quinta-feira, novembro 20, 2008

Juiz não é Deus

Nós, os juízes

Magistrado não é deus, não cria nem destrói

por Kenarik Boujikian Felippe

Quando ingressei na magistratura, em janeiro de 1989, um magistrado que, na época, não aceitava bem a idéia de que mulheres pudessem fazer parte do Judiciário, disse em tom de chiste que não concebia mulher judicando porque, afinal, Deus era homem e, assim, os juízes só poderiam ser do sexo masculino. Acrescentou, com o gesto de uma lactante: imaginem uma mamada entre um despacho e outro!

Não sei o que mais me chocou, se a discriminação contra as mulheres, que eram em número reduzidíssimo, ou se o fato de, ainda que em tom de brincadeira, algum juiz pudesse se considerar um ser divino -portanto, com poderes absolutos e ilimitados. Essas lembranças vieram à tona ao ler na edição da Folha de 11/11 uma frase que teria sido dita por um juiz: “A Constituição não é mais importante que o povo, os sentimentos e as aspirações do Brasil. É um modelo, nada mais que isso ( ...) não passa de um documento; nós somos os valores, e não pode ser interpretado de outra forma: nós somos a Constituição, como dizia Carl Schmitt”. Teria ainda acrescentado que determinados delitos “obrigam à adoção de atitudes não-ortodoxas”.

A idéia de que cada juiz é a própria Constituição ou o verdadeiro soberano encarna o totalitarismo do qual a humanidade foi vítima recente.

Valiosa a lição de Roberto Romano, que, referindo-se a Carl Schmitt, diz: “Escutemos nosso realista: “o führer defende o Direito contra os piores abusos quando, no instante do perigo e em virtude das atribuições de supremo juiz, as quais, enquanto führer, lhe competem, cria diretamente o Direito”. O magistrado sublime decide: certos indivíduos, grupos, setores sociais, étnicos e religiosos são amigos ou inimigos. Dadas as premissas, conhecemos as conseqüências. É relativamente fácil recuar, horrorizados, diante do decisionismo jurídico. Suas mãos mostram excrementos de sangue”(prefácio de "Razão Jurídica e Dignidade Humana", de Marcio Sotelo Felippe).

A concepção adotada revela a visão absolutamente distorcida da democracia e do verdadeiro papel do juiz em uma ordem democrática. Os juízes e o Judiciário estão subordinados ao povo, nos termos do ordenamento jurídico democraticamente construído, e não podem se sobrepor a isso supondo-se eles mesmos o espírito do povo. É a "polis" que determinou, na Constituição e nos tratados internacionais, qual é a sociedade que almeja, sob quais princípios, fundamentos e patamares éticos. O juiz não substitui essas diretrizes pelas suas.

No que tange à matéria penal e processual penal, inaceitável supor conduta "não-ortodoxa", pois são temas em que é intensa a intervenção do Estado no plano da liberdade. Os limites são rígidos e não podem ser ultrapassados, muito menos por um juiz que tem como função evitar que órgãos públicos ou privados, sob qualquer pretexto, os violem.

Mas o bom combate contra tais concepções não pode servir de pretexto para uma investida contra a liberdade de expressão. Vislumbra-se esse risco em debates recentes no próprio Judiciário.

A liberdade de expressão é cláusula pétrea da Constituição. A Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteira.

Reafirmando esse princípio, a corte interamericana sustentou (opinião consultiva número 5/85) que: "A liberdade de expressão é pedra angular da existência mesma de uma sociedade democrática. É indispensável para a formação da opinião pública. É também condição sine qua non para que os partidos políticos, os sindicatos, as sociedades científicas e culturais e quem em geral deseje influir sobre a coletividade possam se desenvolver plenamente. É, enfim, condição para que a comunidade, na hora de fazer escolhas, esteja suficientemente informada. Assim, é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre".

Os juízes, evidentemente, gozam dos mesmos atributos dos demais seres humanos. No 7º Congresso das Nações Unidas, o tema mereceu especial destaque, estabelecendo a organização dos princípios básicos relativos à independência judicial, dentre eles a normativa de que de juízes, assim como dos demais cidadãos, não podem ter subtraídos os direitos de liberdade de expressão, associação, crença e reunião, preservando a dignidade de suas funções e a imparcialidade e independência da judicatura. Magistrados, de qualquer instância, não são deuses, não criam nem destroem, devem garantir o sistema democrático.

Artigo publicado na Folha de S. Paulo nesta quarta-feira (19/11).

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2008

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terça-feira, outubro 07, 2008

Capitação Profissional

Técnicas de conciliação

Ministério da Justiça e STJ querem capacitar juízes

por Vinicius Furuie

O Ministério da Justiça e o Superior Tribunal de Justiça assinaram, nesta segunda-feira (6/10), um acordo para promover cursos de capacitação de juízes. Segundo informações do Ministério da Justiça, o objetivo é a “capacitação e aperfeiçoamento” dos magistrados “em técnicas de mediação de conflitos”. A intenção é que sejam abertas duas turmas inicialmente com pelo menos dois juízes de cada estado. A carga horária do curso será de 30 a 40 horas.

O Ministério da Justiça afirmou que “por capacitação, entenda-se oferecer material técnico-pedagógico com objetivo de mudar a visão do juiz de que só se faz justiça com a sentença, quando se pode usar meios alternativos de resolução de conflitos”.

Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o acordo poderá reduzir o número de processos em andamento no Judiciário, melhorar o desempenho da Justiça e acelerar a prestação jurisdicional. “Evidentemente, primeiro temos de romper com a cultura de só acreditarmos na solução dos conflitos pelas vias tradicionais. Felizmente, já se percebem sinais de mudanças dessa mentalidade”, ressaltou ele.

O presidente da Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos, disse à revista Consultor Jurídico que “as iniciativas para a capacitação de juízes são importantes, principalmente para estimular a conciliação”. Ele concorda que há muita litigiosidade no país e que é preciso alentar a cultura de pacificação. Mas fez uma ressalva. Para ele, o papel do juiz no estímulo à conciliação só pode ir até um determinado ponto. “Quando se tem uma questão de direito, não há como evitar a disputa”, afirmou.

Além do presidente do STJ, participaram da cerimônia o ministro da Justiça Tarso Genro, o secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Rogério Favreto, e o diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do STJ, ministro Nilson Naves.

A parceira firmada faz parte das atividades do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – instituído pela lei 11.530, de 24 de outubro de 2008, para articular políticas de segurança com ações sociais. Segundo Tarso Genro, o Pronasci atinge várias questões da segurança pública. Entre elas, a preparação da comunidade para a resolução pacifica dos conflitos. “Mas, sem a participação da Enfam e a colaboração Poder Judiciário, isso seria impossível”, afirmou.

Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2008

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