiz Fux, é clara ao afirmar que contra a Fazenda Pública "a ação monitória serve para a pessoa buscar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel".
Para redigir a Súmula 339, os ministros tiveram como referência o artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (clique aqui) e o artigo 730 do Código de Processo Civil (clique aqui).
Além disso, a jurisprudência foi firmada com base no julgamento dos seguintes processos pelo STJ:
Eresp 345.752-MG - clique aquiEresp 249.559-SP - clique aquiResp 603.859-RJ - clique aquiResp 755.129-RS - clique aquiResp 716.838-MG - clique aquiResp 196.580-MG - clique aquiAg 711.704-MG - clique aqui

Fonte: Site Migalhas

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A Tecnologia a serviço do exercício da advocacia

Fenalaw 2007

Scanner portátil foi a grande novidade da feira
O estande da Macdata Informática e Editora foi um dos mais visitados durante a quarta edição da Fenalaw – Feira Nacional de Produtos e Serviços para a Advocacia, segundo maior evento jurídico do mundo, realizado de 15 a 17 de maio, no Centro de Convenções Frei Caneca, em São Paulo. O estande atraiu um público diversificado, composto desde por advogados das mais diferentes áreas a especialistas em planejamento, administração e gerenciamento de escritórios de advocacia e de Departamentos Jurídicos.
A sensação da feira foi o scanner portátil lançado pela Macdata, acompanhado de quatro softwares, entre eles o Macdigi, criado especialmente para a adaptação dos escritórios de advocacia às regras da Lei de Informatização do Processo Eletrônico.
No dia 17/5, a Macdata promoveu a palestra "Processo Judicial Eletrônico – Como os advogados devem se preparar para a Justiça sem papel", que foi ministrada pelo professor de Direito José Carlos de Araújo Almeida Filho, fundador e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico. Ele abordou para um auditório lotado as principais mudanças provocadas pela Lei nº 11.419 (clique aqui) no trabalho do advogado e nas rotinas do Judiciário.
Almeida Filho recordou os dispositivos legais pioneiros na caminhada do Judiciário rumo à informatização, como a Lei do Fax, de 1999, a Medida provisória que instituiu a certificação digital - ICP Brasil - até a Lei nº 11.419, que entrou em vigor no dia 20 de abril deste ano. Outro avanço signiticativo apontado por Almeida Filho foi a edição da Lei 10.259 de 2001 (clique aqui), que instituiu os Juizados Especiais Federais, que já previa o processo judicial eletrônico, desde a petição inicial até a decisão final, abrindo a possibilidade para que o Poder Judiciário diminuísse ou eliminasse a tramitação do processo em papel.
Com base no exemplo bem-sucedido dos Juizados Federais, Almeida Filho citou o princípio da "instrumentalidade das formas", aplicado ao Processo Civil Brasileiro (artigos 154 e 254 do Código de Processo Civil - clique aqui), para justificar a aplicação intensiva dos meios eletrônicos. "Desde que o ato atinja a sua finalidade, a forma como foi praticado deixa de ter importância preponderante", explicou.
O palestrante relembrou também a superação do primeiro questionamento da aplicação do processo eletrônico, na ADIn nº 3869, por meio da qual a OAB pretendia questionar o papel da ICP Brasil como autoridade certificadora. Almeida Filho enfatizou que, hoje, já existem várias opções de assinatura digital para os advogados e a comunidade jurídica, como Serpro, Receita Federal, AASP Serasa e Certsign.
Quanto à preparação dos advogados para a adequada adaptação à nova lei, Almeida Filho citou o que considra os "três passos" fundamentais:
1) Aquisição de uma certificação digital;
2) Adotar uma política interna, no escritório, de informatização, com critérios básicos de arquivamento e indexação dos documentos eletrônicos;
3) Selecionar produtos e softwares de confiança e integridade.
Para o primeiro passo, Almeida Filho afirmou que o custo não é alto - certificação digital custa a partir de R$ 100,00 ao ano. O que ele considera vital, porém, é o segundo passo, pois o advogado terá de estabelecer um programa de GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos. "Todos os documentos e petições digitalizados deverão ser arquivados e gerenciados de forma a que seja possível localizá-los de forma rápida e eficiente", advertiu.
Neste contexto, Almeida Filho recomendou que a escolha do escaner e dos softwares associados seja cuidadosa, porque serão itens essenciais para a implementação de um GED eficiente. "Sem um programa de GED bem estruturado, o advogado corre o risco de passar para o meio digital o antiquado sistema de fichinhas de cartolina anotadas uma a uma, sem qualquer ganho e produtividade e com riscos quanto à integridade e localização das informações", ponderou.
Scanner portátil: a grande novidade na Fenalaw 2007
A grande sensação da Fenalaw 2007 foi o portátil MobileOffice D28/D28 Corporate, resultado da parceria que a Macdata acaba de firmar com a Plustek, o maior fabricante mundial de escaners portáteis. O escaner irá auxiliar empresas e advogados na adaptação à Lei nº 11.419 (clique aqui), que determina a informatização do processo judicial.
Antonio Carlos Macedo, presidente da Macdata Tecnologia Jurídica, afirma que a lei de informatização dos processos judiciais deve trazer rapidez e economia não só para o Judiciário, como também para as partes. Segundo ele, existem 35 milhões de processos ativos, "o arquivo-morto ou o 'cemitério' silencioso do papel usado, que também consome espaços e mão-de-obra".
O modelo foi escolhido por sua excepcional rapidez e relação custo-benefício. Tem velocidade de 2,2 folhas por segundo, digitaliza 28 páginas em um minuto, frente e verso, e vem acompanhado de quatro softwares. Essa característica é muito importante porque nos processos judiciais muitos "despachos" (comunicados do Juiz) são inseridos no verso das folhas do processo.
"O produto se destina tanto aos profissionais que atuam de forma autônoma como aos que estão distribuídos em cerca de 20 mil escritórios, aos departamentos jurídicos das empresas, sem contar o potencial de compras do setor público", explica Antonio Carlos Macedo, diretor da Macdata.
Crescimento do setor
Segundo os organizadores da Feira, o setor jurídico movimenta milhões de reais todos os anos e ajuda a aquecer a economia nacional. Esse mercado está em franca expansão. Só para se ter uma idéia, as 100 maiores bancas de advocacia do Brasil faturam juntas mais de R$ 2,4 bilhões por ano. No Brasil, onde as leis mudam a cada temporada, investidores estrangeiros enfrentam dificuldade para compreender a complexidade da burocracia nacional e as empresas estão cada vez mais preocupadas em agir de forma preventiva a fim de evitar problemas na Justiça. A Fenalaw já é o segundo evento do gênero mais importante em todo o mundo, só perde para o similar norte-americano.

Fonte : Site Migalhas

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sexta-feira, maio 25, 2007

Repercussão geral no STF

Irrelevância filtrada
STF altera regimento para aplicar repercussão geral
Recursos Extraordinários sem relevância social, econômica, política ou jurídica serão rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal a partir desta semana. O procedimento será possível graças à Emenda Regimental 21, que regulamenta o dispositivo da Repercussão Geral.
O Supremo passará a aplicar um “filtro recursal”, que vai diminuir o volume de recursos na Corte. O texto da Emenda Regimental foi aprovado pelos ministros do Supremo em reunião administrativa, realizada no dia 23 de março. Ele permite que o STF apenas se detenha em Recursos Extraordinários que ultrapassem os interesses subjetivos das partes do processo.
Leia íntegra da Emenda 21
Emenda Regimental nº , de março de 2007
Altera a redação dos artigos 13, inciso V, alínea c, 21, parágrafo 1º, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328 e 329, e revoga o disposto no parágrafo 5º do art. 321, todos do Regimento interno
.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental aprovada pelos Senhores Membros da Corte em sessão administrativa realizada no dia de março de 2007, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...............................................................
V – ........................................................................
c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.
Art. 21.....................................................................
§ 1º Poderá o Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o Relator submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
§ 1º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.
§ 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o Relator admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
Art. 324. Recebida a manifestação do Relator, os demais ministros encaminhar-lhe- ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.
Art. 325. O Relator juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329.
Art. 327. O Presidente do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.
§ 1º Igual competência exercerá o relator sorteado, quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pelo Presidente.
§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.

Matéria Pública em 04.05.2007, no site Consultor Jurídico

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A Cultura Jurídica faz a diferença

Anuário da Justiça

Publicação mostra como ministros tratam advogados
O tratamento dispensado pelos ministros dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal aos advogados será um dos assuntos abordados no Anuário da Justiça - lançado em junho pela revista Consultor Jurídico e pela Faap (Fundação Armando Álvares Penteado). “É mais fácil um advogado ter acesso a um ministro do Supremo Tribunal Federal que a um juiz de Santo Amaro, em São Paulo”, compara o ministro Eros Grau, que diz ter o hábito de atender advogados que o procuram para audiências.
O ministro Marco Aurélio, um dos mais requisitados, também atende os advogados, mas dá “nota zero para os embargos auriculares”. Ele prefere objetividade na hora da entrega de um memorial. Não adianta falar horas para convencê-lo de algo. O importante é o poder de concisão e os argumentos que estão nos autos.
Apesar de ser uma prerrogativa dos advogados, vira e mexe há juízes espalhados pelo país que não os recebem. O assunto desperta polêmica entre os advogados, que constantemente reclamam de juízes. É por isso que o Anuário da Justiça resolveu abordar o tema em Brasília e mostrar como os ministros recebem os advogados, o que pensam sobre eles e mais: quais são os mais admirados.
A publicação terá, ainda, o ranking da inconstitucionalidade do país. Também deve mostrar quais são os estados que mais produzem leis que contrariam a Constituição e indicará o índice de inconstitucionalidade dos atos praticados pelo Congresso, pelos estados e pelo próprio Judiciário.
A equipe da revista ConJur selecionou cerca de 300 decisões mais importantes dos tribunais e entrevistou os ministros das Cortes para traçar detalhes de seus perfis. O Anuário da Justiça mostrará aos leitores, por exemplo, como votam os ministros, como trabalham e o que fazem nas horas vagas, entre outros detalhes.
A tiragem prevista é de 35 mil exemplares impressos. Do total, 30 mil serão distribuídos a ministros, desembargadores, juízes, promotores de Justiça, parlamentares, advogados e diretores jurídicos das principais corporações do Brasil. Os outros cinco mil exemplares serão vendidos em bancas.
A novidade do Anuário da Justiça deste ano é que, além de decisões do Supremo e do STJ, integram o coro o TST e o TSE. A publicação também fará uma análise da atuação da Procuradoria-Geral da República, da Advocacia-Geral da União e do Superior Tribunal Militar.
Os interessados em anunciar no Anuário da Justiça têm até o dia 31 de maio para reservar os espaços publicitários. Outras informações podem ser obtidas com Ana Claudia Pessoa pelos telefones (11) 3812-1220 e (11) 8265-1171 ou e-mail anaclau@conjur.com.br.
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2007

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Processo Eletrônico

Ministra Ellen Gracie elabora primeira decisão por meio de certificação digital

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, decidiu nesta quinta-feira (19) o primeiro processo por meio da certificação digital. A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 3176, suspendendo liminar que equiparava vencimentos na Polícia Civil do Amazonas.
Certificação digital
O processo de certificação digital no STF teve início em junho de 2006 com um acordo assinado com a Caixa Econômica Federal (CEF) para dar mais agilidade e um caráter virtual aos trâmites de processos no tribunal.
Com esse procedimento é possível assinar e autenticar documentos pelo computador, de qualquer lugar do mundo, via internet. A tendência é de que, futuramente, a certificação venha a dispensar a presença da pessoa física em cartórios, por exemplo. O objetivo da adoção desse sistema no Supremo é diminuir o tempo e o ônus de tramitação de processos.
A partir de agora, os ministros do STF poderão assinar, por meio eletrônico, acórdãos e decisões que passariam a ter o mesmo valor que o papel, porém, disponibilizados eletronicamente.
Para a ministra Ellen Gracie, a medida proporcionará agilidade e produtividade muito maior, em especial nos processos que são apreciados em lote por tratarem de causas idênticas. “Isso vai facilitar muito, vai também nos dar uma maior segurança nessas assinaturas e, para o usuário, vai permitir que ele visualize diretamente o teor do documento”.
O STF, na opinião da ministra, “está se preparando para ingressar nesses novos tempos de segurança e rapidez digital”. Isso porque a certificação digital é apenas uma das medidas adotadas para atender a lei do processo virtual (Lei 11.419/06) que trata do processo de informatização do Judiciário. Outros instrumentos com esse fim já foram adotados pelo STF como o Recurso Extraordinário Eletrônico e o Diário da Justiça Eletrônico.
Ela acredita que os usuários só têm a ganhar com as mudanças. “Eu creio que todos os usuários do sistema, especialmente os advogados, terão uma vantagem muito grande na utilização deste sistema porque qualquer profissional poderá ter acesso aos autos processuais eletrônicos a partir do seu escritório, ou quando estiver viajando. Também poderá acompanhar todo o andamento do processo que está a seu cargo, sem ter necessidade de comparecer ao foro e nem de ficar buscando informações em locais específicos”, afirmou. A ministra disse ainda que a medida dá uma amplitude de manobra e uma liberdade de atuação ao profissional que antes não existia. “Eu tenho certeza que vai ser muito positiva essa utilização”, garante.
Caminho sem volta
A presidente do STF diz que a virtualização do Poder Judiciário é um caminho sem volta. “Nós entramos numa era em que já não é mais possível retroceder. É aquilo que se chama de salto qualitativo. Depois que você assume um determinado estágio de desenvolvimento, ninguém mais pensa em retroceder para etapas anteriores”. A única dificuldade que ainda existe, afirma a ministra, é vencer resistências de pessoas que ainda não conhecem o sistema nem as suas utilidades e facilidades. “Assim que conhecerem certamente vão abraçar essa inovação e vão se tornar difusores das novas técnicas”, acredita.
Os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Cezar Peluso já fizeram seus cadastros para utilizar a certificação digital em suas decisões.
Fonte: http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=229547&tip=UN

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quinta-feira, maio 24, 2007

Notícia da OAB Uberlândia

O Sucesso na Advocacia

Ontem, a OAB Jovem realizou na 13ª Subseção da OAB/MG o evento “O Sucesso na Advocacia : Gestão de Escritórios, Informatização e Comentários à Lei 11.419/06”, com a presença dos ilustres palestrantes Dra. Lara Selem e Dr. Alexandre Atheniense.

A Dra. Lara Selem ressaltou a importância de uma boa administração dos escritórios de advocacia e, principalmente, da mudança de paradigmas dos profissionais no sentido de visualizar a sociedade de advogados como uma “empresa” prestadora de serviços que tenha interesses distintos das dos sócios.

O Dr. Alexandre Atheniense comentou sobre a evolução tecnológica e a necessidade de informatização dos escritórios de advocacia, além de enfatizar o serviço prestado exclusivamente pela OAB/MG que é o recebimento gratuito de publicações via celular. Posteriormente, comentou sobre a lei que instituiu o Processo Eletrônico no Brasil, traçando as vantagens e problemas que advirão desta lei e, mostrou, em primeira mão, a nova carteira dos advogados com chip e seu leitor, que auxiliará na assinatura digital dos documentos eletrônicos.
Fonte: Saite OAB Uberlândia

Se a moda pegasse ...

Deveres do cargo

Juiz será investigado por atrasar ações e sentenças
por Fernando Porfírio
Está aberta a investigação para apurar eventual falta funcional por parte do juiz Marcelo França de Siqueira e Silva, da 2ª Vara Criminal de Sorocaba (SP). Ele é acusado pela Corregedoria-Geral da Justiça de violação dos deveres do cargo, por atrasar sentenças e processos que estavam sob sua responsabilidade.
Em sessão administrativa, aberta e pública, por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a defesa prévia. A decisão foi tomada após apresentação do relatório de sindicância pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Gilberto Passos de Freitas e da sustentação da defesa.
O corregedor-geral apontou em seu relatório que o juiz apresentou certidão falsa, onde afirmava que não havia processos represados. Ainda de acordo com o desembargador Passos de Freitas, a correição realizada na vara detectou que havia 25 processos em aberto. O corregedor-geral pediu a abertura de investigação por violação aos rígidos deveres de cargo.
A defesa sustentou que não houve atrasos e que os problemas ocorridos na vara de Sorocaba foram motivados por problemas de saúde do juiz. Além disso, houve a morte de seu pai. Alegou, ainda, que seu cliente hoje sofre de doença grave e pediu o arquivamento da sindicância.
Por maioria de votos, o colegiado aceitou o pedido do corregedor-geral da Justiça. O voto vencido ficou com o desembargador Nelson Calandra, que defendeu o arquivamento do feito com o argumento de que não há indícios de crime e que o desembargador sofre de doença gravíssima.
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2007

Insegurança Jurídica

Direito e Economia

Estudo mostra que executivo teme insegurança jurídica

É grande a proporção de executivos que não acreditam que seus direitos serão respeitados pelos tribunais. O dado faz parte da pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgada pelo pesquisador Armando Castelar durante o I Colóquio Internacional de Direito e Economia no Supremo Tribunal Federal.
Sobre segurança jurídica, o pesquisador do Ipea falou que o Brasil tem um déficit e está abaixo da média mundial. Segundo a pesquisa do instituto, os executivos não acreditam que os tribunais vão proteger os direitos de propriedade. A pesquisa mostra que o Brasil só está melhor que a Rússia nesse quadro.
Para Castelar, o uso de indicadores de celeridade e segurança jurídica como critérios de promoção seria uma medida interessante para criar uma interação entre direito e economia. Ele afirmou que o Brasil precisa valorizar mais os juízes de primeira instância.
Sugeriu ainda que existe muito espaço para introduzir o estudo da Economia como disciplina nos cursos de Direito, assim como mais Direito deveria ser estudado nas escolas de Economia.
Sobre “a importância da análise econômica do direito para o judiciário”, o professor Nuno Garoupa, da Universidade Nova de Lisboa, ressaltou que a diferença substantiva e importante nesse campo se dá entre o Judiciário dos Estados Unidos e o Judiciário do resto do mundo. Sobre o Judiciário do resto do mundo, disse que a análise econômica do Direito não é uma perspectiva monolítica e que o que une os países na análise econômica do Direito é o método de pensar e analisar.
Para Garoupa, não se pode pensar que o Judiciário é como um computador em que se aperta uma tecla e sai uma decisão. "O Judiciário tem influência e capacidade para criar direitos e influenciar políticas públicas e ter impacto na vida pública e judicial do país", afirmou.
O colóquio aconteceu nesta quarta-feira (23/5), em Brasília, e foi promovido pelo Centro Latino-Americano e do Caribe de Direito e Economia, instituição que analisa as convergências das duas disciplinas. Expuseram trabalhos estudiosos de universidades internacionais, como da Califórnia, Lisboa, México e de Amsterdã, e brasileiras.
Dividida em painéis, a conferência tratou da análise econômica do direito para o Judiciário; da análise econômica dos contratos e do direito de propriedade; do judiciário, sua constituição e desenvolvimento.
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2007

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Peticionamento Eletrônico

STJ começa a receber petições pela internet a partir de amanhã

A partir de amanhã, o STJ começa a receber, por meio eletrônico, petições referentes a processos de competência originária do presidente do Tribunal, aos HC e aos recursos em HC. Será a primeira iniciativa do STJ com base na Lei n. 11.419 (clique aqui), editada em dezembro de 2006, que regulamentou a movimentação eletrônica de documentos no Poder Judiciário.
A petição eletrônica – ou e.pet – abrirá uma nova etapa no processo de informatização do processo judicial ao possibilitar que os advogados apresentem seus requerimentos da própria casa ou escritório, sem ter que se deslocar até o tribunal. O lançamento oficial do novo serviço acontecerá às 17 h, na sala de Conferências do tribunal.
Para utilizar o e.pet, o profissional deve possuir certificação digital, ser credenciado no sistema do STJ e ter os programas necessários – softwares e hardwares – instalados em seu computador. O novo sistema vai permitir o envio eletrônico de petições iniciais e incidentais, e sua tramitação poderá ser acompanhada on-line pelo usuário credenciado sem a necessidade de petições escritas em papel.
A certificação digital ou identidade digital pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade diretamente de uma das Autoridades Certificadoras - Acs que integram a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP/Brasil. De posse do certificado, o usuário deve instalar em seu computador os softwares e hardwares que vão gerar as petições e acessar o sistema de peticionamento eletrônico do STJ.
O sistema será facultativo, mas sua utilização vai agilizar a prestação jurisdicional e facilitar o acesso ao STJ. Além da petição, o usuário poderá anexar e enviar eletronicamente outros arquivos até o limite de 1,5 Mb. Depois do envio, o sistema vai gerar um relatório que poderá ser impresso pelo usuário, com data e hora da transmissão, nome do advogado e das partes e identificação dos arquivos enviados.
TRT/SP
Inovações para advogados trabalhistas de São Paulo

Amanhã, a partir das 19h, o TRT/SP reúne os advogados trabalhistas de São Paulo, no auditório do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (avenida marquês de são vicente, 235 – barra funda) para apresentar várias inovações que estão sendo implantadas pelo TRT/SP.
Vera Lúcia Pedroso, Coordenadora do Grupo de Estudos e Desenvolvimento da Qualidade do TRT/SP, fará uma apresentação sobre o Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos - SISDOC, que já foi implantado pelo tribunal em todas as suas 161 Varas do Trabalho.
O SISDOC permite que os advogados protocolizem suas ações e petições na Justiça do Trabalho da 2ª Região sem sair do escritório - via internet - de qualquer lugar do país.
O Diretor-geral do TRT/SP, Rubens Parente, apresentará o Projeto de Modernização que está sendo desenvolvido pelo tribunal, com a consultoria da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Já o Diretor de Informática do TRT de São Paulo e assessor do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho, Márcio Nisi, discutirá com os advogados as propostas do Plano Nacional de Informática (AUD, SINT, E-doc, E-jus, E-recurso, CP eletrônica).
Entre os projetos que também serão analisados na reunião estão o novo Diário Oficial Eletrônico do TRT/SP, o E-doc2, PRECAD e Certificação Digital.
Fonte: Site Migalhas

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quarta-feira, maio 23, 2007

Incompetência declarada de ofício ensejou condições de liberdade do réu

Excesso de cautela

STF concede liberdade a réu preso há quase três anos
O Supremo Tribunal Federal concedeu liberdade a Josias Mendes da Silva, preso em flagrante, há quase três anos, por porte de oito quilos de cocaína. Ele teve prisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, depois de ter sido condenado a seis anos de prisão pela Justiça Federal, que foi declarada incompetente para julgá-lo. A soltura de Josias foi dada pela 2ª Turma do STF, que concedeu Habeas Corpus “de ofício” reformando liminar negada pelo ministro Joaquim Barbosa.
O STJ ao anular a prisão remeteu a competência sobre o processo para a justiça estadual. Porém, a decisão não tratou do excesso de prazo na prisão cautelar que dura desde julho de 2004. Contra o acórdão, a defesa entrou com novo HC no Supremo.
Em junho de 2006, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar. No julgamento desta terça-feira (22/5), ele acompanhou o entendimento da Procuradoria Geral da República quanto à incompetência do juízo, fato que “não tem o condão de atingir automaticamente a prisão em flagrante. Isso porque tal prisão é baseada não em juízo cognitivo, elaborado pelo Judiciário, mas em situação de fato constatada pela autoridade policial”.
O ministro Joaquim Barbosa declarou que, “do ponto de vista do réu, o estado está em mora na prolação de uma decisão final, por cerca de três anos”.
HC 89.151
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2007

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TJDF decide que ex-cônjuge deve pagar pensão enquanto a ex-mulher não consegue emprego

Pensão obrigatória

Ex-marido deve sustentar ex-mulher que não trabalha
Ex-companheiros têm obrigação de dar pensão alimentícia caso o ex-marido ou a ex-mulher não estejam mais em condições de ingressar no mercado de trabalho. O entendimento unânime é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Cabe recurso.
O ex-marido, que é profissional liberal, argumentou que enfrenta grandes dificuldades no mercado de trabalho e que não pode arcar com o sustento da ex. A alegação foi rejeitada pelos desembargadores por que não ficou comprovada a dificuldade financeira.
Casados desde 1973 e separados há um ano, o casal teve quatro filhos. A mulher nunca trabalhou fora desde o início da união. Ela alegou que tem 57 anos, não tem como se manter e também não consegue emprego, principalmente, por causa da idade.
O Tribunal aplicou o artigo 1.694 do novo Código Civil. De acordo com a norma, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros “os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social”. Pela regra, não importa se o provedor é o homem ou a mulher, a prestação deve vir de qualquer um dos dois, indiferentemente.
Segundo a Turma, basta que fique demonstrado o binômio necessidade/possibilidade para que seja estipulado o dever de alimentar. No caso, a ex-mulher demonstrou nos autos sua falta de recursos para se manter no dia a dia e para cumprir com as obrigações já assumidas. Por outro lado, ficou comprovado que o ex-marido trabalha e recebe remuneração regularmente, apesar das alegações em sentido contrário.
Processo:20.050.110.363.530
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2006

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STJ muda de posição e admite revisional de alimentos em virtude da constituição de nova família pelo alimentante

Verba reduzida

Pensão não pode impedir pai de sustentar nova família
O pagamento de pensão alimentícia não pode comprometer a constituição e manutenção de nova estrutura familiar. Quando isso ocorre, admite-se a redução da verba ainda que destinada a filho portador de necessidades especiais. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que reduziu pensão alimentícia de 20% para 10% sobre o salário líquido de pai funcionário público.
Para o desembargador Felipe Batista Cordeiro (relator), o pai comprovou que tem despesas altas com outros três filhos, mulher e sogra e que o desconto de 20% representa “demasiado sacrifício".
Fiscal fazendário, o pai afirmou ter como único rendimento o salário de R$ 7.746,13, com o qual sustenta também outra família. Disse que a pensão de R$ 1,5 mil é superior ao que necessita o menino. Ressaltou ainda que na casa onde reside o menino, todos trabalham, "devendo o valor fixado atender apenas as suas necessidade e não a de todos que ali residem".
O relator determinou que a pensão seja paga sobre os 10% do salário do pai depois de descontar previdência social e imposto de renda. Além disso, decidiu que o garoto seja incluído como dependente no plano de saúde estadual pago pelo pai.
Foi negado ao funcionário público pedido para que a pensão fosse limitada a um salário mínimo. No entendimento do desembargador, "não se pode obscurecer o fato de que o menor, apesar de tenra idade, é portador de necessidades especiais e que a verba alimentícia não pode ser tão baixa, como pretende o agravante".
AI 53.982-7/180
Processo 200700069725
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2007

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terça-feira, maio 22, 2007

Negatória de Paternidade - Decisão do STJ

DNA diferente

Sem vínculo biológico, pai pode cancelar registro
Quando comprovada a ausência de vínculo biológico, registro de nascimento pode ser cancelado através de ação negatória de paternidade. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de instâncias inferiores, permitiu a anulação do registro de uma menina depois que o suposto pai comprovou, com exame de DNA, não ser o pai biológico da criança.
A ministra Nancy Andrigui apresentou o voto condutor da decisão. Para ela, o pai foi levado a vício de consentimento, porque foi induzido a erro ao registrar a criança acreditando tratar-se de sua filha biológica. Por isso, concluiu que o caso não está sujeito ao prazo decadencial previsto no Código Civil.
O casamento aconteceu em abril de 1988. Cinco meses e meio depois a menina nasceu e foi registrada como filha do casal. Com o passar do tempo, as características físicas da criança foram se definindo, o que resultou na separação do casal. O exame de DNA foi feito e concluiu pela exclusão da paternidade.
Em primeira e segunda instância houve o entendimento de que a inexistência de vínculo biológico não teria significado, já que haveria entre ambos a filiação socioafetiva. Para os juízes, o reconhecimento da paternidade se deu “de forma regular, livre e consciente”, sendo que existiria relação parental entre a criança e o pai que a registrou.
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2007

segunda-feira, maio 21, 2007

Crítica severa contra validação da prova ilícita

D’urso chama de excrescência projeto que valida prova ilegal

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, criticou na sexta-feira, 18/5, o projeto de lei aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que permite a validação de provas ilícitas – como escuta telefônica sem autorização judicial – para incriminar um suspeito. "O projeto é uma excrescência e totalmente inconstitucional.A utilização de prova, mesmo de origem escusa, para levar alguém a ser condenado é um risco à democracia. Utiliza-se um meio ilegal, um crime para punir outro crime", critica D'Urso.
Para o presidente da OAB SP, este projeto abre uma exceção perigosa. "Amanhã podemos institucionalizar a tortura com a finalidade de facilitar ao Estado conseguir provas. Isso é inadmissível. As garantias individuais estabelecidas pela Constituição Federal têm como alvo o próprio Estado, no sentido de impedir que se torne um poder absoluto", ressalta. No entender dele, "o Estado Democrático de Direito não pode prescindir das garantias legais, como o devido processo legal, o direito de defesa e o contraditório".
Na avaliação de D'Urso, o projeto certamente não vai colaborar para reduzir a impunidade, como afirma o relator, deputado Flávio Dino (PC do B/MA). "O próprio deputado, se fosse alvo de investigação, que garantias legais ele teria diante dessa lei, uma vez que qualquer procedimento seria válido para levar à sua incriminação?", pergunta o presidente da OAB/SP. Segundo D'Urso, se vingar o projeto, que ainda será analisado pelo Senado, "será o primeiro passo para romper com as garantias individuais, o Estado Democrático, criando um Estado todo poderoso, sem qualquer limite"

Nota de Desagravo

Desagravo de peso

Veja abaixo a íntegra do texto lido pelo advogado e conselheiro do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia, dr. Roberto Podval, na sessão solene que aconteceu no último dia 16/5, em que ele a dra. Beatriz Dias Rizzo, também advogada e conselheira do MDA, foram desagravados na OAB/SP em razão das ofensas às suas prerrogativas profissionais praticadas pelos senadores ACM, Efraim Moraes e Leonel Pavan, em sessão na CPI dos Bingos.
Antes da leitura do texto, dr. Roberto Podval saudou todos os componentes da mesa e homenageou, emocionado, o dr. Alberto Silva Franco (presidente do IBCCRIM) e o advogado dr. Antônio Claudio Mariz de Oliveira. Na seqüência, agradeceu as belas palavras do orador Euro Bento Maciel e proferiu a leitura do texto.
Confira abaixo na íntegra.
SAUDOSISMO TIRÂNICO
No último dia 23 de agosto, na CPI dos Bingos, no Senado Federal, quando fomos ameaçados de prisão, quando nos mandaram calar a boca, quando nos disseram que advogado não pode falar, nem fazer gestos, nós, desgraçadamente, não ficamos surpresos.
Em razão de experiências pessoais anteriores e de tantas e recentes manifestações desrespeitosas de parlamentares membros de CPIs, dirigidas aos depoentes, aos interrogados e a seus advogados, transmitidas em tempo real pelos veículos de comunicação, nós realmente achávamos que seríamos desrespeitados, como advogados e como cidadãos. Mas não quisemos crer que assim seria.
Chegamos a preparar um habeas corpus em causa própria, justamente para proteger nosso direito de, simplesmente, não sermos presos por exercer nosso ofício. Mas não impetramos a ação constitucional de habeas corpus porque acreditamos que soaria antipático de nossa parte desconfiar previamente dos Senadores que integram a CPI dos Bingos, apenas porque alguns parlamentares que integram outras CPIs já agiram e vêm agindo arbitrariamente.
Preferimos, portanto, assumir um risco pessoal, protegendo apenas - por dever irrenunciável do ofício - nosso cliente, em cujo favor foi concedida medida liminar em habeas corpus, para que não fosse ilegalmente coagido durante sua oitiva. Nossa quase certeza – certeza que era “quase” apenas porque não a queríamos – virou realidade.
Parlamentares inquiridores sucumbiram, mais uma vez, à tentação de se desviarem de seu objeto, fazendo indagações a respeito de fatos extravagantes ao tema da CPI (bingos); pedindo opinião sobre fato/ato de terceiros; fazendo censura moral sobre pessoas, sobre decisões do Supremo Tribunal Federal concessivas de habeas corpus; repetindo as mesmas perguntas, num “reperguntar” incessante, de maneira não raras vezes agressiva, irônica e ofensiva.
Em determinado momento esta situação exigiu nossa intervenção, no exercício daquilo que é, ao mesmo tempo, direito e dever profissional.
Entretanto, sob o argumento de que o advogado não pode falar, alguns dos Senadores deram início a manifestações exorbitantes que assumiram o caráter de repressão tirânica - pela forma e pelo conteúdo - dirigida a estes advogados. Mandaram-nos calar a boca, mais de uma vez. Ameaçaram-nos de prisão; disseram que iriam chamar a segurança para nos retirar do auditório. Ficaram realmente muito zangados e aparentemente ofendidos quando pedimos a palavra “pela ordem”. Pareciam achar-se os detentores exclusivos do “pela ordem”, exteriorizando um total e inaceitável desconhecimento das leis que emanam do próprio poder que representam.
É bastante constrangedor ter que ensinar a Senadores da República que o “pela ordem” não é deles. É embaraçoso ter de dizer a antigos e conhecidos Senadores da República que frases desrespeitosas não se tornam respeitosas apenas porque começam com “a senhora”, “o senhor”. É desanimador constatar que os representantes eleitos pelo povo, num regime democrático, para comporem o Senado Federal agem de forma autoritária, totalitária e parecem não gostar dos limites que a Constituição e as leis lhes impõem, tanto que fazem questão de sistematicamente ignorá-los.
Por tudo isto, é preciso lembrar que a Constituição Federal, no seu art. 133, diz que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
“A lei” a que se refere a Constituição recebeu o nº 8.906/94 e no seu art. 6º, Parágrafo único, está escrito que “As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.”
Os advogados, nos atos praticados perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito, não são estranhos, não são visitas (visitas indesejáveis como deixam transparecer os parlamentares), nem tampouco meros expectadores. São, assim como os próprios parlamentares, cidadãos que estão desempenhando um serviço público e uma função social, como fica bastante claro também da leitura do Art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce”.
Não cometam os parlamentares, doravante, a bobagem de afirmar que o advogado não pode falar na CPI. Pode. O advogado tem sempre o direito à palavra, nos exatos termos do art. 7º, da Lei nº 8.906/94. Têm o direito de “usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influem no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas” (inciso X, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94); tem o direito de “reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento” (inciso XI, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94); tem o direito de “falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo”(inciso XII, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94).
Não confundam os parlamentares o direito do advogado de se comunicar livremente com o cliente, com a impossibilidade de interferir no mérito das respostas do cliente, ou de responder pelo cliente; o direito de pedir a palavra pela ordem e o direito de formular requerimento verbal para exigir o cumprimento de preceito normativo, com outras espécies de manifestação oral do advogado, em procedimentos de natureza contraditória, como, por exemplo, o direito à sustentação oral.
A ilegalidade já foi longe demais. Passou do ponto dos advogados não poderem assistir o cliente em seu depoimento – o que implica intervir para coibir abusos e ilegalidades – e chegou ao limite extremo de se impedir que assistam ao ato, recebendo ameaças de prisão e de retirada à força dos auditórios.
Isto configura gravíssima ofensa à liberdade individual de locomoção, no exercício da profissão. Os advogados podem ingressar e sair livremente das salas de audiências das CPIs (art. 7º, VI e VII da Lei nº 8.906/04). Não podem é ser presos (art. 7º, §3º da Lei nº 8.906/94) pelo exercício e no exercício das prerrogativas inerentes à profissão. Não foram, afinal, constituídos pelos cidadãos para serem platéia estática de sua inquirição, muito menos para funcionarem como objetos ornamentais inanimados, ou enfeites. Advogar pode ser traduzido como “falar pelo outro” e, portanto, obrigar o advogado ao silêncio significa coagi-lo ilegalmente a não advogar.
Há parlamentares, na melhor das avaliações, acometidos por um inexplicável e generalizado déficit de compreensão: não compreendem adequadamente sua função constitucional; não compreendem os limites dos seus poderes como inquiridores numa CPI; não compreendem o papel do advogado na CPI; não compreendem, enfim, nem mesmo o significado da democracia e acham que respeito é sinônimo de uma submissão servil demodê.
Dessa ignorância decorrem os aterradores espetáculos de berros e ordens ilegais, das quais as mais aterrorizantes são a palavra cassada aos advogados e as ordens de prisão.
Resta lembrar, com palavras do grande Luigi Ferrajoli, que Estado de direito significa um tipo de ordenamento social em que o poder público está rigidamente submetido, limitado e vinculado à Constituição e à lei, no plano substancial (dos conteúdos) e no plano formal (dos procedimentos).
Nesse modelo de sociedade os cidadãos em geral têm apenas o dever legal de obediência às normas, mas os parlamentares, investidos da função pública de elaborar as leis têm, também, um dever moral de protegê-las e respeitá-las. E os advogados estarão de olho e falarão, qualquer que seja a conseqüência, para que assim seja.

Parecer Sobre Súmulas Vinculantes

Ministro dá parecer sobre textos de Súmulas Vinculantes
por Douglas Miura
O ministro Marco Aurélio, presidente da Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, redigiu no último dia 2 de maio, seu parecer para o texto das súmulas vinculantes a serem submetidas a voto em Plenário.
Das seis proposições, o ministro alterou cinco. Quanto à Súmula 3, que tratava sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, o ministro salientou que “há a necessidade de atentar-se para a inexistência de adoção de entendimento pelo Colegiado sobre a competência para julgar ação ajuizada pelo empregado contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Com a vinda à batalha da Emenda Constitucional nº 45/2004, permaneceu o disposto no parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. Em síntese, os precedentes tratam tão-somente da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de empregado contra o empregador presente a responsabilidade resultante da culpa ou do dolo”.
Entretanto, em relação ao texto das súmulas apresentado, o ministro afirma em seu ofício: “Examino, então, cada qual, reservando-me o voto na assentada em que forem submetidos ao crivo do Colegiado, até mesmo para revelar a óptica sobre a inconveniência de colar-se a este ou àquele, a eficácia vinculante”.
Segue o texto das súmulas com a redação apresentada do ministro.
Súmula 1
FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera termo de adesão formalizado com base na lei complementar nº 110/2001.
Súmula 2
LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre loterias e jogos de bingo.
Súmula 3
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau
Súmula 4
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo em curso no Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo aperfeiçoado que o beneficie.
Súmula 5
TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98.
É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza.
Súmula 6
TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.
São constitucionais a Lei nº 9.715/98 e nº 9.718/98 no que precedidas de medidas provisórias e sem a natureza complementar, versam a base de cálculo do PIS/PASEP, considerada a da Cofins, a administração e fiscalização pela Receita Federal, a majoração da alíquota da Cofins e a compensação desta com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, observada a vigência noventa dias após a edição da Medida Provisória respectiva.
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2007

Normas e Súmulas Vinculantes

Normas constitucionais

Rebeldia e espírito de desobediência contaminam juízes
por Érick V. Micheletti Felício
Publicações jurídicas especializadas, principalmente via internet, entre elas a Revista Consultor Jurídico, divulgaram os enunciados das oito primeiras Súmulas Vinculantes. Trata-se de textos editados pela Comissão de Jurisprudência do STF e que ainda não foram submetidos ao ministro Marco Aurélio, seu Presidente, ou mesmo, enviados para a apreciação da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo.
Haverá, ainda, a necessidade de parecer do Procurador-Geral da República. Portanto, somente entrarão em vigor, referidas Súmulas, depois de aprovados os textos respectivos por, no mínimo, dois terços dos Ministros do Pretório Excelso, em Sessão Plenária.
Como a Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que instituiu o polêmico instrumento da Súmula Vinculante, tem como termo inicial da produção de seus efeitos o mês de março de 2007, deduziu-se que o efeito vinculativo de tais enunciados será definido, finalmente, até o final de abril do corrente ano, tudo de acordo com o trâmite previsto na Legislação mencionada e pertinente.
Para os advogados criminalistas, bem como para os juízes criminais, assume especial colorido o texto proposto da Súmula 5, cujo teor é o que segue:
“Para efeito de progressão no regime de cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”
O subscritor já teve oportunidades várias de ressaltar, mediante artigos, manifestações e trabalhos doutrinários, a abusividade representada pela “desde sempre” inoportuna Súmula 698, do STF (cf. FELICIO, Érick V. Micheletti. Progressão de regimes: breves apontamentos em decorrência da Súmula 698 do STF e da reforma do art. 112 da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei 10.792/2003. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 534, 23 de dezembro de 2004).
Do mesmo modo, também demonstrou, em manifestações anteriores, a possibilidade de se atribuir efeito erga omnes àquelas decisões do Plenário do Pretório Supremo que, a despeito de proferidas em “via de defesa” ou “difusa” ou de “exceção”, proporcionaram o abrangente e detido debate sobre a matéria constitucional.
Aliás, diga-se de passagem, antes mesmo do referido e polêmico julgamento de “via de defesa” pelo Plenário do STF, como alhures asseverado, e da redação da quinta Súmula Vinculante noticiada, considerada ainda a Súmula 698, do STF, muitos dos Tribunais Pátrios já se manifestavam, corretamente, contra a aplicação de tal regime imutável nefasto, por seus mais ilustrados e doutos membros, os quais ajudaram para que tal evolução, com seus julgados, fosse finalmente observada no âmbito do Excelso Pretório.
“Regime integralmente fechado no cumprir da pena em condenação por delito dito hediondo. A CF/88 veda a imposição de pena cruel, e o comando que uma pena seja cumprida inteiramente em regime fechado caracteriza crueldade, além de esbarrar na garantia constitucional da individualização da pena, bem assim afrontar as diretrizes maiores da execução da pena. Embargos acolhidos” (RJTJERGS 1777/59).
Crime hediondo — Regime prisional — Progressão — Admissibilidade, pois a Lei 9.455/97, ao admitir o benefício para os crimes de tortura, conferiu tratamento mais benigno à matéria regulada pela Lei 8.072/90 — Incidência da norma no processo de individualização da pena dos demais delitos mencionados no artigo 5º, XLIII, da CF em face do tratamento unitário que lhe conferiu o constituinte de 1988 — Observância do disposto no artigo 5º, LV, também da CF. (...) É dogma fundamental em Direito Penal a incidência retroativa da lex mitior, encontrando-se hoje entronizado em nossa Carta Magna, ao dispor que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’ (artigo 5.º, XL). Se a Lei 9.455/97 admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, conferindo tratamento mais benigno à matéria regulada pela Lei 8.072/90, é de rigor a sua incidência no processo de individualização da pena dos demais delitos mencionados no artigo 5.º, XLIII, da Constituição, em face do tratamento unitário que lhe conferiu o constituinte de 1988”(RT 767/537).
“Se a Lei 9.455/97 admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, conferindo tratamento mais benigno à matéria regulada pela Lei 8.072/90, é de rigor a sua incidência no processo de individualização da pena dos demais delitos mencionados no artigo 5.º, XLIII, da Constituição, em face do tratamento unitário que lhe conferiu o constituinte de 1988” (RT 757/493-4).
“Agravo — Progressão de regime — Crime hediondo. Norma constitucional que cerceia direitos e garantias deve ser interpretada restritivamente, inclusive pelo legislador ordinário. O princípio da individualização da pena deve ser observado também na fase de execução, sendo absolutamente ilegítima a consideração do fato delituoso para fins de concessão dos benefícios executórios. A lei de combate ao crime organizado prevê o início de cumprimento da pena, seja qual for o crime, decorrente de quadrilha ou bando, em regime fechado, e a recente lei de tortura, crime equiparado aos hediondos, autoriza a progressão, com o que está diante do princípio isonômico, perdeu eficácia o artigo 2.º, § 1.º, da Lei dos Crimes Hediondo. Agravo provido” (JTAERGS 103/68-69).
No que se refere à desnecessidade de comunicação ao Senado, nos termos do artigo 52, inciso X, da CF/88, para o reconhecimento dos efeitos erga omnes da manifestação Plenária do STF proferida em via de defesa, tal foi reforçada pelo interessante e didático Voto do ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação 4.335-5/Acre, ajuizada pela Defensoria Pública contra uma decisão da Vara de Execuções Criminais da Capital daquele Estado, declarando-se, inclusive, como de índole “histórica” a providência do referido artigo constitucional, não mais determinante no atual contexto do Sistema Aberto de Normas Constitucionais.
Assim consignou o Ministro Gilmar Mendes, no sentido do exposto:
“Se o Supremo Tribunal pode, em ação direta de inconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a eficácia de uma lei, até mesmo de uma Emenda Constitucional, por que haveria a declaração de inconstitucionalidade, proferida no controle incidental, valer tão-somente para as partes? (...) A única resposta plausível nos leva a crer que o instituto da suspensão pelo Senado assenta-se hoje em razão de índole exclusivamente histórica. (...) A natureza idêntica do controle de constitucionalidade, quanto às suas finalidades e aos procedimentos comuns dominantes para os modelos difuso e concentrado, não mais parece legitimar a distinção quanto aos efeitos das decisões proferidas no controle direto e no controle incidental.” - (Reclamação 4.335-5 – Acre).
Cite-se, ainda, que os Projetos de Lei que tramitam atualmente no Congresso Nacional, visando à reforma da matéria, são unânimes em admitir a inconstitucionalidade da proibição de progressão. Tanto que, em seus textos, discordam apenas no que diz respeito ao intervalo temporal para ser adquirido tal direito subjetivo pelo condenado.
Enfim, a progressão é e será garantida como individualização, humanidade e proporcionalidade das penas, restando apenas o debate, que já é travado na Doutrina e no Legislativo, acerca do tempo necessário para sua efetivação.
Por tudo isso, causou espanto o voto do relator, bem como o desfecho do Incidente de Inconstitucionalidade 142.384-0/8-00, julgado pelo Órgão Especial do TJ-SP, tendo como origem a 3.ª Câmara Criminal deste mesmo Sodalício Bandeirante, afastando tal orientação majoritária do Pretório Excelso e que já encontrava respaldo também nos Tribunais Estaduais (inclusive, no âmbito de algumas Câmara Criminais do TJ-SP), invocando, entre outros temas, a necessidade de “harmonização de normas constitucionais opostas e do mesmo quilate”, esquecendo-se que, mediante dita harmonia, deve, em matéria de “natureza constitucional penal”, prevalecer, como ocorre no caso do Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aquela mais benéfica à pessoa humana.
Tal rebeldia ou espírito de desobediência vem contaminando vários juízes monocráticos paulistas, os quais relutam em seguir o que, em breve, não poderão mais evitar por “paixões” ou “íntimas convicções eivadas”, e assim, terão que deixar de infligir maior sofrimento aos acusados em processo-crime, na maioria absoluta pobres, os quais precisariam bater nas portas dos Tribunais Superiores para o reconhecimento de direitos que poderiam ter sido, com um pouco de siso, desde logo observados por autoridades.
Terão que deixar, ainda, de afetar o chamado “princípio da intranscendência”, como violação dos direitos de familiares do acusado e condenado, que acabam, no Brasil, sofrendo os efeitos de tais injustiças.
A saída é simples: mantida a discordância, os legitimados deverão buscar a revogação da Súmula Vinculante em tela, mediante os instrumentos e modos previstos na Lei Específica sobre o assunto. Jamais, no entanto, internamente, poderão revogar orientação majoritária ou determinação vinculante de tribunal superior, o que revelaria, aliás, extrema, ilegal e perigosa vaidade!
Note-se que a progressão, aliás, em crimes hediondos, se não fosse a rebeldia injustificada, poderia ser reconhecida, preliminarmente, pelo próprio Relator de eventual recurso, com fulcro legal na sistemática do artigo 3.º do CPP, combinado com o artigo 557, § 1˚— A, do CPC.
É preciso fazer justiça, no sentido de se consignar que, felizmente, a insubordinação não contaminou toda a Corte Paulista ou seus Juízes de Primeiro Grau, apesar do esforço feito, inclusive por determinado grupo de Acusadores Oficiais.
Em São Paulo ainda é possível ter esperança na proficiência desses abnegados resistentes, ainda que minoria, aos discursos da “Lei e Ordem”. Estes devem, por sinal, demonstrar empenho em “abrir os olhos” dos demais, mantendo a tolerância e respeito às opiniões contrárias, mas demonstrando a impropriedade de muitos discursos verdadeiramente desumanos e torturantes, pois um erro não justificaria outro.
No entanto, o “alerta é vermelho”, necessitando haver uniformização de acordo com a hoje orientação majoritária do STF e, amanhã, Súmula Vinculante.
Afinal, a Justiça não pode ser confundida com o átrio do inferno, descrito na obra de Dante, onde os cidadãos que nela entram devem, obrigatoriamente, deixar fora toda e qualquer esperança, principalmente porque a Justiça brasileira estaria com isso, longe de qualquer comédia e ratificando um drama que insiste em não reconhecer, apesar de ver. E, como escreveu o grande Saramago, o pior de tudo é quando sabemos das coisas e não agimos.
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2007

Sonegação Fiscal

Tudo em ordem

Sonegação só se torna crime se ficar provada intenção

por Fernando Porfírio

Para que haja a fraude fiscal, é necessário configurar-se, subjetivamente, a intenção deliberada de lesar o fisco e, objetivamente, a realização de expedientes enganosos cujo propósito está em induzir o fisco a erro, para subtrair a obrigação de pagar os tributos. No caso, não se vislumbra falta de pagamento do tributo, nem mesmo uma simples omissão, ou manobra deliberadamente dirigida a esse propósito, ou destinada a sonegação de impostos. Ou seja, não apurada a sonegação, não há porque se falar em crime de sonegação fiscal.
Com essa teoria, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, concedeu Habeas Corpus para anular ação penal pública a partir de inquérito policial contra Alessandro Peres Pereira. Ele é acusado pelo delegado seccional de Sorocaba e pelo promotor de justiça Fernando Novelli Bianchini de crimes contra a ordem tributária e contra relações de consumo.
Consta que a empresa Petrosul – Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis operou de forma irregular entre 31 de maio a 20 de junho de 1998 e que teria sonegado ICMS (Imposto de Circulação de Mercadoria e Seriviços). Pereira, na época, era um dos sócios da Petrosul. De acordo com a denúncia, o acusado teria incorrido no delito de sonegação fiscal. O juiz Daniel Fabretti acolheu a denúncia apresentada pelo Ministério Público. A defesa, a cargo do advogado Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, sustentou que seu cliente sofre constrangimento ilegal por parte do magistrado de Sorocaba.
A turma julgadora entendeu que faltou até mesmo pressupostos legais para a abertura do inquérito policial, sendo ainda mais precipitado o oferecimento de denúncia e a instauração de ação penal de um fato tido como criminoso. Essa conclusão se amparou no fato de que o caso ainda depende de julgamento de pedido na esfera administrativa e, no caso de ser negado, cabe recurso junto ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), braço da Secretária de Estado dos Negócios da Fazenda.
Para os desembargadores, só depois de decisão final na esfera administrativa sobre se há ou não crédito fiscal a favor da Fazenda é que a representação fiscal será encaminhada ao Ministério Público para apresentar denúncia de crime contra a ordem tributária. A proposta precipitada de ação penal, segundo o Tribunal de Justiça, induz ao cerceamento de defesa e ofende a garantia constitucional do devido processo legal.
“É essencial que o agente se conduza deliberadamente com a dirigida intenção de iludir a administração tributária, produzindo, ou omitindo, uma falsa imagem de sua conduta tributária, mediante simulação, ocultação ou qualquer prática ardilosa, tudo com objetivo único de descumprimento da obrigação tributária”, declarou o relator, Salvador D’Andréa.
O relator concluiu que provado o andamento de procedimento fiscal de impugnação de débito, não cabe ao Judiciário antecipar o julgamento da esfera administrativa, dizendo se há ou não tributo sonegado.
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2007

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