segunda-feira, fevereiro 25, 2008

Advogado deve ser intimado da sessão de julgamento

Intimação

Advogado que pede sustentação oral deve ser intimado, ainda que por site do Tribunal

Havendo pedido expresso de sustentação oral, a defesa da parte interessada deve ser intimada ou a ela deve ser dada ciência da data do julgamento, ainda que por meio da página eletrônica do Tribunal. Caso não ocorra, o julgamento é nulo de acordo com o entendimento da Quinta Turma do STJ.

A posição foi manifestada em julgamento de um habeas-corpus de cinco réus da chamada Operação Saúva, da PF, deflagrada em agosto/06. As investigações teriam mostrado práticas contínuas de criação de empresas do ramo alimentício, para participar diretamente de licitações públicas, compondo o processo como coadjuvantes na formação de número de concorrentes.

Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma determinou que seja realizado novo julgamento no TRF da 1ª região, desta vez com a intimação prévia da defesa dos réus. O ministro destacou que, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, a ciência do interessado em sustentar oralmente na sessão de julgamento pode se dar por meio de informação disponibilizada no sistema informatizado de acompanhamento processual do site do Tribunal.

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