sexta-feira, fevereiro 04, 2011

Cadeia de Produção

Posse de balança não configura tráfico de drogas

A simples apreensão de uma balança de precisão não caracteriza, por si só, o crime de posse de equipamento para o preparo de entorpecentes. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao acompanhar voto do relator, o desembargador convocado Celso Limongi, concedeu Habeas Corpus a um acusado de tráfico. Ficou mantida a condenação por tráfico de drogas e foi afastado o aumento da pena.

Limongi destacou, em seu voto, que embora doutrinadores considerem o preparo como formal e subsidiário ao crime de tráfico de drogas, as duas condutas podem ser tidas como autônomas. Por isso, não é possível subentender que quem prepara integra a organização responsável pela venda do entorpecente.

A balança foi apreendida com pacotes de maconha na casa do acusado. Para o Tribunal de Justiça da Bahia, a conduta do réu poderia ser enquadrada nos artigos 33, 34 e 40, inciso III, da Lei 11.343, de 2006, a Lei de Drogas. Os dispositivos estabelecem o tráfico de drogas, a posse de apetrecho para produção ou preparo da droga e também a previsão de aumento de pena se o delito é cometido na proximidade de presídios. A defesa não conseguiu afastar a incidência do artigo 34.

O mesmo artigo 34 foi questionado no recurso levado ao STJ. De acordo com a defesa, as acusações presentes no dispositivo poderiam ser identificadas também no artigo 33. Além disso, os advogados afirmaram que o aumento da pena, previsto no artigo 40, não se aplicaria ao caso, já que faltavam elementos que indicassem que a maconha seria distribuída pelo acusado.

O relator do caso, ao comentar os argumentos, lembrou que a diferença entre o artigo 33 e o artigo 34 é que o primeiro se refere ao preparo, e o segundo, à distribuição efetiva da droga ao consumidor. Assim, a balança se destina não para a produção, mas para o preparo. “A balança era, neste caso, utilizada na extremidade final da atividade criminosa, a saber, a disponibilização da droga, já pronta ao consumo”, apontou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

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terça-feira, dezembro 14, 2010

Liberdade de Locomoção

Leia o voto de Ayres Britto sobre prisão cautelar

Ver autoresPor Ludmila Santos

A mera alusão à gravidade do delito ou a inafiançabilidade do crime não valida a ordem de prisão cautelar. Para o ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto, o pedido deve ter fundamentos que demonstrem que a prisão atende a pelo menos um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. “Nem a inafiançabilidade exclui a liberdade provisória nem o flagrante pré-exclui a necessidade de fundamentação judicial para a continuidade da prisão”, afirmou o ministro, ao conceder liminar para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceu a prisão cautelar de dois acusados por tráfico de drogas.

Em sua decisão, Ayres Britto destaca que a inafiançabilidade dos crimes hediondos não tem força antecipada de impedir a concessão da liberdade provisória, pois o juiz está submetido ao princípio da individualização da prisão, não somente da pena. “Noutros termos, a prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção (dela, liberdade provisória). Equivale ainda a dizer: se é vedado levar à prisão ou nela manter alguém legalmente beneficiado com a cláusula da afiançabilidade, a recíproca não é verdadeira: a inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens materiais”.

A privação do direito de liberdade depende da verificação da periculosidade do agente, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal. Diz o dispositivo que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

Segundo Ayres Britto, a liberdade de locomoção do ser humano é bem jurídico tão prestigiado pela Constituição que até mesmo a prisão em flagrante-delito deve ser “imediatamente” comunicada ao juiz para que ele decida sobre a regularidade da medida e a necessidade de seu prosseguimento. Ao se manifestar, o juiz deve, em sua fundamentação, demonstrar que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP. “Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Daí entender o STF que a mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar”.

Com isso, o ministro Ayres Britto considerou que a decisão do STJ não tem o conteúdo mínimo da garantia constitucional da fundamentação real das decisões judiciais, garantia sem a qual não se viabiliza a ampla defesa nem se afere o dever do juiz de se manter equidistante das partes processuais em litígio.

O caso
De acordo com os autos, os dois acusados que entraram com o Habeas Corpus foram presos em flagrante pelo crime de tráfico de drogas no dia 19 de setembro de 2008 em Canoas, Rio Grande do Sul. Foram apreendidas 54 pedras de crack, 56 gramas da droga ainda não embalada e a quantia de R$ 103. A defesa fez dois pedidos de liberdade provisória, que foram indeferidos. Após finalizado o inquérito policial e recebida a denúncia, o juiz da 4ª Vara Criminal de Canoas concedeu liberdade temporária aos réus por entender que não havia qualquer dos pressupostos do artigo 312 do CPP no pedido.

O juízo de primeiro grau afirmou que, considerando a falência do sistema prisional do país e os dispositivos legais criados para que o acusado responda ao processo em liberdade, a prisão preventiva não é necessária. Isso porque a tramitação do recurso não justifica o seu provimento. Os acusados, segundo o juiz, estão soltos há mais de seis meses e, neste período, não praticaram qualquer ato a autorizar nova segregação cautelar, tanto que continuam soltos.

Um dos acusados é réu primário, não tem nenhum antecedente e possui residência fixa. E, ao que tudo indica, até o momento, não dificultou a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Por outro lado, também não há informações de que o outro suspeito esteja dificultando aplicação da lei penal, embora registre antecedentes por furto.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, o STJ restabeleceu a prisão cautelar de dois acusados por tráfico de drogas. E, por isso, o caso foi parar no Supremo.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Ayres Brito

HC 106.299

Fonte: Revista Eletronica Consultor Jurídico

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quarta-feira, maio 23, 2007

Incompetência declarada de ofício ensejou condições de liberdade do réu

Excesso de cautela

STF concede liberdade a réu preso há quase três anos
O Supremo Tribunal Federal concedeu liberdade a Josias Mendes da Silva, preso em flagrante, há quase três anos, por porte de oito quilos de cocaína. Ele teve prisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, depois de ter sido condenado a seis anos de prisão pela Justiça Federal, que foi declarada incompetente para julgá-lo. A soltura de Josias foi dada pela 2ª Turma do STF, que concedeu Habeas Corpus “de ofício” reformando liminar negada pelo ministro Joaquim Barbosa.
O STJ ao anular a prisão remeteu a competência sobre o processo para a justiça estadual. Porém, a decisão não tratou do excesso de prazo na prisão cautelar que dura desde julho de 2004. Contra o acórdão, a defesa entrou com novo HC no Supremo.
Em junho de 2006, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar. No julgamento desta terça-feira (22/5), ele acompanhou o entendimento da Procuradoria Geral da República quanto à incompetência do juízo, fato que “não tem o condão de atingir automaticamente a prisão em flagrante. Isso porque tal prisão é baseada não em juízo cognitivo, elaborado pelo Judiciário, mas em situação de fato constatada pela autoridade policial”.
O ministro Joaquim Barbosa declarou que, “do ponto de vista do réu, o estado está em mora na prolação de uma decisão final, por cerca de três anos”.
HC 89.151
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2007

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