quinta-feira, junho 14, 2007

Gravidade do Crime não justifica prisão

Prisão injustificável

STF concede HC a acusados de matar falso índio
A gravidade do crime não justifica, por si só, decreto de prisão preventiva. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O ministro concedeu liminar em Habeas Corpus para três agricultores acusados de homicídio contra um homem que fingia ser índio.
No pedido, os agricultores alegaram que a vítima seria um cidadão paraguaio que se fazia passar por cacique. Assim, pediram o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o caso.
A morte da vítima, de acordo com a defesa, foi resultado de um conflito entre agricultores e indígenas, após os índios tomarem posse de uma fazenda de maneira ilegal. Ainda segundo a defesa, os índios teriam sido incentivados pelo paraguaio que liderava o grupo e afirmava que o local era de ocupação tradicionalmente indígena.
O ministro Eros Grau, relator inicial do Habeas Corpus, rejeitou a liminar e enviou o processo para a Procuradoria-Geral da República. Depois disso, declarou sua suspeição, com base no parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Penal. Por isso, a ministra Ellen Gracie determinou a redistribuição da ação entre os ministros da 2ª Turma. Foi então sorteado o ministro Gilmar Mendes como relator. Com a mudança de relator, a defesa dos agricultores protocolou no STF pedido de reconsideração da liminar.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que, ao fundamentar os decretos de prisão preventiva dos agricultores, a primeira instância não indicou elementos concretos e individualizados, “aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar dos ora pacientes”. Segundo o ministro, o juiz apenas mencionou o fato de “o crime imputado aos pacientes ser de natureza grave”, havendo, portanto, a necessidade de se manter a ordem pública.
Quanto ao excesso de prazo da prisão cautelar, o ministro salientou que os agricultores estão presos desde 2003. A instrução encerrou em 2004. Com isso, não se justificaria o fundamento da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considerando que, em princípio, a discussão envolve homicídio de alguém que fingia ser índio, o ministro Gilmar Mendes afirmou “não vislumbrar violação de bem jurídico penal que demande a incidência da jurisdição da Justiça Federal”.
Por isso, reconsiderou a decisão do ministro Eros Grau e deferiu o pedido de liminar. Assim, determinou a expedição de alvarás de soltura em favor dos agricultores e suspendeu a Ação Penal em trâmite na Justiça Federal até o julgamento do mérito do HC.
HC 91.121
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2007

Marcadores: , ,