sexta-feira, setembro 04, 2015

STJ divulga enunciados sobre a aplicação do Novo CPC aprovados pela ENFAM

ENFAM
Enunciados sobre aplicação do novo CPC já estão disponíveis
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) divulgou a íntegra dos 62 enunciados que servirão para orientar a magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil (NCPC). Os textos foram aprovados por cerca de 500 magistrados durante o seminário O Poder Judiciário e o novo CPC, realizado de 26 a 28 de agosto na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os enunciados tratam de questões consideradas relevantes sobre a aplicação do novo código, a saber: Contraditório no novo CPC; Precedentes e jurisprudência; Motivação das decisões; Honorários; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); Recursos repetitivos; Tutela provisória; Ordem cronológica, flexibilização procedimental e calendário processual; Sistema recursal; Juizados especiais; Cumprimento de julgados e execução; e Mediação e conciliação.

Transcrição parcial dos enunciados da ENFAM referente aos artigos do Novo CPC já divulgados e publicados nesse blog:

SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENUNCIADOS APROVADOS
1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio.
3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.
6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
7) O acórdão, cujos fundamentos não tenham sido explicitamente adotados como razões de decidir, não constitui precedente vinculante.

8) Os enunciados das súmulas devem reproduzir os fundamentos determinantes do precedente.

Fonte: Site do STJ - www.stj.jus.br

quarta-feira, setembro 02, 2015

Conhecendo o novo CPC - art. 6 a 10

Art . 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Sem correspondência no CPC/73

Art . 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

A matéria é parcialmente tratada pelo Art. 125, I, do CPC/73, verbis:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Não se observa qualquer inovação, apenas sendo acrescentados termos implícitos da “igualdade de tratamento”, dos deveres e faculdades processuais, meios de defesa, repetindo, uma vez mais, o princípio da ampla da defesa e dos meios a ela inerentes, do ônus da prova, etc.
Até aqui se observa que o novo CPC é de certa forma “constitucionalista”, embora repetitivo, contendo diversos artigos que, até então, nada trouxeram de contribuição ao processo civil.
O processo civil nada, ou quase nada ganhou com a alteração legislativa, senão com o contorno constitucionalista que lhe vem sendo atribuído, de certa forma inutilmente, diante da previsão Constitucional, ao meu sentir, auto-aplicável, não carecendo de regulamentação, afora o transcurso de mais de duas décadas da promulgação da Carta Constitucional.

Art . 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência
Sem correspondência no CPC/73

Uma vez mais prestigia-se a Constituição Federal, vez que o art. 8o do Novo CPC adota os princípios e até mesmo algumas cláusulas pétreas.
Observe-se que se repete os “fins sociais” e as “exigências do bem comum”, proporcionalidade, razoabilidade, etc.
Todos esses princípios implícita, ou explicitamente, são contemplados na Carta Política.

O artigo 8o fere frontalmente a teoria de Kelson, conhecida como o “principio da pureza”, segundo o qual o método e objeto da ciência jurídica deveriam ter, como premissa básica, o enfoque normativo, ou seja, o direito, para o jurista, deveria ser encarado como norma, não se misturando com fato social ou como valor transcendente, numa visão precipuamente reducionista.

A Teoria Pura do Direito propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e exclui deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa rigorosamente determinar como Direito.

Tal raciocínio conduz a idéia de que as normas jurídicas valem não porque são justas, ou porque sejam eficazes a vontade que as instituem, mas sim, por estarem ligadas a normas superiores por laços de validade, numa série finita que culmina numa norma fundamental – teoria da norma fundamental.

No Iluminismo se assentou a idéia de que as normas deveriam ser estabelecidas com clareza e segurança jurídica absoluta, por intermédio de uma elaboração rigorosa, a fim de garantir, especialmente, uma irrestrita univocidade a todas as decisões judiciais e a todos os atos administrativos, devendo ser o juiz o escravo da lei. Neste contexto, a segurança jurídica se confundia com a noção de justiça.

Mais doutrinariamente a forma de pensar foi modificando-se, tendo CARLOS MAXIMINIANO outrora afirmado que “palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias idéias, valores mais amplos e profundos do que os resultantes da simples apreciação literal do texto”

Disso decorre a necessidade de aplicação da interpretação sistemática, diante da ausência de previsão legal para apreciação de um caso concreto, das lacunas da lei, das contradições da lei, conduzindo o aplicador do direito aoo comando deôntico do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil [3] que preceitua que ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; juntamente com a verificação das lacunas e da necessidade de integração, o que nos remete ao artigo 4º do mesmo diploma, sendo que aí será destacado tão-somente os princípios gerais de direito com sua função diretiva no ordenamento jurídico.

Desta forma, embora caminhe a largos passos a interpretação da norma jurídica, lato sensu, a favor da adoção do principio do “fim social” da lei, abrindo lacunas indeléveis ao julgador para adotar, embora vinculado ao preceito legal, o que “entender” por fim social da lei, posto que o mesmo não explicitamente indicado pela norma legal.

Todavia, os princípios há vinham adotando esse entendimento da finalidade social da lei, de forma que, ao meu ver, s. m. j., não houve qualquer inovação.

A norma legal jamais, em tempo algum, pode ser interpretada como “a letra fria da lei”, devendo o operador do direito ter como basila, acima de tudo, os princípios insculpidos na Lei Maior, dentre eles, o princípio social da lei.

Afinal de contas, o Direito enquanto ciência integra o campo das “Ciências Sociais”.


Art . 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Sem correspondência no CPC/73
Lembra a figura da imprescindibilidade do depoimento pessoal, do interrogatório do processo penal e da autodefesa.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art 701
Também sem correspondência no CPF/73.
Art . 10 . O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Também sem correspondência no CPC/73, mais afiado, uma vez mais, com o texto constitucional do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes.

Mais fica uma dúvida, o juiz não pode reconhecer de plano a prescrição, mesmo antes da citação do réu; das condições da ação, etc.? Então estaria derrogado o princípio da norma cogente? Das questões de ordem pública? Ou me engano e não adotei a correta interpretação léxica, hermenêutica do texto legal?

terça-feira, setembro 01, 2015

Conhecendo o Novo Código Civil

Lei n .º 13 .105, de 16 de março de 2015

Insitui o Código de Processo Civil .

A Presidenta da República,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL
LIVRO 1
DAS NORMAS
PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO 1
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL

Art . 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Não existe qualquer previsão correspondente no CPC/73.
O art. 1º do CPC/73 assim prescrevia:
Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
A inovação do legislador contemplou os princípios processuais constitucionais – “valores e as normas fundamentais”, dentre os quais o contraditório, ampla defesa, etc.
Por outro lado, d. v., dispicienda eventual intenção de manter a expressão “exercida pelos juízes”, já que hoje já temos experimentado a conciliação, a mediação e a arbitragem em que há um efetivo exercício da jurisdição civil, porém, não exercida por juízes, mas por conciliadores, árbitros, mediadores, etc.
Art . 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Correspondência:
Arts. 2º e 262 do CPC/73, que assim prescrevem:
Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Manteve-se o princípio do livre iniciativa da parte, alinhada ao impulso oficial, tal qual ocorre no processo do trabalho, onde o impulso oficial é mais otimizado, o que não ocorre no processo civil.
Mesmo assim, o Novo CPC busca, no compasso da legislação processual civil vigente e até mesmo da legislação processual extravagante, dar maior efetividade ao processo civil, possibilitando, v. g., o reconhecimento de ofício da prescrição, das condições da ação, da competência absoluta, de nulidades absolutas, de questões de ordem pública, etc.

Art . 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito:
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 

Correspondente Art. 125 do CPC/73:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
O “caput” do art. 3o do novo CPC pode ser interpretado como uma repetição do disposto art. art. 5º, inciso XXXV, CF, o que não pode ser considerada uma inovação.
No entanto, uma vez mais, a legislação infraconstitucional amolda-se à Carta Republicana, ainda que simplesmente repetindo o seu texto, o que não deixa de ser um avanço.
De fato, a Carta Magna é principoligista, o que é de sua essência, como por exemplo nas clausulas pétreas, fundamentais, etc., não esgotando os preceitos do direito material e do direito substancial.

Art . 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Sem disposição equivalente no CPC/73.
É o princípio da duração razoável do processo, ou da resposta do órgão judicante às questões que lhe são submetidas.
Em sede de doutrina e jurisprudência a matéria foi amplamente explorada, uma vez mais com suporte na Constituição Federal, que já contemplava o princípio da duração razoável do processo.
Neste sentido soa a CF:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Veja-se, p. ex., o que ocorre na jurisdição penal quando as prisões cautelares se esvaem em face do “excesso de prazo”; os casos de prescrição pela inércia estatal especialmente em matéria penal e tributária, dentre outros.

Não há artigo correspondente no CPC/73

Art . 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 
Art. 14 do CPC/73
Do princípio da boa-fé processual se extrai o dever fundamental de solidariedade entre as partes e o Poder Judiciário, ou seja, o dever de não quebrar a confiança e de não agir com deslealdade.

O CPC/73 já adotava o princípio da boa-fé processual. Basta para tanto a leitura do artigo 14, II, o que levou Darci Guimarães Ribeiro a entender que a boa-fé representa "um conceito ético-social do homem, pois está relacionada ao seu modo de agir em sociedade e, portanto, existente também fora do Direito".