terça-feira, janeiro 30, 2007

O NCC diz que sim, o STJ disse que não.

Prisão por dívida, do site Consultor Jurídico

Não cabe prisão civil em alienação fiduciária, diz STJ
Não cabe prisão civil em casos de alienação fiduciária em garantia. Isso porque não se equipara o devedor fiduciante ao depositário infiel. Com base nessa jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar em Habeas Corpus ao comerciante Paulo Ricardo da Silva, que deixou de pagar as prestações do carro alienado pelo Banco HSBC.
O ministro Francisco Peçanha Martins, relator do caso, acolheu o pedido de liminar e livrou o comerciante de ser preso. O recurso foi apresentado contra decisão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a entrega do bem alienado para o banco ou o seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.
No pedido de liminar, que foi negado pela 27ª Câmara, a defesa de Paulo alegou carência da ação, pois o banco pedia a prisão civil do devedor. Sustentou ainda inconstitucionalidade da prisão devido à inexistência de relação de depósito típico, violando os pactos internacionais. No recurso ao STJ, o pedido foi atendido.
No Supremo
Na ação em que o Supremo Tribunal Federal julga a constitucionalidade da prisão civil para devedor em alienação fiduciária, os ministros podem rever a prisão civil para o próprio depositário infiel. A discussão foi acesa pelo ministro Gilmar Mendes. O Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, permite prisão civil apenas em caso de inadimplência de dívida alimentícia.
Para o ministro, o pacto tem menos poder do que a Constituição brasileira, mas é hierarquicamente superior à legislação infraconstitucional. Portanto, não revoga a possibilidade de prisão civil para depositário infiel, mas revoga a lei que regulamenta essa previsão constitucional. Com base nesse entendimento, a prisão para o depositário cairia num vago legislativo e não poderia ser aplicada.
O entendimento inovador fez com que o ministro Celso de Mello pedisse vista, pois o que começou a ser discutido foi a hierarquia entre Constituição, legislação infraconstitucional e acordos internacionais. Por enquanto, oito ministros já votaram pela inconstitucionalidade da prisão para o devedor em alienação fiduciária.
Leia a decisão do STJ
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 74.458 - SP (2007/0007380-0)
IMPETRANTE: APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULO RICARDO DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Paulo Ricardo da Silva contra acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem lá impetrada contra ato de Juiz de Direito que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em depósito ajuizada pelo “HSBC S/A”, determinou a entrega do bem alienado ou o seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do não-cabimento da prisão civil em casos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que não se equipara o devedor fiduciante ao depositário infiel (EREsp nº 149.518-GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).
3. Do exposto, concedo a liminar para cancelar a cominação de prisão civil do devedor-fiduciante.
Expeça-se salvo-conduto em favor do ora paciente.
Requisitem-se informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2007.
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

segunda-feira, janeiro 29, 2007

Aterações do CPC - Novos Embargos à Execução

Os novos embargos à execução de título extrajudicial e o art. 798 do CPC

Do site do Jus Navigandi, por Pedro Henrique Pedrosa Nogueira- advogado, mestrando em Direito pela Universidade Federal de Alagoas

1. A Lei n. 11.382, publicada em 07 de dezembro de 2006, trouxe significativas modificações no regime das execuções de títulos extrajudiciais e, ao mesmo tempo, no sistema de exercício do contraditório pelo executado através da ação incidental de embargos à execução.
Algumas das principais inovações são: i) o novo perfil da ação de embargos do executado, que, para ser proposta, não mais exige a prévia garantia do juízo; ii) a ausência de efeito suspensivo à ação de execução com conseqüência da simples propositura dos embargos; e iii) a possibilidade de ser atribuído pelo juiz o efeito suspensivo aos embargos, desde que, a requerimento do embargante, haja relevância da fundamentação, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, após a garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
2. O art. 736 do CPC, com sua nova redação, excluiu de modo explícito a prévia garantia do juízo como uma exigência específica para o ajuizamento da ação de embargos do executado:
"Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos."
Por conseguinte, o executado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação no processo executivo (CPC, art. 738, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), poderá se insurgir contra a execução através dos embargos, sendo-lhe lícito deduzir toda a matéria necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, formulando objeções e exceções [01] contra a pretensão executiva da parte exeqüente.
Esse novo regime da ação de embargos facilitou para o executado o exercício de sua defesa, pois não mais precisará constranger seu patrimônio para atacar os fundamentos da ação executiva contra si dirigida e discutir a legitimidade do processo executivo do qual até então seja parte na condição de executado.
Também se pode observar que a nova sistemática dos embargos terminou por antecipar a discussão acerca da pretensão executiva deduzida no processo de execução, pois, no sistema anterior, embora o prazo para o ajuizamento da ação fosse de 10 (dez) dias, a demanda somente poderia ser ajuizada após a prévia garantia do juízo, com a penhora ou depósito. Como ao executado era conferida a pretensão à indicação de bens à penhora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua citação - o que também era freqüentemente razão para surgimento de outras controvérsias (v.g. ineficácia da nomeação de bens sem observância da gradação estabelecida no art. 655 CPC) -, dificilmente tinha-se na prática o ajuizamento de embargos dentro do intervalo de 15 (quinze) dias.
Nesse particular, essa "antecipação" do exercício da ação de embargos possibilitará, de certo modo, a eliminação, com uma maior brevidade, das eventuais "incertezas" geradas pelo processo de execução de título extrajudicial, que se desenvolve a partir de decisões tomadas dentro de um juízo de cognição incompleta, pois o juiz, como pontifica Pontes de Miranda [02], executa antecipadamente, ainda sem a plena cognitio.
O processo de execução, tal como estabelecido pelo Código de Processo de 1973, teve sua normatização construída sob a idéia de que em seu interior não seria cabível nem contraditório, nem cognição [03]. Para Liebman [04], execução e cognição seriam "atividades ordenadas em dois processos separados e distintos, construídos sobre princípios e normas diferentes". A ação processual executiva seria destinada apenas à prática de atos materiais e o lugar adequado para se pôr em discussão questões relativas à defesa do executado seria na ação autônoma e incidental de embargos do devedor.
Embora tenhamos reservas quanto a essa forma de conceber o processo de execução – completamente desprovido de cognição e contraditório -, o fato é que a defesa plena do executado, efetivamente, deve ser exercida pelas vias ordinárias, notadamente, através dos embargos do executado.
Assim, a solução de "abreviar" as discussões em torno da pretensão executiva, trazida pela Lei n. 11.382/2006 ao alterar o regime dos embargos, possibilitará não só o exercício quase que imediato do contraditório pelo executado, sem necessidade de sofrer antecipadamente constrição patrimonial como antes. Ao mesmo tempo, em caso de rejeição dos embargos, tal solução dá ensejo, com maior rapidez, à obtenção da "certeza" jurídica quanto à legitimidade da pretensão deduzida no processo executivo (de cognição incompleta): antecipando-se a resolução de improcedência dos embargos, antecipada também estará a certificação da procedência da pretensão executiva.
3. A contrapartida trazida pela Lei n. 11.382/2006 para a eliminação do requisito da prévia garantia do juízo para o ajuizamento da ação de embargos à execução, porém, está posta no art. 739-A, § 1º do CPC, que assim dispõe:
"Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
No sistema anterior do Código de 1973, mormente após o advento da Lei n. 8.953/94, a suspensão do curso do processo de execução era efeito inexorável do ajuizamento da ação de embargos do executado [05]. Agora, diferentemente, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, os embargos à execução de título extrajudicial já não mais dispõem de efeito suspensivo, de modo que mesmo na sua pendência todos os atos processuais, inclusive os de natureza executiva (v.g. penhora, arresto), poderão ser praticados no interior do processo de execução.
Em caráter de excepcionalidade, porém, o § 1º do art. 739-A possibilitou ao juiz conferir efeito suspensivo aos embargos, desde que presentes os seguintes requisitos: i) requerimento da parte embargante; ii) relevância dos fundamentos; iii) risco de grave dano de incerta ou difícil reparação em caso de prosseguimento da execução; iv) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Sendo os embargos do executado, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, de regra, recebidos sem efeito suspensivo, e havendo a necessidade de prévia garantia do juízo da execução pela penhora, depósito ou caução para a outorga excepcional da eficácia suspensiva ao curso da ação executiva, indaga-se: existira no ordenamento jurídico processual brasileiro, mesmo em face do preceito estabelecido no novo art. 739-A do CPC, instrumentos aptos a permitir a defesa do executado contra uma execução ilegítima sem a necessidade de constranger seu patrimônio?
4. A resposta ao questionamento passa pela análise do art. 798 do CPC:
"Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."
O dispositivo atribui ao juiz o poder genérico de tomar as providências pertinentes a salvaguardar as partes litigantes do risco de dano a que o seu provável direito subjetivo esteja sujeito.
Apesar da previsão expressa do novo art. 739-A, caput, do CPC no sentido de que o juiz receberá os embargos sem efeito suspensivo, isso não afasta, ao nosso entender, a possibilidade de utilização da ação cautelar inominada como remédio jurídico processual para suspender o curso do processo executivo, ou pelo menos a prática de atos de natureza executiva.
O deferimento da tutela cautelar, é certo, possibilitaria o uso dos embargos do executado, sem garantia do juízo (porque agora essa exigência não mais tem lugar) e, ao mesmo tempo, com efeito suspensivo.
Poder-se-ia então argumentar que a concessão de tal tutela cautelar poderia configurar um artifício para se fugir da aplicação do comando expresso no § 1º do art. 739-A do CPC, que autoriza o juiz a receber excepcionalmente os embargos com efeito suspensivo, mas desde que haja prévia penhora, depósito ou caução.
Esse argumento, porém, não nos parece decisivo.
5. O art. 798 do CPC, que concede possibilidade genérica ao magistrado para tomar as providências adequadas a evitar que a parte, detentora de um provável direito subjetivo no plano do direito material, sofra danos graves e de difícil reparação, não foi revogada pela Lei n. 11.382/2006.
A possibilidade de constrição do patrimônio do embargante diante de uma execução manifestamente ilegítima configura, em muitos casos, hipótese de risco de lesão grave a que a parte estará sujeita, a despeito da grande probabilidade de se sagrar vencedora na ação incidental de embargos do executado.
Seria absurdo que o juiz, na pendência dos embargos, e de antemão convencido da probabilidade de êxito do embargante, estivesse obrigado a ficar "de mãos atadas", compelido a ordenar, até mesmo contra o seu livre convencimento, a prática de atos executivos sobre o patrimônio do executado, mesmo em face de uma execução em vias de ser reconhecida ilegítima.
A ação cautelar inominada constitui um meio adequado para que o juiz, em situações excepcionais, presentes os pressupostos do art. 798 do CPC, outorgue efeito suspensivo à execução, possibilitando ao embargante, detentor do fumus boni iuris e do periculum in mora, a possibilidade de pôr em xeque a pretensão executória sem ter seu patrimônio afetado.
Note-se que o uso da ação cautelar com tal desiderato não traria de volta o sistema anterior. Com efeito, antes da vigência da Lei n. 11.382/2006, a suspensão da execução era decorrência automática da simples propositura da ação de embargos do executado; mesmo diante de embargos clara ou manifestamente improcedentes, o juiz, se não houvesse razão bastante para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, era obrigado a recebê-los e suspender o curso da execução de título extrajudicial o até o julgamento da ação incidental.
Atualmente, mesmo se admitida a utilização da ação cautelar, os embargos somente serão recebidos com efeito suspensivo excepcionalmente, quando houvesse demonstração pelo demandante da probabilidade de êxito e do risco de lesão grave e difícil reparação.
6. Não custa recordar que a experiência brasileira, em situações análogas, tem mostrado o uso da ação cautelar inominada como instrumento para obtenção de efeito suspensivo a recursos que, por disposição expressa do CPC, não seriam potencializados com tal eficácia.
Leonardo José Carneiro da Cunha [06], em estudo analítico, tratou das possibilidades de obtenção de efeito suspensivo a recursos que não o tenham, defendendo, acertadamente, ao nosso ver, o manejo da ação cautelar para conferir efeito suspensivo a recursos especial ou extraordinário e até mesmo à apelação, quando recebida pelo juiz singular no efeito meramente devolutivo.
Sabe-se que, por disposição legal expressa (CPC, art. 497), os recursos especial e extraordinário não impedem a execução de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já faz algum tempo, tem aceitado o uso da medida cautelar inominada (CPC, art. 798) não apenas para que a parte recorrente obtenha efeito suspensivo a recurso especial, mesmo em face de dispositivo legal expresso rejeitando tal eficácia, mas também para destrancar recurso especial retido, contrariando a "literalidade" do art. 542, § 3º do CPC, que impunha a retenção do apelo especial quando atacasse decisões interlocutórias em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução. O procedente a seguir ilustra esse entendimento:
"PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. LEI 9.756/98. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SERASA. INSCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO. DÍVIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível o deferimento de liminar para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pendendo de decisão judicial a definição do valor da dívida.
II - A celeridade e a economia nortearam a inserção, no ordenamento jurídico, do recurso especial retido (art. 542, § 3º, CPC, com a redação dada pela Lei 9.756/98), de modo a privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, a excepcionalidade dos casos concretos deve ser apreciada por esta Corte, em sede de cautelar (art. 800, parágrafo único, CPC), dando temperamento à norma legal, quando se vislumbrar a possibilidade do dano de difícil ou incerta reparação, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional." [07]
Revela-se correta, no nosso entender, a posição do Superior Tribunal de Justiça, também adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal [08], justamente pela previsão contida no art. 798 do CPC, que autoriza a concessão de provimentos cautelares aptos para assegurar situações sob o risco de lesão grave e de difícil reparação, quando presente a probabilidade de êxito do requerente.
Da mesma forma como hoje é pacificamente aceita, em doutrina e jurisprudência, a possibilidade do uso da ação cautelar como meio para obtenção de efeito suspensivo a recursos especiais e extraordinários, não vemos óbice em se admitir o manejo do processo cautelar atípico para obtenção de efeito suspensivo aos embargos do executado, possibilitando ao embargante, quando presentes os requisitos do art. 798 do CPC, ajuizar a ação incidental e discutir a legitimidade da pretensão executiva sem submeter seu patrimônio à constrição judicial.
7. Fredie Didier Jr. [09] bem ressalta a positivação no texto da Constituição Federal do direito à tutela de urgência a partir do enunciado do art. 5º, XXXV do texto constitucional [10], que consagra o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição:
"Com a nova redação do princípio da inafastabilidade, feita pela Constituição de 1988, com a inclusão da tutela da ameaça — inexistente na ordem anterior —, constitucionalizou a tutela preventiva, a tutela de urgência, a tutela contra o perigo, legitimando ainda mais a concessão de provimentos antecipatórios e cautelares. A Constituição é clara ao prescrever a tutela reparatória e a tutela preventiva."
Segundo Marinoni [11], o direito à obtenção de tutela preventiva, com o advento da Constituição de 1988 [12], passou a integrar o próprio direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva:
"Antigamente, questionava-se sobre a existência de direito constitucional à tutela preventiva. Dizia-se, simplesmente, que o direito de ir ao Poder Judiciário não incluía o direito à "liminar", desde que o jurisdicionado pudesse afirmar lesão ao direito e vê-la apreciada pelo juiz.
Atualmente, diante da inclusão da locução "ameaça a direito" na verbalização do denominado princípio da inafastabilidade, não há mais qualquer dúvida sobre o direito à tutela jurisdicional capaz de impedir a violação do direito."
Se não é dado ao legislador excluir da apreciação judicial a alegação de ameaça de lesão a direito – e a iminência de constrição patrimonial pode configurar hipótese de ameaça de lesão ao patrimônio do interessado -, não estaria conforme o direito fundamental à tutela jurisdicional preventiva impedir que o embargante, através do exercício da pretensão à tutela jurídica ("direito de ação") por meio da ação cautelar inominada, pudesse evitar a incidência de penhora sobre seus bens.
O art. 798 do CPC - que permanece em vigor no ordenamento jurídico brasileiro mesmo após o advento da Lei n. 11.382/206 -, concretiza o direito à tutela jurisdicional preventiva, extraído do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Como o direito à tutela jurisdição cautelar tem esteio constitucional, parece-nos que um dispositivo legal não poderia vedar a concessão de uma tutela acautelatória em situações nas quais o provável direito subjetivo da parte estivesse em perigo. Não se pode, seguindo o raciocínio aqui proposto, interpretar o art. 739-A do CPC como se nele estivesse proscrita qualquer possibilidade de atuação jurisdicional de natureza cautelar apta a permitir a suspensão da prática de atos processuais executivos em execuções manifestamente improcedentes.
8. Essas breves razões, portanto, nos autorizam a afirmar que a ação cautelar inominada (CPC, art. 798) pode servir como instrumento para se atribuir efeito suspensivo à nova ação de embargos à execução de título extrajudicial (CPC, art. 736), mesmo na falta de penhora, depósito ou caução, mas desde que presentes os requisitos da pretensão de segurança (fumus boni iuris e periculum in mora).
Notas
01 Para uma distinção criteriosa entre os conceitos de objeção e exceção, inclusive com abordagem do problema nos planos do direito material e do direito processual, conferir: DIDIER JR. Fredie. Regras Processuais no Novo Código Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 20-26.
02 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, X, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 407.
03 LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Bestbook, 2001, p. 33. Em outro lugar, Liebman acentua a ausência de cognição no processo executivo até enquanto não obtida a "declaração externa" sobre o direito subjetivo do credor através do processo de embargos: "A execução é, pois, estruturada pela lei como um procedimento perfeito e fechado em si mesmo, do qual se exclui qualquer indagação de mérito e que caminha inexorável por sua estrada, como se não houvesse qualquer incerteza sobre sua legitimidade;" (Cf. Manual de Direito Processual Civil, I, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 270).
04 LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Bestbook, 2001, p. 34.
05 "Art. 739. omissis.
§ 1º. Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo."
06 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Meios Processuais para Concessão de Efeito Suspensivo a Recurso que Não o Tem. Disponível em: < http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo1022.htm>, acesso em: 21 jan 2007.
07 STJ, AgRg na MC 1.626/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 28.06.1999.
08 O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já editou as súmulas 634 e 635, explicitando a posição sedimentada na Excelsa Corta quanto à questão da competência para apreciar medidas cautelares destinadas a conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário.
09 DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2007.
10 Também Leonardo José Carneiro da Cunha (Cf. Meios Processuais para Concessão de Efeito Suspensivo a Recurso que Não o Tem. Disponível em: <>, acesso em: 21 jan 2007) defende a existência de uma "jurisdição cautelar" extraída do enunciado do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que seria inerente ao exercício da própria jurisdição, conferindo assim assento constitucional ao direito à obtenção de provimentos jurisdicionais acautelatórios.
11 MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 378, 20 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 22 jan. 2007.
12 "Art. 5º omissis.
XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Os novos embargos à execução de título extrajudicial e o art. 798 do CPC . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1304, 26 jan. 2007. Disponível em: . Acesso em: document.write(capturado()); 29 jan. 2007.

domingo, janeiro 28, 2007

Divorcio no Cartório - Minutas aos Advogados

Escritura de Divórcio na forma da nova lei em vigor.

Tirados da própria internet do site Jus Navigandi, de autoria de Samuel Luiz Araújo, notário em Minas Gerais, Professor universitário de Direito nos cursos de graduação e pós-graduação, Mestre em Direito das Relações Econômico-Empresariais, Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Autor de artigos jurídicos.


Escritura pública de divórcio direto consensual e partilha de bens
A _________________ de _________________ do ano dois mil e _________________ (__/__/200__), no Município e Comarca de _________________, Estado de Minas Gerais, República Federativa do Brasil, neste _________________ Tabelionato de Notas, sito à Praça _________________, CEP _________________, telefone (____) _________________, _________________ (e-Mail e endereço eletrônico), perante mim, Tabelião, comparecem como outorgantes e reciprocamente outorgados, doravante denominados simplesmente outorgantes: 1) JOSÉ JOÃO JOAQUIM JÚNIOR, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e 2) MARIA MARIANA MARIÁVEL MARIANO, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e como interveniente, que assiste a toda a lavratura do ato: Dr. MÁRIO MARIANO MORAIS MENDES, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC). Reconheço-lhes a identidade e a capacidade jurídica para este ato. As partes declaram, sob as penas da lei: 1) que celebraram matrimônio em _________________, sob o regime de _________________, conforme Certidão de Casamento expedida em _________________, pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais _________________, extraída do livro _________________; 2) que nada obstante a tentativa de reconciliação proposta pelo tabelião, que lhes esclarece das conseqüências desta manifestação de vontade, livremente e sem hesitações, permanecem no propósito de se divorciarem consensualmente, e por meio desta escritura pública fazem-na da seguinte forma: 2.1 – DA INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: os outorgantes declaram que não possuem filhos menores ou incapazes; 2.2 – DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL: resolvem divorciar-se, visto já haver transcorrido mais de 2 (dois) anos de separação de fato, sem reconciliação, preservando-se, contudo, os interesses de cada um; 2.3 – DOS EFEITOS DESTE DIVÓRCIO: assim, passam os outorgantes a ter o estado civil de divorciados, cessando todos os deveres e direitos do casamento; 2.4 – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: os outorgantes dispensam mutuamente a pensão alimentícia, podendo vir a requerê-la a qualquer tempo, dentro dos critérios de necessidade do(a) alimentado(a) e possibilidade do(a) alimentante; 2.5 – DO NOME DOS CÔNJUGES: em virtude da separação consensual, a mulher voltará a usar o nome de solteira, isto é, _________________; 2.6 – DOS BENS: os outorgantes declaram que existem os seguintes bens a serem partilhados, livre de ônus reais, ações reais e pessoais reipersecutórias, bem como débitos condominiais e dívidas em geral, inclusive relativas a tributos: 2.6.1: ________________ (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$________________, identificado na SRF sob o código n. ________________ e no INCRA sob o código n. ________________ (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de ________________ sob o n. ________________ (no caso de imóvel urbano). 2.6.2: ________________ (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$________________, identificado na SRF sob o código n. ________________ e no INCRA sob o código n. ________________ (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de ________________ sob o n. ________________ (no caso de imóvel urbano). 2.7 – DA PARTILHA DOS BENS: os outorgantes acordam a partilha dos bens da seguinte forma, dando-se mutuamente plena e irrevogável quitação: 2.7.1: CABERÁ A JOSÉ JOÃO JOAQUIM JÚNIOR os bens a seguir, cujo pagamento totaliza R$_____________________: 2.7.1.1: ________________ (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$________________, identificado na SRF sob o código n. ________________ e no INCRA sob o código n. ________________ (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de ________________ sob o n. ________________ (no caso de imóvel urbano). 2.7.1.2: ________________ (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$________________, identificado na SRF sob o código n. ________________ e no INCRA sob o código n. ________________ (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de ________________ sob o n. ________________ (no caso de imóvel urbano). 2.7.2: CABERÁ A MARIA MARIANA MARIÁVEL os bens a seguir, cujo pagamento totaliza R$_____________________: 2.7.2.1: ________________ (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$________________, identificado na SRF sob o código n. ________________ e no INCRA sob o código n. ________________ (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de ________________ sob o n. ________________ (no caso de imóvel urbano). 2.7.2.2: ________________ (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$________________, identificado na SRF sob o código n. ________________ e no INCRA sob o código n. ________________ (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de ________________ sob o n. ________________ (no caso de imóvel urbano). Concluída a partilha e não tendo oposição alguma a fazerem, dão-na por boa, firme, valiosa e empossados nos seus respectivos quinhões, devendo respeitar as servidões acaso existentes. Apresentados os seguintes documentos, que ficam arquivados: 1) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (2% sobre R$________________), recolhido na quantia de R$________________, através da Guia de Arrecadação Municipal, autenticada mecanicamente sob o n. ________________, em __/________________/2007, pelo ________________; (no caso de diferença de quinhões em virtude de ato oneroso), OU Declaração de Bens e Direitos, com homologação do pagamento do ITCD, no valor de R$________________, através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), autenticado mecanicamente pela agência local do ________________, em __/________________/2007, sob o n. ________________, referente à liberalidade, subscrita pelo Chefe da Administração Fazendária local, Carlos Eduardo Pavanelli de Araújo – MASP 335320-8, datada de __/________________/2007 (no caso de liberalidades); 2) certidão negativa municipal, datada de __/________________/2007; 3) certidão descritiva da matrícula ________________, em que consta o seguinte: (copiar a certidão do Serviço de Registro Imobiliário, no que se refere à negativa de ônus reais, ações reais e pessoais reipersecutórias); 4) CCIR, emitido pelo INCRA, referente ao exercício 2003/2004/2005, quitado, do qual se extraem os seguintes elementos previstos na Lei 4.947, de 06/abril/1966, art. 22, § 6º, I a V e Instrução Normativa do INCRA n. 26, de 28/novembro/2005, anexo I, item 5: nome do imóvel: ________________; código: ________________; localização: ________________; município sede do imóvel: ________________: UF: ________________; FMP (ha): ________________; nome do detentor: ________________; nacionalidade: brasileira; nº certificação planta/memorial: (em branco); 5) comprovante de quitação do ITR, exercício de 2006; e 6) Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural, capturada, via Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal, emitida às ________________ horas do dia __/________________/2007, válida até __/________________/2007, código de controle ________________, onde consta que a ________________, com área de ________________ha, está identificada na Secretaria da Receita Federal sob o n. ________________. O INTERVENIENTE, acima identificado, na posição de advogado comum das partes, declara que prestou assistência jurídica aos outorgantes e acompanhou a lavratura desta escritura, inclusive assistindo a proposta de reconciliação, que fora recusada, ouvindo deles a declaração de estarem convictos quanto a este divórcio e à partilha dos bens, conferindo-a inclusive no tocante aos seus valores. Finalmente, os outorgantes declaram, sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta escritura são verdadeiras; 2) que não se enquadram nas restrições da Lei 8.212/91, estando dispensados de apresentar certidões negativas do INSS e da Secretaria da Receita Federal; 3) que requerem ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Imobiliário competentes a prática de todos os atos registrais em sentido amplo; e 4) que aceitam esta escritura em todos os seus termos. As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. E por ser essa a vontade das partes, lavro esta escritura que, depois de lida, outorgam e assinam, tudo perante mim, ______________(_____________), tabelião, que redijo, subscrevo, dou fé e assino, em público e raso.
Em testº da verdade.
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Outorgante 1
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Outorgante 2
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Advogado
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Tabelião
Escritura pública de divórcio direto consensual
A _________________ de _________________ do ano dois mil e _________________ (__/__/200__), no Município e Comarca de _________________, Estado de Minas Gerais, República Federativa do Brasil, neste _________________ Tabelionato de Notas, sito à Praça _________________, CEP _________________, telefone (____)_________________,_________________ (e-Mail e endereço eletrônico) , perante mim, Tabelião, comparecem como outorgantes e reciprocamente outorgados, doravante denominados simplesmente outorgantes: 1) JOSÉ JOÃO JOAQUIM JÚNIOR, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e 2) MARIA MARIANA MARIÁVEL MARIANO, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e como interveniente, que assiste a toda a lavratura do ato: Dr. MÁRIO MARIANO MORAIS MENDES, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC). Reconheço-lhes a identidade e a capacidade jurídica para este ato. As partes declaram, sob as penas da lei: 1) que celebraram matrimônio em _________________, sob o regime de _________________, conforme Certidão de Casamento expedida em _________________, pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais _________________, extraída do livro _________________; 2) que esclarecidos pelo tabelião das conseqüências desta manifestação de vontade, livremente e sem hesitações, permanecem no propósito de se divorciarem consensualmente, e por meio desta escritura pública fazem-na da seguinte forma: 2.1 – DA INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: os outorgantes declaram que não possuem filhos menores ou incapazes; 2.2 – DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL: resolvem divorciar-se, visto já haver transcorrido mais de 2 (dois) anos de separação de fato, sem reconciliação, preservando-se, contudo, os interesses de cada um; 2.3 – DOS EFEITOS DESTE DIVÓRCIO: assim, passam os outorgantes a ter o estado civil de divorciados, cessando todos os deveres e direitos do casamento; 2.4 – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: os outorgantes dispensam mutuamente a pensão alimentícia, podendo vir a requerê-la a qualquer tempo, dentro dos critérios de necessidade do(a) alimentado(a) e possibilidade do(a) alimentante; 2.5 – DO NOME DOS CÔNJUGES: em virtude da separação consensual, a mulher voltará a usar o nome de solteira, isto é, _________________; 2.6 – DOS BENS: os outorgantes declaram que não existem bens comuns a serem partilhados. O INTERVENIENTE, acima identificado, na posição de advogado comum das partes, declara que prestou assistência jurídica aos outorgantes e acompanhou a lavratura desta escritura, ouvindo deles a declaração de estarem convictos quanto a este divórcio. Finalmente, os outorgantes declaram, sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta escritura são verdadeiras; 2) que requerem ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente a prática de todos os atos registrais em sentido amplo; e 3) que aceitam esta escritura, em todos os seus termos. As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. E por ser essa a vontade das partes, lavro esta escritura que, depois de lida, outorgam e assinam, tudo perante mim, ______________(____________), tabelião, que redijo, subscrevo, dou fé e assino, em público e raso.
Em testº da verdade.
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Outorgante 1
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Outorgante 2
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Advogado
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Tabelião
Escritura pública de divórcio direto consensual
A _________________ de _________________ do ano dois mil e _________________ (__/__/200__), no Município e Comarca de _________________, Estado de Minas Gerais, República Federativa do Brasil, neste _________________ Tabelionato de Notas, sito à Praça _________________, CEP _________________, telefone (____)_________________,_________________(e-Mail e endereço eletrônico), perante mim, Tabelião, comparecem como outorgantes e reciprocamente outorgados, doravante denominados simplesmente outorgantes: 1) JOSÉ JOÃO JOAQUIM JÚNIOR, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e 2) MARIA MARIANA MARIÁVEL MARIANO, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e como interveniente, que assiste a toda a lavratura do ato: Dr. MÁRIO MARIANO MORAIS MENDES, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC). Reconheço-lhes a identidade e a capacidade jurídica para este ato. As partes declaram, sob as penas da lei: 1) que celebraram matrimônio em _________________, sob o regime de _________________, conforme Certidão de Casamento expedida em _________________, pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais _________________, extraída do livro _________________; 2) que esclarecidos pelo tabelião das conseqüências desta manifestação de vontade, livremente e sem hesitações, permanecem no propósito de se divorciarem consensualmente, e por meio desta escritura pública fazem-na da seguinte forma: 2.1 – DA INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: os outorgantes declaram que não possuem filhos menores ou incapazes; 2.2 – DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL: resolvem divorciar-se, visto já haver transcorrido mais de 2 (dois) anos de separação de fato, sem reconciliação, preservando-se, contudo, os interesses de cada um; 2.3 – DOS EFEITOS DESTE DIVÓRCIO: assim, passam os outorgantes a ter o estado civil de divorciados, cessando todos os deveres e direitos do casamento; 2.4 – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: os outorgantes dispensam mutuamente a pensão alimentícia, podendo vir a requerê-la a qualquer tempo, dentro dos critérios de necessidade do(a) alimentado(a) e possibilidade do(a) alimentante; 2.5 – DO NOME DOS CÔNJUGES: em virtude da separação consensual, a mulher voltará a usar o nome de solteira, isto é, _________________; 2.6 – DOS BENS: os outorgantes declaram que não existem bens comuns a serem partilhados, visto já haver sido feita a partilha deles por ocasião da separação. O INTERVENIENTE, acima identificado, na posição de advogado comum das partes, declara que prestou assistência jurídica aos outorgantes e acompanhou a lavratura desta escritura, ouvindo deles a declaração de estarem convictos quanto a este divórcio. Finalmente, os outorgantes declaram, sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta escritura são verdadeiras; 2) que requerem ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Imobiliário competentes a prática de todos os atos registrais em sentido amplo; e 3) que aceitam esta escritura em todos os seus termos. As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. E por ser essa a vontade das partes, lavro esta escritura que, depois de lida, outorgam e assinam, tudo perante mim, ______________(_______________), tabelião, que redijo, subscrevo, dou fé e assino, em público e raso.
Em testº da verdade.
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Outorgante 1
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Outorgante 2
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Advogado
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Tabelião
Escritura pública de divórcio direto consensual
A _________________ de _________________ do ano dois mil e _________________ (__/__/200__), no Município e Comarca de _________________, Estado de Minas Gerais, República Federativa do Brasil, neste _________________ Tabelionato de Notas, sito à Praça _________________, CEP _________________, telefone (____)_________________,_________________ (e-Mail e endereço eletrônico), perante mim, Tabelião, comparecem como outorgantes e reciprocamente outorgados, doravante denominados simplesmente outorgantes: 1) JOSÉ JOÃO JOAQUIM JÚNIOR, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e 2) MARIA MARIANA MARIÁVEL MARIANO, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e como interveniente, que assiste a toda a lavratura do ato: Dr. MÁRIO MARIANO MORAIS MENDES, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC). Reconheço-lhes a identidade e a capacidade jurídica para este ato. As partes declaram, sob as penas da lei: 1) que celebraram matrimônio em _________________, sob o regime de _________________, conforme Certidão de Casamento expedida em _________________, pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais _________________, extraída do livro _________________; 2) que esclarecidos pelo tabelião das conseqüências desta manifestação de vontade, livremente e sem hesitações, permanecem no propósito de se divorciarem consensualmente, e por meio desta escritura pública fazem-na da seguinte forma: 2.1 – DA INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: os outorgantes declaram que não possuem filhos menores ou incapazes; 2.2 – DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL: resolvem divorciar-se, visto já haver transcorrido mais de 2 (dois) anos de separação de fato, sem reconciliação, preservando-se, contudo, os interesses de cada um; 2.3 – DOS EFEITOS DESTE DIVÓRCIO: assim, passam os outorgantes a ter o estado civil de divorciados, cessando todos os deveres e direitos do casamento; 2.4 – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: os outorgantes dispensam mutuamente a pensão alimentícia, podendo vir a requerê-la a qualquer tempo, dentro dos critérios de necessidade do(a) alimentado(a) e possibilidade do(a) alimentante; 2.5 – DO NOME DOS CÔNJUGES: em virtude da separação consensual, a mulher voltará a usar o nome de solteira, isto é, _________________; 2.6 – DOS BENS: os outorgantes declaram que existem bens comuns havidos por ocasião do casamento e que serão partilhados oportunamente, de conformidade com o art. 1.581 do Código Civil. O INTERVENIENTE, acima identificado, na posição de advogado comum das partes, declara que prestou assistência jurídica aos outorgantes e acompanhou a lavratura desta escritura, ouvindo deles a declaração de estarem convictos quanto a este divórcio. Finalmente, os outorgantes declaram, sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta escritura são verdadeiras; 2) que requerem ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Imobiliário competentes a prática de todos os atos registrais em sentido amplo; e 3) que aceitam esta escritura em todos os seus termos. As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. E por ser essa a vontade das partes, lavro esta escritura que, depois de lida, outorgam e assinam, tudo perante mim, ______________(__________), tabelião, que redijo, subscrevo, dou fé e assino, em público e raso.
Em testº da verdade.
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Outorgante 1
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Outorgante 2
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Tabelião


Escrituras de divórcio: com partilha e sem partilha. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1306, 28 jan. 2007. Disponível em: . Acesso em:
document.write(capturado());
28 jan. 2007.

Com a Palavras os Doutores

Justiça seja feita
Exceto direitos políticos, ditadura deu mais garantias

por Ives Gandra da Silva Martins
Li artigo do eminente brasileiro Jarbas Passarinho, no Estado de 9/1 (A2), intitulado Agruras de duas profissões, recolocando em sua devida dimensão histórica o que foi feito no País durante o regime de exceção de 1964 a 1985. Mostrou que, no campo da educação, a honestidade das personagens que então atuaram e a seriedade dos programas de integração implantados, de rigor, representaram mais para o fortalecimento da cidadania e para abertura democrática do que a crise ética e a clara demagogia que aflora a cada episódio e a cada manifestação das autoridades “democráticas” atuais.
No passado, como conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e professor, fiz severas críticas - que mantenho - à redução dos direitos políticos dos cidadãos brasileiros e à nossa ditadura, que o saudoso professor Manuel de Juano, reitor da Universidade Rosário (Argentina), denominava, porém, de “ditabranda”, em comparação com os momentos difíceis por que passava o regime argentino na década de 70.
Reconheço, todavia, que, excetuados os direitos políticos, no que diz respeito aos direitos de outra natureza, os cidadãos tinham mais garantias. Como advogado, na defesa de meus constituintes nos tribunais, encontrava maior segurança jurídica do que hoje, pois, não contando o governo com a legitimidade popular, preocupava-se, todavia, em respeitar o Poder Judiciário.
É de lembrar, por outro lado, que os então denominados “guerrilheiros”, que objetivavam implantar um regime marxista no Brasil, parecem ter, na verdade, procurado apenas fazer um excelente negócio à custa do povo, pois, tão logo promulgada a nova Constituição, trataram de obter milionárias indenizações, reguladas por leis pródigas e concedidas por comissões instituídas ou integradas por eles mesmos ou seus representantes.
Os escândalos - os maiores da história política brasileira - que abalaram a reputação do partido do presidente, estão, na verdade, a demonstrar que, como ocorre em todos os países do mundo governados por marxistas ou socialistas, o que importa é compartilhar o poder com correligionários, e mantê-lo, sem ética ou respeito aos direitos dos outros, a qualquer custo. Nada obstante a existência de copiosa prova contra integrantes do partido, infelizmente, a ala não contaminada da agremiação não teve força suficiente para punir os responsáveis, os quais receberam fantásticas importâncias, cuja origem até hoje não se apurou ou não se quis apurar.
O certo é que estes amigos do déspota Hugo Chávez, do genocida Fidel Castro, do truculento Evo Morales estão no poder e exercem influência acima da média sobre o presidente, a ponto de o obrigarem a submeter-se às “lideranças continentais” desses inimigos da democracia, dificultando que o Brasil torne a ser o que, de rigor, sempre foi, ou seja, o líder da América Latina. De líder o presidente Lula está reduzido a coadjuvante deste histriônico aprendiz de ditador que é Chávez.
Sempre tenho esperança de que o presidente Lula, cuja sensibilidade política é inequívoca, possa conseguir libertar-se dessas amarras para reconduzir o País à sua real dimensão histórica de potência mundial, com crescimento que supere os 5% anuais. Para isso precisa substituir o assistencialismo pelo desenvolvimento, com o que os assistidos de hoje passarão a ser os trabalhadores de amanhã e os analfabetos, cientistas do futuro.
Contava-me, outro dia, o médico Maurício Torres quanto o impressiona o desperdício de dinheiro público. O cidadão, que é sustentado pelo INSS enquanto não trabalha por motivo de doença, não se recupera porque o SUS não tem recursos para curá-lo. Assim, fica mais caro sustentar o doente via Previdência do que dotar o SUS dos recursos necessários para prestar atendimento adequado à população. Tais distorções são próprias de uma esclerosadíssima máquina administrativa, que o governo Lula apenas inchou e que consome grande parte da pesadíssima carga tributária nacional (39% do PIB), a maior do mundo, se feita a comparação em nível de imposição e de qualidade dos serviços públicos.
Neste quadro, gostaria apenas de fazer um comentário decorrencial do que disse o ministro Jarbas Passarinho em seu artigo acima citado. Estou convencido, de que, hoje, o militar brasileiro - que tem perfeita noção de suas funções e profundo respeito às instituições democráticas, como pude tantas vezes constatar, como professor emérito da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - tem mais noção dos problemas do País e de suas soluções que a maioria dos demais cidadãos.
Basta atentar para o fato de que os generais são escolhidos entre coronéis que, durante um ano, estudam, na Praia Vermelha, todos os grandes problemas nacionais, numa verdadeira escola de política, criada em fins da década de 80, em moldes muito semelhantes àquela que idealizei e preconizei, em 1977, para os políticos, no livro O Estado de Direito e o Direito do Estado. Daí o profundo respeito que esses chefes militares passaram a nutrir pelo regime democrático, em nível maior que a maioria dos políticos.
O certo, entretanto, é que, sempre que se cobra eficiência da administração, espírito cívico e patriotismo, os ideológicos marxistas procuram desqualificar seus interlocutores, agredindo o passado, sem encarar o presente, e falando em “ideais democráticos”, dos quais, infelizmente, são os piores arautos.
Espero que os anticorpos da democracia brasileira não permitam que o Brasil se transforme numa nova Venezuela ou numa nova Bolívia.
*Artigo publicado neste sábado (27/1) no jornal O Estado de S. Paulo.

sábado, janeiro 27, 2007

O caso TIM

Spy X Spy
TIM enfrenta Justiça no Brasil e na Itália
por Márcio Chaer
A Justiça paulista deve decidir nas próximas semanas um pedido de falência contra a segunda maior concessionária de celulares do país: a TIM. O pedido tem origem na quebra de um bloco de empresas que, segundo os prejudicados, integrava o grupo Telecom Itália, controladora da TIM. As empresas falidas tinham à sua frente a Tecnosistemi e a Eudosia, encarregadas da instalação de antenas utilizadas hoje pela operadora.
Com a interrupção súbita dos pagamentos, as empresas-satélites deixaram de cumprir contratos com fornecedores e empregados, que moveram centenas de processos na justiça, reclamando o vínculo empresarial com a multinacional italiana.
Segundo consta dos autos, a tática para maximizar lucros teria sido a de usar os serviços de empresas dirigidas por seu próprio pessoal (para que o faturamento ficasse “em casa”) e, terminada a tarefa, desmobilizá-las. A TIM já negou as acusações e repele qualquer vínculo societário com as empresas. Os advogados dos reclamantes citam exemplos de situações semelhantes verificadas em diversos países onde a multinacional italiana tem negócios.
A Telecom já foi citada. O processo corre na 42ª Vara Cível Central de São Paulo. O pedido, feito pelo síndico da massa falida, está sob os cuidados da juíza Adriana Borges de Carvalho. Por meio de sua assessoria de imprensa, a TIM informou que não vai se pronunciar sobre o processo.
Candelabro brasileiro
O percalço em torno da operadora acontece no momento em que a empresa enfrenta pressões na Itália. Em escândalo continuado, os dirigentes da Telecom Itália respondem por uma série de ações ilegais em esquema que tem a cabeça na Itália e os pés no Brasil.
Um ex-agente do serviço secreto italiano, Marco Bernardini, para obter os benefícios da delação premiada vem fazendo revelações que levaram ao córner os comandantes do grupo e à cadeia pelo menos quatro altos executivos do conglomerado. Os principais acionistas e executivos do grupo acusam-se mutuamente pelos desmandos e atos ilegais que a justiça italiana investiga.
Entre as revelações atordoantes do ex-agente — que passou a fazer carreira solo com uma empresa de investigação privada —, está a de que brasileiros foram contratados para serviços clandestinos no país. Entre eles, estariam o ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Mauro Marcelo; o advogado Marcelo Ellias e seu sócio Luís Roberto Demarco. O agente afirmou também que a Embratel foi utilizada para interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas para o grupo.
O assunto perdeu força no Brasil, mas na matriz da concessionária lances cinematográficos se sucedem na mídia: chantagens, um suicídio mal explicado, uso de uma mulher belíssima para seduzir o editor do mais conhecido jornal italiano e um extenso cardápio de manobras sórdidas como atalhos para o lucro fácil. O item mais recorrente são as operações de espionagem e contra-espionagem nas disputas empresariais.
Nesse festival, jornais e jornalistas trocaram o papel de observadores dos fatos para se tornar protagonistas ou alvos da novela. O Blog do Mino (“Direto da Olivetti”) informou há poucos dias que quatro pessoas foram detidas na Itália “por terem penetrado no sistema de computadores do jornal Corriere della Sera, de Milão (o qual publica uma edição diária no Brasil). Entre os detidos está Giuliano Tavaroli, ex-chefe de segurança da Pirelli e da TIM, e depois promovido à chefia na sede central milanesa”. Tavaroli, relata a nota, “comandou uma operação de espionagem de figuras de grande destaque da política e da economia italiana, entre elas o atual premier Romano Prodi”. A operação, segundo Bernardini, foi executada sob o comando de Marco Tronchetti Provera, demissionário da presidência da Telecom Italia.
A Embratel não quis se manifestar sobre o assunto.
Monitoração abusiva
No Brasil, o principal alvo das operações de espionagem é o banqueiro Daniel Dantas, do Opportunity — adversário derrotado da Telecom Itália na disputa pelo controle da Brasil Telecom. Acusado de ações de espionagem contra seus concorrentes, Dantas, pelo que se apura agora na Itália, foi monitorado não apenas pelo setor privado, mas pelo próprio governo brasileiro que se teria engajado na guerra de negócios.
No processo que corre na justiça italiana, cita-se entre outras pérolas um CD que “contém documentação relativa à monitoração abusiva de e-mails pertencentes a pessoas ligadas aos escândalos da Brasil Telecom e Opportunity, entre eles advogados, jornalistas e diretores de empresa”.
Jannone agora participa do processo como testemunha. Protagonista no embate sobre a Brasil Telecom, “agora reconstrói o fato como uma guerra de espiões e de corrupção, que teria envolvido também Mauro Marcelo, nomeado chefe dos serviços secretos brasileiros em 2004 e afastado em 2005 e uma mulher que organizava festas para encontros de personalidades”, segundo publicou La Stampa. O delegado Mauro Marcelo admite que mantinha relações com o chefe de segurança da TI, Ângelo Jannone, mas nega que tenha trabalhado para ele.
Mais barato
Ao ser indagado sobre os consultores brasileiros contratados indiretamente pela Telecom italiana, Bernardini descreveu Marcello Elias como “um advogado de São Paulo, arrecadador de dinheiro, para uma série de personagens políticos e membros da Polícia Federal: Janone me dizia que sua atividade era recompensada”. Bernardini disse ter repassado a brasileiros “aproximadamente 1 milhão e 100 mil dólares, que no Brasil valem o triplo se considerarmos que o poder de compra é 3 vezes inferior em relação à Itália”. Janone alega que isso era necessário para defender a empresa para quem trabalhava dos ataques de Daniel Dantas usando de comprovadas ilegalidades da agência de investigações utilizada pelos brasileiros, a Kroll. Uma guerra sem exclusão de golpes, como publicou a imprensa italiana: “Pagar o advogado Elias – explica por exemplo Janone – era a maneira de também pagar Luís De Marco, pessoa muito influente no Brasil, muito amigo do alto escalão dos fundos de pensão, que eram sócios da Brasil Telecom”.
As acusações têm sido publicadas pela revista La Stampa e pelo jornal Corriere della Sera. O advogado Marcelo Elias não retornou as ligações deste site embora tenha sido informado do teor desta reportagem, em mensagem gravada em seu celular. À Folha de S.Paulo, Elias negou apenas que tenha recebido 500 mil dólares conforme divulgou a imprensa italiana. Admitiu que recebeu apenas 250 mil. O empresário Roberto Demarco não foi encontrado para dar sua versão.
Jannone, um ex-policial contratado pela Telecom Itália, foi quem conseguiu obter o relatório da Kroll — encomendado pela Brasil Telecom — e que constatou a participação do governo, em especial de Luiz Gushiken e do ex-presidente do Banco do Brasil, Cássio Casseb, nas arapucas para destronar Daniel Dantas, missão empreendida com sucesso.
O banqueiro teve seus computadores apreendidos e a Justiça examina agora o conteúdo de suas comunicações pessoais para decidir o que poderá ser usado contra ele no inquérito criminal sobre a contratação da Kroll para a investigação de seus adversários.
Pelo conjunto e pelos detalhes, essa guerra comercial pede mais que boas reportagens. Pede uma peça teatral com as ironias de Luigi Pirandello ou um filme com a força dramática de Quentin Tarantino. Por enquanto — e durante muito tempo, como se percebe — a obra está nas mãos de dois autores: Giuseppe Gennari e Cecília Mello. Respectivamente, o juiz italiano e a juíza brasileira encarregados de examinar os fatos em questão.
Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2007

Telefone - Assinatura Básica

Cobrança da assinatura básica da linha telefônica é ilegal


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, acolheu voto do relator, desembargador Siro Darlan, e declarou a ilegalidade da cobrança da assinatura mensal da linha telefônica residencial por parte da Telemar.

Segundo o relator, a Lei 9.472/97 (clique aqui), conhecida como a Lei das Telecomunicações, não prevê a cobrança de assinatura mensal como condição para a continuidade dos serviços. Foi determinado também que a Telemar, após o trânsito em julgado da decisão, interrompa imediatamente a cobrança dos valores nas contas do consumidor Gumersindo Rodriguez Garcia, que entrou com a ação na justiça. A decisão é da última terça-feira (dia 23 de janeiro) e é válida apenas para o autor do recurso.


O desembargador rejeitou a alegação da Telemar de que a cobrança é autorizada pela Resolução nº 85/98 (clique aqui), da Anatel, que estabelece a previsão de cobrança contínua de valores para a prestação de serviço. Segundo ele, uma resolução não pode estabelecer obrigação que a lei não autorizou. "Não se mostra possível aceitar que a Resolução 85/98 ou mesmo os contratos de concessão e de prestação de serviço telefônico fixo possam inovar estabelecendo obrigação que a lei não autorizou de forma expressa", afirmou o desembargador.


Ele enfatizou que, sendo a Telemar uma empresa de origem européia, em nenhum dos países europeus a cobrança dessa tarifa é autorizada, eis que somente é possível cobrar aquele serviço que é efetivamente prestado. "Assim é na Espanha, Portugal, França e Itália, países cuja legislação em matéria de comunicação é semelhante à nossa e não é permitido esse abuso contra o consumidor", ressaltou Siro Darlan.


O relator assegurou que a cobrança da tarifa afronta o direito do consumidor e constitui numa prática abusiva. "Ora, é inegável que o consumidor tem a prestação de serviços condicionada a limites quantitativos, ou seja, ainda que não utilize, efetivamente, dos serviços de telefonia, está obrigado a pagar a chamada assinatura mensal", ressaltou. Para ele, a aplicação da tarifa gera onerosidade excessiva ao consumidor, resultando no desequilíbrio do contrato.


Siro Darlan lembrou ainda que atualmente, cobrança de "assinatura mensal" não mais se justifica, já que a sua criação visava possibilitar ao Estado, que detinha o monopólio das telecomunicações no país, a expansão e melhoria do sistema de telefonia brasileiro. "Hoje a realidade é outra, pois a participação da iniciativa privada na telefonia torna totalmente injustificado tal cobrança. A ré, ao assumir os serviços, assumiu também o risco do empreendimento e deve se submeter aos riscos do mercado, pois estamos em um sistema capitalista de livre iniciativa e concorrência", enfatizou o relator.


A apelação cível foi interposta contra sentença da 43ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente os pedidos do autor, em 2006.

sexta-feira, janeiro 26, 2007

Aposentadoria

FORA DO QUADRO
Acusada de improbidade deve ficar sem aposentadoria

A servidora Célia Silva de Oliveira, professora aposentada do governo do Amapá, acusada de improbidade administrativa, continuará com a sua aposentadoria cassada. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido liminar da professora. Ela queria ser reincluída no quadro de pessoal inativo do estado.

A professora teve a sua aposentadoria cassada sob a acusação de prática de improbidade administrativa e uso do cargo de presidente do Centro de Formação de Recursos Humanos do Governo do Amapá para proveito próprio.

No STJ, ela sustentou a nulidade do processo administrativo que culminou com a cassação de sua aposentadoria. Para isso, destacou a quebra de sigilo bancário feita de forma ilegal. Alegou, ainda, cerceamento de defesa.

O ministro Barros Monteiro concluiu que não ficou demonstrada a plausibilidade do direito capaz de ensejar a liminar. Segundo o ministro, a análise da ocorrência de nulidades no processo administrativo disciplinar se confunde com o mérito do pedido de Mandado de Segurança.

O presidente do STJ solicitou mais informações ao ministro de Estado da Fazenda, que firmou a portaria que cassou a aposentadoria da servidora. Determinou, também, o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para a elaboração do parecer.

O mérito do Mandado de Segurança será julgado depois das férias forenses pela 3ª Seção. O relator é o ministro Felix Fischer.

MS 12.544
Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2007

Danos Morais na Justiça do Trabalho

Direito prescrito
Prazo para reclamar dano no trabalho é de dois anos
O prazo para reclamar dano moral decorrente da relação de trabalho é de dois anos depois do fim do contrato. O entendimento, já pacífico no Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 para negar o recurso de um ex-empregado brasileiro da Alitalia — Linee Aeree Italiane.
A SDI-1 manteve a decisão tomada pela 5ª Turma, que considerou prescrita a iniciativa do trabalhador. “Proposta a ação quando ultrapassado o biênio após a extinção do contrato de trabalho está prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente”, registrou o acórdão.
De acordo com o processo, o trabalhador foi demitido pela Alitalia, por justa causa, em 1º de junho de 1988 e entrou com a ação na Justiça comum em abril de 1998. A 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro mandou o processo à primeira instância trabalhista fluminense.
A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou prescrito o direito do trabalhador porque a ação só foi proposta quase 10 anos depois do fim da relação de emprego. No TST, o entendimento foi o mesmo. O Tribunal Superior do Trabalho ainda afastou a alegação do trabalhador de que a indenização por dano moral teria natureza eminentemente civil, o que atrairia o prazo de prescrição de 20 anos, previsto, à época dos fatos, pela legislação civil em vigor (artigo 177, Código Civil de 1916).
“Ora, se o pedido de indenização por dano moral está assentado em uma relação de trabalho, portanto, decorrente de um contrato de trabalho, o exercício do direito de ação subordina-se à observância da prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição”, concluiu o relator, ministro Milton de Moura França.
EEDRR 96.752/2003-900-01-00.7
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2007

Nova Lei de Execução

Com nova lei de execuções, poupança pode ser penhorada
por Lilian Matsuura
Os devedores perderam algumas de suas garantias no processo de execução de dívidas extrajudiciais. A poupança, que era protegida, agora pode ser usada para o pagamento do débito. Os Embargos de Execução ainda são uma forma de contestar a decisão, mas não poderão mais ser usados para protelar a liquidação da dívida. Nesse caso, o curso do processo continua. A Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais (Lei 11.382/06) entra em vigor neste sábado (20/1) e traz diversas alterações no Código de Processo Civil.
Ao sancionar a lei, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva vetou a possibilidade de penhora de bem de família no valor que ultrapasse mil salários mínimos, o equivalente a R$ 350 mil. Houve veto também no dispositivo que permitia a penhora de até 40% de vencimentos recebidos mensalmente acima de 20 salários mínimos, cerca de R$ 7 mil.
A norma pretende dar agilidade no pagamento aos credores de dívidas em títulos, como cheques, duplicatas e contratos de locação. Especialistas vêem com ressalvas as mudanças e afirmam que as novas regras vão além das alterações pontuais: propõem um novo processo de execução.
O advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas declara que é extremamente saudável abrir possibilidades para que o credor possa, efetivamente, recuperar os seus créditos. Para ele, esse fato é sinônimo de segurança jurídica. E lembra que “investimentos estrangeiros que poderiam chegar ao país não acontecem por conta do grande entrave que é a insegurança jurídica”.
A alteração dos prazos para o devedor pagar a dívida está entre os pontos que Freitas achou mais importante. Ele conta que antes o devedor tinha 24 horas para pagar ou nomear bens. Agora, informa, tem três dias para pagar a partir da sua citação. Além disso, ressalta como uma mudança que realmente pode dar celeridade ao processo, o fato de o credor indicar os bens penhoráveis assim que entrar com a ação.
Por outro lado, aponta como negativo o veto sobre a fase de adaptação das novas normas. Segundo ele, no projeto, o prazo para entrada em vigor da lei era de seis meses. Quando o presidente Lula a sancionou, o prazo caiu para 45 dias. De acordo com o advogado, a adaptação vai ser lenta, uma vez que as alterações no processo de execução são profundas.
Em nota, representantes do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) fazem questão de ressaltar que a maior parte dos devedores são consumidores, muitas vezes “sem qualquer recurso para contratar advogados especializados e hábeis na tarefa de protelar execuções”.
Apesar de declarar apoio a qualquer iniciativa para tornar o Judiciário brasileiro mais célere, o Idec afirma que espera que a lei também sirva para as grandes instituições financeiras. A entidade afirma que atualmente executa mais de R$ 150 milhões de dívidas dos bancos relativas ao Plano Verão.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu que a Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais é um passo importante, no sentido de trazer avanços e tornar mais efetivo o processo de penhora online. No entanto, o conselheiro federal da OAB pelo Piauí, Marcus Vinícius Furtado Coelho observou que a penhora online não pode exceder o valor devido e a execução deve recair exclusivamente sobre a pessoa jurídica ou empresa, não se estendendo ao sócio, a pessoa física.
Clique aqui para ler a íntegra da Lei 11.382/2006.
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2007

Todo mundo sabia!

Inseto em refrigerante
Coca é condenada a indenizar casal por dano moral
A Cola-Cola está obrigada a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais para um casal. Os dois encontraram restos de inseto no refrigerante. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro. Cabe recurso.
O casal comprou duas garrafas de refrigerantes no dia 26 de novembro de 2005. No dia seguinte, durante almoço com amigos e parentes, foram alertados por um de seus convidados sobre a existência de uma substância estranha, o que causou constrangimento no casal, de acordo com os autos.
Eles pediram R$ 14 mil de indenização. O relator do recurso, juiz Brenno Cruz Mascarenhas Filho, fixou a indenização em R$ 1 mil porque o casal não ingeriu o produto.
Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2007

segunda-feira, janeiro 15, 2007

Mudanças Processuais

NOVO PROCESSO

Mudanças processuais prometem Justiça mais rápida

por Aline Pinheiro:

A partir de março, o Supremo Tribunal Federal poderá se recusar a julgar se a mulher que atropelou cachorro morto tem direito a indenização. Basta aplicar a Repercussão Geral. E quando decidir reiteradamente determinada questão poderá aprovar a chamada Súmula Vinculante, que impedirá que juízes decidam de forma contrária ao entendimento supremo e dêem margem para atolar a Justiça com recursos natimortos.
Estas regras estão previstas em leis sancionadas em dezembro e fazem parte do pacote de mudanças no Judiciário que entram em vigor no primeiro trimestre deste ano. Até março, passam a valer também as diretrizes para a informatização do processo judicial e a regulamentação da penhora online.
Com a entrada em vigor destas quatro leis, já são dez sancionadas do pacote de 28 projetos apresentados pelo Executivo em 2005 com a proposta de desafogar o Judiciário e acelerar a tramitação dos processos. As propostas alteram regras de processo civil, penal e trabalhista.
A expectativa do ministro da Justiça, Márcio Thomas Bastos, era a de que a comunidade jurídica terminasse o ano de 2006 comemorando a aprovação de todos os 28 projetos. Mais realista, o secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Botini, espera que outros oito projetos virem lei até o final de 2007. “Os dez que ficam faltando — sobre processo civil e trabalhista — são mais polêmicos e, por isso, a tramitação deve ser mais lenta”, avalia.
Do papel para a prática
Duas das mudanças que passam a vigorar este ano prometem, principalmente, desafogar o Supremo Tribunal Federal. A Súmula Vinculante, criada pela Emenda Constitucional 45/04 e regulamentada pela Lei 11.417/06, poderá ser aplicada a partir do dia 20 de março. Até lá, o STF terá de aprovar uma Emenda Regimental com as regras para a aplicação da lei.
O novo instrumento deverá ser usado em temas que implicam grande número de ações, com relevância jurídica, econômica e social. Sabe-se que questões sobre FGTS, base de cálculo da Cofins e progressão de pena em caso de crime hediondo, que movimentam centenas de processos todo ano na mais alta corte de Justiça do país, serão algumas das primeiras a experimentar a súmula com efeito vinculante.
Já a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário, regulamentada pela Lei 11.418/06, poderá ser usada a partir do dia 20 de fevereiro. A ferramenta promete afastar do Supremo recursos que só interessem às partes envolvidas, como brigas de vizinhos. Pela lei, o Plenário do STF decidirá se a questão tem relevância para ser julgada pelo tribunal ou não. Nas Turmas, quando a decisão for por, pelo menos, quatro votos, não precisará passar pelo Plenário.
Tecnologia no Judiciário
Em questões tecnológicas, duas medidas importantes passam a valer no início deste ano. No dia 21 de janeiro, entra em vigor a Lei 11.382/06, que muda as regras da execução de títulos extrajudiciais e regulamenta a penhora online.
No dia 20 de março, passa a valer a Lei 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial no país. Pelas regras trazidas com a legislação, os procedimentos judiciais nas áreas civil, penal e trabalhista poderão ser feitos por meio eletrônico.
Do forno para a mesa
Desde esta sexta-feira (5/1), divórcios, separações, inventários e partilhas, sempre que consensuais, já podem ser feitos direto no cartório, sem a participação de um juiz. A Lei 11.441/07 é o mais recente projeto da reforma processual do Executivo aprovado, sancionado e colocado em prática.
Entre os advogados, a lei foi recebida com otimismo. Eles lutaram e conseguiram que os juízes fossem excluídos da negociação, mas os advogados não.
“Essa nova lei vai aliviar a carga de trabalho dos juízes e tornar esses processos mais rápidos. Se o caso for simples, um inventário poderá ser assinado em um dia”, comemora Gabriel Seijo, advogado civilista.
Além desta lei, também já estão valendo a intimação eletrônica, desde que com certificação digital ( Lei 11.280/06); a unificação da fase de conhecimento e da execução ( Lei 11.232/05 ); a súmula impeditiva de recursos ( Lei 11.276/06 ); o agravo retido ( Lei 11.187/05 ); e a possibilidade de o juiz extinguir a ação sem precisar ouvir as partes em matérias repetitivas ( Lei 11.277/06 ).
Confira as leis sancionadas e os projetos em discussão no Congresso
Leis
11.187/05 — determina que os agravos só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável;
11.232/05 — unifica a fase de conhecimento com a fase de execução;
11.276/06 — cria a Súmula Impeditiva de Recursos, que permite que o juiz rejeite apelação se a sentença estiver de acordo com matéria sumulada pelo STF ou pelo STJ;
11.277/06 — permite que o juiz extinga a ação sem ouvir as partes em matérias repetidas julgadas improcedentes;
11.280/06 — cria a intimação eletrônica, desde com certificação digital;
11.382/06 — muda as regras da execução de títulos extrajudiciais e regulamenta a penhora online;
11.417/06 — regulamenta a Súmula Vinculante;
11.418/06 — regulamenta a Repercussão Geral de Recurso Extraordinário, que permite ao Supremo não julgar matérias que só interessem paras as partes envolvidas;
11.419/06 — regulamenta a informatização do processo judicial;
11.441/07 — permite que divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais sejam feitos nos cartórios, sem a participação de um juiz.
Projetos
4.730/04 — permite que o advogado declare a autenticidade das cópias oferecidas como provas no processo trabalhista, sem necessidade de autenticação;
4.731/04 — propõe que o executado, ao ser notificado da sentença condenatória, pague ou apresente seus bens aptos a garantir a dívida;
4.732/04 — reduz as possibilidades de recurso de revista;
4.733/04 — reduz as possibilidades de embargos ao TST;
4.734/04 — cria a exigência de depósito prévio de 60 salários-mínimos para o empregado apelar em processo trabalhista;
4.735/04 — cria a exigência de depósito prévio para a ação rescisória;
4.723/04 — regulamenta a uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados;
4.729/04 — regulamenta a sustentação oral em agravos internos;
4.208/01 — altera dispositivos do Código de Processo Penal referentes às medidas cautelares, especialmente quando se trata de prisão preventiva;
4.203/01 — altera algumas regras para o Tribunal do Júri;
7.570/06 — dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do STJ;
4.108/04 — permite que os advogados sejam multados por atitudes protelatórias;
1.343/03 — cria a Repercussão Geral do Recurso Especial;
136/04 — amplia a multa para agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e cria a exigência de depósito no valor da condenação para recorrer;
61/03 — altera os prazos diferenciais para que a Fazenda apresente recursos;
94/02 — institui e fortalece a mediação no processo civil;
138/04 — extingue os embargos de declaração e substitui por pedido de correção;
6.954/02 — inclui a Fazenda Pública Estadual na competência dos Juizados Especiais Estaduais.
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2007

quinta-feira, janeiro 11, 2007

Empresas de Cartão de Crédito não podem cobrar encargos em atraso


Noticias Estadão:

Fatura atrasada

Suspensa cobrança de encargo por cartões de crédito

As empresas de cartão de crédito Credicard, Real, Itaucard, Fininvest, Ourocard, Bradesco, Banerj e Federal Card (Caixa) estão proibidas de cobrar encargos em caso de atraso ou inadimplência no pagamento das faturas.

A decisão é do desembargador Ricardo Regueira, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O recurso foi ajuizado pelo procurador da República Márcio Barra Lima contra a decisão da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que negou o pedido de liminar. Cabe recurso.

A Justiça declarou abusivas as cláusulas contratuais que estipulam taxas de garantia e de administração, a multa moratória superior a 2% do saldo devedor e a cobrança simultânea de dois encargos quando há inadimplência.

Para o MPF, os contratos dos cartões de crédito omitem informações como os limites dos encargos, as instituições financeiras contratadas pela administradora, os prazos e os juros da dívida. Essa ausência de dados viola o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o MPF.