sábado, abril 28, 2007

Fornecimento de Medicamentos

Direito à saúde - Dever do Estado de fornecer remédio divide a Justiça

por Gláucia Milicio
É dever do Estado garantir aos seus cidadãos o direito à saúde, sendo inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento.
O entendimento é do juiz Federal João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Cível da Justiça Federal, que condenou União, estado e município de São Paulo, em solidariedade, a fornecer toda e qualquer medicação necessária para tratamento de câncer a uma paciente.
O entendimento do juiz federal, contudo, não encontra respaldo em posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ao julgar um recurso do estado de Alagoas contra o fornecimento de medicamentos para um paciente individual, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, entendeu que não deve confundir direito à saúde com direito a remédio.
De acordo com ela, o artigo 196 da Constituição Federal, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando o acesso universal e igualitário. Não garante situações individualizadas, como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde.
Ellen Gracie também afirmou que a norma do artigo 196 da Constituição, ao assegurar o direito à saúde, “refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não em situações individualizadas”.
Dever do Estado
De acordo com o processo, a autora compareceu ao Hospital das Clínicas para solicitar os remédios necessários para o tratamento de câncer no pâncreas. Não conseguiu. O Hospital orientou a paciente a procurar outros órgãos para fornecer os medicamentos. Por não ter condições financeiras para comprar os remédios e tempo para procurar outros órgãos, a autora recorreu à Justiça.
No pedido, ajuizado pela Defensoria Pública da União, a autora alegou que por causa da falta do remédio e da debilitação que a procura lhe causou, ela teve de ser internada. Ressaltou, também, que esteve por várias vezes no Hospital na tentativa, sem sucesso, de prosseguir com o seu tratamento.
Para se defender, o Hospital alegou que o medicamento solicitado por ela não foi fornecido, no primeiro momento, por conta de um equívoco na receita médica em relação ao CID (Classificações Internacionais de Doenças) e que após a correção, o fornecimento foi autorizado, mas a paciente não retornou para buscar o remédio solicitado. Os argumentos não foram aceitos.
O juiz João Batista Gonçalves ressaltou que a saúde, entendida como direito fundamental, é dever do poder público, e tem por escopo a preservação da vida, a ser tutelada de modo que permita os mecanismos necessários para que a pessoa continue vivendo, garantindo assim o princípio da dignidade. Por esse motivo, ele condenou a União juntamente com estado e município a garantir o tratamento adequado à autora.
A ação foi ajuizada pelo Defensor Público, Luciano Borges dos Santos.
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2007

Súmula do STJ garante direito à benefício previdenciário à mulher separada

Conversão de benefício

Direito de pensão por morte de ex-marido vira súmula

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. Esse é o teor da Súmula 336, aprovada na sessão de quarta-feira (25/4) pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido. Segundo o projeto, considerando pacífica a tese de que os alimentos são irrenunciáveis, é firme a jurisprudência do tribunal sobre a possibilidade de a pensão ser solicitada, conforme a Súmula 372 do STF e a Súmula 64, do TFR, até porque “a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida (CF/88, artigo201, inciso V)”.
A nova súmula se baseou em precedentes da 5ª e da 6ª Turmas, como o Resp 176.185-SP (5ª T 17/12/98 – DJ 17/02/99); Resp 202.759-SP (5ª T 08/06/99 – DJ 16/08/99); Resp 196.678-SP (5ª T 16/09/99 – DJ 04/10/99); Resp 472.742-RJ (5ª T 06/03/03 – DJ 31/03/03); REsp 602.978-AL (5ª T 01/06/04 – DJ 02/08/04); AgRg no Ag 668.207-MG (5ª T 06/09/05 – DJ 03/10/05); entre outros.
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2007

Cobrar dívida de forma agressiva causa dano moral

Falta de modos

Cobrança de dívida de modo agressivo dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros condenaram a empresa Nilso José Berlanda a pagar R$ 3 mil como reparação por danos morais a dona de um salão de beleza da cidade de Lages (SC). A empresa cobrou uma dívida de modo agressivo.
Marlene Bressan, dona do salão, fez compras na empresa e parcelou a dívida em quatro vezes. Por causa de despesas inesperadas, avisou à empresa que saldaria o débito logo que as finanças fossem restabelecidas. Apesar disso, um funcionário da empresa foi até o salão de beleza cobrar o débito e, sem permitir explicações, pronunciou palavras agressivas e ameaçou colocá-la no sistema de restrição ao crédito.
Na ação de indenização, ela afirmou que diversas clientes presenciaram a cena, o que lhe causou forte abalo moral. A primeira instância condenou a empresa a pagar indenização no valor de 20 salários mínimos, além de pagar custas e honorários advocatícios. A empresa apelou. Sustentou que os depoimentos foram contraditórios e, se um funcionário tivesse realmente ido exigir o pagamento, estaria no seu direito, já que era dever de Marlene cumprir sua obrigação de pagar.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu parte do pedido. Reconheceu o dever de indenizar, mas reduziu a indenização para o equivalente a dez salários mínimos à época, que representava R$ 2,6 mil. A empresa apelou ao STJ. O recurso não foi conhecido.
“Tem-se, efetivamente, como caracterizado o dano moral, suscetível de ressarcimento, cujo quantum estabelecido, a seu turno, não se revelou elevado, situando-se em patamar razoável”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior.
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2007

terça-feira, abril 24, 2007

Recente Julgado do STJ em defesa da Impenhorabilidade do Bem de Familia

Informativo STJ: Bem de família. Indicação. Penhora.20.04.2007
A indicação do bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício conferido pela Lei n. 8.009/1990 quanto a sua impenhorabilidade, máxime se tratar de norma cogente contendora de princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência do STJ. Assim, essa indicação não produz efeito capaz de ilidir aquele benefício. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o agravo e o recurso especial. O voto-vencido entendia que, ao revés, da indicação resulta a renúncia à benesse, visto que o direito à impenhorabilidade não seria similar à indisponibilidade. Precedentes citados: REsp 684.587-TO, DJ 14/3/2005; REsp 242.175-PR, DJ 8/5/2000, e REsp 205.040-SP, DJ 13/9/1999. AgRg no REsp 813.546-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 10/4/2007.

segunda-feira, abril 23, 2007

Matéria do Presidente da OAB/MG

'Vocação e Advocacia'

22 Abril 2007

O artigo "Vocacão e advocacia" é de autoria do presidente da OAB de Minas Gerais, Raimundo Cândido Junior, e foi publicado na edição de hoje (22) do jornal O Estado de Minas:"
Apesar de pareceres contrários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o governo federal liberou a criação de novos cursos jurídicos no Brasil. Cresce assim o número de bacharéis, muitos dos quais se habilitam ao exercício da advocacia depois da aprovação nos Exames de Ordem. Já são 600 mil advogados e bacharéis no país, o que tem gerado preocupação e desânimo de muita gente quanto às possibilidades de colocação no mercado de trabalho. Haveria lugar para todos?É bom lembrar que a palavra advogado (ad + vocatus) significa um chamado, uma verdadeira vocação. A propósito, meu saudoso pai, então presidente da OAB, chegou a dizer que a advocacia seria um sacerdócio, lembrando que ninguém construiria impunemente a sua felicidade sobre os escombros da dor e do sofrimento alheios. Para os vocacionados não faltará, com o serviço da advocacia, o pão de cada dia que pedimos na oração que o Senhor nos ensinou.Se nos lembrarmos que uma das finalidades da advocacia não é o recebimento dos cada vez mais escassos honorários (questão de honra), mas, sim, a garantia da vida, da liberdade, da saúde, da paz, do patrimônio para os clientes, sem dúvida seremos recompensados e não nos faltará o pão de cada dia. Os honorários são mera conseqüência de um trabalho sadio e honesto, pois que a finalidade da advocacia é, sem dúvida, a defesa do cidadão e da cidadania, conforme o artigo 44 do Estatuto.Vale lembrar o exemplo de um advogado de Ouro Fino, Sul do estado, que, aprovado nos concursos para a magistratura e para a Defensoria Pública, acabou optando pela carreira de defensor dos pobres e oprimidos, a despeito de perceber uma remuneração quatro vezes menor. Este advogado pode não amealhar bens materiais, mas certamente está muito bem consigo e com os irmãos, defendendo os necessitados, buscando saciá-los na sua fome e sede de justiça.Mas o mercado escreveu numa camiseta vendida no porto seguro dos prazeres mundanos: “Dinheiro não traz felicidade; me dê o seu e seja feliz”. Infelizmente, essa é a máxima que tem regido o homem no planeta e que nós precisamos mudar. Podemos atracar no porto seguro da felicidade, tendo fé no que rezamos diariamente pedindo o pão nosso de cada dia, e não todos os pães num dia só."

domingo, abril 22, 2007

O risco das reformas - insegurança jurídica

Comentários à reforma do Judiciário (II). Direitos processuais
Alexandre Nery de Oliveira
O artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece o princípio da igualdade de todos perante a lei, com a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, inserindo os termos em que se consubstancia, teve no rol de direitos acrescido mais um inciso pela EC 45/2004, conforme segue:
"Art.5º. (...)
(....)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(...)"
Inicialmente, cabe notar que o constituinte derivado agiu com extremada timidez para a indicação de direitos de cunho processual que poderiam equacionar certos entraves existentes na legislação e mesmo assegurar maior eficácia a outros institutos, para uma melhor prestação jurisdicional tão esperada pela sociedade brasileira.
Com efeito, diversas propostas que permitiriam equacionar certos entraves processuais acabaram sendo descartadas, como aquelas advindas da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, consubstanciadas na denominada Emenda Priante-Bonifácio, apresentada ainda na Câmara dos Deputados à então PEC 96-A/1992, que indicava a possibilidade de exigência de prévio depósito para garantia de cumprimento da decisão judicial e como condição para admissibilidade de recurso (seguindo modelo do Processo do Trabalho), a garantia de ciência das decisões finais àqueles beneficiados por assistência judiciária (permitindo maior controle da atividade das Defensorias Públicas ou correlatos), a maior eficácia do mandado de injunção pelo efeito da decisão como sentença normativa para o caso concreto (assim delimitando o alcance da regulamentação às partes requerentes), a exigência de limitação dos valores das taxas judiciárias e custas processuais e a obrigatoriedade da assistência judiciária pelo Estado, a quebra de privilégios processuais às pessoas jurídicas de direito público, e a vedação de lei ou ato normativo para impedir ou limitar os efeitos de decisões cautelares, liminares ou antecipatórias (assim impedindo a prática de edição de medidas provisórias no interesse do Estado, ou leis similares).
Das propostas, apenas vingou o agora inciso LXXVIII ao artigo 5º, que estabelece a garantia de razoável duração do processo e os meios para permitir a celeridade da tramitação processual. Logo, cabe notar, o mais programático dos dispositivos sugeridos, que exigirá toda a regulamentação para definir e tornar eficaz a garantia enunciada.
Afinal, qual é a razoável duração do processo? Quais são os meios para garantir a celeridade na tramitação processual?
Apenas a lei poderá dizer, e não haveria necessidade da norma constitucional para que o legislador enunciasse regras tendentes à celeridade processual.
Há que se ter em consideração que o próprio artigo 5º da Constituição já enuncia, no inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Assim, qual o limite de regulamentação do novo inciso LXXVIII de modo a não colidir com a garantia do contraditório e da ampla defesa contida no inciso LV, todos do artigo 5º, da Constituição Federal?
Não há resposta razoável sem atingir um ou outro preceito na discussão. Por isso que a norma parece um tanto inócua.
Verdade seja dita, muito da paralisação judiciária advém da falta de juízes e servidores, com vagas sem preenchimento, a par dos constantes concursos realizados, e da falta de recursos materiais, mais que os entraves estabelecidos pelas normas processuais que, embora existentes, poderiam, utopicamente, ser ultrapassados se houvesse condições humanas de julgamento do volume apresentado cotidianamente aos Fóruns e Tribunais brasileiros.
São poucos os juízes, embora muitos os processos.
Como exemplo disso, cabe citar os Juizados Especiais que, embora dotados de legislação processual específica e eficiente, começam a sofrer as mazelas da falta de recursos humanos e materiais, resultando na indevida retenção de processos pela mera constatação de que não basta um procedimento célere se faltam juízes para aplicar a norma processual adequadamente.
Por isso, embora seja salutar o princípio aprovado, pouco resulta do dispositivo descrito para consubstanciar uma alteração do contexto judiciário, ensejando, assim, inequívoca frustração na Reforma que se esperava no plano constitucional.
A celeridade processual, no âmbito judicial, envolve a alteração da dinâmica dos julgamentos, com a alteração das leis processuais e, ainda, a ampliação dos quadros de magistrados e atualização dos quadros atuais, demonstrando a necessidade de alteração dos conceitos para alcançar-se a devida prestação jurisdicional a tempo razoável, caminho que também deve alcançar o âmbito administrativo, à qual a norma constitucional, embora programática apenas, também se dirige.
* juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pós-graduado em Teoria da Constituição, membro da Comissão de Estudos da AMB para o novo Estatuto da Magistratura Nacional
OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Comentários à reforma do Judiciário (II). Direitos processuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1389, 21 abr. 2007. Disponível em: . Acesso em:
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22 abr. 2007.

O Advogado e a informática - um achado importante

Informática para Advogados

Fernanda Monteiro - imprensa@prolink.inf.br


Cada vez mais presente na vida dos brasileiros, a informática começa a encantar o universo jurídico. A Internet parece ser a vedete. Entre os domínios de profissionais liberais registrados, os advogados lideram a lista. A penetração de páginas destes profissionais ultrapassa até mesmo os profissionais de tecnologia de informação. De acordo com estatística da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp)*, 2.023 advogados possuem sites com a terminação "adv.br", contra 1.239 registros com a terminação "eti.br".

As páginas jurídicas estão, cada vez mais, desempenhando o caráter de utilidade pública. Sites com informações jurídicas acessíveis a leigos, principalmente aquelas ligadas a direitos do consumidor, estão popularizando os direitos e deveres dos cidadãos. Legislação em geral, como a Constituição e os Direitos do Consumidor deveriam ser ensinadas na escola. "As páginas jurídicas estão, de certa forma, amenizando esta lacuna e fazendo com que o brasileiro ganhe mais conhecimento para exercer a cidadania", concorda o advogado e coordenador jurídico do Grupo Prolink, Edson Bastos.

No entanto, dentro dos escritórios, as mudanças parecem mais lentas. Boa parte dos profissionais do direito ainda vêm o computador como mero editor de texto e armazenador de documentos. Mesmo em grandes centros como Rio de Janeiro e São Paulo, apenas 40% dos escritórios estão informatizados. Uma contradição, na medida em que o seguimento é um dos que mais podem se beneficiar com os computadores, os softwares e a Rede Mundial.

Segundo Edson Bastos, a informática é fundamental para o profissional de direito. O primeiro grande marco foram os softwares editores de texto, que substituíram as antigas máquinas de escrever, aumentando a produtividade e a qualidade do trabalho do advogado. Eles permitiram revisar e alterar os documentos quantas vezes fosse necessário e tirar várias cópias a partir de uma única digitação. Tornou-se possível colecionar um banco de modelos de petições, pareceres ou sentenças mais comuns para poupar esforço e tempo. Sem contar a segurança de poder manusear uma cópia eletrônica dos processos, preservando a integridade dos originais.

Os softwares controladores de processos (ou softwares de gestão) ocasionaram outro grande salto na transformação dos escritórios de advocacia em verdadeiras empresas. Eles tornaram a rotina dos escritórios mais rápida e segura, diminuindo o número de papéis em circulação, controlando os processos, os serviços e a movimentação financeira, lembrando prazos e agendando compromissos. Os mais modernos, como o CP-PRO, também da Prolink, podem, inclusive, escanear processos inteiros e colocá-los numa pasta para o manuseio virtual, fazer o acompanhamento de processos e notificar os clientes por e-mail com os andamentos dos processos.

Depois, vieram os softwares de pesquisa textual. O que antes era sinônimo de tardes inteiras sobre livros volumosos, jornais e revistas especializadas, agora, é resolvido com um simples CD-ROM que varre milhões de páginas em minutos. Um bom exemplo de software do gênero é o Informa Jurídico, da Prolink, considerado o maior acervo de ementas, legislação, doutrina e jurisprudência, além de ser o melhor como software, devido ao seu alto-rendimento e simplicidade de utilização.

E para otimizar todo esse processo de informatização, a Internet surge como o maior recurso de acesso a informação ágil e atualizada, rompendo de vez com as barreiras de espaço geográfico e tempo. Surgiram as páginas pessoais - reconhecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil no Provimento 94/2000 - com divulgação do escritório, dos serviços e podendo até mesmo disponibilizar informações sobre os processos para os clientes, mediante login e senha - benefício já exigido pelos clientes e encontrado no Site do Advogado da Prolink . Os correios-eletrônicos permitem comunicação entre advogado e cliente 24 horas por dia, além de baratear os custos e agilizar a interação entre ambos.

Hoje, quase todos os Tribunais disponibilizam sua página na Internet, e boa parte deles permite a busca de jurisprudência e acompanhamento de processos apenas digitando palavras-chave. Com softwares como o AP-PRO (um módulo do CP-PRO), o profissional pode acompanhar os processos em andamento com um simples clique do mouse, sem sair do escritório ou de casa e ainda gravar a pesquisa em seu banco de dados automaticamente.

Também não é mais preciso esperar meses para ter acesso a artigos doutrinários sobre uma lei que acabou de ser promulgada: é possível encontrar artigos de autores respeitados sobre temas atuais nos sites e softwares de atualização constante como o Informa Jurídico. Outro recurso interessante são as listas de discussão jurídica na Internet.. "Quando a lista é séria, a diversidade de opiniões leva a uma melhoria de entendimento e mesmo de posicionamento frente às novas leis e decisões dos Tribunais", pensa Edson Bastos.

Segundo o advogado, a tendência é passar a peticionar tudo via Internet. Em pouco tempo, todos os Tribunais e instituições estarão interligados, via Internet, possibilitando assim, uma nova forma de atuação da justiça, podendo diminuir consideravelmente a morosidade dos trâmites burocráticos. "Uma parcela das audiências poderá até ser realizada on-line, desafogando ainda mais o judiciário", prevê Edson.

A informática para o advogado deixa de ser mera mudança de mídia, de suporte para os seus dados, para ser um ferramenta essencial. "Hoje, como advogado da nova geração, não consigo imaginar o meu trabalho sem a presença dos editores de textos, dos softwares de pesquisa jurídica e de gerenciamento de escritório e da Internet. O ganho de produtividade é imensurável! O advogado que conhece a informática fica dependente dos benefícios todos que ela oferece", conclui Edson Bastos.

Texto baseado em entrevista com Edson Bastos, advogado e coordenador jurídico do Grupo Prolink, (www.uj.com.br) - Juiz de Fora / MG.
Fernanda Monteiro Galheigo - imprensa@prolink.inf.br

Advocacia - A árdua profissão!

A advocacia como escolha

Gustavo Rocha(*)
Muitos se questionam nos bancos das Universidades qual será a sua profissão.
Muitos escolhem o curso de direito pelo status, muitos pela quantidade de opções depois de formado ou até mesmo por imposição paterna, outros ainda por comodidade.
Depois de formados, temos os que optam por concurso, aqueles que abrem escritórios ou trabalham neles.
Mas, ser advogado e exercer a advocacia é muito mais. É um múnus público.
Assim preceitua a lei, no artigo 133 da Constituição Federal[1] e no artigo 2º do Estatuto do Advogado [2] (Lei 8906/94): o Advogado é indispensável à administração da JUSTIÇA.
O advogado é figura sem a qual o Poder Judiciário pode emanar seus dizeres.
Ser advogado é uma profissão onde mesmo no descanso se trabalha, pois seu íntimo é social. Assim preceitua a lei. Quem assim não pensa ou age, não é advogado, é doutor.
Apesar do Decreto de Dom Pedro I decretar o título de Doutor a todos os advogados e não apenas aos doutores por título de doutorado, o verdadeiro advogado é àquele que age dentro das normativas da advocacia, àquele que pensa e age como advogado, 24 horas por dia, sete dias por semana.
Este sim é o advogado propriamente dito, o Advogado com “A” Maiúsculo.
Cada vez mais vemos situações onde os profissionais do direito estão na mídia sendo rebaixados, ridicularizados, negados em sua essência.
Somos colocados numa vala comum, como se todos fossem ruins e os bens sucedidos fossem marginais.
Esta visão deturpada da advocacia tem que mudar!
Há inúmeros advogados em todo o país atuando em prol dos ideais da advocacia, defendendo com unhas e dentes seus clientes com escopo a uma decisão justa, escorreita e principalmente calçada dentro do direito positivo.
Temos exceções, como em qualquer profissão.
A advocacia, assim como as profissões que exigem o grau de bacharel em direito, determina aos formados um concurso para ingresso em seus quadros. Há concurso para juizes, promotores, defensores, procuradores e exame de ordem para os advogados.
Mesmo com uma seleção forte em cada uma das mencionadas profissões, cada uma delas têm profissionais expoentes de atuação positiva e alguns de infração ao direito e a ética.
São algumas pessoas que fazem de suas profissões verdadeiros degraus para conseguirem objetivos ilegais. Para estas, o rigor da lei. Para todas as outras que trabalham dentro da legalidade, objetivando a JUSTIÇA como bem comum, traduzindo no seu dia-a-dia o múnus público que a profissão exige, PALMAS, mil vezes PALMAS!
Nas disciplinas introdutórias de direito já nos é ensinado que a melhor forma de obter justiça é tratar os desiguais de forma desigual, objetivando a igualdade de decisões.
Cada caso é um caso. Nós advogados sabemos muito bem isto. Cada juiz uma sentença, cada Tribunal um entendimento e nesta seara de decisões e conflitos temos a figura apaziguadora, a figura que estudiosamente luta em defesa de seu cliente mesmo diante de tantas diferenças de julgados e julgamentos: O Advogado.
Então, mesmo sendo o artigo escrito por um apaixonado pela advocacia e pelo direito, temos a reflexão de que cada acontecimento nesta vida deve ser analisado como um caso e que em hipótese alguma devemos tratar a todos da mesma classe como se todos fossem “farinha do mesmo saco”.
Cada um tem a sua independência, sua convicção e age em conformidade com a sua consciência.
Generalizar é cometer uma injustiça.
Para relembrar aos advogados e ensinar àqueles que estudam esta linda profissão que é o direito, deixo a consideração os mandamentos do advogado.
"OS MANDAMENTOS DO ADVOGADO(A) SÃO:
1)ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não segues seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado.
2)PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.
3)TRABALHA - A Advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.
4)LUTA- Teu dever é lutar pelo Direito, mas o dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.
5)SÊ LEAL- Leal para com o teu cliente, a que não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o
adversário, ainda que ele seja desleal contigo.Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que
quanto ao direito, alguma que outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas .
6)TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.
7)TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que fazem sem a sua colaboração.
8)TEM FÉ - TEM FÉ NO DIREITO, COMO O MELHOR INSTRUMENTO PARA A CONVIVÊNCIA HUMANA, NA JUSTIÇA, COMO
DESTINO NORMAL DO DIREITO, NA PAZ, COMO SUBSTITUTO BONDOSO DA JUSTIÇA, E SOBRETUDO, TE FÉ NA LIBERDADE
SEM A QUAL NÃO HÁ DIREITO, NEM JUSTIÇA, NEM PAZ
9)OLVIDA- A Advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha for carregando tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida
será impossível para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tu vitória como tua derrota.
10)AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que o dia em que teu filho te pedir conselho sobre seu
destino, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado"
Texto de Eduardo J. Couture.
[1] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
[2] Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça.§ 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social

* Gustavo Rocha, advogado Pós-Graduado em Direito Empresarial. Membro da Comissão de Acesso a Justiça e Comissão de Informática da OAB/RS. Criador do site www.gustavorocha.com um portal jurídico de âmbito nacional.

Do Site Dataveni@

sexta-feira, abril 20, 2007

Rui Barbosa

"As sentenças não se corrigem por interpolações, ainda que sejam por entrelinhas ou declarações à margem. Não. É sempre em virtude de uma sentenças posterior que se manda fazer essa correção. Uma sentença vem após outra sentença, e a correção autorizada na segunda sentença se consigna à margem da que a precedeu. Mas, não se pode corrigir uma sentença entre as linhas, ou à margem dela, sem que o próprio tribunal que a proferiu ordene a sua modificação."

Não à Quebra do Sigilo Bancário sem o Controle do Judiciário

OAB critica livre acesso a dados bancários de investigado
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, condenou a aprovação na Comissão de Constituição e Justiça do projeto de lei que permite que o Ministério Público e a polícia tenham acesso, sem autorização judicial, às informações bancárias da pessoa investigada. Segundo ele, “o Judiciário tem a função nobre de controlar os arroubos do Estado”.
“Quando se permite que o Ministério Público e a polícia possam ter acessos às informações do cidadão, sem autorização de um juiz, nós vamos contribuir para que o Estado policial cresça cada vez mais no país”, disse.
Britto ainda lamentou a aprovação do projeto. “Temos que passar a compreender que o cidadão é a razão de ser da República e não o Estado”, afirmou.
A Discussão
O Projeto de Lei do Senado 140/07, de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM – GO), foi aprovado na quarta-feira (18/04). A proposta faz parte do pacote que tem como objetivo combater a criminalidade no país.
Se aprovada, a norma acrescenta um 5º parágrafo na Lei Complementar 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. O dispositivo adicional passaria a considerar como não sigilosos certos dados de clientes junto a instituições financeiras para fins de investigação de ilícito penal.
A proposta então permitiria a dispensa de mandado judicial por parte da polícia e do MP na aquisição de dados cadastrais, que contenham nome, endereço residencial ou comercial, estado civil e registros de identidade do investigado. Além disso, concederia livre acesso a informações como número e agência da conta do investigado e também de nomes de instituições em que faz transações financeiras.
Durante a votação do projeto pela CCJ, o senador Aloizio Mercadante (PT-SP) considerou que essas informações são sigilosas, protegidas pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal. O dispositivo assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Os senadores Jarbas Vasconcelos (PMDB – PE), relator do projeto, e Demóstenes Torres, porém, defenderam que a proposta de lei não permite acesso ao sigilo bancário, apenas aos dados bancários. Argumentaram também que tal medida garantiria maior dinamismo nas investigações criminais. Eles foram seguidos pela maioria.
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Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2007

quinta-feira, abril 19, 2007

Notícia do STJ

STJ: Administradora de cartão deve indenizar consumidor
A Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito e o Citibank Visa deverão pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 17,5 mil ao empresário Roberto Emílio Estefam, de São Paulo, pela manutenção indevida de seu nome no Serasa, mesmo após comprovada a fraude de que foi vítima. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder parcial provimento ao recurso da empresa para reduzir o valor, mantendo, no entanto, o pagamento das custas e honorários a cargo das empresas. O empresário entrou na Justiça contra as empresas com uma ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais, alegando que, em virtude de lançamentos indevidos provenientes de fraude em cartão de crédito, teve o seu nome incluído, indevidamente, em cadastro restritivo de crédito. Em primeira instância, o juiz condenou as empresas ao pagamento de R$ 96 mil em razão de não terem providenciado a retirada do nome do cliente do rol de inadimplentes, embora evidenciada a fraude no uso do cartão de crédito. Os dois lados apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou provimento a ambos, mantendo integralmente a sentença. “Ao permitir que o nome do usuário do cartão de crédito continuasse a figurar no rol dos maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo depois de apurada fraude perpetrada por terceiros, causando vexame, sofrimento e humilhação perante terceiros com que ele mantém relações comerciais, responde a administradora e fornecedora dos serviços, mesmo porque aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pela indenização por danos morais”, considerou o TJSP. No recurso para o STJ, a Credicard protestou contra o valor da indenização e contra o fato de não ter havido distribuição do ônus da sucumbência. Para a defesa, as custas do processo e os honorários advocatícios deveriam ser distribuídos igualmente, já que o valor da indenização foi reduzido, não tendo sido totalmente derrotada no processo. A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização. “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação”, afirmou o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso. Foi mantido, no entanto, o pagamento das custas e honorários advocatícios pela empresa. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, acrescentou o ministro Hélio Quaglia. “Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido para determinar a redução da indenização para R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais)”, completou.RESP 912619

A Justiça Eleitoral considerou que dados obtidos sem ordem judicial não valem como prova. Porque valem então os mesmos dados para a Receita Federal?

Sigilo fiscal

Dados obtidos sem mandado judicial não valem como prova
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou ilícitas as provas obtidas pelo Ministério Público Eleitoral para comprovar doações de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais acima do limite estabelecido pela legislação. Segundo o Tribunal, as provas apresentadas são ilícitas por terem sido obtidas junto à Secretaria da Receita Federal sem autorização judicial.

A empresa Tegeda Assessoria Comercial, que doou R$ 100 mil à campanha do deputado estadual eleito Alex Manente (PPS) foi a primeira a ter representação julgada. Conforme o MPE, que requisitou diretamente à Receita Federal dados sobre o faturamento da Tegeda, a doação superou os 2% do faturamento bruto do ano anterior ao pleito, estabelecidos como teto pela legislação, que prevê multa ao doador de 5 a 10 vezes o valor excedido.

Segundo o voto do presidente do Tribunal, desembargador Paulo Henrique Barbosa Pereira, a quebra do sigilo bancário não pode ser manipulada pelo poder público, pois se sujeita ao Judiciário. Já o juiz Paulo Alcides ao votar pela legalidade das provas, defendeu que deve prevalecer o interesse público sobre o privado. É papel do MPE, garantido pela Constituição, realizar diligências investigatórias, disse.

Após o julgamento da Tegeda, o TRE paulista apreciou mais seis representações sobre o mesmo tema e as julgou improcedentes.

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Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2007
Vejam bem. Para a Justiça Eleitoral a prova é imprestável, de vez que obtida sem a imprescindível ordem judicial. Todavia, a mesma prova - inválida e imprestável - é sim válida para a Receita Federal que instaura processos administrativos para cobrança de multas e imposto, como no caso de confrontação entre a declaração de imposto de renda e os dados do CPMF. Ora, se a prova é inválida e imprestável para a Justiça Eleitoral deveria ser também para a Receita Federal.

terça-feira, abril 17, 2007

A tão sonhada Justiça, o verdadeiro Direito

Operação Hurricane

A imparcialidade dos juizes é um direito do cidadão
por Thomaz Thompson Flores Neto
“A repulsa do juiz suspeito é da tradição do direito processual, porque uma necessidade da justiça.” (Vicente Greco Filho in Direito Processual Civil Brasileiro)
A recente prisão de desembargador federal, até poucos dias atrás vice-presidente do Tribunal Regional Federal sediado no Rio de Janeiro, professor, eminente jurista e escritor, é fato que a todos choca, e em especial, presume-se, aos seus pares. O momento é propício a reflexões.
A história tem demonstrado que antes de eclodir escândalos envolvendo magistrados, decisões judiciais estranhas vinham sendo proferidas pelos envolvidos.
Dentre os fatos ou indícios aptos a colocar em dúvida a isenção do magistrado, subsumidos na hipótese do inciso V, do artigo 135 do Código de Processo Civil (interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes), há um de tal magnitude, que dá ensejo à argüição de peculiar suspeição superveniente, que bem se poderia denominar de substancial ou qualificada: é quando o magistrado decide ilegalmente, favorecendo ou prejudicando, com a decisão viciada, a uma das partes.
Nada há que possa, de forma explícita e inescusável, melhor evidenciar o interesse do magistrado no julgamento da causa em favor de uma determinada parte, do que decidir ilegalmente, beneficiando-a, em detrimento da outra.
Tem-se, aí, não presunção, mas parcialidade objetiva, concreta, materializada nos autos. Então, sequer é relevante perquirir-se quanto à espécie do interesse de fato subjacente à decisão irregularmente favorecedora, visto que o interesse propriamente dito, nela está, ao mesmo tempo, ínsito e manifesto.
Julgados desse jaez - teratológicos, abusivos, arbitrários -, salvo decorram de equívoco prontamente corrigido ao ser apontado pela parte prejudicada, dão ensejo à fundada suspeita de que decisões supervenientes serão igualmente eivadas de parcialidade, legitimando a argüição de suspeição. Na verdade, impondo-a.
Importante observar que aqui não se cogita de regulares decisões contrárias aos interesses da parte, inerentes ao processo, que, como cediço, não dão azo à suspeição, e sim de decisões anômalas, substancialmente ilegais, que, indevidamente, favorecem a uma das partes, verbi gratia: que obstam a tramitação de regular recurso, atribuindo-lhe defeito inexistente; que determinam o arquivamento de recurso afirmando perda do objeto, quando flagrantemente inocorrente; que aplicam norma claramente derrogada ou declarada inconstitucional; que estampam interpretação jurídica manifestamente privada de fundamento, entre tantas outras.
De sublinhar, que se a decisão (ilegal) é recorrível, e se o eventual recurso tem ou não efeito suspensivo, são questões alheias à argüição da suspeição. A parte tem direito subjetivo ao julgamento por juiz imparcial. Isso é o fundamental. Ao menos, deveria ser.
Contudo, o que se vê da jurisprudência é que, em regra, os magistrados excepcionados se afirmam insuspeitos, e os tribunais rejeitam (não-raro, liminarmente) as exceções formuladas.
De sorte que, um mecanismo de controle direto da atuação dos juízes, que prestigiado contribuiria grandemente para a correta prestação jurisdicional, inibindo abusos na função judiciária, resulta de quase nenhuma valia.
Quem milita na advocacia bem sabe quão tormentosa é a decisão de suscitar, ou não, a suspeição de magistrados, seja porque é questão de natureza, sempre, delicada, seja porque a jurisprudência, como antes referido, é desanimadora.
Portanto, se a despeito desses ponderáveis óbices é argüida a suspeição de juiz, intuitivo que a questão é séria. Daí questionar-se: como se explica que a quase totalidade (em alguns tribunais, a totalidade) das exceções resultam em nada?
É recorrente, quando da rejeição desses incidentes, a invocação do seguinte fundamento: “o excipiente está utilizando indevidamente a exceção de suspeição, como se recurso fosse, eis que apenas evidencia insatisfação com as decisões que lhe foram desfavoráveis, devendo para tal mister fazer uso das vias recursais próprias, não subsumindo os fatos narrados em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 135 do CPC”.
Por surpreendente que possa parecer, o referido fundamento, habitualmente invocado, evidencia que os tribunais não fazem a necessária diferenciação entre decisão contrária aos interesses da parte (regular) e decisão afrontosa ao direito.
Nessa perspectiva, tais anômalas decisões não configurariam “fato ou indício apto a colocar em dúvida a isenção do magistrado”, o que, data vênia, é inconcebível.
Em outras palavras, resultam indevidamente equiparadas regulares decisões contrárias aos interesses da parte às decisões manifestamente viciadas. Essas últimas, que tanto podem decorrer de nefando tráfico de influência, quanto de prevaricação ou mesmo corrupção.
Urge que os tribunais revejam o leniente posicionamento que têm adotado em face da matéria, passando a reconhecer como interessado no julgamento da causa, o juiz que proferir decisão ilegal em favor, ou prejuízo, de um dos litigantes. Se o fizerem, ainda que a custa de algum desconforto no âmbito corporativo, estarão dando um passo efetivo para a maior correção na atividade jurisdicional, com reflexos positivos para o próprio Poder Judiciário.
O acolhimento de fundadas exceções de suspeição supervenientes certamente passará a configurar ponderável freio às estranhas decisões que se verificam com tanta freqüência, que além do prejuízo e desgaste causado às partes, maculam a imagem do Judiciário perante a comunidade jurídica e ao público em geral.
A propósito, a pertinente advertência do consagrado processualista Eduardo Couture: “Una garantia mínima de la jurisdición consiste en poder alejar, mediante recusación, al juez inidóneo. Los ciudadanos no tienen un derecho adquirido a la sabiduria del juez: pero tienen un derecho adquirido a la independencia, a la autoridad y a la responsabilidad del juez".
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2007

Fiscalização dos Bancos em Araguari - Condenação por Fazer Cliente Esperar na Fila do Outro Lado.

Tempo é dinheiro

Banco é condenado por deixar cliente três horas em fila

A Cooperativa de Crédito Rural Sorriso foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um cliente que aguardou quase três horas na fila para ser atendido. A decisão é da juíza Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, de Sinop (MT). Cabe recurso.
Para a juíza, o banco descumpriu a legislação municipal 680/2002, que prevê atendimento em tempo máximo de 30 minutos, contados a partir do momento em que o cliente entra na fila, nos dias de maior movimento, como véspera e após feriados prolongados, dias de pagamento de funcionários públicos etc.
“Analisando o conjunto probatório dos autos em tela, é possível concluir que a prestação de serviço pelo banco-requerido realmente se deu de forma deficiente, ferindo os direitos do autor-consumidor", analisou Casagrande.
Segundo ela, é indiscutível que houve afronta aos direitos do autor da ação, que permaneceu aguardando atendimento por período além do permitido. “Sem sombra de dúvidas isso acarreta desgaste físico e emocional a qualquer pessoa, não podendo tal fato ser tido como mero percalço do cotidiano, sendo passível de indenização a título de danos morais", acrescentou Paula Casagrande.
Ressaltou, ainda, que a jurisprudência brasileira vem entendendo que a senha fornecida pelas instituições bancárias é suficiente para embasar pleitos desta espécie. "Se o Banco-réu entende que o documento fornecido por ele próprio aos seus clientes vem lhe causando condenações injustas, deve reorganizar estrutura interna, fornecendo documento com capacidade de identificar o usuário do serviço”, finalizou.
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Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2007

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domingo, abril 15, 2007

O atropelamento da segurança jurídica em busca da efetividade

Último desafio

Projeto de efetividade da sentença moderniza a Justiça
Mais um dos 39 projetos da chamada reforma infraconstitucional do Poder Judiciário está prestes a ser aprovado. Trata-se de uma mudança sensata, oportuna e relativamente simples na redação do artigo 520 do Código de Processo Civil, que objetiva reforçar as competências dos juízes de primeira instância, desestimular os advogados a interpor recursos com fins meramente protelatórios nos tribunais superiores e desafogar a Justiça, em cujas cortes hoje tramitam cerca de 60,4 milhões de processos.
O projeto, que já passou pela Câmara, foi aprovado pelo Senado com emendas e teve de ser submetido a uma última apreciação pelos deputados, antes de ser enviado à sanção do presidente da República, determina que os recursos de apelação não poderão interromper o cumprimento de uma sentença judicial prolatada por um juiz de primeira instância, exceto nos casos em que a execução da decisão possa causar danos irreparáveis ou de difícil ressarcimento. Como pela legislação em vigor os recursos de apelação suspendem automaticamente a execução das sentenças, a parte vencedora num litígio judicial, para usar o jargão forense, “ganha mas não leva”. Ou seja, ela é obrigada a esperar o julgamento do recurso pelos tribunais superiores, mesmo que a causa não seja complexa e os desembargadores e ministros não tenham divergências doutrinárias ou legais sobre a matéria.
O problema é que os tribunais superiores atualmente se encontram abarrotados de processos. Por isso, como o julgamento dos recursos de apelação demora muito tempo, a regra hoje imposta pelo artigo 520 do Código de Processo Civil acaba estimulando a prática da chicana pelos advogados da parte derrotada, por meio de recursos protelatórios, o que desmoraliza o Judiciário e dissemina a incerteza jurídica, uma vez que cidadãos e empresas favorecidos por decisões judiciais não podem usufruir seus direitos. “Se a execução imediata da sentença passa a ser regra, o interesse recursal protelatório diminui”, diz a exposição de motivos do projeto.
Apresentado em dezembro de 2004, o projeto faz parte do chamado Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, que foi firmado pelos presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho logo após a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, que criou o controle externo sobre a magistratura e introduziu a súmula vinculante, entre outras importantes inovações institucionais. Como o projeto de reforma constitucional do Judiciário se arrastou durante 13 longos anos no Legislativo, esse pacto foi concebido para propiciar a votação da reforma da legislação num prazo mais curto.
Apesar da resistência da OAB, que se opôs a aspectos da reforma infraconstitucional por temer que ela reduzisse o mercado de trabalho de seus filiados, o pacto foi uma das mais importantes e bem-sucedidas iniciativas políticas da atual década. Em vigor há 30 anos, o Código de Processo Civil foi concebido na época da ditadura militar, quando eram outras as condições sociais e econômicas do País.
Para modernizar a legislação processual, os signatários do pacto se comprometeram a apoiar 39 projetos preparados para redefinir as competências das diferentes instâncias judiciais, permitir o uso de meios eletrônicos na tramitação dos processos, limitar a interposição de agravos, unificar as fases de conhecimento e execução de títulos judiciais, coibir a abertura de ações repetitivas e disciplinar os pedidos de vista. Nos dois últimos anos, quase todos esses projetos foram aprovados. Os projetos ainda pendentes dizem respeito aos processos penal e trabalhista. Com a aprovação dada como certa do projeto que altera os efeitos da apelação contra sentença dos juízes de primeira instância, a fase legislativa da reforma do Judiciário, relativa ao processo civil, estará concluída. Agora o desafio da Justiça é desenvolver programas de gestão administrativa.
O êxito do pacto mostra que, quando os dirigentes dos Três Poderes são capazes de pôr os interesses maiores da Nação à frente de seus interesses corporativos, a modernização das instituições é um desafio que pode ser vencido.
Editorial publicado em O Estado de S. Paulo, neste sábado (14/4), com o título A modernização da Justiça
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2007

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sábado, abril 14, 2007

Mudança de Entendimento - Reflexo da EC 45/04

Só a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer vínculo
Depende de declaração expressa e se constitui atividade jurisdicional, exclusiva do Poder Judiciário, a constatação dos diversos tipos de contrato na prestação de trabalho nos contratos individuais de trabalho.
Baseados neste entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TRT da 2ª Região TRT/SP cancelaram multa aplicada por um Auditor Fiscal do Trabalho à Sercom S/A.
Durante fiscalização à empresa, o fiscal considerou os 1.876 funcionários que prestavam serviços à empresa por meio de uma cooperativa de trabalho (Cooperdata) como empregados da Sercom e que, por isso, deveriam ser registrados como tal.
A empresa foi multada em R$ 755.146,28 e recorreu ao TRT/SP com o objetivo de anular a multa. No tribunal, a relatora do processo, juíza Maria Aparecida entendeu que o fiscal "realmente exorbitou de sua competência" ao aplicar a punição à empresa.
Para a juíza, "a inspeção e fiscalização do trabalho têm por finalidade assegurar a efetiva aplicação das normas legais e regulamentares disciplinadoras do trabalho, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e de Convenções Coletivas do Trabalho, além dos atos e decisões das autoridades".
No entendimento da juíza Duenhas, entretanto, a conclusão do fiscal "demandou que se transmudasse a natureza do vínculo jurídico existente entre as partes envolvidas e, neste aspecto, envolveu evidente atividade jurisdicional, afeta exclusivamente ao Poder Judiciário".
Por unanimidade de votos, os juízes da SDI-1 do TRT/SP acompanharam o entendimento da relatora Maria Aparecida Duenhas e determinaram o cancelamento da multa aplicada pelo Fiscal dos Trabalho à empresa.

Alienação de Bem Divisível em Condomínio

Parte de um todo

Sem concordância de todos, bem divisível não é alienado
Bem que tem mais de um proprietário não pode ser alienado integralmente pela vontade de apenas um dos proprietários. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recuso da Construtora Menin, que pedia a improcedência da ação judicial ajuizada por Espedito Rodrigues Fróes.
Fróes entrou com ação na Justiça de São Paulo pedindo a alienação judicial do imóvel que possui em co-propriedade com a construtora e outras pessoas. Na ação, ele alegou que não existia mais a harmonia necessária à administração do bem. Em primeira instância, o pedido foi negado, já que ele mesmo admitiu que o imóvel era divisível.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo reconhecendo a divisibilidade do bem, determinou a alienação. Para o TJ, a alternativa para a questão seria a estabelecida no artigo 635 do Código Civil, ou seja, a venda do imóvel em condomínio, pois seria difícil estabelecer a administração contra a vontade do proprietário dissidente.
A construtora recorreu ao STJ. Alegou que a venda de coisa divisível deve ter a permissão de todos os condôminos. Não havendo esse acordo, a maioria deve decidir como administrar o bem ou, em último caso, dividi-lo. Por fim, pediu que fosse afastada a alienação judicial compulsória, pois tal medida representa a vontade de apenas um dos condôminos, que não detém parte maior que a dos demais.
No STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, destacou que é certo que a indivisibilidade da coisa conduz invariavelmente à alienação integral, quando os condôminos não concordam com a forma de administração. Mas, se o bem é divisível, como no caso, a regra deve ser outra. De acordo com o ministro, inviabilizada a administração harmoniosa por qualquer razão, divide-se o bem na exata medida do condômino insatisfeito, permanecendo o condomínio em relação aos demais proprietários.
REsp 791.147
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2007

terça-feira, abril 10, 2007

Réu condenado por Crime Hediondo tem Apelar em liberdade

Agora é lei
Condenado por crime hediondo pode recorrer em liberdade

por Priscyla Costa
O dispositivo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) que dá ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade “enaltece, revigora e fortalece o papel do juiz”. A opinião é do advogado criminalista e secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Alberto Zacharias Toron.
A nova regra, publicada no dia 29 de março no Diário Oficial da União (leia abaixo), foi uma das propostas votadas às pressas durante o clamor popular provocado pela morte do garoto João Hélio Veites, no Rio de Janeiro. Só que, enquanto se esperava uma lei muito mais rigorosa, o novo dispositivo, segundo especialistas, é bem dosado e merece ser comemorado. Além de estabelecer novos critérios para a progressão de pena nos crimes hediondos, permite a liberdade provisória para os acusados.
“A estipulação do tempo mínimo para a conversão de regime de cumprimento da pena no caso dos crimes hediondos ameniza o que estava no texto original, sem, entretanto, igualar o tratamento aos demais crimes, considerados menos graves. Na verdade, o texto da lei vem corroborar o que os tribunais superiores já vinham entendendo — a inconstitucionalidade do regime de cumprimento da pena integralmente fechado”, afirma o advogado criminalista Jair Jaloreto Junior.
Para Jaloreto Júnior, “a nova lei é uma saída honrosa do legislador, que admitiu a inconstitucionalidade do texto original sem perder de vista a necessidade de tratamento diferenciado aos crimes assim considerados hediondos”.
O criminalista Luis Guilherme Vieira ressalta que o que o legislador fez foi manter o que os tribunais já tinham decidido. "A nova lei não é nada além do que a jurisprudência já consagrou."
Para Alberto Zacharias Toron, a lei propicia que a prisão deixe de ser automática, fazendo com que o juiz tenha que examinar e fundamentar, caso a caso, se o acusado tem ou não direito de ficar em liberdade. “A lei dá mais força à decisão do juiz. Não é o legislador quem vai dizer se todo mundo tem ou não que ficar preso, mas sim o juiz, ao examinar cada caso concreto.”
O Conselho Federal da OAB tem posição clara sobre a matéria desde a data em que o governo enviou o projeto para apreciação pelo Congresso Nacional. A OAB apóia tanto o aumento do prazo em que o condenado deva permanecer preso em regime fechado em caso de crime hediondo, quanto a possibilidade de o juiz decidir se o juiz deve conceder ou não a liberdade provisória.
“Isso porque a lei de crimes hediondos vetou completamente a possibilidade de o juiz permitir liberdade provisória e agora, com a nova lei, restitui-se ao juiz a possibilidade de avaliar a possibilidade de o sujeito ficar ou não em liberdade”, explica Toron.
A decisão, ainda segundo o secretário-geral da OAB Nacional, se harmoniza não só com a Constituição Federal, que presume a inocência do cidadão, mas também com o Pacto de San José da Costa Rica (do qual o Brasil é signatário), representando um avanço. Para Toron, só deve ficar preso quem realmente precisa estar e ninguém melhor que o juiz para avaliar, concretamente, quando a prisão se faz necessária.
Voz contrária
O desembargador aposentado Sebastião Luis Amorim, presidente da Associação Paulista de Magistrados, considera positiva a regra que aumentou o período para que o condenado possa pedir a progressão de 1/5 para 2/5 para réus primários e para 3/5 para reincidentes, mas acredita que o legislador não foi correto ao estabelecer a liberdade provisória.
“A nova lei vai prejudicar o trabalho do juiz, que terá de examinar caso a caso. Tem juiz mais tranqüilo e outros exacerbados. Ou seja, o mesmo réu pode ser tratado de maneiras diferentes, por causa dos princípios do magistrado. E isso me parece uma falha. Seria mais fácil que a lei estabelecesse condições”, afirma o presidente da Apamagis.
No Supremo
Em fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, declarou que condenados por crimes hediondos têm direito à progressão de regime. Os ministros consideraram inconstitucional o parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
O entendimento foi firmado em julgamento de pedido de Habeas Corpus em favor de Oseas de Campos, condenado por atentado violento ao pudor. O relator do processo foi o ministro Marco Aurélio.
O dispositivo derrubado pelos ministros previa regime integralmente fechado de cumprimento da pena para condenados por homicídio, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Ou seja, vedava a possibilidade de os juízes analisarem pedidos de progressão nesses casos.
Depois da decisão do STF, agora a permissão de progressão virou lei.
Conheça o novo dispositivo
LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................
II - fiança.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2007;
186º da Independência e 119º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007 — edição extra.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2007

quinta-feira, abril 05, 2007

Quentíssima

Lei 11.464/2007: liberdade provisória e progressão de regime nos crimes hediondos

Luiz Flávio Gomes*

Liberdade provisória: a Lei 8.072/1990 (clique aqui), em sua redação original, proibia (em relação aos crimes hediondos e equiparados) tanto a fiança quanto a liberdade provisória. Por força da nova lei (Lei 11.464/2007 - clique aqui) foi eliminada esta última proibição. Em outras palavras: cabe, doravante, liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. Cuidando-se de norma processual com reflexos penais e benéfica, não há dúvida que retroage (para alcançar fatos ocorridos antes dela).
Os constitucionalistas (intérpretes e juízes adeptos do Estado constitucional e humanitário de Direito) já não viam nenhum sentido na proibição retro citada. Os legalistas (corrente que adota a interpretação seca da lei) já não podem sustentar a impossibilidade de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. Na prática isso significa o seguinte: quando o sujeito é preso em flagrante por um desses delitos, antes, não podia ser posto em liberdade durante o andamento do processo; agora pode (quando o juiz entender que for o caso). Quem manda em matéria de prisão ou liberdade, em síntese, é o juiz, que analisa o caso concreto com todas as suas peculiaridades (não o legislador com seus critérios abstratos).
Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados: o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 dizia que a pena (nesses casos) seria cumprida integralmente em regime fechado. Por força da nova redação dada ao mesmo § 1º a pena será cumprida inicialmente em regime fechado. Ou seja: o novo diploma legal veio permitir progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Aliás, no que diz respeito à tortura, isso já estava assegurado pela Lei 9.455/1997 (clique aqui). A Súmula 698 (clique aqui) do STF, entretanto, proibia a progressão em relação aos demais crimes hediondos. Ela acaba de perder sua eficácia (diante da Lei 11.464/2007).
Tempo diferenciado de cumprimento da pena: o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, introduzido pela Lei 11.464/2007, para a progressão de regime exige, nos crimes hediondos e equiparados, o cumprimento (diferenciado) de 2/5 da pena (40%), se o apenado for primário, e de 3/5 (60%), se reincidente. Antes, a única regra geral sobre o assunto era o art. 112 da Lei de Execução Penal (que fala em 1/6 da pena - clique aqui). Essa regra geral continua vigente e válida para todas as situações de progressão, ressalvados os crimes hediondos e equiparados, que se acham (agora) regidos por regra especial (princípio da especialidade). Lei especial, como se sabe, afasta a regra geral.
Crimes ocorridos a partir do dia 29.3.07: a Lei 11.464/2007 foi publicada dia 29.3.07. Entrou em vigor nessa mesma data. Cuidando-se de norma processual penal com reflexos penais, em sua parte prejudicial (novatio legis in peius) só vale para delitos ocorridos de 29.3.07 em diante. Em outras palavras: o tempo diferenciado de cumprimento da pena para o efeito da progressão (2/5 ou 3/5) só tem incidência nos crimes praticados a partir do primeiro segundo do dia 29.3.07.
Crimes ocorridos antes de 29.3.07: quanto aos crimes ocorridos até o dia 28.3.07 reina a regra geral do art. 112 da LEP (exigência de apenas um sexto da pena, para o efeito da progressão de regime). Aliás é dessa maneira que uma grande parcela da Justiça brasileira (juízes constitucionalistas) já estava atuando, por força da declaração de inconstitucionalidade do antigo § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, levada a cabo pelo Pleno do STF, no HC 82.959 (clique aqui). Na prática isso significava o seguinte: o § 1º citado continuava vigente, mas já não era válido. Os juízes e tribunais constitucionalistas já admitiam a progressão de regime nos crimes hediondos, mesmo antes do advento da Lei 11.464/2007.
Retroatividade da parte benéfica da nova lei: a lei que acaba de ser mencionada passou a (expressamente) admitir a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Nessa parte, como se vê, é uma lei retroativa (porque benéfica). Desse modo, todos os crimes citados passam a admitir progressão de regime (os posteriores e os anteriores à lei nova). Até mesmo os legalistas veriam absurdo incomensurável na impossibilidade de progressão de regime nos crimes anteriores. Quando uma lei nova traz algum benefício para o réu, ela é retroativa.
Mas qual é o tempo de cumprimento de pena em relação a esses crimes ocorridos antes da lei nova? Só pode ser o geral (LEP, art. 112, um sexto). Não se pode fazer retroagir a parte maléfica da lei nova (que exige maior tempo de cumprimento da pena para o efeito da progressão).
Combinação de duas leis penais: o que acaba de ser dito nos conduz a admitir a combinação de duas leis: a nova retroage na parte benéfica (que admite progressão de regime) enquanto a antiga segue regendo o tempo de cumprimento da pena (um sexto). A combinação de duas leis penais não significa que o juiz esteja criando uma terceira. O juiz, no caso, não inventa nada (não cria nada): aplica somente o que o legislador aprovou (uma parte da lei nova e outra da antiga).
Pertinência da Recl. 4335 assim como de eventual súmula vinculante: alguns juízes legalistas não estavam reconhecendo força vinculante para a decisão do STF proferida no HC 82.959. Na reclamação 4335 o Min. Gilmar Mendes propôs então ao Pleno o enfrentamento da questão. Houve pedido de vista do Min. Eros Grau. Em razão de todas as polêmicas que a decisão do STF gerou (HC 82.959), continua válida a preocupação do Min. Gilmar Mendes (em relação aos crimes anteriores a 29.3.07). Aliás, também seria aconselhável a edição de uma eventual súmula vinculante sobre a matéria.
O STF, de alguma maneira, tem que deixar claro que seu posicionamento (adotado no HC 82.959) tinha (e tem) eficácia erga omnes. Isso significa respeitar o princípio da igualdade (tratar todos os iguais igualmente) assim como banir (do mundo jurídico) todas as polêmicas sobre o cabimento de progressão em relação aos crimes ocorridos antes de 29.3.07. Para nós, como já afirmado, não só é cabível a progressão de regime nesses crimes (nos termos do HC 82.959, que possui efeito erga omnes), como eles são regidos pelo art. 112 da LEP (um sexto da pena). A tempo (diferenciado) exigido pela nova lei só vale para crimes ocorridos de 29.3.07 para frente. Outras questões (exame criminológico, limite temporal de trinta anos, segunda progressão etc.) serão cuidadas no artigo seguinte a esse.
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*Fundador e presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Se a moda pega ... Advogado é condenado por não propor ação

TJ/DF - Perda de uma chance leva advogado à condenação por dano moral causado a um cliente

O juiz do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante condenou um advogado a indenizar em R$ 5 mil por dano moral um cliente que pagou os honorários advocatícios e nunca teve a sua ação judicial proposta. O advogado foi condenado, ainda, a restituir ao cliente o valor recebido pelos honorários. O valor das duas condenações deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice da taxa Selic, e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, até a data do efetivo pagamento.
O autor da ação alega que pagou, em 28 de agosto de 1997, o valor de 500 reais ao advogado réu, para que ele propusesse ação judicial a seu favor, mas o advogado nunca propôs a ação, descumprindo o contrato firmado entre ambos. De acordo com a sentença que condenou o advogado, o valor pago na época pelos honorários equivale hoje a R$ 2.038,24, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, pela tabela de atualização do TJ/DF.
Em contestação, o advogado nega que tenha firmado contrato com o autor do pedido de indenização. Sustenta que a prestação de serviços de advogado não enseja obrigação de indenizar, uma vez que a ela não se aplica a teoria do risco da atividade, só se responsabilizando os advogados quando agem com culpa. O réu alega, ainda, que o autor não demonstrou a ocorrência do dano moral e que o direito pretendido estaria prescrito porque já se passaram três anos da ocorrência dos fatos.
Segundo o magistrado, entretanto, o direito do autor não está prescrito, pois não se aplica a prescrição trienal à pretensão de restituição dos valores pagos em razão da rescisão do contrato, mas a decenal, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil (clique aqui). O juiz explica ainda que o prazo do autor para requerimento dos danos morais começou a contar da citação válida no processo, datada de 28 de novembro de 2006, visto que a sua pretensão deriva do descumprimento de obrigação de fazer sem prazo fixado.
De acordo com o juiz sentenciante, o réu reconheceu, em depoimento prestado em audiência, ser de sua autoria o recibo de pagamento apresentado pelo autor e disse nunca ter prestado o serviço contratado pelo cliente. “Desse modo, está bem caracterizada a inadimplência do requerido, o que dá ensejo à rescisão do contrato, nos termos do artigo 607 do Código Civil, com a restituição do valor pago”, conclui, afirmando ainda que a providência atende aos reclamos do direito e da justiça.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado diz tratar o caso julgado de dano moral pela perda de uma chance. Conforme o juiz, a teoria do dano moral pela perda de uma chance, aplicada inicialmente na França dos anos 60 do século passado, para os casos de procedimentos médicos retardados ou omitidos de que resulte agravamento da saúde ou óbito, tem sido adotada pela jurisprudência no Brasil também para os casos de contrato de advogado, por desídia na apresentação de recursos.
“O suposto da indenização por dano moral pela perda de uma chance é o de que o contratado não tenha se desincumbido da obrigação legal ou contratual, cujo objeto constituía uma chance de sucesso para o contratante. Assim, deixar o advogado de apresentar ao Judiciário a pretensão da parte que lhe contratou gera para a parte a perda da oportunidade de ver o seu direito apreciado pela Justiça”, afirma o magistrado, para quem a hipótese julgada autoriza a indenização por danos morais.

Alterações na Lei de Crimes Hediondos

Lei nº 11.464 - Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.
Veja abaixo na íntegra:
LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................
............................................................................
II - fiança.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Constrangimento

Juíza é denunciada por barrar entrada de advogados no Piauí
O presidente da OAB/PI, Norberto Campelo, encaminhou denúncia à Corregedoria do TJ/PI contra a juíza Zilnéia Gomes Barbosa, da comarca de Picos, por ela estar barrando advogados na entrada do Tribunal do Júri. Segundo Campelo, os advogados de Picos reclamaram junto à entidade porque estavam se sentindo constrangidos. “Somente os advogados estavam sendo obrigados a revista eletrônica”,disse.
O Conselho aprovou à unanimidade a representação contra a magistrada e a publicação de uma nota de repúdio. Foi ignorado o fato de que o advogado é parte integrante da Justiça e a ela indispensável, sendo livre o seu acesso, afirmou o presidente da OAB. "Lamentamos o fato e por isso denunciamos a juíza. Ela ignorou que o advogado é parte integrante da Justiça e não precisava passar por isso tudo. A revista somente de advogados é um grave atentado contra as nossas prerrogativas, afirmou Norberto.

A Execução de Alimentos convencionados em Escritura Pública

A execução dos alimentos firmados em escritura pública. Como aplicar o artigo 733 do CPC?

Fabiana Domingues

Até o advento da lei nº 11.441/2007 (clique aqui), os pensionamentos alimentícios eram fixados judicialmente, por sentença condenatória ou homologatória ou ainda, por decisão interlocutória, determinando alimentos provisórios ou provisionais.
Assim, urgia o título executivo judicial, o qual afrontado pelo descumprimento do alimentante, proporcionava a execução do título sob os ditames legais previstos nos artigos 732 ou 733 do Código Processual Civil (clique aqui).
O artigo 732, o qual remete aos artigos dispostos no Capítulo IV do Título II, denominado “Das Diversas Espécies de Execução” (arts. 612 ao 731) sempre atendeu à execução de alimentos não pagos por um período maior que os três últimos meses anteriores à propositura da ação executória, determinando com a citação o pagamento em 24 (vinte quatro) horas ou a nomeação de bens à penhora (art. 652)
E o artigo 733 sempre serviu com muita eficácia às cobranças de alimentos considerados inadimplentes nos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da medida executória. Em seu conteúdo, determinando a citação do devedor para em três dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil de um a três meses. O que poderia ser alterado com os preceitos do artigo 19 da Lei de Alimentos (nº 5.478/68 - clique aqui) a qual permite a prisão do devedor até 60 (sessenta dias).
Cumpre elucidar o porquê da delimitação da cobrança das três últimas parcelas anteriores à execução, vez que o texto do dispositivo não faz menção a esse período.
Referida prática se consolidou em nosso ordenamento jurídico, especialmente pela jurisprudência e recentemente pela Súmula nº 309 (clique aqui) do Superior Tribunal de Justiça, além de vasta doutrina, pois, como é sabido, as normas rigorosas que prevêem a coação pessoal tendem a ser interpretadas de forma restritiva e diante da excepcionalidade, e assim, na tentativa de assegurar o uso dessa forma executória, delimitou-se as parcelas que seriam o objeto da ação.
A novel legislação, a qual brindou a sociedade e os operadores do Direito com a permissão de realização de diversos institutos previstos em nosso ordenamento jurídico (separação, divórcio, inventários e partilhas) por procedimentos extrajudiciais, e em que pese a constatação de falhas em alguns aspectos, além da ausência de vacatio legis e regulamentação apropriada, não deixou de ser um avanço e uma resposta aos reclamos dos profissionais da área jurídica.
Todavia, um ponto que levanta divergências sendo de grande preocupação, é o que pertine aos alimentos.
Pois sendo a prestação alimentícia fixada por escritura pública poderá ser executada nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil?
Insta observar, antes de adentrar-se às possibilidades de respostas ao questionamento supra, que anteriormente à lei 11.441/2007, já se questionava a possibilidade da execução do título executivo extrajudicial quando a matéria abordava alimentos, vez que tanto o artigo 732, quanto o 733 do Código Processual Civil fazem menção à execução de decisão judicial, a qual sabe-se ser título executivo judicial.
Pois bem, a doutrina, neste sentido tendeu a não verificar óbice à proposição da ação executória de alimentos, com base em um título executivo extrajudicial, especialmente por não haver qualquer impedimento processual para o ajuizamento de referida demanda. Todavia, na prática as execuções embasaram-se nas decisões judiciais, não proporcionando maiores celeumas em torno do tema.
Porém, agora com a recente lei introduzida no ordenamento, o cenário é outro, o que traz novamente à baila referida discussão.
A ausência de óbice para o ajuizamento da ação executória com base em título executivo extrajudicial é facilmente constatado ao ser analisado o disposto no inciso II, do artigo 585, bem como os dispositivos que arrolam os requisitos para realização de qualquer execução, (arts. 583 e 580) pois, notar-se-á que basicamente são exigidos para a demanda executória, (i) o inadimplemento do devedor, e (ii) o título executivo, previsto nos artigos 583 e seguintes do CPC.
E acrescida tal análise da leitura do parágrafo único do artigo 580, que assim dispõe: “Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo”, tem-se que a inadimplência exigida poderá ser caracterizada por descumprimento a título executivo extrajudicial também.
Como se nota, não haveria, em tese, qualquer óbice para a execução do título executivo extrajudicial que fixasse alimentos, (v.g. escritura pública), pois, o legislador não faz distinção entre os tipos de títulos, somente cita no dispositivo o termo “título executivo”.
Aparenta tal entendimento ser passível de acolhimento, especialmente quando o rito da execução é o previsto no artigo 732, seja porque este remete às regras dispostas para a execução por quantia certa contra devedor solvente (Capítulo IV- arts. 646 e seguintes), ou ainda, por não conter previsão sancionatória que restrinja a liberdade do inadimplente.
No tocante à aplicação do artigo 733 do CPC, acredita-se que haverá mais resistência, tendo em vista a possibilidade de prisão civil do devedor que não pagar ou justificar sua inadimplência quando citado.
O artigo 733 é claro: “Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”
Sob interpretação literal, o mencionado dispositivo, apresenta uma resposta negativa à possibilidade de execução da escritura pública de alimentos, haja vista estar-se diante de um título executivo extrajudicial, o que contraria a previsão do artigo.
Entretanto, não parece ser o melhor entendimento a ser aplicado neste momento em que uma novel legislação, se manejada sob o rigor da lei, cerceará uma ferramenta eficiente na busca de uma resolução que envolve alimentos e que há muito vem sendo utilizada com sucesso.
Sim, porque na maioria dos casos, o débito alimentar é quitado na iminência ou na efetivação da prisão do devedor.
Desta forma, há de se atentar que em matéria famélica a tutela deve ser diferenciada e aí porque já existir mecanismos que permitem a proteção e a execução especial. Ao se tratar de alimentos, implicitamente se aborda o direito à vida, ou seja, direito fundamental previsto na Constituição Federal (clique aqui).
E realmente não parece intentar a recente norma afrontar tais princípios e direitos já concretizados em nossas leis, doutrinas e jurisprudência.
Seria realmente um retrocesso do sistema não permitir a execução nos moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil, como supracitado, pois, se assim for, além de latente prejuízo ao credor de alimentos, ter-se-á malfadado benefício ao devedor.
Pois, se em um primeiro plano, o jurisdicionado é “beneficiado” com a agilidade dos procedimentos notariais extrajudiciais para fixar o pensionamento almejado e necessário à sua mantença.
Em um segundo momento, o mesmo cidadão seria obstado ao exercer o direito constituído no documento firmado extrajudicialmente, quando diante de seu descumprimento, vez que o artigo 733 do CPC não permite sua execução sob pena de prisão, caso interpretado de forma literal.
E o risco e prejuízos aumentam na hipótese do alimentante inadimplente não dispor de patrimônio em seu nome, no caso da execução sob pena de penhora (rito do art.732), pois, não restaria alternativa ao alimentando.
Ainda, não se pode olvidar que não se aplicando o artigo 733 do CPC às execuções fundadas nas escrituras públicas, estar-se-ia estimulando o desvio de bens a fim de se evitar a penhora de uma execução comum.
Pari passu, entende-se viável e urgente o ajuste neste tocante, de forma que seja permitido, sem qualquer restrição ou dúvida, o manejo de ações executórias, pelos ritos previstos tanto no artigo 732, bem como e fundamentalmente no artigo 733 do diploma legal em tela.
Todavia, até que a adequada normatização não ocorra, os julgadores poderão se basear, além de outras possibilidades, no artigo 5º da lei nº 4.657/1942- Lei de Introdução ao Código Civil (clique aqui), qual seja: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Ademais, o parágrafo 1º do artigo 1.124-A, acrescido ao Código de Processo Civil pela novel lei, preceitua: “A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis”. Aqui, se nota, que os instrumentos judiciais para fins de averbações e registros no âmbito cartorial, cederam lugar à escritura instituída pela nova legislação, dispensando-se a “chancela” judicial para os fins no referido título extrajudicial outorgados.
Assim, se os registros imobiliários e do estado da pessoa podem ser realizados mediante a apresentação da escritura lavrada perante o Tabelião, com a mesma força que outrora era inerente e exclusiva aos alvarás, formais de partilha, entre outros documentos judiciais, por analogia e inteligência interpretativa, o título (e diga-se, a mesma escritura que promoveu a partilha) que determina os alimentos extrajudicialmente, parece ser documento hábil para a execução de alimentos pelo rito do 733 do CPC.
Outrossim, poderão tomar por base a fundamentar suas decisões os ensinamentos do ilustre jurista Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, os quais traduzem de forma clara o que aqui se pretende, veja-se: “Há de interpretar as leis com o espírito do nível do seu tempo, isto é, mergulhado na viva realidade ambiente, e não acorrentado a algo do passado, nem perdido em alguma paragem, mesmo provável, do distante futuro”.
Ou ainda, os dizeres do mestre Goffredo Telles Jr., o qual assevera: "Na interpretação das leis, mais importante do que o rigor da lógica racional é o entendimento razoável dos preceitos, porque o que se espera inferir das leis não é, necessariamente, a melhor conclusão lógica, mas uma justa e humana solução. O que se espera é uma solução atenta às variegadas condições de cada caso concreto a que a lei interpretada se refere."
Por fim, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual revela o espírito que tanto as leis, bem como os operadores do Direito devem diante das lacunas encontradas em nosso sistema, de modo especial e extraordinário quando enfrentada uma nova legislação, confira-se:
“É preciso que o Poder Judiciário se envolva nessa ‘onda renovatória’ do direito processual, que pretende torna-lo aderente à realidade social e às exigências da sociedade moderna, fugindo a soluções estritamente técnicas e a manifestações d e uma mentalidade não condizente com o escopo de pacificação social que está à base de todo o sistema”1
Conclui-se, portanto, ser mister a aplicação das regras contidas no artigo 733 do CPC, e igualmente das disposições do artigo 732 do referido diploma processual, na ação de execução de alimentos, quando fundada em título executivo extrajudicial (escritura pública in casu), firmado com base na lei nº 11.441/2007, sob pena de aplicação de uma justiça retrógrada e inúmeros prejuízos aos jurisdicionados.
_________
BIBLIOGRAFIA:
CAHALI. Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.2002.
1 TJ-SP1ª Câmara Cível. AC nº 86.754-1.30.06.1987.

quarta-feira, abril 04, 2007

Lei dos Crimes Hediondos

Lei 11.464/2007: liberdade provisória e progressão de regime nos crimes hediondos
Luiz Flávio Gomes*

Liberdade provisória: a Lei 8.072/1990 (clique aqui), em sua redação original, proibia (em relação aos crimes hediondos e equiparados) tanto a fiança quanto a liberdade provisória. Por força da nova lei (Lei 11.464/2007 - clique aqui) foi eliminada esta última proibição. Em outras palavras: cabe, doravante, liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. Cuidando-se de norma processual com reflexos penais e benéfica, não há dúvida que retroage (para alcançar fatos ocorridos antes dela).
Os constitucionalistas (intérpretes e juízes adeptos do Estado constitucional e humanitário de Direito) já não viam nenhum sentido na proibição retro citada. Os legalistas (corrente que adota a interpretação seca da lei) já não podem sustentar a impossibilidade de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. Na prática isso significa o seguinte: quando o sujeito é preso em flagrante por um desses delitos, antes, não podia ser posto em liberdade durante o andamento do processo; agora pode (quando o juiz entender que for o caso). Quem manda em matéria de prisão ou liberdade, em síntese, é o juiz, que analisa o caso concreto com todas as suas peculiaridades (não o legislador com seus critérios abstratos).
Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados: o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 dizia que a pena (nesses casos) seria cumprida integralmente em regime fechado. Por força da nova redação dada ao mesmo § 1º a pena será cumprida inicialmente em regime fechado. Ou seja: o novo diploma legal veio permitir progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Aliás, no que diz respeito à tortura, isso já estava assegurado pela Lei 9.455/1997 (clique aqui). A Súmula 698 (clique aqui) do STF, entretanto, proibia a progressão em relação aos demais crimes hediondos. Ela acaba de perder sua eficácia (diante da Lei 11.464/2007).
Tempo diferenciado de cumprimento da pena: o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, introduzido pela Lei 11.464/2007, para a progressão de regime exige, nos crimes hediondos e equiparados, o cumprimento (diferenciado) de 2/5 da pena (40%), se o apenado for primário, e de 3/5 (60%), se reincidente. Antes, a única regra geral sobre o assunto era o art. 112 da Lei de Execução Penal (que fala em 1/6 da pena - clique aqui). Essa regra geral continua vigente e válida para todas as situações de progressão, ressalvados os crimes hediondos e equiparados, que se acham (agora) regidos por regra especial (princípio da especialidade). Lei especial, como se sabe, afasta a regra geral.
Crimes ocorridos a partir do dia 29.3.07: a Lei 11.464/2007 foi publicada dia 29.3.07. Entrou em vigor nessa mesma data. Cuidando-se de norma processual penal com reflexos penais, em sua parte prejudicial (novatio legis in peius) só vale para delitos ocorridos de 29.3.07 em diante. Em outras palavras: o tempo diferenciado de cumprimento da pena para o efeito da progressão (2/5 ou 3/5) só tem incidência nos crimes praticados a partir do primeiro segundo do dia 29.3.07.
Crimes ocorridos antes de 29.3.07: quanto aos crimes ocorridos até o dia 28.3.07 reina a regra geral do art. 112 da LEP (exigência de apenas um sexto da pena, para o efeito da progressão de regime). Aliás é dessa maneira que uma grande parcela da Justiça brasileira (juízes constitucionalistas) já estava atuando, por força da declaração de inconstitucionalidade do antigo § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, levada a cabo pelo Pleno do STF, no HC 82.959 (clique aqui). Na prática isso significava o seguinte: o § 1º citado continuava vigente, mas já não era válido. Os juízes e tribunais constitucionalistas já admitiam a progressão de regime nos crimes hediondos, mesmo antes do advento da Lei 11.464/2007.
Retroatividade da parte benéfica da nova lei: a lei que acaba de ser mencionada passou a (expressamente) admitir a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Nessa parte, como se vê, é uma lei retroativa (porque benéfica). Desse modo, todos os crimes citados passam a admitir progressão de regime (os posteriores e os anteriores à lei nova). Até mesmo os legalistas veriam absurdo incomensurável na impossibilidade de progressão de regime nos crimes anteriores. Quando uma lei nova traz algum benefício para o réu, ela é retroativa.
Mas qual é o tempo de cumprimento de pena em relação a esses crimes ocorridos antes da lei nova? Só pode ser o geral (LEP, art. 112, um sexto). Não se pode fazer retroagir a parte maléfica da lei nova (que exige maior tempo de cumprimento da pena para o efeito da progressão).
Combinação de duas leis penais: o que acaba de ser dito nos conduz a admitir a combinação de duas leis: a nova retroage na parte benéfica (que admite progressão de regime) enquanto a antiga segue regendo o tempo de cumprimento da pena (um sexto). A combinação de duas leis penais não significa que o juiz esteja criando uma terceira. O juiz, no caso, não inventa nada (não cria nada): aplica somente o que o legislador aprovou (uma parte da lei nova e outra da antiga).
Pertinência da Recl. 4335 assim como de eventual súmula vinculante: alguns juízes legalistas não estavam reconhecendo força vinculante para a decisão do STF proferida no HC 82.959. Na reclamação 4335 o Min. Gilmar Mendes propôs então ao Pleno o enfrentamento da questão. Houve pedido de vista do Min. Eros Grau. Em razão de todas as polêmicas que a decisão do STF gerou (HC 82.959), continua válida a preocupação do Min. Gilmar Mendes (em relação aos crimes anteriores a 29.3.07). Aliás, também seria aconselhável a edição de uma eventual súmula vinculante sobre a matéria.
O STF, de alguma maneira, tem que deixar claro que seu posicionamento (adotado no HC 82.959) tinha (e tem) eficácia erga omnes. Isso significa respeitar o princípio da igualdade (tratar todos os iguais igualmente) assim como banir (do mundo jurídico) todas as polêmicas sobre o cabimento de progressão em relação aos crimes ocorridos antes de 29.3.07. Para nós, como já afirmado, não só é cabível a progressão de regime nesses crimes (nos termos do HC 82.959, que possui efeito erga omnes), como eles são regidos pelo art. 112 da LEP (um sexto da pena). A tempo (diferenciado) exigido pela nova lei só vale para crimes ocorridos de 29.3.07 para frente. Outras questões (exame criminológico, limite temporal de trinta anos, segunda progressão etc.) serão cuidadas no artigo seguinte a esse.
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*Fundador e presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes