segunda-feira, março 31, 2008

Procrastinação?

Dez embargos

Ministros do Supremo julgam recurso, do recurso, do recurso

por Maria Fernanda Erdelyi

Parecia mais uma piada do que um julgamento. Os ministros do Supremo Tribunal Federal se olharam perplexos nesta semana quando o ministro Gilmar Mendes chamou à pauta o processo: embargos de declaração proposto contra acórdão da Corte que rejeitou os embargos de declaração, em embargos de declaração, em agravo regimental, em agravo regimental, em embargos de divergência, em recurso extraordinário.

Parece, mas não é brincadeira. Os 11 ministros do Supremo, a mais alta Corte de Justiça do país, pararam para julgar o recurso, do recurso, do recurso, do recurso. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, além de rejeitar o pedido, condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento de multa de 1% corrigido do valor da causa. De acordo com a ministra, a medida foi imposta exatamente pelo excesso de recursos interpostos durante o processo, que teve decisão do STF em agosto do ano passado.

Após a decisão da Corte, que acompanhou na íntegra o voto da relatora, o ministro Ricardo Lewandowski abriu discussão sobre a peculiaridade do processo. Ele ficou perplexo e chamou a atenção para a inviabilidade que casos assim trazem aos trabalhos do plenário do Supremo. “Isso está a indicar claramente que se faz necessária uma reforma profunda em nosso sistema processual”, disse.

O ministro Gilmar Mendes, que exercia a presidência na ausência da ministra Ellen Gracie, sugeriu a evolução do próprio pensamento da Corte em relação à admissibilidade deste tipo de recurso. Para o ministro Carlos Ayres Britto, a providência aplicada pela relatora foi eficaz. “A multa funciona pedagogicamente”, afirmou.

“A medida foi tomada exatamente pelo absurdo da situação”, justificou Cármen Lúcia. A ministra rejeitou os embargos de declaração entendendo que não havia qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão do Supremo contestada. Os recursos contestavam acórdão fundado na súmula 674 e contestação tardia de eventual omissão no julgamento do plenário.

O processo era relativo a militar, anistia e promoção. O dono do recurso no Supremo argumentava que a decisão do plenário teria sido omissa, pois teria afrontado os limites da coisa julgada ao aplicar a súmula 674 em uma decisão com trâsito em julgado (definitiva) pelo tribunal militar.

Reformas e reformas

Em 2004, foi firmado pelos presidentes da República, do STF, do Senado e da Câmara dos Deputados o Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano. Anexados a este pacto projetos de reforma processual civil, trabalhista e penal, foram encaminhados ao Congresso Nacional. De acordo com o deputado Flávio Dino (PC do B-MA), engajado na reforma dos códigos, 90% dos projetos de reforma do Processo Civil já viraram lei, como a que regulamentou o dispositivo da súmula vinculante e a que instituiu a repercussão geral do recurso extraordinário para o Supremo.

O deputado cita também o projeto que instituiu o novo regime de agravo, que desestimula agravos de instrumento e estimula agravos retidos – aqueles não sobem imediatamente ao tribunal –, além do projeto que simplificou o processo de execução, instituindo a fase de cumprimento para dar mais efetividade às decisões judiciais. “Houve um esforço grande no sentido de elaborar projetos e transformar em leis. Mas sempre há o que fazer. É uma tarefa inacabada”, afirma o deputado comemorando as novas leis e descartando o fim da missão.

Flávio Dino, que foi juiz federal por 12 anos, ressalta, no entanto, que o próprio Judiciário poderia driblar a morosidade e abuso de recursos com medidas administrativas. “Não me agrada esse discurso de que toda a morosidade do Judiciário reside na falta de boas leis”, afirma. De acordo com o parlamentar, a administração do tempo e da pauta dos tribunais também contribui no combate à morosidade da Justiça. Ele lembra, por exemplo, que enquanto o Supremo não julga uma causa de massa, questão previdenciária ou tributária, para pacificar a jurisprudência, os processos daquele tema continuarão a se multiplicar por todo país com todas as suas conseqüências e recursos.

O ministro Gilmar Mendes, presidente eleito do Supremo lembra que o tribunal já vem fazendo julgamentos em bloco eliminando centenas de processos. “Isso tem sido feito. A ministra Ellen já fez julgamentos em bloco, como no caso da pensão por morte”, afirma. Gilmar Mendes argumenta que a velocidade destes feitos nem sempre é a ideal devido ao volume de trabalho e pedidos de vista. Em fevereiro do ano passado, a Corte aplicou, por unanimidade, em 4.908 recursos o entendimento fixado no julgamento que impediu a correção no valor das pensões por morte concedidas antes de 1995. Dois meses depois, os ministros começaram a aplicar, individualmente, a decisão do plenário em um passivo de aproximadamente 15 mil processos que discutem o tema.

RE 116.417

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2008

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Custas e Despesas nos Recursos Especial e Ordinário

Recurso Especial e Ordinário

Para o Recurso Especial e Ordinário, além dos valores devidos ao TJMG, deverão ser recolhidos, através de GRU – Guia de Recolhimento da União, as custas judiciais e o porte de remessa/retorno dos autos devidos ao STJ, Código – 18832-8 para Custas Judiciais e 10825-1 para porte de remessa e retorno. Os valores das custas e do porte de remessa/retorno estão disponíveis no site do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao

/engine.wsp?tmp.area=386&tmp.texto=81589

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sexta-feira, março 28, 2008

A Teoria da Imprevisão

Regras contratuais

Rebus sic stantibus pode ser usada em qualquer contrato

por Fábio Pinheiro Gazzi

Assim como o Direito, os negócios jurídicos, em especial os contratos, sofrem constantes modificações. Não se pode olvidar que o contrato tem, dentre outras, função econômica, por isso de ser necessário o equilíbrio entre as partes.

Para restabelecer o equilíbrio contratual, quando este for abalado, acentua-se a revisão dos contratos pelo juiz que, conforme as alterações das circunstâncias e fundamentando-se nos princípios gerais do Direito e do contrato, afasta-se a regra tradicional e imperativa[1].

Uma dos fundamentos para a revisão dos contratos é a cláusula rebus sic stantibus. Esta, nos dizeres de Renato José de Moraes, “é utilizada em dois sentidos principais”. O primeiro é mais amplo e considera que a noção rebus sic stantibus significa que os vários atos jurídicos, nos quais se incluem os contratos, têm sua eficácia subordinada a que as coisas permaneçam como estavam no momento em que foram formados.

Não é essencial, nessa concepção mais larga, a existência de uma onerosidade excessiva ou da imprevisibilidade de um fato que cause um desequilíbrio; basta o advento de uma mudança substancial no estado em que as coisas estavam para se justificar a mudança na execução do ato jurídico.

Já o segundo, em que se costuma tratar da teoria da imprevisão, é mais estrito. Nessa acepção, há um relativo consenso a respeito da definição da cláusula rebus sic stantibus: é a cláusula pelo qual os contratos de execução periódica, continuada ou simplesmente diferida, podem ser, ou revisados, com o reajustamento das prestações, ou simplesmente resolvidos, devido à ocorrência de um fato superveniente, imprevisível para as partes, que desequilibrou a relação contratual de maneira grave.

A concepção lato sensu e stricto sensu da cláusula rebus sic stantibus são ambas legítimas”[2]. Aduz ainda o autor mencionado que a concepção estrita é a mais utilizadas pela doutrina e jurisprudência pátria.

Corroborando com as lições supra trasladado, o mestre Aliomar Baleeiro, quando de suas funções no pretório excelso, manifestou-se da seguinte maneira acerca do assunto: “cláusula rebus sic stantibustem sido admitida como implícita somente nos contratos com pagamentos periódicos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado se ocorreu alteração profunda e inteiramente imprevisível das circunstâncias existentes ao tempo da celebração do negócio.”[3]

Portanto, são requisitos da cláusula rebus sic stantibus: “o contrato deve ser de execução diferida, continuada ou periódica, e nunca de execução imediata; o fato causador da onerosidade excessiva precisa ser imprevisível para as partes; é preciso haver um desequilíbrio acentuado entre as prestações, superior ao que pudesse ser devido à alínea normal do contrato; finalmente, a parte prejudicada não pode ser responsável pela ocorrência desse desequilíbrio.”[4]

Porém, embora a jurisprudência pátria adote os requisitos supramencionados, sua aplicação é um tanto quanto diferenciada a cada contrato. Nos contratos de compromisso de compra e venda, em virtude das alterações das circunstâncias negociais como: reajuste das prestações, vinculando esta à equivalência salarial[5]; abalo a situação social econômica por causa de planos econômicos do Governo Federal[6]; em contratos que já estão firmados o periódico inflacionário[7]; a jurisprudência não admite a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, por entender que não há desequilíbrio.

Já nos contratos de empreitada os riscos do empreendimento são de sua natureza[8] não ensejando a revisão contratual com fundamento na cláusula tão mencionada. Também não enseja revisão contratual o reajuste dos juros quando já conhecido as condições para a execução do contrato[9] e o reajuste do preço por causa do aumento imprevisível inflacionário depois de celebrado o contrato e durante a execução da obra[10].

Porém, os Tribunais admitem a revisão do contrato de empreitada quando tratar-se de contrato administrativo e ocorrer o fato do príncipe, reajustando desta forma aquele para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato[11].

Quando se tratar de contrato de locação, em casos como: revisão do aluguel para alterar a periodicidade do reajuste[12] e revisar o aluguel porque este se tornou vil em virtude da inflação[13], os tribunais admitem a revisão do contrato, para assim, como no contrato de empreitada, evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Em que pese o nobre conhecimento dos nossos magistrados, ao não admitirem, em nenhuma hipótese, a revisão dos contratos de compromisso de compra e venda e admitirem a revisão em alguns contratos de empreitada e de locação, revisão esta fundamentada na cláusula rebus sic stantibus, os Tribunais desequilibram a balança da justiça.

A imprevisibilidade do negócio, a exemplo da inflação, poderia ensejar a revisão contratual, não importando qual contrato seja, pois haveria um desequilíbrio para todas as partes. Deveria ser um entendimento uniforme e não “discriminatório”.

Salienta-se que a imprevisibilidade, desde que não inerente da natureza do negócio jurídico (álea), deveria ser o ponto principal de partida para ensejar a revisão contratual, pois a imprevisibilidade é um elemento surpresa, fato este vedado no Direito, em virtude da segurança jurídica.

Frisa-se que o que é imprevisível pode, na maioria das vezes, desequilibrar economicamente o contrato firmado.

Por isso, a título exemplificativo da conclusão cita-se o desemprego que é algo previsível e neste ponto acerta a jurisprudência, porém, a inflação, por mais previsível que seja, seus índices não o são e com isso pelo menos uma das partes terá de ter uma diminuição patrimonial suficiente para restabelecer o equilíbrio do contrato. Ocorre que, como demonstrado, a jurisprudência não possui este entendimento no que tange a contratos de compromisso de compra e venda.

Por isso, ao não utilizar a cláusula rebus sic stantibusmesma forma em todos os tipos contratuais, a jurisprudência pratica atos “discriminatórios”, vez que a imprevisibilidade acarreta em desequilíbrio, tanto para uma parte como para a outra, sendo sempre necessário em virtude dos princípios contratuais, revê-lo para o fim de se equilibrar a balança de nossa justiça.

Por fim, resta o brocardo: cada caso é um caso; devendo-se sempre ter em mente o grau de influência no contrato das alterações das circunstâncias negociais como a imprevisibilidade e o equilíbrio econômico, destacando-se, neste esteio, o equilíbrio, palavra fundamental para o Direito dos Contratos.

Bibliografia

GOMES, Orlando atualizado por THEODORO, Humberto Júnior. Contratos. Ed. Forense, 2000.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações – 2ª Parte, 5º Vol., Ed. Saraiva, 1987.

MORAES, Renato José de.Cláusula Rebus Sic Stantibus. Ed. Saraiva, 2001.

PEREIRA, Antonio Jorge Júnior e outros. Direito dos Contratos - CEU. Ed. Quartier Latim, 2006.

SILVEIRA, Carlos Alberto de Arruda. Contratos de Acordo com o Novo Código Civil. Ed. Mundo Jurídico, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Ed. Jurídico Atlas S.A, 2002.


[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações – 2ª Parte, 5º Vol., Ed. Saraiva, 1987, p.10.

[2] Cláusula Rebus Sic Stantibus. Ed. Saraiva, 2001, p. 29/30.

[3] RE 71443/RJ; j. 15-06-1973 – 1ª Turma STF

[4] MORAES, Renato José de. Op. Cit., p. 176/177.

[5] Ap. 216.702-2 – TJ/SP

[6] JTJ 157/38

[7] JTJ 118/98

[8] Ap. 394.927-4/5 – TJ/SP

[9] AIAgR 88763 – STF

[10] RE 85714/RJ – STF

[11] Ap. 115.703-5 – TJ/SP

[12] RT 759/286 e RT 701/108

[13] RT 620/204, REsp 362279/SP


Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2008

quinta-feira, março 27, 2008

Custas no STJ

INSTITUCIONAL

Já está em vigor lei que prevê pagamento de custas judiciais para o STJ

Vinte e seis tipos de processos de competência originária ou recursal do STJ passam a sofrer cobrança de custas judiciais a partir desta quinta-feira, 27 de março, data em que passam a valer as regras do pagamento e a tabela com os valores previstas na Resolução nº 1 de 16 de janeiro de 2008. O ato, assinado em 16 de janeiro pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, regulamenta a Lei n. 11.636/07, que criou as custas processuais no âmbito do Tribunal.

Segundo essa lei, sancionada pelo presidente da República em dia 28 de dezembro, os valores das custas judiciais serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Isenção

As custas previstas na lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos. Seu pagamento deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído sem o pagamento das custas judiciais. Habeas data, habeas-corpus, recurso em habeas-corpus e os demais processos criminais, salvo a ação penal privada, estão isentos de custas.

A medida iguala o STJ aos demais tribunais nacionais, já que ele era o único que não fazia a cobrança.Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente para custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Essas taxas não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive as custas de correio com o envio e a devolução dos autos quando o recorrente ajuíza recurso fora da sede do tribunal, em Brasília.

Valores

As custas judiciais cobradas pelo STJ variam de R$ 50 a R$ 200. Os procedimentos considerados mais simples, como a interpelação judicial, custarão R$ 50, o mesmo custo de reclamação e conflito de competência. Os de complexidade média, como a homologação de sentença estrangeira, serão tabelados em R$ 100; recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal também têm o mesmo custo. Os mais complexos, como a ação rescisória (que visa cancelar uma sentença definitiva), têm custas de R$ 200.

A guia de recolhimento da União – GRU, cujo preenchimento é necessário para que seja efetuado o pagamento nos bancos oficiais, está disponível no site do STJ, no link Sala de Serviços Judiciais.

Nas ações originárias, o comprovante de pagamento deverá ser apresentado no ato do protocolo. Quando a petição for encaminhada ao STJ por fac-símile, o comprovante deverá ser anexado. Os processos encaminhados pelos correios devem vir acompanhados do original do comprovante de recolhimento das custas judiciais. Quando for pelo aplicativo Petição Eletrônica, o comprovante integra o documento e será considerado como original.

Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento das custas, junto com o porte de remessa e retorno, deverá ser feito no tribunal de origem do processo. O comprovante deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso.

As petições desacompanhadas do comprovante de pagamento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.

  • Clique aqui e acesse a guia de recolhimento da União – GRU

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quarta-feira, março 26, 2008

Revisão Criminal - O caso da dúvida

Benefício da dúvida

Réu é inocente se prova não é consistente, diz Britto

A norma constitucional, que só considera culpado quem foi condenado definitivamente, incorpora o benefício da dúvida em favor do réu. Esse foi o entendimento do 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a favor de um condenado por latrocínio tentado.

A turma restabeleceu acórdão do antigo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que aceitou revisão criminal depois de ter confirmado sentença condenatória. Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, o próprio Tribunal de Alçada revisou as provas, concluindo que eram precárias e contraditórias.

“As vítimas sequer identificaram, no caso, dois dos então réus, entre eles o ora paciente”, afirmou o ministro em seu voto. Ele ressaltou que pelo menos duas vítimas disseram que os dois réus não eram os autores do crime.

O ministro assentou a tese de que “essa extrema fragilidade da prova não poderia sustentar uma condenação penal”. Isto porque era preciso que o Ministério Público evidenciasse de forma substancial a culpa dos réus.

Com a absolvição do réu, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ aceitou o recurso com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Ele diz que “a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”.

De acordo com Britto, o STJ entendeu que a expressão "a evidência dos autos" não legitimaria a revisão criminal “porque essa expressão somente seria acolhida quando houvesse prova da inocência do réu, e não houve prova da inocência, houve fragilidade, embora extrema”. Assim, “a fragilidade extrema de prova não é pressuposto de admissibilidade da revisão criminal”.

No entanto, o relator se posicionou de forma contrária ao entendimento do STJ. Britto interpretou de forma “mais solta, em benefício do indivíduo”, o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de decisão penal.

O ministro defendeu a tese de que o dispositivo é “um verdadeiro direito substantivo à presunção de não-culpabilidade”. Segundo ele, o direito à presunção incorpora o benefício da dúvida em favor do réu. “A fragilidade da acusação denota evidência da presunção de não-culpabilidade”, disse.

Para o relator, o réu não precisa provar nada em juízo. “O MP é que precisa provar substancialmente a culpabilidade do denunciado porque se a prova não for cabal, robusta, não for uma prova certa que prime pela certeza, a instrução criminal só vai evidenciar a prevalência do direito a presunção de não-culpabilidade”, destacou.

Leia o voto do ministro Carlos Ayres Britto.

HC 92.435

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2008

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terça-feira, março 25, 2008

Alimentos durante a gravidez

PL 7.376/06

Projeto prevê pagamento de pensão alimentícia durante a gravidez

Mulheres grávidas poderão exigir do pai da criança ajuda financeira ainda durante o período de gestação - desde o momento da concepção até o parto - e não mais somente após o nascimento do bebê. É o que prevê o PL 7.376/06 (v. abaixo), de autoria do senador Rodolpho Tourinho - PFL/BA, que deve ser votado amanhã, na CCJ da Câmara dos Deputados.

A proposta também estabelece que o pai deve dividir com a gestante as despesas adicionais que surgem durante o período da gravidez - alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e o próprio parto.

Para o deputado Pastor Manoel Ferreira - PTB/RJ, relator do projeto na CCJ, a expansão do prazo de pagamento da pensão alimentícia vai ao encontro dos direitos e interesses da mulher brasileira.

"Esse não é um projeto que quer apenas modificar um texto da Constituição, mas destacar a mulher como uma pessoa que precisa ter um repouso melhor e uma assistência melhor. No momento em que ela manifestar a gravidez e que essa gravidez for atestada por um médico ou órgão competente, o indivíduo já estará obrigado a dar a assistência alimentícia à grávida."

Ferreira demonstra confiança na aprovação do projeto pela CCJ e diz não se preocupar com reações contrárias à proposta. Ele lembra ainda que o projeto já foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família no ano passado. "Mesmo que haja opinião contrária, a parte que defende essa tese é muito maior. Vejo muita possibilidade de prosperar de forma decisiva a aprovação do projeto."

O deputado destaca que também é relator de um projeto de lei estabelecendo que a pensão alimentícia seja descontada diretamente na folha de pagamento quando o pai for servidor público ou funcionário de uma empresa.

Para o diretor da Associação de Pais e Mães Separados - Apase, Marco Antônio Uchôa, a responsabilidade na criação dos filhos começa na gestação. No entanto, ele afirma ser contra o projeto por acreditar que as questões relativas a família deveriam ser discutidas no âmbito do Estatuto da Família (clique aqui), em tramitação na Câmara.

Na opinião de Uchôa, o pagamento da pensão alimentícia durante a gestação pode favorecer o que ele chama de indústria da pensão. "Nós temos hoje funcionando no Brasil a indústria da pensão, muita gente utiliza essa legislação atual da pensão alimentícia como um meio de vida que não é honesto. E tem muita gente que impede o contato do filho com o outro genitor para conseguir pensão alta", afirma.

"Tem que haver cuidado para que esse instrumento não seja utilizado de uma maneira deturpada, porque hoje muitas crianças são impedidas de ver o pai para serem usadas como indústria da pensão. Se a coisa começa na gravidez fica pior ainda", acrescenta.

O Estatuto da Família tramita na Comissão de Seguridade Social e Família, de onde deverá seguir para a CCJ, em caráter conclusivo. O projeto pretende regular todas as questões relativas à família, como casamento, adoção, divórcio, união estável, união entre pessoas do mesmo sexo, guarda dos filhos e o direito de convivência.

  • Confira abaixo a íntegra do projeto.

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PROJETO DE LEI N° 7.376 , DE 2006

Disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.

Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.

Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.

Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.

Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e do Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de de 2006.

Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal


Do site Migalhas

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Tabelamento do Dano Moral?

Loteria do dano

Ações indenizatórias iniciam uma nova fase no Direito

por Leonardo Castro

Enquanto degustava uma porção de batatas no McDonald’s, a consumidora J. P.Z. encontrou, entre os filetes, uma formiga grudada ao alimento. Como não é hábito nacional o consumo do minúsculo inseto, a questão foi parar na Justiça. Em sua decisão, o juiz Yale Sabo Mendes, integrante do Poder Judiciário de Mato Grosso, condenou a cadeia americana de fast food ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral. Em outro caso repulsivo, moradores de Aimorés (MG) receberam a quantia de R$ 600 pela ingestão de água contaminada por um corpo em putrefação, localizado no tanque da companhia de abastecimento local. A chamada “água de defunto” foi descoberta após reclamações sobre a qualidade da água.

A disparidade confunde não somente a população, como toda a comunidade jurídica. As ações de indenização, cada vez mais, navegam à deriva — uma loteria, como denomina Patrick Atiyah, autor da obra The damages lottery (A loteria do Dano). Se incerto é o resultado de casos não tão comuns, como os citados acima, notório é o valor pago, por exemplo, pelas operadoras de telefonia condenadas diariamente pela inclusão indevida nos serviços de proteção ao crédito. A partir dessa padronização de valores, surgem decisões que causam imensa perplexidade à população. Em um caso ocorrido recentemente, um homem, possuidor de baixa renda, perdeu dois dedos da mão direita por falhas em um rojão. O quantum fixado — R$3 mil — alcançou pouco mais da metade do valor pago às vítimas das telecoms.

Diante dessas condenações em série, temos o intitulado tabelamento do dano moral, fonte de eternos debates acalorados, e a conseqüente indústria do dano. No atual cenário, a indenização é reles taxa de funcionamento dessas empresas. O que deveria ser extraordinário virou rotina. Muito já foi discutido sobre uma possível solução, como a majoração das quantias pagas, mas pouco foi feito. Ao que tudo indica, o abacaxi não será descascado tão cedo. Enquanto isso, a vítima de poucas posses amarga os limites impostos por sua própria renda. No caso da água putrefata, o nobre magistrado deve ter imaginado que uma quantia superior a R$ 600 caracterizasse fonte de enriquecimento para os consumidores, indo além do valor necessário para reparação.

Contudo, um novo experimento foi feito nos últimos dias em Santa Catarina. Condenada pela morte de uma criança de 10 anos, uma empresa de transportes coletivos pagará R$ 50 mil pelos danos morais sofridos pela mãe. Em recurso, a empresa alegou que a quantia deveria ser nivelada à situação financeira da indenizada, que é faxineira. Para o relator do processo, desembargador Newton Janke, é “totalmente descabido o argumento de que a verba indenizatória deve guardar proporcionalidade ou correspondência com o padrão de vida ou a condição econômica dos ofendidos”. Se a reflexão do nobre magistrado alcançar as demais cortes do país, as ações indenizatórias iniciarão uma nova fase no Direito brasileiro.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2008

Matéria reeditada em 20.10.10 em atendimento à solicitação recebida.

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segunda-feira, março 24, 2008

Revistas de Advogados nas Entradas de Fóruns e Tribunais

Revista aos advogados

Advocacia reclama de abusos na entrada de fóruns

por Lilian Matsuura

A revista pessoal é uma das situações mais humilhantes pela qual a advocacia pode passar. O sentimento é compartilhado pelos advogados que freqüentam fóruns e tribunais cotidianamente e são levados a passar pelo detector de metal e, muitos, a abrir as suas pastas e bolsas para a análise do segurança. Eles reconhecem que os dias estão cada vez mais perigosos e que todo cuidado é pouco, mas defendem tratamento igual para todos.

“Juízes e membros do Ministério Público, que têm porte de arma e andam armados, entram sem ser revistados”, reclama o presidente da Comissão de Direito e Prerrogativas da OAB-SP, Sergei Cobra Arbex. Ele diz ainda que os funcionários não passam por esse constrangimento e faz uma comparação: “nos presídios, 99% das ilegalidades são cometidas por familiares e funcionários”.

O tratamento dispensado aos advogados e aos cidadãos comuns é ofensivo, na opinião de Arbex. “Nunca ouvi história de advogado que entrou com arma em audiência.”

Como presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, recebeu ofício do conselheiro estadual Frederico Antonio Gracia. O documento aponta abusos na abordagem de seguranças na entrada de advogados no Fórum do Guarujá (litoral sul de São Paulo). Ele conta que é comum as advogadas que atuam na região terem de abrir a nécessaire na hora da revista. Fora as bolsas que são reviradas pelos guardiões do fórum.

Gracia defende que a pasta dos profissionais “é extensão do escritório. Portanto, está sob o manto da inviolabilidade”. O conselheiro pensa como Arbex. Diz que é preciso tomar precauções, mas contra todos. Também critica o método atual, por entender que não traz efeitos práticos. “Quando os marginais querem entrar, eles entram.”

O advogado conta que o único ato de violência que aconteceu no Fórum do Guarujá foi quando um oficial de Justiça entrou à noite com uma espada de samurai e machucou o braço de um segurança. “Depois, não houve mais crime.” Por isso, a revista só deve ocorrer quando há suspeita, concluiu Gracia.

Contra o que consideram abusivo e vexatório, Sergei Arbex afirma que pediu providências junto à corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Conselho Nacional de Justiça. Há ainda procedimento administrativo correndo na OAB.

No Rio

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a insatisfação dos advogados com a revista recebeu promessa de acabar. O TJ vai disponibilizar uma catraca para a entrada de advogados sem bolsas ou pastas até que seja instalada uma catraca própria para eles, com abertura automática mediante a apresentação da carteira de advogado.

O presidente da seccional fluminense da OAB, Wadih Damous, se reuniu com o presidente do TJ do Rio, desembargador Murta Ribeiro, para discutir o assunto. O encontro aconteceu depois de advogados se irritarem com o rigor da fiscalização. A secretária-geral da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB-RJ, Victoria Sulocki, contou à Consultor Jurídico que foi ao Fórum prestar auxílio a um advogado de 70 anos que, segundo ela, teve suas prerrogativas desrespeitadas.

Victoria relata ter se apresentado como advogada, mostrando sua carteira da Ordem, e se recusado a abrir a bolsa. “Não tinha necessidade.” Ela conta que três seguranças tentaram bloquear a entrada. Como não conseguiram, um deles deu a ordem a outro: “Segue ela porque furou o bloqueio.” Assim, conta a advogada, foi acompanhada por um segurança e um PM até o terceiro andar do TJ, onde fica um posto da OAB. “Foi uma situação muito constrangedora.”

Segundo comunicado da Ordem enviado ao TJ fluminense, Victoria não foi a única a passar pelo constrangimento. Conforme o documento, um dos delegados da comissão de prerrogativas, Raul Rodrigues, quase teve de tirar a roupa devido à revista. O advogado não foi encontrado para comentar o episódio.

Leia o ofício

Guarujá, 28 de fevereiro de 2008.

Ao Sr. Dr.

Sergei Cobra Arbex.

DD. Presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil

Sirvo-me do presente para levar ao conhecimento de V.Exa. a medida administrativa do Diretor do Fórum da Comarca de Guarujá, Dr. Valdir Ricardo Marinho, respaldada na decisão extraída do processo GP-413/02-DEMA1.1., que revogou a Portaria de 04/03, editada à época, pelo então Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Guarujá, Guilherme da Costa Manso Vasconcellos, que autorizava, com base no artigo 6º do Provimento 811/03 do Conselho Superior da Magistratura, que os advogados não estivessem sujeitos a exibir seus pertences, ou fossem submetidos à revista pessoal, ao passarem pelo detector de metais instalado na entrada do Fórum, desde que devidamente identificados pelos funcionários de plantão.

A revista é ato de constrangimento, caracterizando menosprezo ao advogado, já que os magistrados, os representantes do Ministério Público e os funcionários do Fórum não são submetidos a tal procedimento.

Aceitar silente tal agressão às nossas prerrogativas é contribuir para o desprestígio da classe.

Após quatro mandatos como dirigente da Ordem dos Advogados do Brasil (dois como presidente da subsecção do Guarujá e dois como conselheiro efetivo), vejo-me na obrigação moral de buscar os meios necessários para reparar tal absurdo, em uma luta que se assemelha à daqueles que colocaram suas vidas em busca da democracia e do estado de direito.

Solicito de Vossa Excelência providências urgentes e enérgicas na defesa dos advogados submetidos a tal constrangimento, principalmente na comarca de Guarujá, promovendo moções junto à Corregedoria do Judiciário Paulista e ao Conselho Nacional de Justiça.

Antecipando-me à sua decisão, agradeço, desde já, as medidas que serão tomadas em defesa da advocacia e da cidadania.

Frederico Antonio Gracia

Conselheiro Estadual

Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2008

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É preciso modernizar - A informatização da advocacia

Imagem em ação

Programas de OCR auxiliam digitalização de documentos

por Daniel Roncaglia

A informatização da Justiça chegou a um impasse. Escritórios de advocacia, tribunais e departamentos jurídicos têm, entre suas principais dificuldades, a digitalização de toneladas de papéis que estão em seus arquivos. Milhares documentos mofam nas prateleiras ou são devorados por traças.

O problema é que não basta escanear as cópias para preservar o saber jurídico de décadas contido nessas páginas. Os arquivos que chegam ao computador pelo scanner são apenas imagens ou estão configuradas no modo PDF. O texto não pode ser editado. O processo de preservação torna-se parcial.

A questão envolve ainda documentos presentes no dia-a-dia do operador de Direito. Já é hábito dos advogados irem ao fórum com uma máquina digital em mãos para fotografar os autos. Quando chega ao escritório, ele apenas pode consultar o documento, sem poder manipular o texto escrito.

Para esse tipo de trabalho, no entanto, existem os programas de OCR (sigla em inglês de Reconhecimento Óptico de Caractere). O mercado dispõe de dezenas de opções. Alguns equipamentos como scanners e multifuncionais trazem esse tipo de aplicativo de graça. Porém, o resultado nem sempre é satisfatório. Em alguns casos, é mais fácil digitar o texto do que usar o OCR.

As soluções mais profissionais têm resultados melhores. Os programas mais conhecidos são o FineReader, da empresa russa Abby, e o Omnipage, da norte-americana Nuance. O primeiro está na sua versão 9.0 e foi lançado recentemente no Brasil. Ele pode ser comprado pelo site da empresa ao preço de US$ 250. O outro também está disponível no site. A versão 16, lançada no final do ano passado, sai por US$ 400.

A Consultor Jurídico testou o FineReader com três textos de decisões de tribunais. Na primeira tentativa, feita com um documento datilografado do Supremo Tribunal Federal de 1946, o resultado foi ruim (veja o original aqui e o resultado aqui). Pelo que se vê, numa situação como essa, leva-se muito menos tempo digitando o texto do que consertando os erros.

Os outros testes, no entanto, mostraram que a qualidade da imagem influencia diretamente no resultado. Ao converter um arquivo tipo PDF do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, o produto final ficou excelente. Das 8.193 palavras, o corretor ortográfico do Word mostrou problemas em apenas 14 (veja o original aqui e o resultado aqui). No terceiro teste, com uma qualidade de imagem ainda maior, só houve problema em apenas uma das 1.584 palavras (veja o original aqui e o resultado aqui).

Quando for comprar um programa, o usuário deve ter em mente que um dos requisitos mais importante é ter a versão em português — os dois programas já foram traduzidos. A falta do recurso fará que o programa não reconheça os caracteres acentuados.

Também é essencial que o software mantenha a formatação do texto e o deixe organizado como está. No teste feito com o FineReader, os símbolos do Poder Judiciário ficaram como imagens, as quebras de páginas foram devidamente sinalizadas e os recuos do juiz permaneceram como foram feitos. A análise de linguagem é outro recurso fundamental para o bom desempenho do programa. Ele compara o texto com as palavras da língua de forma a evitar erros bobos como a troca da letra L pelo número 1.

A Abby, empresa que foi criada ainda na época da União Soviética, elenca, como recurso importante da nova versão, a ADRTTM (sigla em inglês para Tecnologia Adaptável de Reconhecimento de Documento). A função faz o programa ver a estrutura do documento como um objeto completo. Também é citada pela a empresa a função que reconhece arquivos de câmeras digitais. Já o OmniPage 16 promete um resultado superior a 99% e uma formatação final “perfeita”. Os dois programas funcionam em Macintosh, Linux e Windows Vista e XP.

Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2008

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quarta-feira, março 19, 2008

Indenização - Expectativa de Vida

Idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização é de 70 anos
STJ

A idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização por danos materiais é delimitada com base na expectativa média de vida do brasileiro, que hoje é de aproximadamente 70 anos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que elevou a idade limite de 65 anos estabelecida na sentença para uma expectativa etária de 70 anos.

O caso trata de indenização por danos morais e materiais pleiteada por Clarice e Pedro Martinez contra o Clube dos Jangadeiros, em decorrência do falecimento do marido e pai, respectivamente, em acidente ocorrido nas dependências do clube. Em contestação e devido à existência de seguro contratado, o clube denunciou à ação a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Cia. de Seguros S.A.

Na primeira instância, o clube foi condenado ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos, ao ressarcimento dos gastos efetuados com o funeral, à indenização de mãe e filho pelo dano moral sofrido, arbitrado em 500 salários mínimos e à constituição de capital cuja renda assegure o cumprimento da prestação alimentar. A denunciação à ação também foi julgada procedente, para condenar a seguradora a indenizar regressivamente o Clube dos Jangadeiros nos limites da apólice.

Na apelação, o clube e a seguradora tiveram seus pedidos negados. Entretanto a sentença foi reformada quanto ao valor do salário mínimo adotado (R$ 112 para R$ 100) para o cálculo da pensão e da idade limite para o pagamento da pensão (de 65 para 70 anos). No julgamento dos embargos de declaração (tipo de recurso), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o valor da pensão mensal conforme fixado na sentença.

Recurso especial

O Clube dos Jangadeiros e os familiares da vítima recorreram ao STJ. O primeiro alegando que a decisão do TJRS, de elevar o limite de idade, divergiu da jurisprudência de outros Tribunais. Os segundos sustentando que o Tribunal não observou as hipóteses autorizadoras (omissão, contradição ou obscuridade) para julgar os embargos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, apesar da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 anos a expectativa de vida para fins de recebimento de pensão, constata-se que muitos desses julgados datam do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 anos.

Ressaltou, também, que informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em seu site na internet, dão conta de que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida do brasileiro elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030.

“Na espécie, a vítima completaria 30 anos uma semana após o fatídico acidente, ocorrido em 15/6/1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida”, afirmou.

Quanto ao valor fixado a título de pensão, a ministra disse que a decisão do TJRS, no julgamento da apelação, era de fato contraditória, na medida em que, não obstante ficasse evidente que compartilhava do raciocínio desenvolvido na sentença, obteve outro valor de pensão sob a falsa premissa de que o juiz de primeiro grau teria incorrido em erro material.

07/03/2008

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Vista do Inquérito Policial

Habeas Corpus: 1ª Turma: defesa deve ter acesso a dados de interceptações telefônicas juntadas ao inquérito
19/3/2008



Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram ontem (18) o entendimento de que a defesa deve ter acesso pleno aos autos de um inquérito policial, incluindo os dados obtidos a partir de interceptações telefônicas. Para o relator do Habeas Corpus (HC) 92331, ministro Marco Aurélio, "a busca de parâmetros não pode conduzir a manter-se, quando já compelido certo cidadão a comparecer para ser interrogado, ou para prestar esclarecimentos, o óbice ao acesso aos fatos que estariam a impeli-lo a tanto". O HC 92331 foi impetrado no Supremo pela defesa de duas pessoas acusadas pela Polícia Federal, na Operação 274, de suposta formação de cartel no setor de vendas de combustíveis em João Pessoa, na Paraíba. Para a advogada dos suspeitos, a acusação contra seus clientes foi totalmente embasada nos conteúdos de interceptações telefônicas, mas a própria justiça paraibana negou o acesso da defesa a essas escutas, alegando a necessidade de preservar as investigações, porque ainda estariam em curso, mesmo tendo os investigados sido chamados para um interrogatório. Em setembro do ano passado o relator concedeu liminar para suspender o inquérito em curso até o julgamento final do pedido, e também suspender o interrogatório dos investigados. A seguir o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu em parte ordem em habeas corpus, para permitir à defesa o acesso apenas às peças constantes nos autos que interessassem à defesa. Em seguida, explicou a advogada, a magistrada paraibana, desrespeitando a decisão do Supremo, determinou o acesso a documentos apensados ao processo, e o prosseguimento da investigação. Para a defesa, o cerne da investigação se baseia nos grampos telefônicos. O acesso a estes apensos, mesmo que importante, não resolve a questão, disse a advogada. Impedir o acesso da defesa aos dados dos grampos telefônicos, que teriam embasado todo o inquérito policial, fere o devido processo legal e o princípio da comunhão das provas, concluiu a defensora, que pediu ao Supremo que concedesse a ordem para que a defesa pudesse conhecer o conteúdo das conversas telefônicas gravadas, e também para que fossem excluídos do inquérito policial todas as peças formadas a partir do momento em que a investigação voltou a tramitar por ordem da magistrada paraibana, à margem do que determinado pela liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, em setembro de 2007. Decisão O ministro Marco Aurélio frisou logo de início em seu voto que o sigilo das diligências é a tônica da investigação policial, mas somente até que se chegue ao estágio em que os fatos apurados viabilizem a convocação para interrogar o investigado. Em seu entender, se já existem indícios para se convocar alguém a depor, deve-se dar acesso, à defesa do investigado, às informações que motivaram essa convocação. O inquérito policial é um procedimento administrativo, não um processo, mas deve também respeitar os direitos fundamentais do indiciado, como os de poder manter-se em silêncio, não produzir provas contra si mesmo, bem como o amplo acesso aos autos. "Fora disso é inaugurar época de suspeita generalizada, de verdadeiro terror", frisou o relator, lembrando do escritor Franz Kafka, que em seu livro "O Processo" retrata exatamente a vida de um personagem que passa a ser investigado, sem contudo ser informado ou ter conhecimento dos motivos dessa investigação. O sigilo pode estar ligado às diligências, às investigações em andamento, disse o ministro. Mas a partir do momento em que as informações passam a fazer parte dos autos ? gravações e degravações de grampos legais, inclusive ? deve-se dar amplo acesso à defesa, sob pena de ferir de morte o devido processo legal. O ministro votou no sentido de atender o pedido da defesa, integralmente, e conceder a ordem de Habeas para permitir o amplo acesso da defesa às peças constantes do inquérito. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse entender que a interceptação telefônica, mesmo sendo legal, permite abusos que devem ser combatidos. Ele salientou que negar à parte o acesso aos dados obtidos dessa forma é cercear seu direito de defesa. Aquilo que já não é objeto de diligência, já estiver completado e juntado aos autos do inquérito, são peças públicas, acrescentou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, também acompanhando o voto do relator para deferir o habeas corpus. Ela lembrou que mesmo em se tratando de inquéritos que estejam correndo sob segredo de justiça, esse sigilo não se aplica às partes, que devem ter amplo acesso a todas as peças. Já o ministro Ricardo Lewandowski lembrou notícia veiculada hoje nos principais veículos de imprensa, que trata exatamente do aumento de interceptações telefônicas legais no país. Para o ministro, o STF precisa estabelecer as balizas para esse procedimento. Ele votou pelo deferimento da ordem. O último a votar, também acompanhando o relator, foi o ministro Carlos Ayres Britto, para quem todas as peças que são juntadas aos autos, em um inquérito, passam a ser cobertos pelo princípio da comunhão das provas. "O que vem para os autos torna-se público, está sob as vistas do investigado", disse Britto, ressaltando o caráter constitucional desse entendimento. MB/LF Leia mais: 17/09/07 - Ministro suspende inquérito contra acusados de integrar cartel de postos na capital paraibana.

Fonte: Site Notadez

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STJ suspende prazos processuais

Semana Santa

Prazos processuais estarão suspensos por três dias

Esta semana será mais curta para as atividades do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais superiores. Não haverá expediente nos dias 19, 20 e 21 de março, conforme disposto na Lei n. 5.010/66 (clique aqui) e no artigo 81 do Regimento Interno do STJ.

Os trabalhos estarão suspensos devido à celebração da Semana Santa. Portanto os prazos processuais que se iniciam ou se completam nesse período serão automaticamente prorrogados para o dia 24 do mesmo mês, segunda-feira.

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sábado, março 15, 2008

Penhora On Line

Última saída

Penhora online só deve ser aplicada em último caso

por Gustavo Pinhão Coelho

Recentemente, o Poder Judiciário e o Banco Central (Bacen) têm colocado em evidência as modificações do convênio Bacen-Jud 2.0, sistema que permite aos magistrados, com uma simples senha de acesso, quebrar o sigilo bancário de empresas e cidadãos comuns, bloqueando valores disponíveis e colocando-os à disposição do juízo para quitar execuções em andamento.

Não há como negar a celeridade que o convênio Bacen-Jud proporciona aos processos executórios, possibilitando que credores recebam o que lhes é devido, em situações que, antigamente, não seria possível; mas não podemos deixar de ressaltar as mazelas que este sistema, se não devidamente utilizado, pode ocasionar à ordem econômica do país.

É necessário ressaltar que o convênio Bacen-Jud deve ser utilizado como a exceção e não como a regra. O ideal é que sirva para aqueles processos executórios onde o credor tem como perdido o seu crédito, depois de esgotadas todas as alternativas possíveis e menos gravosas ao devedor, mas consegue comprovar que o devedor tem meios de quitar sua dívida e está agindo de má-fé.

Contudo, o que se vê na prática forense é que o convênio Bacen-Jud tem sido a regra no processo de execução e vem sendo utilizado de forma aleatória, sem critérios ou qualquer análise fática do caso concreto. Desta forma, ao invés de proporcionar segurança jurídica, tem ocasionado efeito contrário.

Como alguns exemplos de má utilização dessa ferramenta, ressaltam-se casos onde o princípio da inércia jurisdicional é simplesmente ignorado, e o juízo, sem qualquer requerimento da parte exeqüente, formaliza ordem de penhora on line contra o executado. Em outros casos, o credor pleiteia a penhora on line e é atendido sem que ao devedor seja concedido o direito de quitar sua dívida.

Há casos, ainda, em que há publicação de decisão judicial indagando a parte credora se não há interesse na realização da penhora on line e outros em que o devedor quita sua dívida, mas a penhora on line é efetivada, ocasionando pagamentos em duplicidade. É, portanto, um total desprendimento aos preceitos legais e princípios básicos do Direito Pátrio.

É certo que o Código de Processo Civil lista o rol de bens a serem ofertados para garantia da execução, colocando o dinheiro em espécie como primeira hipótese. Porém, a escolha deve ser do devedor, cuja boa fé deve ser presumida. Provando-se o contrário, surge à possibilidade de utilização do sistema Bacen-Jud, quebrando o sigilo bancário do devedor, e não o contrário.

Utilizando-se o Bacen-Jud como regra para o processo de execução, conclui-se que há presunção de má-fé do devedor, antes mesmo deste demonstrar quais os meios que tem para quitar sua dívida, residindo, aqui, grave infração aos direitos do cidadão.

A verdade é que o convênio Bacen-Jud 2.0, com suas novas modificações, possibilitará o acesso aos saldos bancários e extratos. Isso é uma forma de quebra do sigilo bancário e deve, portanto, ser utilizado em último caso, quando há comprovação de fato relevante que o sustente, como, por exemplo, fortes indícios de fraude contra credores, sob pena de ferir indevidamente a privacidade do cidadão e o direito ao sigilo de seus dados, amparados pela Constituição Federal, artigo 5º, incisos X e XII.

Assim, a utilização do sistema Bacen-Jud pelos magistrados deve ser extremamente cautelosa e excepcional, exigindo desses servidores que defendam o esgotamento de todas as possibilidades legais de execução, garantindo ao credor o direito que lhe compete, mas, também, defendendo a dignidade do devedor e os direitos que lhe são garantidos pela Constituição Federal e Legislações pátrias, sob pena de gerar insegurança jurídica com claras ofensas a princípios e garantias fundamentais previstas na Carta Magna.

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2008

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A questão da repercussão geral e a jurisprudência

Suprema relevância

STF discute se aplica Repercussão Geral à jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal começou a debater, na quinta-feira (13/3), se o dispositivo da Repercussão Geral, criado em 2004 com a Emenda Constitucional 45, pode ser aplicado a Recursos Extraordinários que discutem matérias já pacificadas da Corte.

O Recurso Extraordinário é um instrumento jurídico em que se contesta decisão de outros tribunais que, em tese, feriram a Constituição. A Repercussão Geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para a sociedade.

Além disso, no caso de processos com Repercussão Geral para a sociedade, o dispositivo permite que a decisão da mais alta Corte do país seja aplicada a todos o processos que discutem a mesma questão. Conforme o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, o Recurso Extraordinário e o Agravo de Instrumento (usado para confrontar decisões de tribunais que impedem o envio de Recursos Extraordinários ao STF) representam mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros do Supremo.

Esta semana, os ministros começaram a decidir se a Presidência do STF pode ou não levar ao Plenário, sem prévia distribuição para um relator, os recursos que tratem de questões que já tenham jurisprudência pacificada da Corte.

A proposta de que o recurso não seja distribuído, para ser levado ao Pleno pela Presidência da Corte, foi da ministra Ellen Gracie, presidente do STF. Para ela, é adequado atribuir os efeitos da Repercussão Geral para as questões constitucionais já decididas pelo Plenário.

Segundo a ministra, a adoção desse procedimento permitirá que o Plenário reafirme a jurisprudência ou, se for o caso, revise seu próprio entendimento, só que de uma forma mais célere.

Se a decisão da Corte for reafirmada, ela passará a ser aplicada pelos tribunais brasileiros a todos os demais recursos que tratem da mesma matéria. “Com isso se evita uma série de atos burocráticos para renovar, eventualmente, o julgamento de centenas de questões já pacificadas pelo Tribunal”, justificou a ministra.

Mesmo sem consignar seu voto, o ministro Menezes Direito afirmou que a solução proposta por Ellen Gracie é “prática”, sem impedir que as matérias sejam examinadas pelos ministros. “O fato de trazer ao Plenário chancela a idéia da Repercussão Geral.”

Divergência

O ministro Marco Aurélio adiantou seu voto contra a proposta da ministra. Para ele, a base para aplicação da Repercussão Geral é o pronunciamento do Plenário. Por isso, os recursos devem ser distribuídos regularmente e ir a julgamento para a aplicação ou não do princípio da Repercussão Geral. “Sem o crivo do Tribunal, sob o ângulo da Repercussão Geral, não há a conseqüência do instituto, ou seja, a eficácia vinculante [da Repercussão Geral para decisões colegiadas do STF]”, ressaltou.

O julgamento não continuou porque a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Ela prometeu reabrir a votação em 15 dias, na semana subseqüente à Semana Santa.

Caso concreto

A discussão acontece em um Recurso Extraordinário ingressado no Supremo pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). A instituição contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a incidência de juros em precatório no período entre a data da liquidação e da inclusão dos valores na lista de precatórios.

O Supremo já decidiu na linha contrária, determinando que não há incidência de juros quando o Estado expedir um precatório (RE 298.616). Os juros podem ser aplicados se o governo deixar de pagar a dívida para o credor até o fim do exercício financeiro seguinte.

Segundo informações do ministro Marco Aurélio, o credor em questão terá uma subtração de 9% no valor do precatório que lhe é devido pela UFSM, caso o precedente do Supremo seja aplicado.

Números

A aplicação da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, quase um ano depois de sua regulamentação, revela que era infundado o receio de que o instituto cercearia o acesso à Justiça. É o que se conclui da análise dos 38 primeiros casos em que a repercussão foi analisada. Um levantamento divulgado pela revista Consultor Jurídicomostra que em 74% dos casos (29 recursos), os ministros entenderam que o tema merece atenção do tribunal — ou seja, o interesse da matéria transcende o interesse das partes. Somente 26% dos recursos (nove casos) receberam a negativa dos ministros

Das matérias que mais receberam o carimbo da Repercussão Geral, destacam-se as de Direito Tributário. Elas somam 12 casos. Depois vêm as de Direito Administrativo, com nove processos. Direito Civil e Constitucional aparecem em terceiro e quarto lugares no ranking, respectivamente. Os ministros se debruçaram sobre apenas uma matéria de Direito Trabalhista e avaliaram que nela havia Repercussão Geral.

RE 579.431

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2008

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quarta-feira, março 12, 2008

Direito de Vizinhaça - Animais Domésticos

Cães em apartamento

Animais pequenos não causam incômodo à coletividade

por Cássia Elisabete Souza

Uma moradora de condomínio de Belo Horizonte (MG) pode criar seus dois cães dentro de seu apartamento. A decisão é da juíza Kárin Emmerich e Mendonça, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte. Ela entendeu que os animais de pequeno porte não causam incômodo à coletividade e também não representam ameaça à saúde e ao bem estar dos moradores do prédio.

A viúva, de 74 anos, dona dos cães, é proprietária de um apartamento em um prédio na capital mineira. Depois de cinco anos em que já morava no edifício com os dois cachorros, o condomínio baixou uma norma, fruto de decisão em assembléia, proibindo animais no local. Ela, então, foi à Justiça para assegurar o direito de permanecer com os animais de estimação em sua residência. Os cães são das raças poodle e cocker.

“Em sua decisão, a juíza não se apegou às questões emocionais, mas apenas se baseou no fato de os animais não trazerem prejuízos à coletividade”, disse advogada da moradora, Daysi Dias Mendonça. A advogada alegou que a as regras de condomínio não podem se sobrepor ao direito de propriedade consagrado na Constituição Federal (artigo 5º, XXII) e no Código Civil (artigo 1.228), desde que não cause perturbação ao sossego e à saúde dos condôminos.

A juíza ressaltou que a jurisprudência tem admitido a flexibilização de cláusulas, como as de condomínio, para tornar possível que animais de estimação permaneçam em prédios. Isso quando eles não causam incômodos ou não perturbam o sossego dos demais moradores.

Os representantes do condomínio contestaram os argumentos da ação. Afirmaram que os cães causam prejuízo para a convivência coletiva porque latem durante o dia e à noite. E ainda: urinam pelo edifício. A Justiça não acatou os argumentos. Para a juíza, “os cachorros da autora são animais de pequeno porte e inofensivos, sendo certo que a sua manutenção no interior do apartamento não é capaz de trazer prejuízo, perigo ou incômodo aos moradores”.

Antecedentes

A Justiça já tomou decisões nos dois sentidos com relação à permanência de animais em condomínios. Em setembro de 2007, por exemplo, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que proprietários de um cão poderiam criá-lo no apartamento, em Taguatinga. A Justiça se baseou nos fundamentos de que os animais de estimação não traziam incômodo, transtorno ou perigo para a coletividade.

Já em outra decisão, da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro, a moradora de um condomínio ficou obrigada a tirar seu poodle toy do apartamento. O juiz Oswaldo Henrique Freixinho julgou procedente o pedido do Condomínio do Edifício Palládio, na Glória. Segundo moradores do condomínio, o animal latia e fazia sujeira no prédio.

Leia a decisão

AUTOS 024.06.086.130-9

COMARCA DE BELO HORIZONTE

23ª VARA CíVEL

SENTENÇA

- ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada em face de

As partes estão qualificadas na petição inicial.

Narra a autora que é proprietária do apartamento onde reside há mais de 5 (cinco) anos, situado no condomínio réu, e que antes de se mudar para o referido imóvel possuía dois cães.

Alega que em junho de 2002 faleceu seu esposo e que no ano de 2005 iniciou-se uma campanha no edifício visando a retirada dos mencionados animais de seu apartamento.

Relata que no dia 16 de maio de 2006 fora realizada Assembléia na qual os moradores insistiram na retirada dos cães e que todos esses acontecimentos lhe trouxeram profundos abalos emocionais

Considerando-se que encontra com 74 (setenta e quatro anos d idade e que tem nos animais sua única companhia). Conclui que os mesmos não trazem nenhum incômodo aos moradores do edifício e pede à antecipação da tutela a fim de que possa continuar com a posse dos animais até o julgamento da presente ação.

Pede a procedência de seus pedidos, a fim de se impedir que o réu os retire de sua posse. Pugna pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/26.

Despacho de fls. 30/33 deferindo justiça gratuita à autora, deferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação do réu.

Devidamente citado, conforme certidão de fls. 38, o réu apresentou a contestação de fls. 42/57, na qual alega, em síntese, que os animais objeto da lide causam prejuízos para convivência coletiva no condomínio, sendo várias as reclamações já feitas por moradores. Narra que a afirmação da autora de que reside sozinha e de que os cães são suas únicas companhias não é verdadeira, visto que moram em seu apartamento uma filha e uma neta. Sustenta que existe norma no condomínio que proíbe a criação de animais nas dependências das áreas individuais e aduz que os cães são inconvenientes, posto que latem durante o dia e à noite, além de urinarem no edifício. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos da autora e que seja expedido mandado para a retirada dos animais. Juntou os documentos de fls

Impugnação às fls. 123/140, acompanhada dos documentos de fls.141/147, sobre os quais se manifestou o réu à s fi s. 1 51 /1 52.

Realizada Audiência de Conciliação (Termo às fls. 155), não se obteve acordo.

Despacho de fls. 156 deferindo as provas requeridas pelas partes e designando Audiência de Instrução e Julgamento.

Realizada AIJ (fls. 184/190), foram ouvidas as testemunhas das partes. Nessa ocasião fora fixado prazo para apresentação de alegações finais, o que foi feito pela autora às fls. 192/196 e pelo réu às fls. 197/199.

Realizada nova Audiência de Conciliação (fls. 202), não obteve êxito a proposta de acordo.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação cominatória de obrigação de não fazer, por meio da qual a autora pretende seja determinado ao réu que se abstenha de retirar seus cães do edifício onde reside.

O réu se defende sustentando que há no condomínio norma proibitiva da permanência e criação de animais e que cães da autora causam aos moradores profundos incômodos.

Em princípio, as regras elaboradas pelo condomínio devem ser observadas, uma vez que se presume nelas estar expressa a vontade geral dos condôminos.

No entanto, a jurisprudência tem admitido a flexibilização de cláusulas vedatórias, de modo a possibilitar a permanência de animais que não causem incômodos, perturbem o sossego e não constituam ameaça à saúde e à segurança dos demais moradores.

Assim, para que prevaleça a proibição inserida no regulamento do Condomínio réu quanto à manutenção de animais no edifício, há de ser demonstrado o efetivo prejuízo aos ocupantes do prédio, o que não constatei na hipótese dos autos.

Em sua peça de defesa sustenta o réu que os cachorros de propriedade da autora incomodam todos os vizinhos em função da sujeira e latidos à noite.

Em primeiro lugar, ressalto que inexiste nos autos prova de que os animais ocasionam sujeiras nas áreas comuns do prédio, fato que é corroborado pelo depoimento da 1 a testemunha da autora, que afirmou que "também no prédio pode constatar que estava tudo limpo."

Em segundo lugar os documentos de fls. 141/145 demonstram que os cães da autora são regularmente vacinados e medicados, o que afasta o perigo do contágio de doenças.

A meu ver, os latidos dos cães noticiados através dos depoimentos das testemunhas ouvidas neste processo não são capazes de causar transtornos ao cotidiano dos moradores do Condomínio, devendo, in casu, prevalecer a tolerância e a razoabilidade que deve reger a vida em sociedade.

Acresça-se ao exposto que os cachorros da autora são animais de pequeno porte e inofensivos, sendo certo que a sua manutenção no interior do apartamento não é capaz de trazer prejuízo, perigo ou incômodo aos moradores.

Assim, entendo que não se deve obrigar a autora a retirar seus cães do apartamento, quando se sabe que os mesmos não estão causando efetivas perturbações aos condôminos, ou, devido à sua raça e tamanho, não oferecerem riscos à segurança dos moradores.

Neste sentido:

EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - CONDOMÍNIO - CRIAÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO, SAÚDE E SEGURANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS — PROIBIÇÃO CONTIDA EM NORMA INTERNA - INAPLlCABILlDADE.

O condomínio pode estabelecer regras limitativas do direito de vizinhança, conforme autoriza a Lei 4591/64.

A regra interna do condomínio que proíbe a criação .de animais deve ser interpretada teleologicamente, apenas se aplicando quando restar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, saúde e segurança dos demais moradores.

Inexistindo provas de que tais danos estão ocorrendo, permite-se a criação dos animais, não se justificando a aplicação de qualquer penalidade por esse motivo. (T J/MG. Ap. Cível nO/; 2.0000.00.488929-4/000. Dês. ReI.: Heloisa Combat. 09/03/2006)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, determinando ao réu que se abstenha de retirar os animais descritos na inicial da posse da autora.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 20, parágrafo 4° do CPC, fixo em R$ 1.000, devidamente corrigidos a partir desta data até efetivo pagamento.

Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2008.

Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça

Juíza de Direito

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2008

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